Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 400/2006-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 07/24/2006 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada:. C II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.100,00, referente ao valor das rendas em atraso, (€ 1.400,00) e à indemnização pelo atraso no pagamento das mesmas (€ 700,00), bem como as demais rendas vincendas que não forem pontualmente pagas, até integral pagamento e a importância que se apurar a título de reembolso das despesas havidas com custas judiciais e com honorários a mandatários forenses que os Demandantes hajam de suportar. A Demandada, devidamente citada, não contestou, faltou à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes. Considera-se ainda por reproduzido o documento de fls. 6. IV - O DIREITO A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039, do C. Civil), sob pena de constituir o locatário em mora (art.º 1041º). O tempo e o lugar do pagamento da renda são disciplinados nos artigos 20º e 21º do R.A.U., em coordenação com o art.º 1039º, do C. Civil. Nos termos estipulados no contrato, a renda deveria ser paga entre o dia 1 e o dia 3 do mês a que respeitar. Por sua vez, dispõe o art.º 1041º do C. Civil, dispõe no seu n.º 1 que, “constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”, cessando, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o direito à indemnização “... se o locatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo”. Tendo em conta a matéria de facto dada como provada em razão da confissão dos factos, a Demandada é devedora das rendas relativas aos meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2006 (€ 1,400,00), acrescidas da respectiva indemnização de 50%, pelo atraso no pagamento das mesmas (€ 700,00). Peticionam ainda os Demandantes que seja a Demandada condenada a pagar-lhes as demais rendas vincendas que não forem pontualmente pagas, até efectivo e integral pagamento. Com efeito, estando em causa prestações periódicas, consente a lei que o credor peça a condenação do devedor, se este deixar de pagar, tanto nas prestações já vencidas como nas que se vençam enquanto subsistir a obrigação (Cód. Proc. Civil. Artº 472º). O devedor fica, desde logo, condenado em todas as prestações, posto que o credor só possa reclamar as prestações futuras à medida que elas se forem vencendo – Direito das Obrigações, de Mário Júlio de Almeida Costa, 9ª Edição, Almedina, pág. 648. Peticionam ainda o reembolso das despesas havidas com custas judiciais e com honorários a mandatários forenses que o Demandante haja de suportar. Nos termos previstos no contrato celebrado entre a Demandada e o Demandante marido, designadamente na cláusula 10ª, a Demandada, obrigou-se ao reembolso das despesas havidas com custas judiciais e com honorários a mandatários forenses que aquele haja de suportar. Dispõe o art. 661º, nº 2, do C.P.C. que, não havendo elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, pelo que, no que concerne aos honorários de mandatários forenses, se relega para execução de sentença. Quanto às custas (não as judiciais), nos termos dos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, ficarão a cargo da parte vencida. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Demandada C a pagar aos Demandantes: a) a quantia de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), referente às rendas relativas aos meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2006; b) as demais rendas vincendas que não forem pontualmente pagas, até subsistir a obrigação; c) Uma indemnização de 50%, pela mora no pagamento, que ora se computa em € 700,00 (setecentos euros); d) na quantia que se liquidar em execução de sentença, relativa a honorários a mandatários forenses que os Demandantes tenham de suportar. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Tarouca, 24 de Julho de 2006 A Juíza de Paz ___________________________ (Dra. Cristina Mora Moraes) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |