Sentença de Julgado de Paz
Processo: 93/2006-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: EMPREITADA
Data da sentença: 02/08/2007
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A
Demandada: B

OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que:
a) seja declarado e reconhecer-se que o contrato ou contratos celebrados entre o Demandante e a Demandada, não foram por esta cumpridos, culposa e definitivamente, até porque, se por outra razão não fosse, o Demandante, perdeu todo o interesse no cumprimento do mesmo ou mesmos;
b)E, por isso mesmo, deve reconhecer-se que o Demandante tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos, quer patrimoniais, quer morais e, supra discriminados, cujo montante ascende a € 3.115,34 (três mil e cento e quinze euros e trinta e quatro cêntimos);
c)E, por consequência, deve condenar-se a Demandada a pagar ao Demandante, a quantia global de € 3.115,34 (três mil e cento e quinze euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados às taxas legais, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
d)E, ainda, a pagar as custas do processo, procuradoria e demais encargos.
A Demandada, devidamente citada, apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 34 e 35.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, consoante resulta da Acta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

FACTOS PROVADOS
A. A Demandada dedica-se à actividade de fabrico e venda de mobiliário.
B. Em meados do ano de 1999, o demandante e sua mulher decidiram mobilar a sua casa e por indicação de um amigo comum, contactaram o sócio gerente da Demandada.
C. O qual lhes apresentou um orçamento verbal para fabrico e venda dos seguintes móveis:
- Uma mobília de cozinha lacada, de cor branca, com tampos em granito preto e lâmpadas incorporadas;
- Uma mesa com tampo em granito, com oito cadeiras lacadas brancas e tampos pretos;
- Um Brawes preto;
- Uma máquina de lavar louça;
- Um frigorifico;
- Uma placa de fogão;
- Um forno;
- Uma chaminé;
- Um porta talheres;
- Um porta garrafão.
D) Tendo o valor apresentado, para o fabrico, venda e colocação/aplicação dos referidos móveis, sido no montante de 2.200.000$00 (Dois milhões e duzentos mil escudos) com o respectivo IVA incluído.
E) O Demandante, no início do mês de Agosto, comunicou ao gerente da Demandada que aceitava esse valor e de imediato emitiu a favor desta um cheque no valor de 1.000.000€00 (Um milhão de escudos) para sinal e princípio de pagamento, conforme combinado, cheque este descontado pela Demandada em 9 de Agosto de 1999.
F) No cumprimento do que havia sido acordado, a Demandada iniciou o fabrico e começou a aplicar os móveis, em meados de Agosto desse mesmo ano.
G) O Demandante adquiriu, ainda, à Demandada duas mobílias de quarto de casal completas, em madeira e com canapés incluídos.
H) Pelo valor destas duas mobílias foi acordado o valor de 800.000$00 (Oitocentos mil escudos) já com o respectivo IVA incluído.
I) Em Agosto de 1999, a cozinha estava praticamente aplicada, apenas faltando alguns electrodomésticos, umas cadeiras e a ligação das lâmpadas.
J) Em Agosto de 1999, antes de regressar à Suiça, o Demandante entregou à Demandada um outro cheque de 2.000.000$00 (Dois milhões de escudos), que a Demandada levantou em 24 de Agosto de 1999.
L) Em Agosto de 2000, quando o Demandante regressou da Suiça, entrou em contacto com o gerente da Demandada, o qual ia prometendo, semana após semana, que viria entregar-lhe os móveis em falta.
M) Tendo o Demandante, entretanto, voltado para a Suíça.
N) O Demandante através do seu Advogado, enviou à Demandada, por escrito, através de carta registada com A/R, enviada a 20.02.03, que esta recebeu em 21.02.03, de que tinha o prazo de 10 dias para comunicar se aceitava o incumprimento definitivo do contrato ou o cumpria no prazo de 20 dias.
O) A Demandada nada disse.
P) A Demandada não entregou ao Demandante os seguintes móveis contratados:
- Uma placa de fogão;
- Um colchão de cama de casal;
- Um móvel de canto ou quina;
- Um cadeirão ou canapé de quarto e
- três cadeiras lacadas de cozinha;
- nem procedeu à ligação das lâmpadas dos móveis de cozinha, tendo deixado ainda, alguns móveis por colar e um deles com a porta partida, logo danificado.
Q) Em 4 de Abril de 2003, contratou a C, tendo-lhe adquirido uma placa de fogão, marca Ariston, na qual despendeu a quantia de € 371,99.
R) Tendo também solicitado um orçamento para a reparação dos móveis e aplicação dos restantes em falta, que ascendeu a € 1.743,35.
S) Mais tarde, contratou com a sociedade referida em Q), a execução de tais trabalhos e adquiriu-lhe os móveis em falta.
T) Tendo pago a quantia de € 2.115,34.
U) O Demandante, teve incómodos ao estar privado dos móveis, identificados em P) supra.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente de fls. 19 a 24 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes das alíneas A) e C), se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
O depoimento da testemunha D, que atenta a próxima relação familiar com o Demandante, sua mãe, demonstrou ter conhecimento directo dos factos aqui em discussão, o qual foi isento e credível.
A testemunha E, amigo do Demandante, foi quem lhe indicou a Demandada, para fornecimento dos móveis, cujo depoimento também se mostrou isento e credível.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

IV - O DIREITO
Fixados os factos, cumpre apreciar e decidir, aplicando o direito.
Importa desde já começar por qualificar o contrato celebrado entre as partes, se um contrato de compra e venda ou, antes, um contrato de empreitada.
Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 18/01/1990 (in Colectânea de Jurisprudência, tomo I, pág. 146), “o critério para distinguir a empreitada de compra e venda, nos casos em que se exija o fornecimento de material e a sua instalação pelo fornecedor, está na intenção das partes”. Do que resultou provado nos presentes autos, parece então que se estará, não perante uma compra e venda, mas, antes, perante uma empreitada, definida pelo art.º 1207.º do Código Civil como o “contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.
Tal relação negocial estabelecida pelo Demandante com a Demandada, traduz-se num contrato de empreitada, já que mediante o pagamento do respectivo preço, ficou a Demandante obrigada a realizar uma obra (o fornecimento e instalação de determinados móveis) - artº 1207º do C.C. , contrato esse que fez surgir para a Demandada obrigação de realizar a obra e para o Demandante a obrigação de pagamento do respectivo preço ( artº 1207º do C.Civil).
Ficou provado que, não obstante o Demandante ter pago o preço integral da obra encomendada, a Demandada não concluiu essa obra.
Ora, o empreiteiro, antes da entrega, está sujeito aos princípios comuns da responsabilidade. As suas obrigações principais são executar o trabalho prometido e efectuar a entrega logo que ele esteja terminado ou no prazo convencionado. A inexecução de qualquer destas obrigações constitui responsabilidade contratual com fundamento na falta cometida. Se o empreiteiro não faz a obra ou cai em mora o dono da obra valer-se-á dos meios comuns do credor.
O artº 1222º do Cód. Civil, disciplina a responsabilidade do empreiteiro após a entrega da obra pressupondo, pois, que o empreiteiro entregue pronta uma obra que não tenha sido realizada nos termos devidos, ou seja, uma obra que tenha defeitos, reportando-se não aos casos de incumprimento definitivo do contrato de empreitada, mas antes aos casos de cumprimento defeituoso da obrigação.
Da matéria assente, resulta que a Demandada, ainda não acabou a obra, faltando, pelo menos, realizar os trabalhos aludidos sob a alínea P) dos factos provados. Um caso a tratar, pois, no âmbito da parte geral das obrigações.
O Demandante através do seu advogado redigiu e enviou ao Demandante, uma carta registada em 20.02.03, com aviso de recepção, que esta recebeu em 21.02.03, comunicando-lhe, de que tinha o prazo de 10 dias para dizer se aceitava o incumprimento definitivo do contrato ou o cumpria no prazo de 20 dias.
A Demandada, nada disse.
Prescreve o nº1 do artº 808º do C. Civil que: “se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação ou, esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”.
O prazo que foi fixado na carta enviada em 20.02.03, foi mais que razoável, face á mora da Demandada, desde 1999.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor – artº 798º do C.Civil, incumbindo ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, ou seja, a Demandada está onerada com uma presunção legal de culpa. Caberia a ela ilidir essa presunção, o que não logrou fazer – artº 344º nº1 do C.Civil.
Com esta conduta da Demandada, o Demandante sofreu prejuízos.
Peticiona o Demandante a quantia de € 3.115,34, pelos danos sofridos, quer patrimoniais, quer morais.
O Demandante pagou o preço total da obra, contudo a Demandada não cumpriu com a sua obrigação, não lhe entregando os imóveis constantes da alínea P) dos factos assentes.
Resultou provado que o Demandante pagou a quantia de € 2.115,34, para aquisição dos móveis em falta e aplicação de outros já entregues, pelo que tem direito a ser indemnizado por esse prejuízo.
Quanto aos danos morais peticionados, embora a Jurisprudência entenda que no artº 798º do C.Civil, também estão previstos os danos morais, sempre se diz que, apenas relevam aqueles pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Os meros incómodos, não revestem tal gravidade, que mereçam ser indemnizados, daí que, nesta parte, improcede o pedido do Demadante.
Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre o montante de € 2.115,34, são devidos juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a citação, até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).

DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condena-se a Demandada B, a pagar ao Demandante a quantia de € 2.115,34 (dois mil, cento e quinze euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, a partir da citação, até integral pagamento, pelo incumprimento definitivo e culposo do contrato celebrado com o Demandante, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 30% para o Demandante e em 70% para a Demandada, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Tarouca, 8 de Fevereiro de 2007

A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz com sede em Tarouca