Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 164/2016-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - PRESCRIÇÃO - CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO |
| Data da sentença: | 09/15/2016 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1-RELATÓRIO Identificação das partes Demandante: A, com sede na Zona Industrial, apartado x, em x. Demandado: B, NIF x, com a última morada conhecida na Rua x, nº x – x, Fração x, em x, representado pela Defensora Oficiosa nomeada, Dr.ª x, Advogada, com escritório na Praça x, x, Sala x, em Cx. 2- OBJETO DO LITIGIO A Demandante intentou a presente ação declarativa pedindo a condenação do Demandado ao pagamento da quantia de €117,68 relativamente ao fornecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais e recolha de RSU, conforme resulta da conta corrente junta. Adicionalmente, pede a sua condenação ao pagamento de juros vencidos e vincendos. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, e juntou um documento. Tendo-se frustrado a citação do Demandado por via postal e pessoal, e apesar das demais diligências efectuadas e informações adicionais sobre o mesmo, não foi possível a entrega do expediente, razão pela qual, foi nomeada Defensora Oficiosa ao ausente, que citada em sua representação, apresentou contestação de fls. 36 a 40, alegando a prescrição de todos os créditos reclamados, (exceto o mês de Dezembro) e a caducidade do direito de acção. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em € 117,68 – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C. P. C. Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa, à exceção das invocadas e que a seguir se apreciarão. A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança da ata que antecede, na qual a Demandante juntou dez documentos e pronunciou-se quanto às exceções alegadas pelo demandado, aceitando a prescrição dos créditos relativamente aos meses de Julho a setembro de 2015. 3- QUESTÕES A DECIDIR A questão a decidir no presente processo centra-se na decisão sobre se a Demandante tem direito a receber a quantia peticionada, e se a dívida está ou não prescrita e da caducidade do direito de acção. Factos provados: 1-A demandante é uma Empresa Municipal que tem no seu objeto estatutário as atividades de construção, reparação e manutenção da rede de águas para consumo doméstico, de construção, reparação e manutenção da rede de saneamento, a prestação dos serviços de água para consumo doméstico, de drenagem e tratamento de águas residuais e de recolha e transporte de RSU, e de realização de eventos culturais e industriais, comerciais e agrícolas; 2-Serviços a serem prestados em toda a área do Município de x; 3-A demandante prestou ao demandado o serviço de fornecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais, e recolha de RSU, desde janeiro de 2015. 4-O valor dos referidos serviços ascende a € 117,68 cfr. doc. junto a fls. 3. 5-Até à data não procedeu o demandado ao pagamento da referida quantia à demandante. Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa. 4-FUNDAMENTAÇÃO A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente os documentos juntos a fls. 3 a 4 e 43 a 53, bem como, do teor do depoimento da testemunha inquirida, x, funcionária da Demandante, que prestou um depoimento isento e credível relativamente aos factos sobre os quais depôs. 5-O DIREITO A prestação de serviços essenciais, objeto versado nos presentes autos, nos quais se incluiu o fornecimento de água, recolha e tratamento de águas residuais e ainda a gestão de resíduos sólidos urbanos, enquadra-se no nº 2 do art.º 1º, alíneas a) f) e g) da Lei 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro, e a 10/2013 de 28 de Janeiro, que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. Ora, da matéria alegada pela Demandante e dada como assente resulta provado que ao Demandado foi fornecida água e outros serviços no período que decorreu de julho de 2015 a janeiro de 2016, conforme enumerado na conta corrente e nas faturas juntas, e que o mesmo, pese embora tenha recebido as respetivas faturas, não procedeu ao seu pagamento, como legalmente lhe é exigido. Da prescrição invocada O Demandado invocou a prescrição parcial da dívida objeto dos presentes autos. A Demandante, no exercício do contraditório pugnou pela não prescrição dos créditos reclamados nos termos vertidos na ata, à exceção dos relativos ao serviço prestado nos meses de julho a setembro de 2015, relativamente aos quais aceitou a prescrição. Vejamos se os créditos reclamados se encontram prescritos. Cumpre decidir. A primeira questão a apreciar é a de saber se sobre o Demandado deixou de impender a obrigação de satisfazer o crédito relativamente aos serviços prestados pela Demandante, atento o período em apreço nos presentes autos. “O tempo é também na vida do direito um importante factor, um grande modificador das relações jurídicas” (Luís Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, 4ª edição, Almedina, 1995, pág. 729), o que claramente se comprova com a prescrição. O fundamento deste instituto jurídico assenta na “negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular), indigno de protecção jurídica (dormientibus non sucurrit ius)” (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 7ª reimpressão, Almedina, 1987, pág. 445). Repare-se, por outro lado, que nele são também relevados interesses de ordem pública (Rodrigues Bastos, ob. cit., pág. 63), ligados à certeza e segurança jurídicas (“as situações de facto que se constituíram e prolongaram por muito tempo, sobre a base delas se criando expectativas e se organizando planos de vida” - Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 446), à protecção dos devedores (“contra as dificuldades de prova a que estariam expostos no caso de o credor vir exigir o que já haja, porventura, recebido” - ob. loc. cit.; Karl Larenz, ob. cit. pág. 328-329), de estímulo e pressão educativa sobre “os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efectivação, quando não queiram abdicar deles” (Manuel de Andrade, ob. loc. cit.) Em concreto, no Código Civil Português, a matéria vem regulada nos arts. 298º e 300º a 327º, sendo evidente a dicotomia criada entre prescrições extintivas (arts. 309º a 311º, CC) e presuntivas (arts. 312º a 317º, CC), as quais não produzem, como nas anteriores, “a extinção do direito, dando lugar apenas a uma presunção de cumprimento, que pode ser ilidida, embora só pelo meio previsto no art. 313º”, tendo como ratio “a presunção de cumprimento de obrigações, nascidas de relações da vida quotidiana, cujo pagamento costuma ocorrer sem demora” - Rodrigues Bastos, ob. cit. págs. 76 e 77). Assim sendo as coisas em termos gerais, importa agora focalizarmo-nos no regime relativo aos chamados serviços públicos essenciais, consagrado na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, e Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho e 10/2013 de 28 de Janeiro. A base deste regime pretende que o equilíbrio entre fornecedores e consumidores deva revestir a tendência para infletir em proveito do consumidor final o direito a ser protegido. Quando se legislou sobre os chamados serviços públicos essenciais, esteve presente a intenção de estabelecer um regime específico de proteção dos utentes de alguns serviços que são essenciais para a vida, e integração social. Serviços públicos essenciais são apenas os que a lei expressamente qualifique como tais, destacando-se, o serviço de fornecimento de água (artigo 1.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 23/96). O artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, dispõe que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses, após a sua prestação. Discutiu-se se estávamos perante uma prescrição extintiva ou presuntiva. O Ilustre Professor Calvão da Silva, em anotação aos Acs da RL, de 9 de Julho de 1998, e da RP, de 28 de Junho de 1999, pronunciou-se, com sólidos argumentos (cfr. págs 153 e ss do artigo adiante citado), no sentido de estarmos em presença de uma prescrição extintiva ou liberatória e não meramente presuntiva (RLJ, 132.º (1999), argumentação essa retomada e desenvolvida face às alterações da Lei n.º 23/96, no estudo «Serviços públicos essenciais: alterações à Lei n.º 23/96 pelas Leis n.º 12/2008 e 24/2008», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António Castanheira Neves, Vol. II: Direito Privado, Coimbra Editora, Coimbra, 2008: 815-842. A razão de ser do prazo curto de seis meses, diz o autor: «Dir-se-á mesmo que o novo prazo é muito curto, por não ser suficientemente longo para poder alegar-se que a inércia do credor justifica a prescrição extintiva. Só que o fundamento decisivo é de ordem pública, da chamada ordem pública de proteção ou ordem pública social, própria da reluzente temática da tutela do consumidor, tirado da necessidade de prevenir a acumulação de dívidas que o utente pode (deve) pagar periodicamente mas encontrará dificuldades em solver se excessivamente agregadas. Por esta via, entendeu o legislador proteger utentes e consumidores da tentação do sobre endividamento, dando-lhes mais certezas e segurança, ao não os deixar à mercê de credores, desmesuradamente retardatários na exigência judicial de créditos periódicos por serviços públicos essenciais. Por um lado, o prazo prescricional constitui uma arma de pressão sobre o credor, no sentido de ele ser célere na exigência judicial dos créditos, sancionando-lhe a inércia e a negligência decorridos seis meses após a prestação mensal do serviço público. Por outro lado, o legislador pretende a canalização, por parte do consumidor, de parte do seu rendimento para o pagamento periódico, mês a mês, das despesas com bens e serviços essenciais, prevenindo «a escravidão» de dívidas acumuladas e da «espiral da dívida» nesta «era do vazio» e de omnímoda sedução» (art.º cit:154/155). Contra esta interpretação, manifestou-se Menezes Cordeiro no artigo «Da prescrição do pagamento dos denominados serviços públicos essenciais» (O Direito, ano 133.º (2001). É certo que, a maioria da jurisprudência defende tratar-se, antes, no artigo 10.º, n.º 1, da Lei 23/96, de uma prescrição extintiva ou liberatória (cfr., entre muitos outros, Acs. RL, de 12 de Março de 2009, RL, de 20 de Janeiro de 2009, RP, de 7 de Outubro de 2008, RC, de 08 de Abril de 2008 e RC, de 23 de Janeiro de 2007, todos em www,dgsi.pt). No prolongamento desta controvérsia ocorreram entretanto alterações significativas, quer a nível legislativo, quer no plano jurisprudencial. Estamos a referir-nos, por um lado, à nova redação dada ao artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 22/96 pela Lei n.º 12 /2008, de 26 de Fevereiro:- «O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após sua prestação». Parece, pois, ter ficado de vez afastada a tese dos que defendiam ter a lei de proteção dos utentes de serviços públicos essenciais, consagrado uma prescrição presuntiva. Existe hoje uma corrente reforçada que sufraga o entendimento de que o prazo prescricional de seis meses se conta desde a efetiva prestação dos serviços (tratando-se de serviços reiterados ou periódicos, a partir de cada um dos períodos do serviço). Conclui-se, assim, e em conformidade com o supra expendido, que o prazo prescricional aplicável ao caso sub judice, é de seis meses e que a sua natureza é extintiva, após a prestação do serviço. Regressando ao caso em apreço, o Demandado invocou a prescrição parcial dos créditos reclamados relativamente aos meses de janeiro de 2015 a novembro de 2015. A demandante, por sua vez, aceita a prescrição parcial, mas só relativamente aos meses de julho a setembro de 2015. Vejamos se o Demandado tem razão, ou se existiu alguma causa de interrupção da exceção ora invocada. As causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, impedem a extinção do direito invocado, e nessa medida, funcionam como elementos constitutivos da existência e sobrevivência do direito. Resta apurar nos presentes autos, se alguma delas se verificou. Da análise das normas do Código Civil quanto a esta matéria resulta que, os atos a que é atribuído efeito interruptivo da prescrição são apenas, a citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito (art.º 323.º, n.º 1), ou qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido (art.º 323.º, n.º 4); o compromisso arbitral (art.º 324.º, n.º 1) e o reconhecimento do direito (art.º 325.º, n.º 1). Logo, o ato e o momento a que a lei concede relevância para produzir o efeito interruptivo da prescrição não é o da sua prática pelo titular do direito (credor) mas sim o ato e o momento em que chega ao conhecimento do obrigado que o direito foi ou vai ser exercido pelo credor. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, "o facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que teve o obrigado, através de uma citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer o direito" (Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 210). Ora, o ato de propositura da ação judicial para o exercício de um direito só chega ao conhecimento do demandado através da citação (art. 228.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), salvo se antes, tiver havido notificação judicial para esse fim. Contudo, no âmbito dos julgados de paz em matéria da prescrição, o artº 43º, nº8 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, refere que: “A apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais.” Em anotações à supra referida lei – Julgados de Paz – Coimbra Editora - J.O Cardona Ferreira, refere, “Vem assim ao caso o art.º 323º do Cód. Civil, com a importante diferença de que este artigo se reporta a ato junto do Demandado e o supra referido nº 8 referência ato do Demandante…” sublinhado nosso. Assim sendo, atento este regime especial consagrado na LJP e regressando aos autos, tendo a ação sido proposta em 29/04/2016, o prazo prescricional interrompe-se no momento da entrada da ação e não com a citação do demandado (aqui na pessoa da sua defensora) como acontece nos termos da lei geral, razão pelo qual, dos créditos peticionados, só estão prescritos os relativos aos meses de julho a setembro de 2015, (de janeiro a junho nada foi peticionado) procedendo assim, só parcialmente a exceção da prescrição invocada. Da caducidade do direito de ação O nº 4, do art. 10º, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, na redação das sucessivas alterações, prescreve que, “O prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos”. Impõe-se assim, ao fornecedor dos bens e serviços considerados pela lei como essenciais - para o que aqui importa o «serviço de fornecimento de água e outros» - a obrigação de agir rápida e atempadamente na cobrança dos seus direitos. Só assim se assegura uma melhor qualidade de vida dos utentes, sem que se possa dizer que se faz recair um excessivo encargo sobre os fornecedores, humanamente e tecnologicamente bem apetrechados para responder a esta necessidade da «ordem pública de proteção ou ordem pública social» - ver Calvão da Silva, RLJ, Ano 132º, pág. 154, em anotação a acórdãos da Relação do Porto e da Relação de Lisboa. Assim, e em conformidade com o supra exposto a invocada exceção procede parcialmente, relativamente aos meses em que dívida está prescrita, pois, o prazo da prescrição e do direito para a propositura da ação é o mesmo. Assim sendo, da matéria alegada pela Demandante e dada como assente, resulta provado que, ao Demandado foi fornecida água e prestados os serviços de tratamento de águas residuais e recolha de RSU, no período que decorreu de julho de 2015 a janeiro de 2016 (estando prescritos apenas os créditos relativos aos meses de julho a setembro de 2015), conforme enumerado nos documentos juntos e pese embora o Demandado tenha rececionado as respetivas faturas, não procedeu ao seu pagamento como legalmente lhe é exigido. Demandado e Demandante são considerados, respetivamente, nos termos da lei suprarreferida, utente e prestador de serviços, art.º 1º, nº 3 e 4. Assim sendo, cumprindo a Demandante o acordo celebrado com o Demandado, e prestando o serviço descriminado nas faturas, é-lhe devido o pagamento. Pelo exposto, resta-nos a condenação do Demandado ao pagamento da dívida reclamada, ou seja o valor de € 63.33. Adicionalmente, a Demandante pede a condenação do Demandado no pagamento de juros vencidos e vincendos sobre os valores em dívida. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do Cód. Civil). A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art. 804.º do Cód. Civil). O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (arts. 805.º e 806.º do Cód. Civil). Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, no caso em apreço, nas datas dos vencimentos das faturas, conforme resulta das mesmas. Em conformidade com o expendido, é a partir do vencimento de cada uma das faturas, que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), ao que acresce os juros vincendos, até efetivo e integral pagamento. DECISÃO Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e em consequência, condena-se o Demandado a pagar à Demandante a quantia em dívida de € 63.33 (sessenta e três euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento, procedendo parcialmente as exceções invocadas. Custas: Na proporção do decaimento que se fixa em 45% para a Demandante e 55% para o Demandado. Contudo, na parte que cabe ao Demandado, nos termos do art. 21º do C. P. Civil, ex vi do art. 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP. Assim, atento a alínea l) do nº1 do art. 4 do RCJ, conclui-se pelo regime respetivo de isenção de custas. Proceda ao reembolso da Demandante, na respetiva proporção, nos termos do art.º 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art.º 18º da L.J.P., foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhe sido entregue cópia. Notifique o Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de x Instância Local, Secção de Competência Genérica de x, nos termos e para os efeitos no disposto no nº 3º, do art.º 60º da L. J.P, na redação da lei 54/2013, de 31 de julho. Registe. Cantanhede, em 15 de setembro de 2016. A Juíza de Paz, (em acumulação com o J.P de Miranda do Corvo). (Filomena Matos) Processado por meio informático e revisto pela signatária. Verso em branco. (Art. 131º, n.º 5 do CPC) |