Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 137/2013-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA |
| Data da sentença: | 02/05/2014 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº 137/2013-JP Relatório A demandante …………………….., melhor identificada a fls. 3, intentou contra o demandado ……………….., melhor identificado a fls. 3 dos autos, ação declarativa com vista ao apuramento de responsabilidade civil bancária, formulando o seguinte pedido: - Ser o demandado condenado a abster-se de enviar correspondência para casa da demandante e de lhe telefonar a propor serviços, a comunicar à Central de Responsabilidades junto do Banco de Portugal para dele retirar o averbamento de que a demandante lhe deve a quantia de €11.930,00, bem como no pagamento de €2.500,00 a título de danos não patrimoniais. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 22 (vinte e dois) documentos. * Não houve lugar a realização de sessão de pré-mediação. * Regularmente citado, o demandado ………… apresentou a contestação de fls. 44 e 44 – verso dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos alegados pela demandante e peticionando a improcedência da ação. * O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). * QUESTÃO PRÉVIA - DO PETICIONADO - Em audiência de julgamento, como da respetiva Ata se infere, a parte demandante expôs que os dois primeiros pedidos se encontram ultrapassados (o primeiro: abster-se de enviar correspondência para casa da demandante e de lhe telefonar a propor serviços; o segundo: a comunicar à Central de Responsabilidades junto do Banco de Portugal para dele retirar o averbamento de que a demandante lhe deve a quantia de €11.930,00), ao que o demandado BANCO anuiu, pela que a presente ação se resume à apreciação relativa a pagamento de danos não patrimoniais à demandante no valor de €2.500,00. Fundamentação da Matéria de Facto Factos Provados Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – A demandante atravessou um período de dificuldades económicas, devido a um facilitado acesso ao crédito. 2 – Chegando a uma eminente situação de insolvência, a que reagiu com a ajuda de familiares e amigos, conseguindo saldar as dividas contraídas junto das instituições de crédito e nomeadamente junto do banco demandado. 3 – Em 25/9/2012, a demandante por intermédio de mandatário solicitou ao demandado que informasse a Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal de modo a ser de lá retirada a indicação de existência de encargos. 4 – Em 27/11/2012 a demandante enviou uma carta registada ao demandado a reafirmar o cancelamento dos cartões de crédito, pedindo também que lhe fosse retirado da Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal o encargo de €4.700,00. 5 – Ora, a demandada celebrou com a demandante um contrato de crédito ao consumo denominado cartão de crédito ……….. 6 – Ao qual foi associado um Plano de Proteção de Pagamentos …………., tendo o mesmo sido anulado pela demandada e comunicado à demandante em 27/6/2012, por intermédio de duas cartas com referencias diferentes e ainda em 29/6/2012 com outras cartas de igual conteúdo mas com referencias internas diferentes. 7 - Acresce que na Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal, constava em 30/9/2012 um crédito potencial de €4.700,00. 8 – E em 30/11/2012 constava a quantia relativa a um crédito potencial de €11.930,00, bem como em 28/2/2013 e em 31/3/2013. 9 – Não tendo a demandante entre as datas acima mencionadas contraído qualquer divida perante o banco demandado. * Para a fixação da matéria fáctica dada como provada, foi tida em consideração, a audição das partes e através de mandatário, os factos admitidos, a prova testemunhal abaixo mencionada, os documentos de fls. 7 a 31, o que devidamente conjugado e ponderado com critérios de razoabilidade e normalidade alicerçou a convicção do Tribunal. O depoimento das testemunhas da demandante não foi considerado isento, mas parcial, na medida em que sendo familiares diretos da demandante, mãe (…………….) e irmã (…………) da mesma, depuseram com uma grande carga e envolvimento emocional, mostrando a sua subjetividade relativamente ao assunto dos autos, relacionado com o estado financeiro débil por que a demandante passou e do qual se “reergueu” com a ajuda e apoio familiar, pelo que só parcialmente foram valorados, nomeadamente na parte em que são corroborados por outros meios de prova. A testemunha do banco demandado, sua funcionária, depôs baseando-se em conhecimentos técnicos relativamente aos procedimentos bancários relacionados com o objeto dos autos, mostrando-se credível e isenta, sendo, nessa sequência, o seu depoimento valorado. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência. Não ficou demonstrado que o banco demandado, com a sua conduta, tenha contribuído para o agudizar do estado ansioso da demandante. Fundamentação da Matéria de Direito A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação do demandado no pagamento da quantia de €2.500,00 de danos não patrimoniais, alegando em sustentação desse pedido a má prática por parte do demandado das funções que lhe foram confiadas, enquanto instituição bancária, o que lhe acarretou estados de ansiedade, tristeza e indignação. Analisemos o caso dos autos à luz da responsabilidade civil e como determina o artigo 483º do Código Civil “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante – a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. E, para que a obrigação de indemnizar se verifique é necessário que cumulativamente se verifiquem os requisitos previstos no citado artigo 483º do Código Civil. Nos termos do artigo 342º do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Ora, no caso dos autos, pela prova produzida, constata-se que carecem de prova os factos alegados pelo demandante. Por um lado, não se considera a existência de ilicitude por parte do demandado, por outro lado, ainda inexistirá relação causa-efeito, entre o estado de saúde nervoso débil da demandante e a conduta bancária demonstrada pelo demandado. Assim, considera-se que não ficou provado que as cartas enviadas pelo banco, fossem a causa do estado ansioso e nervoso da demandante dentro do demais circunstancialismo por si alegado no requerimento inicial. Ademais também as informações prestadas pela Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal não se coadunam com o estado ansioso e depressivo que a demandante alega ter passado, até porque aí vêm mencionados créditos potenciais e não encargos. Resulta ainda da produção de prova que o banco demandado não provocou qualquer estado de eventual risco relativamente ao comportamento da demandante, na argumentação deduzida no que concerne a impulsividade relativamente a crédito, uma vez que a demandante acabou por admitir ter destruído o cartão de crédito do banco, o que foi corroborado com a prova testemunhal, pelo que não era possível o seu uso, nem hipotético. Ademais a demandante continuou com normalidade a sua atividade profissional, nem é conhecido pelo menos documentalmente um estado depressivo relacionado diretamente com o banco demandado. Acontece que muitos passaram pela fragilidade económica que a demandante alega e todos passam e continuam a passar pelos telefonemas, cartas e outras comunicações de acesso a créditos, promoções e outras “vantagens”, cabendo a cada um saber lidar com estas vicissitudes de um mundo moderno e global. Do exposto resulta ainda que um eventual lapso do banco demandado, nomeadamente quando reabre a conta encerrada da demandante é totalmente irrelevante na situação em análise, não revelando má prática bancária, uma vez que foi retificado, sem prejuízo material para a demandante. Resulta do preceituado no artigo 496º do Código Civil, que na fixação de indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Não se considera que seja o caso dos autos. Inexiste pois uma conduta culposa do banco demandado (no sentido de que age com culpa aquele que adota uma conduta merecedora de reprovação ou censura do direito), exigível e necessária à obrigação de indemnizar, sendo que o lapso/“engano” mencionado não é causa adequada aos danos alegados e nem mesmo censurável, por referência ao critério do “bónus pater-familias”. Inexiste também qualquer nexo de causalidade entre o facto “engano” e os danos alegados supostamente sofridos na esfera jurídica da demandante. De acordo com a prática bancária, o banco demandado empregou a diligência e cuidados exigíveis de acordo com os procedimentos bancários tidos por adequados, num critério de normalidade. Aliás, sabemos que determinados procedimentos bancários resultam morosos, não sendo automáticos, como gostaríamos que fossem. Face ao exposto, a ação terá de improceder dado não se encontrarem preenchidos os pressupostos essenciais do instituto da responsabilidade civil, inexistindo assim a obrigação de indemnizar por parte do banco demandado. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e em consequência, absolvo o demandado …………………. do pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, a demandante é condenada no pagamento das custas totais do processo, que ascendem a €70,00 (setenta euros). Uma vez que a demandante já pagou €35,00 (trinta e cinco euros), deve proceder ao pagamento de €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Devolva ao demandado o valor de €35,00 (trinta e cinco euros). * A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de julho. * Na data e hora agendada para leitura de sentença – 5/2/2014, pelas 16H00 – não esteve presente demandante e mandatários, que solicitaram dispensa e foi deferida. Notifique. Registe. Julgado de Paz de Coimbra, em 5 de fevereiro de 2014 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço), (Iria Pinto) |