Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 35/2007-JP |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | CONDOMÍNIO - ANTENA PARABÓLICA - INOVAÇÃO NAS PARTES COMUNS |
| Data da sentença: | 02/21/2008 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – OBJECTO DO LITÍGIO O condomínio Demandante intentou contra a Demandada acção declarativa de condenação enquadrada na alínea c) do n.º 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a retirar a antena parabólica que colocou na fachada do prédio, alegando que o aparelho foi colocado sem a autorização da assembleia de condóminos e que o próprio regulamento do condomínio proíbe a instalação de qualquer aparelho nas partes comuns. Devidamente citada, a Demandada não apresentou contestação, mas compareceu à Audiência de Julgamento, não impugnando, contudo, a factualidade descrita no Requerimento Inicial. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo conforme resulta das Actas. Cumpre decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO Resultaram provados os seguintes factos, por não terem sido objecto de impugnação, considerando-se admitidos por acordo, nos termos do n.º 2 do artigo 490.º do C.P.C.: a) A Demandada é arrendatária da fracção autónoma “CR”, identificada como loja 4 do Condomínio demandante. b) A Demandada exerce a actividade de comercialização e assistência técnica de equipamentos de multimédia na referida fracção autónoma (cfr. certidão do registo comercial de fls. 26 a 29). c) Há cerca de um ano a Demandada colocou uma antena parabólica de médias dimensões na fachada do prédio orientada para a via pública. d) O aparelho foi colocado numa parte comum do prédio sem autorização da assembleia de condóminos. e) O Regulamento de Condomínio, no n.º 8 do Cap. II, estabelece: “Não é permitido realizar obras ou instalar equipamentos que alterem a fachada do prédio” (cfr. doc. fls. 5 e 6). f) A assembleia de condóminos realizada no dia 2 de Fevereiro de 2007 deliberou a notificação da Demandada para retirar as antenas parabólicas (cfr. doc. fls. 7); IV – DIREITO Nos termos do artigo 1422.º do Código Civil, os condóminos estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis. Naturalmente, tais restrições impõem-se aos inquilinos das fracções autónomas, como é o caso da Demandada. Relativamente às restrições decorrentes do regime da propriedade horizontal, aos condóminos é vedado prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício (alínea a) daquele normativo). Por outro lado, qualquer actividade de um condómino que consubstancie uma inovação nas partes comuns do prédio depende da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio – artigo 1425 do C.Civil. Ora, não há dúvidas de que a colocação da antena parabólica na fachada do edifício constituiu uma alteração da sua configuração, exigindo autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. Tal utilização da fachada, à revelia do condomínio, não é lícita porque não se compreende no uso da coisa comum para o fim a que se destina. Embora a doutrina considere que um condómino pode usar a coisa para um fim diferente do seu fim usual , a verdade é que as paredes externas do prédio têm uma função estética que não é compatível com a sua utilização para suster uma antena parabólica. Pelo exposto, a Demandada deve remover a antena parabólica que colocou na fachada do prédio do Condomínio demandante, por se tratar de uma inovação que não obteve a aprovação dos condóminos. V - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a retirar a antena parabólica que colocou na fachada do prédio do condomínio Demandante. Declaro a Demandada parte vencida correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante em conformidade com os artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Trofa, 21 de Fevereiro de 2008 A Juíza de Paz (Ângela Cerdeira) Processado por computador Art.º 138.º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz da Trofa |