Sentença de Julgado de Paz
Processo: 261/2023-JPSTB
Relator: CARLOS FERREIRA
Descritores: EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
FORA DO ÂMBITO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
Data da sentença: 02/16/2024
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Processo n.º 261/2023-JPSTB

Sentença

Parte Demandante: --- Condomínio do prédio sito na [...], n.º 13, [Cód. Postal-1] [...], entidade equiparada a pessoa coletiva com o NIPC [NIPC-1], com domicílio na [...], n.º 432, [...], [Cód. Postal-2] [...] --- Parte Demandada: ---- [ORG-1], Lda, sociedade comercial com o número único de matrícula e pessoa coletiva [NIPC-2], com sede na [...], [...] 10, D22, [Cód. Postal-3] [...] ---
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Matéria: Ações que respeitem a incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural, al. i), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz. ---
Objeto do litígio: empreitada de construção civil – resolução do contrato por incumprimento definitivo, fora do âmbito dos direitos do consumidor. ---
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Relatório: --- O Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 4 a 7, que aqui se declara integralmente reproduzido peticionando a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia global de €880,00 (oitocentos e oitenta euros). ---
Para tanto, alegou em síntese que, adjudicou uma obra de construção civil à Demandada, no montante global de €1.000,00, tendo efetuado o pagamento inicial de €500,00 no dia 24-08-2022.---
A Demandada iniciou a obra, com a abertura de um roço para pesquisa de avaria e peritagem pela seguradora do Demandante.---
A obra ficou suspensa até ao dia 02-11-2022, data em que o Demandante efetuou uma segunda entrega de €250,00.---
No dia 25-11-2022, o Demandante efetuou nova entrega no montante de €130,00.---
A Demandada reiniciou os trabalhos, realizando parcialmente a obra, que deixou com um tubo a escorrer água para o interior do edifício.---
O Demandante solicitou uma vistoria técnica aos trabalhos realizados, na qual foram detetadas várias deficiências e desconformidades de execução.---
O Demandante interpelou a Demandada para a eliminação dos defeitos, no prazo de 15 (quinze) dias.---
A Demandada não voltou a comparecer na obra deixando-a inacabada e sem corrigir os defeitos identificados no relatório técnico.---
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A Demandada faltou injustificadamente à sessão de pré-mediação. ---
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Regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação, e estando regularmente notificada para o efeito, não compareceu à audiência de julgamento, nem justificou a sua falta no prazo legal.-
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Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz, a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---
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Fundamentação – Matéria de Facto: ---
Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: ---
1. A Demandada dedica-se à atividade profissional de trabalhos de construção civil, fls. 43;---
2. No dia 23-08-2022, a Demandada orçamentou ao Demandante a execução dos seguintes trabalhos, cf. fls. 21: --- a. Abertura de um roço na parede para encontrar o tubo existente;--- b. Colocação de um novo tubo;--- c. Fechar o roço;--- d. Colocar azulejo da cor bege.---
3. Ficou estipulado o valor de €1.000,00 para o custo da obra, idem;--- 4. No dia 24-08-2022, o Demandante entregou à Demandada o montante de €500,00, fls. 22;--
5. A Demandada iniciou a obra, com a abertura de um roço para pesquisa de avaria e peritagem pela seguradora do Demandante;---
6. A obra ficou suspensa até ao dia 02-11-2022, data em que o Demandante efetuou uma segunda entrega de dinheiro à Demandada, na quantia de €250,00, cf. fls. 23;---
7. No dia 25-11-2022, o Demandante efetuou nova entrega de dinheiro à Demandada, no montante de €130,00, fls. 24.---
8. A Demandada efetuou parcialmente a obra deixando-a inacabada e com um tubo a escorrer água para o interior do edifício, fls. 25.---
9. O Demandante solicitou à Câmara Municipal de [...], a realização de uma vistoria técnica aos trabalhos realizados pela Demandada; fls. 26;---
10. No relatório efetuado pelos serviços da [ORG-2], consta o seguinte:--- “Em solicitação do condomínio do referido prédio para vistoriar a substituição de parte da coluna, venho por este meio informar que a referida tubagem não tem os requisitos exigidos para a remodelação de coluna em edifício, é um material para ser enterrado e não para instalação na parede. O material sugerido é tubagem em PPR ou em galvanizado, sendo este já pouco utilizado nos dias de hoje. Vim a detetar a meio da substituição da referida coluna um tê de derivação para alimentar um tubo o qual não se sabe o destino, deve se verificar a utilização dessa derivação e se é justificável. Por último foi detetado um joelho em galvanizado de duas vias com uma válvula de esfera na casa das bombas, situação que não é permitida. No exterior a tubagem da entrada da coluna para dentro do edifício tem de ser alterada e deve transitar na calçada de PEAD para o material a usar. Após a alteração do material devem solicitar nova vistoria com a tubagem à vista.”---
11. O Demandante interpelou a Demandada para a eliminação dos defeitos, no prazo de 15 (quinze) dias, fls. 28;---
12. A Demandada não voltou a comparecer na obra, deixando-a inacabada e sem corrigir os defeitos identificados no relatório técnico;---
13. A obra teve de ser totalmente refeita, sem aproveitamento dos trabalhos e materiais empregues pela Demandada.---
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Motivação da Matéria de Facto: ---
Nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 58.º, da Lei dos Julgados de Paz, “Quando a Demandada, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer no dia da audiência, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” --- Atento à verificação cumulativa dos requisitos legais para a revelia operante da Demandada, ou seja, a falta de apresentação de contestação e a sua falta injustificada à audiência de julgamento, dou por confessados os factos articulados pelo Demandante no seu requerimento inicial, os quais foram compaginados com os documentos juntos aos autos. ---
Deste modo, a fixação da matéria de facto dada como provada teve por base a confissão da Demandada e os documentos juntos aos autos. ---
Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor do requerimento inicial com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. --
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Fundamentação – Matéria de Direito: --- Os factos da causa remetem-nos para a matéria do contrato de empreitada, com vista à realização de trabalhos de construção civil.---
Do pedido deduzido pelo Demandante extrai-se a pretensão de obter a condenação da Demandada ao pagamento da quantia global €880,00, porque esta não realizou a prestação contratual nos termos a que estava obrigada.---
Vejamos se lhe assiste razão, perspetivando dar resposta às questões acima enunciadas: ---
A noção de empreitada é legalmente estabelecida como, “o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.” (cfr., art.º 1207.º, do Código Civil). --
Pela matéria provada resulta que, entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato, de prestação de serviços, mais concretamente de empreitada, mediante o qual a Demandada se obrigou à execução obras a realizar nas zonas comuns do edifício identificado nos autos, com vista a resolver um problema de infiltração de água com origem numa rotura da canalização.---
Da empreitada derivam obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as partes. ---
Assim, com a celebração do contrato, nasce para o empreiteiro a obrigação de realizar a obra nas condições acordadas e sem vícios; e para o dono da obra, como contrapartida, nasce o dever de pagar integralmente o preço. --- Estabelece o art.º 406.º, n.º 1, do Código Civil, que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. ---
A lei determina que o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, a qual, salvo convenção em contrário, deverá ser realizada integralmente e não por partes (cf., artigos 762.º, e 763.º, ambos do Código Civil). ---
Por outro lado, no âmbito da responsabilidade contratual, como no caso dos autos, tem aplicabilidade o disposto no art.º 799.º, do Código Civil, que estabelece uma presunção legal de culpa do devedor, incumbindo-lhe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. --- Dispõe o art.º 1208.º do Código Civil que, «O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato».---
Se a empreitada for executada com vícios ou defeitos, o dono da obra tem direito a exigir do empreiteiro o seguinte, de forma hierárquica:--
1.º - A supressão ou eliminação dos defeitos; ---
2.º - A realização de nova construção, se os defeitos não puderem ser suprimidos, nem eliminados.-
3.º - Se os defeitos não forem suprimidos ou eliminados, nem a obra reconstruída nos termos do art.º 1221.º, n.º 1 do Código Civil, o dono da obra pode exigir a redução do preço; ou, ---
4.º - A resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada. ---
No caso dos autos, a Demandada não efetuou a sua prestação nos termos em que estava adstrita, por culpa que lhe é imputável (artigo 798.º do Código Civil), originando o incumprimento da obrigação, com a sua consequente responsabilidade.---
O Demandante interpelou a Demandada, dando oportunidade à mesma para cumprir o contrato, pela eliminação dos defeitos dentro de um prazo razoável.—
No entanto, a Demandada conformou-se com o resultado deficiente da obra e nada fez para realizar a sua prestação integralmente e sem defeitos, conforme estava obrigada.---
Assim, a Demandada incumpriu definitivamente o contrato, com culpa sua.---
Tendo em conta que, tudo aquilo que a Demandada fez teve de ser totalmente refeito, sem qualquer aproveitamento, cabe reconhecer ao Demandante o direito à resolução do contrato, por perda objetiva do interesse contratual, com a consequente restituição daquilo que foi prestado.---
Deste modo, a ação deve proceder na sua totalidade.---
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Decisão: ---
Atribuo à causa o valor de €880,00 (oitocentos e oitenta euros), por corresponder à quantia em dinheiro que o Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. ---
Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: ---
Julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e consequentemente, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia global de €880,00 (oitocentos e oitenta euros).-
Custas: ---
Custas no montante de €70,00 (setenta euros) a cargo da Demandada, por ter ficado vencida, nos termos da primeira parte, da al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro.---
O pagamento deverá ser feito no prazo de três dias úteis, mediante liquidação da respetiva guia de pagamento (DUC), emitido pela secretaria do Julgado de Paz.---
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Extraia e notifique a guia de pagamento (DUC), ao responsável pelo pagamento das custas juntamente com cópia da presente decisão.---
Decorridos os três dias úteis do prazo legal para o pagamento, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros).---
O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida.---
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Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa. ----
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Registe.---
Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz.

Envie cópia da presente decisão aos intervenientes processuais que faltaram à sessão, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. ---
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Julgado de Paz de Setúbal, 16 de fevereiro de 2024
O Juiz de Paz
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Carlos Ferreira