Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1328/2011-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 03/29/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: indemnização por danos emergentes de acidente de viação.

Valor da acção: € 3.983,35 (três mil novecentos e oitenta e três euros e trinta e cinco cêntimos.)

Demandante: A

Mandatário: B

Demandado: C

Mandatário: D
Do requerimento inicial: Alega o demandante que por virtude do acidente ocorrido, no dia 13 de Outubro de 2010, pelas 00:15 horas, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritos no requerimento inicial, cuja responsabilidade imputa ao condutor do veículo segurado na demandada, sofreu prejuízos, orçamentados no montante pedido, pelos quais pretende ser indemnizado, conforme melhor explicita no requerimento inicial de fls. 1 a 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Pedido: Pede que a demandada seja condenada a pagar à demandante a quantia de € 3.983,35 (três mil novecentos e oitenta e três euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora legais comerciais conforme portaria n.º 262/99 de 12 de Abril de 1999, a contar da citação
Junta: 4 documentos.
Contestação: a fls. 32
Tramitação:
A demandante recusou a mediação pelo que foi marcada audiência para o dia 13 de Março de 2012, pelas 10:30h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 115 a 119.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A demandante é proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ZC, doravante designado apenas ZC, licenciado para o serviço de táxi;
2 – Em 13 de Outubro de 2010, cerca das 00h e 15m, ocorreu um acidente na Rua Morais Soares, em Lisboa, junto ao entroncamento formado por esta artéria com a Rua Carlos Mardel, no qual foram intervenientes o ZC, conduzido por E e o veículo pesado de passageiros de matrícula ZL, doravante designado apenas ZL, propriedade da demandada, conduzido pelo guarda freio F;
3 - Na data dos factos a proprietária do ZL transferira para a demandada a responsabilidade civil por danos causados a terceiro com o referido veículo com a apólice n.º x;
4 – No local do acidente a Rua Morais Soares possui duas faixas de rodagem para o trânsito no sentido Nascente – Poente, ou seja no sentido descendente;
5 – A faixa mais à direita é destinada aos transportes públicos, assinalada com a palavra BUS;
6 – O ZL circulava na faixa mais à direita destinada aos BUS;
7 – O ZC circulava na faixa à esquerda do ZL; 8 – Em dado momento, o ZC sai da faixa onde circulava para ocupar a faixa mais à direita onde circulava o ZL;
9 – A manobra do ZC destinava-se a tomar passageira que estava parada no passeio situado do lado da Rua Carlos Mardel;
10 – O ZC cortou a linha de marcha do ZL, tendo este embatido na traseira daquele;
11 – O embate deu-se sobre o lado direito da traseira do ZC (crf. Doc 3, junto pela demandante a fls. 17);
12 – No momento do embate o ZC estava numa posição obliqua, tendo o ZL batido com a sua frente, sensivelmente a meio, no farol do lado direito da retaguarda (crf doc 3 de fls. 16);
13 – Após o embate o motorista do ZC deslocou esta viatura para local cerca de dez ou doze metros mais à frente (crf. Doc 3 de fls. 16).
Com relevância para a decisão da causa não se dão por não provados quaisquer factos.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos.
Do Direito.
Nos presentes autos, está em causa a apreciação da responsabilidade civil extracontratual, nos termos fixados no artigo 483.º do Código Civil, decorrente de um acidente de viação, que envolveu os veículos automóvel supra identificados nos factos dados por provados.
Nos termos deste preceito legal “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A obrigação de indemnizar, resulta do preenchimento dos pressupostos deste instituto, os quais, de acordo com a previsão em causa, se traduzem na constatação de um facto ilícito, com culpa do agente, um dano e o nexo de causalidade o dano e o facto ilícito.
Resulta dos factos supra dados por provados que o condutor ZC do veículo segurado na demandada violou o disposto nos artigos 14.º, n.º 1, e n.º 1 do artigo 35.º, ambos do CE, sendo que, decorre desta última disposição que a mudança de via de trânsito é uma manobra especialmente perigosa, devendo o condutor adotar especiais cautelas, o que, no caso, não aconteceu. Ao invés, resulta dos factos provados que o condutor do ZC saiu da sua faixa de rodagem de forma inopinada, colocando-se na frente do ZL, cortando-lhe a sua linha de marcha, de modo que quando se deu o embate o ZC ainda não estava devidamente posicionado na faixa de rodagem, ou seja, não tinha ainda concluído a manobra, estando na faixa da direita, ligeiramente obliquo, conforme resulta do croqui feito pelo próprio motorista do ZC, o qual declara que avançou cerca de dez ou doze metros. Ou seja, quando os agentes da autoridade chegaram o ZC não estava posicionado no local onde ocorreu o embate.
Face ao supra exposto, não temos quaisquer dúvidas em concluir que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista do ZC, improcedendo o pedido indemnizatório formulado.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência fica a demandada absolvida do pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada.
Notifique-se.

Julgado de Paz de Lisboa, em 29 de Março de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias