Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 221/2008-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | VENDA DEFEITUOSA - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/30/2009 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Mandatários: D II – OBJECTO DO LITÍGIO Incumprimento contratual - alínea i), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho Valor da Acção: € 387,19 (trezentos e oitenta e sete euros e dezanove cêntimos). III – TRAMITAÇÃO A Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 387,19 (trezentos e oitenta e sete euros e dezanove cêntimos) referente ao fornecimento de material desconforme com a amostra e impressão defeituosa, liquidado e devolvido a esta. Juntou: 4 documentos e procuração forense. Procedeu-se à citação da Demandada (fls. 15), que não contestou. Marcada sessão de Pré-mediação a Demandada faltou, sem justificar, encontrando-se agendada Audiência de Julgamento à qual também faltou, sem apresentar justificação no prazo legal. Procedeu-se ao agendamento e notificação de nova data para a audiência de julgamento. Iniciada a audiência de julgamento, na presença da Demandante, Demandada, e mandatários de ambas as partes, o facto da Demandada ter sido regularmente citada, não ter contestado e ter faltado à audiência de julgamento inicialmente agendada sem justificar a falta, fez operar a cominação prevista no nº 2 do art. 58º da LJP, considerando-se confessados os factos articulados pela Demandante, devendo o Tribunal julgar de direito. Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 484º do CPC, aplicável por remissão do artigo 63º da LJP, “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV – FUNDAMENTAÇÃO A Demandada teve oportunidade de se defender, do alegado contra si pela Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citada, bem como comparecendo à audiência de julgamento. Porém, nada fez para se defender relativamente à pretensão da Demandante, mantendo-se assim alheia a este processo que, como muito bem sabe, corre neste Tribunal. Com base e fundamento nos autos, e nos documentos de fls. 4 a 8 apresentados pela Demandante, que se teve em consideração e se dão por reproduzidos, considero provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos articulados constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2. Dos factos provados resulta que a Demandante dedica-se à colocação de pavimentos de madeira e remodelações, tendo encomendado 100 chapéus e 70 camisolas (mediante amostra) à Demandada, cuja actividade incide sobre publicidade e todo o tipo de impressões. Com a entrega do material a Demandante liquidou por cheque a correspondente factura no valor de € 290 (duzentos e noventa euros). Aquando da verificação do material entregue, a Demandante verificou que o mesmo não correspondia ao acordado (tecido) e apresentava má qualidade de impressão, tendo reclamado por escrito (fl. 6 a 8). Face à urgência em utilizar o material contratado a Demandada escolheu 17 camisolas e 13 chapéus, em melhores condições, tendo procedido à devolução do restante material. V – O DIREITO A relação material controvertida da presente acção consiste num contrato de compra e venda de coisa com defeito, juridicamente consagrada no artigo 913º e seguintes do Código Civil, devendo ainda ter-se em atenção o regime geral de responsabilidade contratual previsto nos artigos 798º e seguintes do citado diploma, porquanto a Demandada forneceu à Demandante material, destinado a uso profissional, não correspondendo ao acordado tecido (amostra) e com má qualidade de impressão. No caso em análise não se aplica o DL 67/2003 de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL 84/2008 de 21 de Maio, uma vez que nos termos do artigo 2º do citado DL 67/2003 a Demandante não é considerada “consumidor”, em virtude dos bens fornecidos se destinarem a uso profissional da mesma. De acordo com o regime geral, incumbe ao comprador a prova da entrega da coisa com defeito (artigo 342º n.º 1 do Código Civil). Presumindo-se a culpa do vendedor nos termos do disposto no artigo 799º do Código Civil. Termos em que, provada a entrega da coisa com defeito e não tendo sido ilidida a presunção de culpa do vendedor, tem o credor o direito à anulação do negócio, reparação da coisa, redução do preço e cumulativamente o direito a ser indemnizado. Uma vez que no caso concreto a venda foi sobre amostra, dispõe o artigo 919º do Código Civil que o “vendedor assegura a existência, na coisa vendida, de qualidades iguais às da amostra”. Tendo a Demandante denunciado em tempo que a coisa vendida não tinha a qualidade da amostra, ao que acrescia defeito de impressão (fls. 6 a 8), tem a faculdade de resolver o negócio ou exigir o cumprimento do que for possível, reduzindo neste caso a sua contraprestação, conforme resulta dos autos. Uma vez que a Demandante já cumpriu com a sua obrigação de pagamento da totalidade do preço, e a prestação se tornou parcialmente impossível, tendo reconhecido a possibilidade de utilização apenas de 17 das 100 camisolas e 13 dos 70 chapéus, tem a mesma direito à redução da contraprestação, ou seja, direito de exigir da Demandada a restituição da contraprestação correspondente às 83 camisolas e 57 chapéus devolvidos por defeito e desconformidade quanto à amostra (802ºdo Código Civil). Dos elementos constantes dos autos (fls. 5), incluindo impressão, cada camisola teve um custo de €1,98 e casa chapéu €1,02, acrescido de IVA à taxa legal em vigor. A Demandante reconheceu que devido a urgência teve de utilizar parte do material entregue (17 camisolas e 13 chapéus), cujo valor correspondente aos mesmos se fixa em €43,08 acrescido de IVA, que resulta na importância total de €51,70 (cinquenta e um euros e setenta cêntimos). Subtraindo a quantia de € 51,70 à importância de €290 liquidada, resulta a importância de €238,30 (duzentos e trinta e oito euros e trinta cêntimos) correspondente ao material defeituoso e desconforme quanto à amostra, entretanto devolvido, tendo pelo supra exposto a Demandante direito a exigir a sua restituição. A Demandante pede ainda juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, sobre a quantia em dívida, aos quais tem direito, à taxa legal de 4%, a contar da citação – artigos 804º 805º 806º e 559º do Código Civil. Por fim pede a Demandante a condenação da Demandada no pagamento das custas do processo de €35 e dos honorários à sua mandatária no valor de €80. Quanto às custas vai a Demandada condenada nas mesmas por ter dado causa à presente acção, conforme dispõe o artigo 446º do Código de Processo Civil. Relativamente ao pagamento dos honorários da sua mandatária, não sendo obrigatória a assistência por mandatário nos presentes autos (artigo 38º da LJP), tal representação verificou-se por decisão e escolha da Demandante, não sendo imputável o custo da mesma à Demandada. VI - DECISÃO Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia total de € 238,30 (duzentos e trinta e oito euros e trinta cêntimos), correspondente ao material defeituoso e desconforme quanto à amostra, entretanto devolvido, acrescida de juros de mora, sobre a quantia em dívida, à taxa legal, a contar da citação (13.10.2008- fls. 15), até efectivo e integral pagamento. Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada à Demandante, Demandada, e legais representantes das partes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 30 de Janeiro de 2009. A Juiz de Paz (Dulce Nascimento) |