Sentença de Julgado de Paz
Processo: 486/2012-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: DIREITSO DE DEVERES DOS CONDÓMINOS
Data da sentença: 03/26/2013
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


RELATÓRIO:
Os demandantes, A e B, intentaram a ação declarativa de condenação contra os demandados, C e D, nos termos da alínea c) do n.º1 do art.º 9 da L.78/2001 de 13/07.
Para tanto, alegam em síntese que adquiriram em 21/12/98 aos demandados, por escritura pública, o imóvel urbano descrito e inscrito no registo predial do Funchal sob o n.º da freguesia de S. Martinho no respetivo nome, o qual confronta com o imóvel dos demandados do lado norte e sul. Sucede que desde que adquiriram o imóvel tem utilizado o prédio dos demandantes para passarem, o que vem sucedendo á cerca de 13 anos, uma vez que o respetivo imóvel não tem acesso pela via pública mas sim pela travessa e pela levada. Sucede que em 2004 o demandado tentou vedar a referida passagem com um portão, que acabou por ser retirado pelos demandantes que assim continuaram a fazer por aí passagem. Concluindo pediram que lhes seja reconhecido o direito de servidão, pela Tv. do Caminho do Papagaio, ao que atribuem o valor de 1.000€; absterem-se de praticar atos que impeçam ou embaracem a passagem pela referida travessa atribuindo o valor de 900€; e a reconstruirem o caminho pedonal, de modo a que possam aceder ao respetivo imóvel, pedido a que atribuem o valor de 500€. Juntaram 12 documentos.
Os demandados, regularmente citados, contestaram alegando que as confrontações referidas na escritura que foi junta aos autos estão erradas, pois não existe qualquer acesso ao prédio daqueles por a travessa mas pela levada, efetivamente colocaram um portão pois alargou a entrada no ano de 2004 para melhor passarem com os produtos agrícolas que retiram da sua propriedade e o motivo do conflito é a passagem continua do demandante de moto por aquela passagem, o que deixa todos em alvoroço. Concluíram pela improcedência da ação. Juntando 4 documentos.
Os demandantes responderam esclarecendo o significado da palavra arrabaldes, tal como foi requerido e aditaram outros esclarecimentos.
Os demandados requereram o desentranhamento da referida peça.
O Tribunal pronunciou-se fundamentadamente, fls. 74 e 75, considerando a peça como não escrita mas admitindo os documentos juntos com a mesma.

TRAMITAÇÃO:
Realizou-se mediação sem obtenção de acordo entre as partes.
O Tribunal é competente em razão do valor, do território e da matéria.
As partes despõe de personalidade e capacidade jurídica e são legitimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º 26 da LJP, tendo-se explanado diversas possibilidades de entendimento, sem que tenha havido consenso entre as partes. Seguiu-se para produção de prova, com três sessões de julgamento, uma delas com inspeção ao local, audição de testemunhas, onde o Tribunal oficiosamente solicitou á C.M.F esclarecimentos, nos termos do n.º2 do art.º 266 do C.P.C.

FUNDAMENTAÇÃO-
I-FACTOS ASSENTES (POR ACORDO):
1-Que por escritura pública, celebrada a 21/12/1998 os demandados venderam aos demandantes um prédio urbano, sito no Arieiro, freguesia de S. Martinho.
2-Que os demandantes registaram a referida aquisição na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º xxxxxxxxx.
3-Que o referido imóvel confronta do norte e do sul com os demandados, do leste com os demandados e com a Tv. do caminho do Papagaio Verde, e a oeste com Júlio de Castro, e tem a inscrição matricial n.º xxxxxx da freguesia de S. Martinho.
II-FACTOS PROVADOS:
a)Que na escritura consta que o imóvel dos demandantes tem acesso por duas vias distintas.
b)Que uma das vias é a TV. do Papagaio Verde.
c)Que após a outorga da escritura os demandantes passavam pela parte de baixo do prédio, propriedade dos demandados, até aquela via.
d)Que após a realização de obras na propriedade dos demandados, os demandantes começaram a fazer passagem pela parte de cima do imóvel.
e)Que foi o demandado que murou e tapou o primitivo acesso.
f)O que se passou em 2004.
g)Posteriormente, o demandado vedou o caminho colocando nele um portão,
h)Que ocasionou um diferendo entre as partes, que culminou com o arquivamento do inquérito com o n.º de Proc. 1294/04.8 TAFUN
i)Que, desde essa altura, os demandantes, passam, a pé e de mota, publicamente pela parte de cima do prédio dos demandados.
j)Que o caminho é acimentado, tendo cerca de 30mts de extensão.
l)Que o fazem á nove anos.
m)Que o fazem de forma continua.
n)Que o demandado opôs-se a passagem.
o)Que o demandado em abril de 2012 demoliu parte do caminho.
p)Que os demandantes remediaram colocando uma ponte com uma chapa e madeira.
q)Que é difícil o acesso do prédio dos demandantes á via publica.
r)Que o imóvel dos demandantes possui o n.º de polícia 36, atribuído despacho da C.M.F. a 08/01/2010, a requerimento da demandante mulher.
s)Que foi atribuído na Tv. do Papagaio Verde.
t)Que o prédio, também, possui a identificação de casa Y, entrada X, pela E.
u)Que os prédios dos demandantes e o dos demandados são contíguos.
v)Que no estremo sul do prédio dos demandados possui uma casa, arrendada, e outra em ruínas.
x)Que na parte de trás do imóvel, os demandados possuem uma plantação de bananeiras.
z)Que na parte de cima do prédio, o demandado marido, construiu em tosco e com blocos á vista, uma dependência, onde guarda alfaias agrícolas.
aa)Que os demandados não residem no local.
bb)Que o demandante possui uma mota.
cc)Que costuma descer os degraus existentes na Tv. do Papagaio Verde.
dd)Que o imóvel dos demandados é um prédio misto.
ee)Que o prédio dos demandantes não possui acesso direto á via pública.
ff)Que a via pública mais próxima é a Tv. do Papagaio Verde.
gg)Que para terem acesso á mesma tem de passar pelo prédio dos demandados.
hh)Que o demandado marido fez crer aos demandados que tinham direito a passarem pelo respetivo prédio.
ii)Que o demandante marido participou, conjuntamente com outros, nas obras de mudança de passagem.
jj)Que não existe Tv. do caminho do Papagaio Verde.
ll)Que o demandante enviou carta, registada, ao demandado solicitando a reparação do caminho.
mm)Que foi por aquele rececionada.

MOTIVAÇÃO:
Na inspeção ao local o Tribunal verificou a existência de três vias de acesso ao imóvel, pese embora em nenhuma das vias seja fácil o caminho, principalmente para quem tem filhos pequenos e tem de levar sacos de compras. Verificou-se que aquela que será de menor extensão e que importa menos riscos é a que o demandado destruiu parcialmente. Através desta inspeção resultaram provados os factos: j), q), t), u), v), x) z), ee), ff) e gg).
As testemunhas apresentadas pelos demandantes auxiliaram na prova dos factos: a), b), i), m), o), p), bb), cc), gg) e hh).
Das testemunhas apresentadas pelos demandados, apenas o depoimento de F não mereceu qualquer credibilidade por claramente contraditório e impreciso face às restantes.
As restantes testemunhas dos demandantes permitiram formar a convicção dos factos: e), f), g) e ii).
Os esclarecimentos dados pela C.M.F. permitiram estabelecer os factos: i), g) e jj).
Os restantes factos foram provados pela documentação que as partes juntaram aos autos, cujo teor considero reproduzido.

III-DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com uma questão de passagem, mais propriamente o acesso ao imóvel dos demandantes.
Em relação aos autos as questões a considerar são: servidão de passagem (contratual e legal), necessidade da sua existência e reparação do acesso ao prédio, estando este pedido dependente da procedência do primeiro, o principal.
A servidão é um encargo de um prédio sobre um outro, pertencentes a donos diferentes (art.º 1543).
Trata-se de um tipo de direito real que se pode constituir, entre outras formas, por contrato, por usucapião, testamento, destinação de um bom de família e ainda por sentença judicial ou decisão administrativa (art.º 1547 C.C.).
No que respeita ao seu conteúdo, este direito comporta um tipo aberto, isto é, na medida que proporciona, ao seu titular, a possibilidade de aproveitar de quaisquer utilidades que possa gozar por intermédio do prédio dominante (art.º 1544 C.C). A sua utilidade afere-se pela necessidade objetiva, isto é em função do impacto que produz no prédio dominante, de modo a satisfazer uma necessidade devidamente comprovada.
A servidão de passagem é uma modalidade nominada deste tipo legal.
Sendo voluntariamente constituída, é o resultado da vontade das partes por via negocial (contrato com os requisitos legais); sendo coativamente constituída mesmo que o titular do prédio sujeito ao encargo não concorde com a mesma, o beneficiário pode impô-la, quer por via judicial, quer por via administrativa (n.º 2 do art.º 1547 do C.C.).

Resulta da inspeção ao local e dos esclarecimentos obtidos da C.M.F., fls. 97, que o prédio dos demandantes não confina diretamente com a via pública, mas dispõe de alguns caminhos de acesso a mesma, sendo um deles o que está em causa.
Ao pedir que seja permitido o acesso ao prédio por um determinado local pressupõe que lhes assista o direito de passagem por aquele local, ou seja que foi ou seja reconhecido, a favor do prédio dominante, uma servidão.
No caso concreto estamos a falar do acesso a um imóvel, urbano, que de acordo com os termos constantes da escritura pública celebrada entre as partes, e se faz por dois locais, distintos.
Escritura referida não foi objeto de impugnação judicial, nem de retificação de qualquer ordem, o que criou nos demandantes a convicção que se constituiu uma servidão, inclusive pelo facto de durante seis anos terem passado diariamente pelo prédio dos demandados sem qualquer incidente.
Cerca de seis anos, após a outorga daquela escritura, o demandado mudou o local de acesso ao prédio dos demandantes, passando a fazer-se pela parte de cima do mesmo prédio, facto que se considera ter sido feito por acordo das partes uma vez que o próprio demandante auxiliou nos trabalhos realizados, facto apurado na sequência do depoimento das testemunhas apresentadas pelos demandados.
Partindo do pressuposto que na época existia uma servidão, a mudança de local não significa que o prédio deixe de estar onerado com aquele encargo, significa tão só que foi transferida para outro local que afete menos o exercício da propriedade sobre o prédio serviente.
Todavia, pela análise da escritura em causa, de fls. 8 a 25, não se verifica que tenha sido constituído qualquer servidão em termos contratuais, nesta apenas foi reconhecido o acesso ao prédio dos demandantes por aquelas duas vias públicas.
Alegam agora os demandados, passados mais de catorze anos, que o referido acesso nunca existiu, que foi um erro na escritura.
Na sequência de algumas dúvidas surgidas no decurso da audiência o Tribunal solicitou oficiosamente a C.M.F. alguns esclarecimentos no que respeito ao acesso ao prédio. Concluiu-se assim que possui três meios de acessos, sendo um deles através da Tv. do Papagaio Verde, local que o Tribunal teve oportunidade de conhecer na inspeção ao local, bem como os acessos circundantes. Verificou-se que este percurso era o que permitia condições de acesso mais regulares e cómodos, enquanto os restantes são mais extensos e um pouco perigosos pelo declive e pela levada, no entanto para terem acesso a via pública é necessário passarem pela propriedade dos demandados, daí a necessidade da servidão.
De facto se não existia, os demandados consentiram que os demandantes tivessem acesso ao respetivo prédio pelo local indicado na escritura, ou seja, descendo ou subindo as escadinhas, mas sempre passando pelo prédio deles.
Todavia, esta alegação, por parte dos demandados, não pode considerar-se como exercício abusivo de direito, nos termos do art.º 334 do C.C., na vertente venire contra factum proprium, uma vez que pela escritura não se constituiu qualquer direito de servidão quanto muito gerou-se uma simples expetativa à constituição de um direito, pelo que não choca de forma clamorosa que reaja contra a constituição de tal encargo, embora inicialmente o tivesse tolerado, no mesmo sentido A.C. da RC. de 11/01/2000: BMJ, 493º-423.

Conforme o referido anteriormente, e uma vez que as partes contratualmente não constituíram uma servidão, resta verificar se através da usucapião se constitui a servidão, isto porque como já foi referido o prédio não tem acesso direto á via publica.

São três os requisitos gerais para a usucapião: uma posse boa para usucapir, o decurso do prazo legal de posse e a invocação pelo possuidor.
A boa posse para a usucapião tem de revestir determinadas características, nomeadamente ser pública e pacífica.
No que respeita ao exercício público não há dúvida que os demandados sempre passaram por aquele local, fazendo-o á vista de toda a gente.
Nos termos conjugados dos art.º 1251, 1267,1287 a 1297 todo do C.C. para que tal pudesse acontecer a lei exige que o exercício da posse se mantenha de forma ininterrupta pelo menos durante 20 anos, uma vez que não há justo título.
No caso concreto há pelo menos dois momentos onde os demandados exerceram oposição manifesta ao exercício da posse correspondente ao direito de servidão, um em 2004 quando colocaram um portão ocasionando alguns conflitos entre as partes e o outro em abril de 2012 quando derrubaram parte da passagem.
Sempre que ocorre a interrupção do prazo para a usucapião, por qualquer das causas admitidas por lei inutiliza o tempo de posse já decorrido, o que implica a necessidade de a exercer durante todo o tempo necessário; assim como não estão preenchidos os requisitos legais da usucapião não se pode reconhecer a servidão de passagem.
A improcedência deste pedido implica a não apreciação do segundo pedido do qual depende.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação improcedente, por não provada, e em consequência absolvem-se os demandados do pedido.

CUSTAS:
São da responsabilidade dos demandantes, devendo efetuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) num dos três dias úteis a receção da notificação da sentença, sob pena de lhes ser aplicado a sobretaxa na quantia de 10€ (dez euros) por cada dia atraso no cumprimento desta obrigação legal (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02).

Cumpra-se o disposto no art.º 9 da referida Portaria.

Funchal, 26 de março de 2013
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, n.º5 do art.º 138 do C.P.C.)
(Margarida Simplício)