Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 79/2015-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | AÇÃO POSSESSÓRIA |
| Data da sentença: | 05/30/2016 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A e mulher, B, propuseram contra C, e marido, D, a presente ação declarativa enquadrada na alínea e) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que os demandados sejam condenados no reconhecimento de que a sua propriedade inscrita sob o artigo matricial rústico 373º tem as confrontações e limites definidos na planta que se junta como documento n.º 7, a retirar pedra, marcos e vedações que andaram a implantar fora desses limites e ocupando terreno dos demandantes, devendo os mesmos serem ainda condenados como litigantes de má-fé, em multa e indemnização condigna a favor dos demandantes, declarando estes desde já que a destinam aos Bombeiros Voluntários de WX. Para o efeito, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 5 a 8 e juntaram 18 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Os demandados contestaram, nos termos de fls. 52 a 59, alegando, em síntese, que não invadiram, nem se apropriaram, de qualquer espaço físico pertencente a qualquer um dos prédios dos demandantes e que, pelo contrário, são os demandantes quem pretende apoderar-se do terreno dos demandados, apesar da consciência que têm de que esse trato de terreno não lhes pertence, concluindo pela improcedência da ação e a sua absolvição. --E porque entendem que os demandantes deduzem pretensão cuja falta de fundamento não ignoram, requerem a condenação a final, dos mesmos, como litigantes de má-fé em multa e indemnização a favor dos demandados, em montante nunca inferior a € 2 500,00. Juntaram posteriormente 6 documentos que aqui também se dão por reproduzidos. Constatando-se na primeira sessão de julgamento que o demandado, que havia sido citado em terceira pessoa, se encontra incapaz de facto, por razões de saúde, foi declarada nula a citação e dada sem efeito a contestação na parte que lhe respeita e, não tendo representante geral e, dada a não oposição da parte contrária, concedido prazo para a demandada encontrar pessoa idónea para nomear seu Curador “ad litem” (cf. fls. 112 a 114), nos termos dos artigos 6º, 411º, 17º e 28º do Código de Processo Civil. Nomeado Curador provisório, E, foi citado em seu nome, e contestou também, nos termos constantes de fls. 148, representando-o em todo o processo. O litígio não foi submetido a Mediação. Foi efetuada Inspeção ao Local e ambas as partes apresentaram prova testemunhal. Os demandantes não compareceram em nenhuma das sessões de julgamento, tendo as respetivas faltas sido justificadas. Na pendência da ação, foi suscitado pelos demandantes incidente de falsidade de documentos juntos pelos demandados na Inspeção ao Local, que foi indeferido (cf. fls. 221 a 246). - Valor da ação: € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo). O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim: FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados, com interesse para os presentes efeitos, os seguintes factos: 1.º - Os demandantes são donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios, sitos ao Rossio, localizados no Lugar de ZZ:- a) - Prédio inscrito na matriz predial da União de Freguesias de ZW com as seguintes confrontações: de Norte com o caminho, de Sul com D [ora demandado], de Nascente com F e de Poente com G, sob o artigo 967º (anteriormente artigo 369º da freguesia de ZW); b)- Prédio inscrito na matriz predial da União de Freguesias de ZW, com as seguintes confrontações: de Norte e de Nascente com o caminho e de Sul e Poente com H, sob o artigo 982º (anteriormente artigo 374º da freguesia de ZW); 2.º - Tais prédios encontram-se descritos na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de ZZ, com inscrição a favor dos demandantes, sob os nºs 000/20130000 e 533/20150331, respetivamente; 3.º - A demandada foi testemunha da escritura de justificação notarial que permitiu aos demandantes registarem a seu favor na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de ZYZ o referido prédio inscrito na Matriz sob o artigo 000º; 4.º - Trata-se de terrenos agrícolas que sempre foram cultivados pelos anteriores donos; 5.º - Por sua vez, os demandados são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico sito no mesmo lugar, inscrito na Matriz predial da União de Freguesias de ZW, a confrontar de Norte com I, de Poente com G, de Nascente com o próprio demandado e de Sul com J, sob o artigo 000º (anteriormente artigo 000º da freguesia de ZW); 6.º -Encontra-se também inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias de ZW, em nome de L, um prédio rústico a confrontar de Norte com caminho, de Sul com F, de Nascente com M e de Poente com H, sob o artigo 375º; 7.º- Ambas as partes reivindicam como fazendo parte dos seus prédios uma faixa de terreno junto ao caminho público, a norte, com uma área aproximada de 200m2; 8.º- Que os demandados e os seus antepossuidores sempre utilizavam para acederem de pé e carro de bois e tratores ao seu prédio; 9.º - Existindo uma cancela de madeira, ou porteira, a vedar a entrada norte dessa parcela de terreno, na cofinancia com um pequeno largo formado pela reentrância do caminho público, a norte; 10.º - Tal cancela ou portada de madeira era fixada, pelo lado poente, numa rocha de grandes dimensões existente na estrema entre o prédio dos demandados com o artigo 979º e o prédio dos demandantes inscrito na matriz sob o artigo 000º; 11.º - E a nascente existia um ferro cravado numa rocha que suporta o muro que divide o prédio dos demandados (artigo 979º) do prédio de L (artigo 375º); 12.º - Esta parcela de terreno era delimitada pelos lados poente e nascente, com muros de pedra e rochas e, pelo lado sul, com um murete de pedras que se projetava no sentido nascente/poente, na confinância com o prédio dos demandantes; 13.º - Há cerca de dois anos, os operários que procediam à reconstrução de um barracão do prédio dos demandantes, e a trabalhos de terraplanagem, passaram com máquinas industriais pela referida parcela de terreno; 14.º - E para facilitar a passagem, destruíram o referido murete de pedras da estrema entre ambos os prédios; 15.º - Mas quando terminaram as obras em vez de colocarem pedras de dimensões semelhantes às do muro que ali existia, puseram seis grandes pedras ao longo da estrema; 16.º - Respeitando, contudo, a correta delimitação do prédio dos demandados, pelo que estes não se opuseram a que o prédio deles ficasse assim vedado; 17.º - Mas os demandantes, nos inícios de 2015, retiraram estas pedras dizendo publicamente que a parcela de terreno, localizada a norte das mesmas e até ao caminho público lhes pertencia; 18.º - Por si, e antepossuidores, vêm os demandados ocupando e fruindo aquela parcela de terreno, localizada a poente e norte do seu prédio Rústico, inscrito na matriz sob o artigo 000º, como sendo parte integrante do mesmo; 19.º - Por aí transitando de pé e de carro de bois e tratores para o interior do mesmo, designadamente para a eira e palheira e barracões, através de uma passagem bem marcada no solo; 20.º - Aí depositando lenhas; 21.º - Fazendo obras de reconstrução e conservação dos muros e da cancela ou porteira, existente à entrada dessa parcela de terreno e na confinância com o largo público, a norte; 22.º - O que vêm fazendo desde sempre e designadamente desde há mais de vinte, trinta anos; 23.º - Continuamente; 24.º -À vista de toda a gente; 25.º - Sem oposição de quem quer que fosse; 26.º - E na convicção de exercerem sobre a dita parcela de terreno, um direito exclusivo de proprietários e sem ofensa de quaisquer direitos de terceiros. Motivação dos factos provados: Os factos assentes resultaram da conjugação das declarações da demandada, dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados e aos que foram corroborados pelo depoimento das testemunhas, da prova testemunhal e do observado pelo Tribunal em Inspeção ao local que foi efetuada após a inquirição das testemunhas, e com algumas destas presentes, e permitiu enquadrar e avaliar os respetivos depoimentos, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações aos Julgados de Paz, por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo mesmo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho e no artigo 396º do Código Civil. A demandada, em declarações, referiu que herdou o prédio dos pais, que punham no espaço em litígio toros das couves quando as arrancavam, milho para descascar, a lenha para secar e quando o lavrador ia lavrar a terra, deixava aí o carro e ia com os bois para o prédio, porque o terreno era rochoso e só servia para isso; Que há uns anitos, 3 ou 4, não cultiva a terra e que deixou então de colocar lá coisas; Que nunca lhe pediram para passar, para fazer as obras de reconstrução da casa dos demandantes, que passaram ao fundo na terra do G, hoje deles, e iam até à casa; Só quando foi preciso passar os camiões com a massa e vigas, um dos homens lhe pediu para lá passar; Que desfizeram um muro e prometeram compor mas não compuseram nada, puseram uns pedregulhos perto do sítio onde estava o muro, por dentro, mas tiraram estas pedras quando já estava este processo em Tribunal. E referiu ainda: “Nunca ninguém me disse que aquilo não era meu nem que não tinha lá passagem”; Relativamente à prova testemunhal, os demandantes apresentaram as seguintes testemunhas: N, que no âmbito da sua profissão, tratorista, já trabalhou para ambas as partes e que anda para o Sr. A, a fazer muros em pedra e a surribar terras há mais de dez anos mas naquele sítio já não trabalha desde 2014; Prestou um depoimento isento e sobre factos de que tinha conhecimento direto; Disse que não sabia nada de estremas antigas, que por aquele lado nunca tinha passado nem para a serra e que, quando estava a fazer um muro, a “D. C” veio ter com ele e lhe disse que tinha caminho por outro lado mas que aquilo também era dela, e que ia lá pôr uns pilares e a cancela; Que estava exaltada e disse uns palavrões; O, que no âmbito da sua profissão, construtor civil, também trabalha para ambas as partes e que a sua esposa é sobrinha do demandante. Prestou também um depoimento isento e sobre factos de que tinha conhecimento direto; Disse que andou na reconstrução da casa do Sr. A e que começou a passar pela parcela em setembro de 2013 e nunca pediu autorização a ninguém; Que se passava com materiais e os carros carregados com materiais uma vez ou outra; Não sabe se a “D. C”, alguma vez se insurgiu; Dr. P, filho, com 54 anos de idade e cujo depoimento foi emotivo e pouco isento e baseado sobretudo na interpretação dos documentos dos autos, cujos originais tinha em seu poder; Disse que esteve na povoação até aos 23 anos e agora apesar de estar em Lisboa vem frequentemente a ZW; Que depois do que aconteceu, o pai lhe incumbiu de arranjar documentação; Que a casa no prédio com o artigo 000º estava em ruínas, era de 1920, e foi reconstruída; Que quem fez a obra foi o primo O e que à sua frente ninguém pediu autorização para passar; Que mandou retirar algumas pedras porque dificultavam a passagem, mas que não eram grandes, “se chegarem aos joelhos é muito”; Que já não havia cancela há muitos anos e que não sabe quem a pôs nem quem a tirou, eventualmente velhice e depois o fogo consumiu; Que esta estava na entrada do prédio do H; Que em 1989 estava lá mas em 2000 já não; Agora já há novamente, desde janeiro de 2015, posta por alguém da parte da “D. C”; Que pelo lado de fora nunca houve uma cancela e que agora junto ao caminho público a norte faz um largo porque o mandou construir; Que a demandada em 2014 lhe mostrou uma escritura, que não leu, e que ela dizia que o espaço era dela; Que até essa data nunca lhe falou em propriedade mas em passagem; Que o avô tinha umas propriedades lá para cima e que passou por lá muita vez, ainda antes do prédio ser do pai; Que o que sabe é o que está nos documentos e que foi quem pediu ao Topógrafo o Levantamento topográfico dos autos, com os limites físicos que estão nas Finanças; Esteve presente na Inspeção ao Local onde se colocou no prédio vizinho, do L, para demonstrar que morfologicamente o prédio dos demandados teria de ter como limite norte mais acima e não onde referem os demandados e onde estes têm a cancela; Q Tenreiro, primo afastado do demandante, com 73 anos de idade; Conhece os terrenos porque andou com o gado pelo terreno que o Sr. R, tem, uns 20 e tal anos e deixou há quatro; Prestou um depoimento isento e sobre factos de que tinha conhecimento direto e esteve na Inspeção ao Local; Disse que a “D. C”, passava pelo tal caminho, que era largo, passava lá um carro de bois; Que visse, nunca viu a “D. C”, pôr lá milho a secar; Que nunca o impediram de lá passar; A passagem do terreno “que conheceu toda a vida ”foi usada pelos dois, o Sr. H e a “D. C”; Que “mesmo ao cimo onde bate a parede dela, tinha uma cancela e o outro entrava pelo outro lado”; Que não era cultivado, era caminho; E S, primo muito afastado do demandante, e que foi Presidente da Junta de Freguesia da ZW, desde o 25 de Abril e por doze anos, e que sempre viveu na ZW; Falou sobre factos de que tinha conhecimento direto. Disse que o terreno da “D. C” não chegava ao caminho público mas que não sabia a que distância ficava; Que o que estava junto do caminho era o da M e o do Sr. A, a seguir, para sul, que este não tocava no caminho; Que “não chegava ao caminho público, era mais para cima”; Que nunca viu nada no caminho; Que a “D. C”, tinha uma burra; Que ela passava lá mas que não sabe se podia ou não; Que nunca viu ela pôr nada no bocadinho em litígio, que nem tinha necessidade disso; Nem viu o Sr. R, pôr; Era só pedras; Que passou por lá há meio ano e que a D.ª C agora pôs a cancela mais para baixo onde não havia cancela nenhuma; Tinha a cancela mais para cima, “na dela”; Na Inspeção ao Local indicou como local da cancela um mais acima daquele em que está a atual; Por sua vez os demandados apresentaram quatro testemunhas: U, irmão do demandado, com 76 anos de idade, e que conhece o prédio desde os 13 anos de idade porque o pai era muito amigo do pai da cunhada, ambos resineiros, e iam ajudar à vindima e apanhar castanhas; Que quando caçava ia por lá, até há 2 ou 3 anos; Prestou um depoimento credível e sobre factos de que tem conhecimento direto: Disse que naquela altura havia um caminho para cima, que ainda agora há, e à entrada, em baixo, havia 2 penedos e uma cancela que abriam, e entravam no terreno; Agora só lá está um penedo do lado esquerdo, porque o do direito, alguém tirou; Que depois da cancela fazia em cima um largo e “nós púnhamos lá o carro das vacas”; Que nesse espaço, deixavam o carro e levavam o animal e que por vezes o carro nem ficava bem, porque faziam daquilo arrumação, tinham lenha, vides, e outras coisas, num cantinho; Que agora aquilo está mais largo; Que o terreno da cunhada não chega ao caminho, só pela cancela; Esteve na Inspeção ao Local onde confirmou que a cancela atual está no local da antiga; V, com 65 anos de idade, prima em terceiro grau da demandada e esposa do L, conhece o local desde que “tem consciência” e vai lá “bastas” vezes; proprietária confinante do prédio dos demandados; Prestou um depoimento emotivo, sobretudo na Inspeção ao Local, o que retirou isenção ao respetivo depoimento, que, assim, deve ser valorado com reservas. ----- Disse que o terreno dos demandados era do tio T; Que o seu terreno não bate a norte com o terreno do Sr. M, mas com o largo “que é da D.ª C”; Que a entrada para a D.ª M e para o Sr. T, (artigos 369º e 374º) era uma entrada pelo caminho público, que antes era a pé, não era pelo larguinho; Que o terreno da D.ª C era mais alto que os outros dois; Que havia uma cancela entre o seu prédio e da D.ª M, uma cancela de rolos de pinheiro e uns arames a servir de dobradiças. Que ainda há umas três semanas antes do seu depoimento ainda lá havia uma argola em arame que engata na cancela, num dos penedos do muro divisório; Que havia um murozinho a dividir o da M e do T, deitaram tudo abaixo, e agora há uma entrada para o prédio do Sr. A; Que quem utilizava o espaço eram os pais e os avós da D.ª C; “Acartava-se” para lá o milho e fazia-se lá a descasca; “Acartava-se” pinheiros e rachava-se lá a lenha; Quando iam arranjar a terra, lá ficava o carro e a cancela estava sempre fechada; Que quando passaram as máquinas por lá foi dizer à “D. C”, que lhe disse que tinha autorizado; Y, prima direita da demandada, com 67 anos de idade, e que disse conhecer o local desde sempre porque foi lá criada: “O terreno da “D. C” pega com o terreno que era do meu pai: T; São dois com o mesmo apelido, o Z era o padrinho do meu pai, e T”; --------------------- Prestou um depoimento credível e sobre factos de que tinha conhecimento direto; Que havia uma cancela que vedava o terreno dos primos, com uma argola no “nosso” prédio; Que do caminho a norte, “entrava-se para o nosso portal à esquerda e à direita para o da minha prima”; Que o terreno do Sr. A era todo vedado, e que deitou o murinho com pedras soltas abaixo e agora já só lá está a parede do meu lado, que tinha uma argola; O terreno da “D. C”estava limitado e murado por esta cancela; Punha lá o carro das vacas, punha lá o milho para tirar das canas e deixava lá as palhas para o lavrador vir buscar quando ia lavrar as terras com as vacas; Punham lá toros de couves também, não se podiam pôr nos caminhos e o sítio junto à palheira dela também era para isso; Que no terreno que o Sr. A comprou ao Sr. H, “ eu andava lá com o gado e tínhamos de ir com as ovelhas à volta, porque ali não tínhamos caminho, passava pelo outro terreno que lá tem ao pé de casa; Da cancela para baixo já não era da minha prima”; Confirmou na Inspeção ao Local---------------- C1, filha dos demandados, com 50 anos de idade, que conhece o local desde que nasceu, foi “criada ali”; Prestou um depoimento sobre factos de que tinha conhecimento direito mas o seu depoimento tem de ser valorado com reserva atenta a relação familiar com os demandados; Disse que da cancela para cima era dos pais, que havia dois penedos, um do lado direito onde segurava a cancela e argola e do lado esquerdo, outro, no prédio da “D. C”; Da cancela ao caminho público há um largozinho, que agora está maior, que dá acesso aos 3 prédios e o espaço a seguir à cancela é da mãe; Punha-se as canas aí a secar, descascava-se o milho, rachava-se a lenha, ficava ali o carro de bois, o arado, a grade; A nossa palheira era para os animais que tinha 1 género de sótão onde se arrumava a palha para os animais; Isto até há uns 5 ou 6 anos, agora vamos só lá ao prédio apanhar castanhas e a azeitona. FACTOS NÃO PROVADOS e respetiva motivação: Não se provaram quaisquer outros factos alegados, com interesse para a decisão da causa, por ausência total de prova ou de prova credível que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Alegando violação do seu direito de propriedade sobre os prédios inscritos na Matriz predial rústica da União de Freguesias de ZW, sob os artigos 967º e 982º, anteriormente artigos 000º e 000º, respetivamente [e ao abrigo do disposto nos artigos 1344º e ss do Código Civil], os demandantes formulam como pedido principal o seguinte: Que os demandados sejam condenados no reconhecimento de que a sua propriedade [dos demandados] inscrita sob o artigo matricial rústico 373º tem as confrontações e limites definidos no Levantamento topográfico que juntam. E como pedido subsidiário, que sejam condenados a retirar pedra, marcos e vedações que andaram a implantar fora desses limites e ocupando terreno dos demandantes. - Os demandados impugnam o referido Levantamento topográfico, no que respeita aos limites e às confrontações dos prédios dos demandantes supramencionados. Embora de uma forma enviesada, decorre da conjugação dos pedidos formulados e da causa de pedir que estamos perante uma ação de reivindicação, prevista e regulada nos artigos 1311º e seguintes do Código Civil e que, nos termos referidos por Pires de Lima e Antunes Varela no seu Código Civil Anotado, Livro III, 2ª edição, pág. 113, se caracteriza: “…pelos pedidos de reconhecimento do direito arguido (pronuntiatio) e de entrega do reivindicado (condemnatio)”. Ação cujo fundamento é o direito real de gozo, dos proprietários, violado com a posse ou detenção de terceiros. Resulta da documentação junta aos autos que os prédios supramencionados e identificados no ponto 1.º supra se encontram registados a favor do demandante, casado, em regime de comunhão geral de bens, com a demandante. E embora os demandantes não aleguem atos de posse sobre os prédios que reivindicam, por si e antepossuidores, com a existência de registo, beneficiam da presunção legal da propriedade, prevista no artigo 7º do Código de Registo Predial, de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, presunção legal que não foi ilidida por prova contrária dos demandados, tendo sido mesmo admitida por estes na respetiva contestação. Assim, provado está, o direito de propriedade dos demandantes sobre os referidos prédios rústicos, inscritos sob os artigos 967º e 982º, por aquisição derivada. Contudo, é hoje pacífico o entendimento doutrinal e jurisprudencial de que esta presunção não abrange os elementos de identificação constantes da descrição do prédio – limites, áreas, estremas e confrontações-, sempre que exista uma desconformidade entre esta e a realidade material do imóvel, nomeadamente quanto à linha divisória entre prédios confinantes. Ora, o que está em litígio nos presentes autos prende-se, exatamente, com os limites dos prédios dos demandantes a Norte, na linha divisória com o prédio dos demandados no sentido Poente/Nascente. Mais concretamente, ambos reivindicam uma parcela de terreno como fazendo parte integrante dos seus prédios e que implica para ambas as partes a confrontação a Norte com o caminho público. Os demandantes, tendo por base o Levantamento Topográfico dos autos, para cuja elaboração não concorreram os demandados, fundamentam o seu pedido na invasão por estes, em 7 de janeiro de 2015, do “canto nordeste dos [seus] prédios”, apropriando-se ilegitimamente de “um espaço de terreno”, “estendendo desse modo o seu prédio até ao caminho público que confina pelo norte quer com o prédio dos autores, quer do prédio do L”. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre os demandantes que recaía o ónus da prova de que o trato de terreno lhes pertence (ou, nos termos peticionados, que não pertence aos demandados), competindo-lhes provar os factos constitutivos do direito que alegam ter. E assim, competia-lhes identificar devidamente o trato de terreno em litígio, nomeadamente a respetiva localização, extensão e limites (sendo que apenas remetem para o Levantamento Topográfico e fotografias da DGT). Contudo, os demandados, na sua contestação, contribuíram para a identificação da parcela com uma área aproximada de 200m2, identificação que os demandantes aceitaram e que a Inspeção ao Local melhor concretizou. Mas, competia aos demandantes também, alegar, e provar, atos materiais, de posse, especificamente sobre a parcela, ou pelo menos do seu elemento material, o “corpus” - dado que só o “animus” é presumível-, que conduzissem à aquisição do mesmo por usucapião. E que, assim, os demandados, à sua revelia, dos respetivos títulos e da posse exercida, ocupam ilícita e indevidamente os seus prédios. Aliás, a ocupação desse trato de terreno foi admitida pelos próprios demandados, que o identificam e o consideram seu. Assim, o entende o STJ no Acórdão de 11/02/2016, Pº nº 6500/07.4TBBRG.G2.S3, em www.dgsi.pt: “…3. Incidindo a controvérsia, não sobre a titularidade dos prédios em confronto, mas, mais propriamente, sobre a sua precisa delimitação física, em consequência de ambas as partes se arrogarem a propriedade de determinada parcela de terreno situada na confluência dos lotes de que se reconhecem proprietários, a acção de reivindicação só poderá proceder na totalidade se puder considerar-se processualmente adquirido, como verdadeiro facto essencial, que o efectivo exercício de actos possessórios pelos AA e seus antecessores, susceptível de conduzir à usucapião, incidiu também sobre a parcela de terreno cuja titularidade é controvertida…”. O instituto da usucapião tem eficácia constitutiva e liga-se à posse, pública e pacífica, como um dos seus efeitos (cf. 1287º, 1297º e 1300º, todos do C. Civil); - E tem de se prolongar, de forma contínua, por um determinado prazo para facultar ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação, o “animus possidendi” (cf. ainda artigo 1251º do mesmo Código). Ora, desde logo, a função do instituto da usucapião não é só a de atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objeto sobre o qual se praticam os atos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa. E assim, não abrangendo, como se disse, a presunção registral que os demandantes têm a seu favor, os elementos de identificação dos prédios constantes da descrição, teriam os mesmos de alegar e provar atos materiais de posse também sobre a parcela que alegam ser sua, na convicção de exercer um direito próprio, de forma pública, pacífica e de boa-fé e ininterruptamente há mais de 20 anos, para poder considerar-se parte integrante do prédio por aquisição originária. Mas os demandantes não alegam atos de posse sobre o prédio e relativamente à parcela, alegam apenas que esse espaço foi “sempre ocupado e fruído pelos anteriores donos dos prédios” que agora são seus e “Como as fotografias demonstram e de acordo com a realidade, trata-se de terrenos agrícolas que sempre foram cultivados pelos anteriores donos, dentro e até aos limites atrás referidos”. E, assim, quer na exposição dos factos da causa de pedir, quer a prova, centram-se na localização geográfica dos prédios, baseando-se em documentos, impugnados, e ainda na morfologia dos terrenos, e não na posse com as características que lhes permitam usucapir. É que, como já se referiu, quando pretendem a restituição do que dizem ser seu estamos perante uma ação de reivindicação e não mera ação declarativa de simples apreciação. De referir que, mesmo relativamente ao segundo pedido, os demandantes também não alegam factos na causa de pedir de que possa extrair-se a conclusão da invasão do espaço pelos demandados a que se referem no artigo 7º do requerimento inicial apenas fazem alusão a alguns factos já no próprio pedido. São as partes que escolhem o pedido a formular e a causa de pedir que mais convém aos seus interesses, sendo que a vontade real dos demandantes está definida e expressa na causa de pedir e nos pedidos formulados no requerimento inicial (sem alteração posterior). E o juiz não tem o poder de indagação oficiosa dos factos que não tenham por base factos alegados pelas partes e controvertidos, mesmo tendo como objetivos o apuramento da verdade dos factos e a justa composição dos litígios. É que, embora o direito processual civil seja um instrumento do direito substantivo e da verdade material, as regras que pretendem regular a atividade das partes, uniformizando procedimentos, destinam-se a salvaguardar a igualdade de tratamento, pelo que não podem ser afastadas. Podem, no entanto, ser tomados em consideração factos que, embora não articulados, surgiram no decurso da produção de prova, têm interesse para a boa decisão da causa, tenham sido objeto de discussão mas não impliquem aditamento de nova causa de pedir ou a alteração ou ampliação da inicial ou do pedido (cf. Acórdão da Relação do Porto de 15/12/2010, inwww.dgsi.pt). E seria esta a situação se fossem aditados pelos demandantes posteriormente factos que consubstanciassem atos de posse. E porque violaria o princípio fundamental da igualdade das partes, entendemos não efetuar convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial nesse sentido. Mesmo a prova testemunhal dos demandantes não se centrou na eventual posse destes, do aludido espaço, e seus antecessores, mas em contradizer, ou contrariar, os atos de posse alegados pelos demandados. Estes, apesar de nos documentos do seu prédio não constar a confrontação a norte com caminho, alegaram factos, que se traduzem em atos de posse, e incidindo especificamente sobre a referida parcela, mas que não é possível nesta sede apreciar se conducentes à aquisição por usucapião desta como parte integrante do seu prédio com o artigo 979º. De facto, os demandados não deduziram pedido reconvencional nesse sentido, que aqui não seria admissível, atento o disposto no nº1 do artigo 48º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho. Atento o exposto, e em conclusão, não tendo sido alegado se provados atos de posse sobre os seus prédios e, especificamente sobre a parcela como parte integrante dos mesmos, não poderá merecer provimento o pedido principal, e porque dele dependente, também não poderá proceder o segundo pedido. Relativamente ao pedido de condenação dos demandados em litigância de má-fé: Trata-se de um instituto previsto no artigo 542º do C.P.C. que tem subjacente a boa-fé que deverá sempre nortear a atividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos ou deduzam oposição, cuja falta de fundamento não deviam ignorar, não articulem factos contrários à verdade, ou omitam factos relevantes para a decisão da causa e/ou não requeiram diligências meramente dilatórias, tudo em violação do princípio de cooperação das partes e dos deveres que lhe são inerentes, e com o objectivo ilegal de impedir a descoberta da verdade e a ação da justiça. No requerimento inicial os demandantes, alegando que os demandados têm consciência de que efetivamente invadiram e se apropriaram da parte nordeste dos seus prédios ao estenderem ilegal e ilicitamente o seu terreno até ao caminho, vêm requerer a sua condenação como litigantes de má-fé, em multa e indemnização condigna a seu favor. Ora, não tendo merecido provimento a pretensão dos demandantes, por não terem provado que essa parcela é parte integrante dos seus prédios, improcede também, naturalmente, este seu pedido. - Quanto ao pedido de condenação dos demandantes em litigância de má-fé: Na contestação, os demandados impugnam os fundamentos do pedido dos demandantes, e, porque entendem que estão a fazer um uso manifestamente reprovável do processo deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não ignoram e alterando a verdade dos factos, pedem por sua vez a condenação dos mesmos como litigantes de má-fé, em multa e indemnização a seu favor, em montante nunca inferior a € 2 500,00. Alegam, para o efeito que, pelo contrário, são os demandantes quem pretende apoderar-se do terreno dos demandados, apesar da consciência que têm de que esse trato de terreno lhes não pertence, de tal sorte que não fizeram pejo em destruir os muretes de pedras e retirar os amontoados rochosos que sempre delimitaram o seu prédio, localizados na confinância com o prédio dos demandados, com o propósito de o integrarem no prédio deles. Ora, não basta para a condenação como litigante de má-fé, não ter provado ter razão. Este instituto pretende incutir aos utilizadores da justiça uma maior responsabilização, nomeadamente a observância de deveres de cuidado a quem intenta ações. Contudo, a violação desses deveres só deverá ser sancionada, se se provar que resultou de uma conduta dolosa ou gravemente negligente, sendo que o julgador deverá ser especialmente prudente “….sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico” – cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, proc. nº 03B3893, inwww.dgsi.pt. O princípio da licitude do exercício dos meios processuais está, assim, limitado pela ordem jurídica, que impõe que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão (cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 261 e Ac. Trib Rel Coimbra de 05/07/2005, processo nº 2475/05, inwww.dgsi.pt), o que o Tribunal entende se verificou no caso concreto. Assim, julgo o pedido de condenação dos demandantes por litigância de má-fé também improcedente.- Decisão: Em face do exposto, julgo a ação improcedente, por não provada, e em consequência: - Absolvo os demandados dos pedidos formulados pelos demandantes; - Absolvo os demandantes do pedido de condenação por litigância de má-fé. Declaro os demandantes parte vencida, com custas totais a seu cargo, nos termos dos artigos 1º e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro. Dê-se cumprimento ao artigo 9º da mesma Portaria. Registe e notifique. Carregal do Sal, 30 de maio de 2016 (de 18 de março a 16 de abril em situação de Baixa por doença) A Juíza de Paz, (Elisa Flores) Processado por computador (art.131º, nº5 do C P C) |