Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 108/2013-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CESÃO EXPLORAÇÃO ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
| Data da sentença: | 10/18/2013 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº 108/2013-JP A demandante ……………………………, melhor identificada a fls. 4 dos autos, intentou contra a demandada …………………… melhor identificada a fls. 4, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea a) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €2.208,00, além de juros de mora vincendos e custas da presente ação. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 7 e 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 1 (um) documento. Em audiência juntou 10 (dez) documentos. * Devidamente citada a demandada (fls. 15), veio apresentar a contestação, de folhas 16 e 17 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, deduzindo a exceção de incompetência territorial do Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia e impugnando em suma os factos alegados no requerimento inicial. Em audiência juntou 3 (três) documentos.* Por Despacho de fls. 22, face à procedência da exceção de incompetência territorial, foi determinada a remessa dos autos para o Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, que ora se reprduz. Não teve lugar a sessão de pré-mediação (fls.30). * O Julgado de Paz é competente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados. Factos Provados: 1 – Por acordo para cessão de exploração, de 6 de abril de 2011, a demandada cedeu a exploração à demandante de um estabelecimento comercial de snack bar e café designado “……………”, sito em ………., com inicio em 15 de abril de 2011 e término em 15 de abril de 2012. 2 – Ficou ainda verbalmente acordada entre as partes a eventualidade da demandante poder tomar por trespasse o referido estabelecimento comercial, o que não veio a suceder. 3 – Na vigência do acordado em 1., com autorização da demandada, a demandante equipou o estabelecimento com mesas, louças e afins ao seu gosto. 4 - Em data não apurada, a demandante comunica à demandada não pretender tomar de trespasse o dito estabelecimento, questionando a demandada acerca do seu interesse em adquirir os objetos e utensílios que havia entretanto adquirido para o estabelecimento.5 – A demandada não manifestou interesse em adquirir os objetos mencionados, devido a discordância dos respectivos valores com a demandante. 6 – Em 15 de abril de 2012, a demandante fez a entrega do estabelecimento comercial à demandada, procedendo ao levantamento dos equipamentos por si adquiridos. 7 – Relativamente ao stock ou recheio de mercadorias à data de entrega do estabelecimento, a demandada não se comprometeu a adquirir o recheio ou stock do estabelecimento comercial, recheio pertença da demandante. 8 – De igual modo, relativamente a transmissão de contrato com a Cabovisão as partes não acordaram na mesma. A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes demandante e demandada, dos factos admitidos, da prova testemunhal, tendo as testemunhas da demandante demonstrando serem parciais, nomeadamente a testemunha ……….., cônjuge da demandante, cujo depoimento foi semelhante ao da audição de uma parte, no caso, da parte demandante e cuja credibilidade ficou afetada, ao passo que a testemunha ………….., não demonstrou ter conhecimento de factos que poderiam ser essenciais relativamente à “passagem” para a demandada do café onde trabalhou; quanto às testemunhas da demandada o depoimento de …………………, foi considerado completamente esclarecedor e demonstrativo do conhecimento dos factos relatados, não obstante ser cônjuge da demandada, sendo as testemunhas restantes, …………….. e …………………….. conhecedores de parte dos factos relatados, não tendo porém assistido ao negociado entre as partes, relativamente ao estabelecimento comercial ora em causa. Ainda decorre da fixação da matéria provada o teor dos documentos de fls. 37 a 47, 52, 56 e 57, juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçaram a convicção do Tribunal. Ainda, atendendo ao princípio de livre apreciação das provas, que vigora no nosso direito, consagrado no artigo 607º, nº 4, 1ª parte, do Código de Processo Civil e, mais particularmente no que se refere à prova testemunhal – artigo 396º do Código Civil – não ficou este Tribunal convencido da fidelidade dos factos alegados pela Demandante. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido, nomeadamente não ficou provado o acordo entre as partes relativamente a bens consumíveis do estabelecimento comercial, nem relativo a transmissão de direitos da Cabovisão. Fundamentação da Matéria de Direito A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €2.208,00, além de juros de mora, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de cessão de exploração com a demandada, tendo-se esta comprometido a ficar com o recheio do estabelecimento comercial que contabilizou em €2.088,00, além de €120,00 de fatura da Cabovisão, prejuízos alegadamente sofridos pela demandante, dos quais pretende ser indemnizada, alegando incumprimento contratual da demandada, o que esta não aceita. A relação material controvertida respeita a eventual incumprimento contratual por parte da demandada de contrato celebrado com a demandante e que as partes aceitaram e denominaram como contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial. É jurisprudência aceite que a cedência de um estabelecimento comercial é um acto complexo, que consiste na entrega e transferência de exploração como um todo, de uma unidade económica de modo oneroso e por tempo indeterminado, com a obrigação de no estabelecimento continuar a ser praticado o mesmo ou similar ramo de negócio, com a faculdade de utilizar todos os móveis e utensílios, bem como do prédio onde a unidade do estabelecimento se encontra implantada, quer tenha estado ou não em funcionamento. Ainda a esse propósito é unanimemente aceite que o direito de exploração de um estabelecimento comercial equipado com o mobiliário e equipamento indispensáveis ao seu funcionamento, é independente da sua atividade ainda não se ter iniciado e de não possuir clientela, nem bens de consumo. Preceitua o nº 1 do artigo 1109º do Código Civil que a transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações, dispondo o artigo 1110º do citado diploma que as regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes. Sendo um contrato de cessão de exploração um contrato atípico (negócio misto), aplicam-se-lhe as estipulações das partes e as normas legais reguladoras do contrato típico que com aquele tem maior afinidade (locação ou aluguer). A regra geral do regime contratual português é a da autonomia da vontade, segundo a qual, podem as partes fixar livremente o conteúdo dos contratos e até, adotar formas contratuais diferentes das legalmente previstas, desde que não violem os limites da lei (artigos 397º, 398º e 405º do Código Civil). Ainda nos termos do artigo 406º do Código Civil, o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. No âmbito da responsabilidade contratual, quando o devedor falta, com culpa, ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo causado – artigo 798º do mesmo código, presumindo-se a culpa do devedor, incumbindo-lhe ilidir essa presunção – artigo 799º, n.º 1 do mesmo diploma. Inexistem nos autos o documento outorgado pelas partes - o contrato de cessão de exploração celebrado em 6 de abril de 2011 - para análise, nomeadamente das obrigações existentes entre as partes, eventuais prazos de denúncia e outros elementos, além de eventual inventário de objetos/utensílios existentes. Do que foi possível apurar, nessa altura, faziam parte do estabelecimento comercial os equipamentos aí existentes nessa data, designadamente os bens móveis necessários ao funcionamento do estabelecimento. E em documento autónomo denominado - declaração de venda – relativo a venda de mercadorias, na altura de 15/4/2011, entre a ora demandada e a demandante, pressupõe-se que a demandante terá adquirido o recheio do estabelecimento que consta dessa declaração. Um ano mais tarde, em abril de 2012, a demandante, cessionária, entrega o estabelecimento à demandada, cedente, alegando que apesar de ter acordado com a demandada que o recheio ou stock existente no estabelecimento seria por si adquirido, a verdade é que tal não veio a acontecer. Ora, resulta demonstrado, que inexiste acordo relativamente a tais mercadorias perecíveis, pelo menos, constata-se a inexistência de documento escrito e a demais prova apresentada não foi convincente nesse sentido. E, considera-se que não obstante se considerar um estabelecimento comercial como um todo, tal não pode equivaler a considerar-se que os bens alimentares façam parte dessa universalidade, até por serem bens perecíveis ou consumíveis. Ademais, resulta ainda provado que o estabelecimento comercial não funcionou da mesma forma, com demandante e com demandada, pois no período de tempo em que a demandante explorou o estabelecimento – entre abril 2011 a abril de 2012 - aquele é predominantemente usado como snack bar /café, servindo também refeições rápidas e após esse período – com a demandada - é utilizado como café. Ora, o destino dado ao estabelecimento por demandante e demandada é semelhante, mas não igual, ao que a demandada não tem que se vincular, após o término da cessão de exploração. Nãos se considera que um documento com contagem de stock relativo ao estabelecimento de café comprove que a demandada se teria comprometido a comprar tal stock, desconhecendo-se até se existia e se correspondia a preço determinado. Ademais, a demandante aceitou que esse stock foi levado por si do estabelecimento comercial, desconhece-se se foi ou não por si consumido, o que se julga irrelevante. E o facto de existir uma declaração de venda de mercadoria, na altura de 15/4/2011, entre a ora demandada e a demandante, não obriga a que reciprocamente a demandada adquirisse o alegado recheio. Donde, não resulta provado que existisse um acordo entre demandante e demandada com o compromisso da demandada ficar com o stock ou recheio do estabelecimento, com disso fez prova inequívoca a demandada, não conseguindo a demandante demonstrar o contrário. Relativamente a despesa da Cabovisão a que a demandada terá dado causa repete-se, nos mesmos termos, que inexiste acordo escrito relativamente à transmissão do contrato de prestação de serviços. Existe sim um acordo, com data de 18/4/2011, para transmissão dos direitos de utilização de número de telefone outorgado entre o marido da demandada e a ora demandante, não obstante não ficou a demandada vinculada a tal transmissão, em termos recíprocos e sucessivos. Também inexiste outra prova que comprove o contrário. Entende-se assim que, não resulta provado que existisse um acordo entre demandante e demandada com o compromisso da demandada assumir a transmissão dos serviços da Cabovisão, após 16 /4/2012, com disso fez prova inequívoca a demandada, não conseguindo a demandante demonstrar o contrário. Nos presentes autos, as eventuais expetativas unilateralmente criadas, não poderão ser merecedoras de tutela jurídica. Pelo exposto, terão de improceder os pedidos da demandante. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo a demandada ……………………………… do pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandante ………………………………. no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago de taxa de justiça inicial o valor de €35,00 (trinta e cinco euros), deve ainda proceder ao pagamento do valor restante de €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação da sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Proceda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandada. * A Sentença foi proferida, nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei nº 54/2013, 31/7. A parte demandante e mandatário da demandada estiveram presentes no dia a e hora agendada para leitura de sentença – 18/10/2013, pelas 16H30 – considerando-se pessoalmente notificados. Notifique a demandada e o mandatário da demandante. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 18 de outubro de 2013 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço) (Iria Pinto) |