Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 9/2018-JPTRF |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS |
| Data da sentença: | 02/26/2018 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Relatório A demandante ........................................, melhor identificada a fls. 3, intentou, em 16/1/2018, contra o demandado ............................., melhor identificado a fls. 3, ação de condenação para cumprimento de obrigação pecuniária, formulando os seguintes pedidos: - Ser o demandado condenado a pagar à demandante a quantia de €973,67, sendo €943,04 de valor em divida e €30,63 de juros de mora vencidos Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 3 (três) documentos. * A demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação. * Regularmente citado (fls. 21), o demandado não apresentou contestação. * Foi realizada a audiência de julgamento em 16 de fevereiro de 2018, com a observância das formalidades legais, como da respetiva Ata junta aos autos se infere. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. --- Fixo à causa o valor de €973,67 (novecentos e setenta e três euros e sessenta e sete cêntimos). * Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença. A alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar (entre outros) uma “sucinta fundamentação”. Fundamentação da Matéria de Facto Factos provados Com interesse para a decisão da causa ficou provado que: 1 – A demandante é uma sociedade comercial anónima cujo objeto social consiste na prestação de serviços de saúde, nomeadamente internamento hospitalar, assistência médico – cirúrgica, medicamentosa e medicina dentária. 2 – No dia 11/3/2017, o demandado recorreu aos serviços da demandante, tendo sido submetido a tratamentos médicos nas instalações da demandante, tendo aí permanecido até 14/3/2017, altura em que teve alta médica, deixando de permanecer internado no estabelecimento hospitalar. 3 – No exercício da sua atividade comercial e mediante prévia solicitação do demandado, a demandante prestou-lhe todos os cuidados médicos necessários e adequados, nomeadamente “consulta em episódio de urgência geral, biopsia endoscópica, endoscopia alta, injecções, sedação endovenosa, exame histológico, electrocardiograma simples, quarto individual medicina, etc.”. 4– Os tratamentos e serviços prestados pela demandante ao demandado encontram-se titulados pelas faturas nº 0, emitida em 11/3/2017, com vencimento na mesma data, no valor de €63,00 e nº 0, emitida em 16/3/2017, com vencimento na mesma data, no valor de €1.180,04, tudo no total de €1.243,04. 5 – As faturas foram pontualmente emitidas e enviadas em simultâneo ao demandado. 6 – Do referido valor total de €1.243,04, o demandado pagou a quantia de €300,00, estando em falta o valor restante de €943,04. 7 – O demandado não pagou a quantia em débito de €943,04, nem na data de vencimento nem posteriormente. * --- A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da inquirição da testemunha da demandante, sua funcionária, .........................................., sua funcionária, que explicitou os procedimentos da demandante e corroborou o alegado, demostrando credibilidade e através do teor dos documentos de fls. 6 a 13 e 31 e 32 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com critérios de razoabilidade e normalidade alicerçou a convicção do Tribunal. --- Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Fundamentação da Matéria de Direito A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação do demandado no pagamento de serviços de saúde prestados e executados, alegando em sustentação desse pedido a celebração com o demandado de um contrato de prestação de serviços, alegadamente incumprido pelo demandado. Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de prestação de serviços que, segundo o artigo 1154º do Código Civil “… é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” No âmbito dos contratos, dispõe o nº 1 do artigo 406º do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, o que reflete o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exatos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa-fé. Sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes reger-se pelo princípio da boa-fé (artigo 762º do Código Civil). No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá que provar que “… a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” (artigo 799º, nº 1 do Código Civil). É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, se analisa a conduta do demandado, que não obstante as prestações de serviços médicos e medicamentosos, nomeadamente respeitantes a episódio de urgência, consultas em internamento, exames e tratamentos médicos, quarto individual, entre outros, não procedeu ao pagamento do valor relativo a estes serviços, conforme faturas de fls. 6 a 12 juntas aos autos, considerando a dedução do valor pago pelo demandado de €300,00. Veio o demandado impugnar o peticionado pela demandante, sumariamente referindo que apresentou à demandada um cartão ........, pelo que os valores cobrados pela demandante deveriam ser inferiores, bem como reclamando da faturação pelos serviços e material médico que considera exagerada, daí impugnando o alegado débito. Vejamos a prova trazida aos autos. Na verdade, o demandado não trouxe aos autos documento ou outro meio de prova que abalasse a tese da demandante. Assim, expõe o demandado que tem um cartão de saúde ........., ficando a dúvida acerca do tipo de seguro, ou comparticipação, ou desconto usufruído pelo demandado, dado que não demonstra as condições contratuais do mesmo. Ao contrário veio a demandante juntar o documento em nome do demandado da ........relativo a pedido de autorização de procedimentos médico-cirúrgicos, na Unidade Hospitalar HPT, datado de 11/3/2017, a fls. 31, daí que apesar do documento em causa ser impugnado pelo próprio demandado, este não realizou qualquer contraprova, ademais é baseado na tese que expôs, pelo que é considerado em termos probatórios. E o mesmo raciocínio é tido relativamente ao documento emitido pela ............. em nome do demandado, datado de 13/3/2017, junto a fls. 32, que na sequência do pedido de autorização apresentado, a que se aludiu anteriormente, expõe que o demandado não se encontra abrangido por um Plano de Saúde, pelo que a ............ não se responsabiliza pelo pagamento em causa, daí tirando a demandante as devidas consequências. Quanto aos atos médicos praticados e despesas médicas inerentes, a testemunha expôs o procedimento da demandante, cujos médicos, enfermeiros e outros profissionais, inserem no sistema os serviços médicos prestados, bem como o material médico usado com vista a ser faturado. Não obstante a tese do demandado relativamente a faturação exagerada, a verdade é que o demandado não fez prova de incongruências ou desconformidades na facturação da demandante, dado a necessidade de conhecimentos a nível médico ou de enfermagem para tal verificação. Além do mais, o demandado não solicitou, nem exibiu o respetivo processo clínico, com vista a tomar vasto conhecimento do histórico em causa, de modo a poder contrariar a tese da demandante, baseando-se em mero parecer pessoal, que não pode ser considerado. Por outro lado, também se considerou que as faturas objeto dos autos foram enviadas ao demandado, até porque delas reclamou, conforme acitou o demandado, porém não se consideram os registos de sms juntos pela demandante a fls. 33, dada a fragilidade documental em que se baseia, por não conter entidade emissora, certificação desses registos, entre outros elementos. Em consequência, resultou provado, que, não obstante a prestação de serviços por parte da demandante, a verdade é que o demandado, não cumpriu com o pagamento total dos preços respetivos, pelo que é da sua responsabilidade o pagamento do valor de €943,04 ainda em débito, como ficou demonstrado. Além do valor em divida e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, conforme peticionado, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e contabilizados no valor de €30,63 e nos vincendos, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil), contabilizados desde a data de apresentação desta ação – 16/1/2018 - sobre a quantia em divida de €943,04, até efetivo e integral pagamento. Com interesse para a causa dispõe ainda o nº 4 do artigo 829º-A do Código Civil que o credor, neste caso a demandante, possui a faculdade de requerer, como fez, a concessão de juros à taxa de 5% ano, visando deste modo compelir o devedor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito. Assim sendo, deve o demandado à demandante o valor de €973,67 sendo €943,04 de capital e €30,63 de juros vencidos contabilizados, além dos juros vincendos mencionados e os decorrentes de sanção pecuniária compulsória, em caso de não cumprimento atempado do judicialmente estabelecido. Procede, nessa medida, o peticionado. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada e, em consequência, condeno o demandado ..................... a pagar à demandante o valor de €973,67 (novecentos e setenta e três euros e sessenta e sete cêntimos) acrescido dos juros à taxa legal de 4% sobre a quantia de €943,04, desde 16/1/2018, até efetivo e integral pagamento e na aplicação da sanção pecuniária compulsória, em caso de não cumprimento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, sendo devida pelo presente processo a taxa única de €70,00 (setenta euros), a qual é da responsabilidade do demandado .................... condeno-o no pagamento das custas, o qual tendo pago a taxa inicial de €35,00, deverá ainda proceder ao pagamento da segunda parcela da taxa de justiça, no montante de €35,00 (trinta e cinco euros), no prazo de 3 dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso, comprovando o pagamento no Julgado de Paz. --- Devolva à demandante o valor de €35,00. * A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 5472013. --- Para a leitura de sentença – 26/2/2018, 16H30 - não estiveram presentes as partes, esteve presente a mandatária da demandante e ausente o mandatário do demandado, pelo que notifique por via postal as duas partes e mandatários. Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 26 de fevereiro de 2018 A Juíza de Paz, ______________________________ (Iria Pinto) |