Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 52/2011-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPREITADA |
| Data da sentença: | 05/27/2011 |
| Julgado de Paz de : | MONTEMOR-O-VELHO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Demandante: A Demandado: B Valor da Acção: 625,00 € Requerimento inicial “1 - O demandante exerce a actividade de metalomecânica e possui a A. 2 - No âmbito da sua actividade forneceu e aplicou 15 metros de gradeamento na habitação do demandado. 3 - Tendo emitido a factura nº x datada de 29.02.2008, no valor de 605,00 €. 4 - Foi convencionado de que seria paga a factura atrás descrita, na data do seu vencimento, ou seja, no dia 30.03.2008. 5 - Facto que não verificou até à presente data, apesar do demandante ter feito todas as démarches e diligências de interpelação do demandado, para este efectuar a liquidação da dívida.” Pedido “Perante o exposto, requer o demandante, que o demandado, proceda à liquidação do valor em dívida no valor de 605,00 € (seiscentos e cinco euros), acrescido dos juros vencidos desde 30 de Março de 2008, até efectivo e integral pagamento.” Contestação O demandado foi regularmente citado e não apresentou contestação. Tramitação A demandante aderiu aos serviços de mediação, porém o demandado não compareceu. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 20 de Maio de 2011, pelas 11:00 horas, da qual se lavrou a respectiva acta que se encontra junto aos autos. Factos provados Com base na cominação legal do n.º 2, do art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, dão-se como confessados os factos articulados pela demandante, descritos acima na rubrica “requerimento inicial” e que aqui se dão como reproduzidos e provados, em virtude do demandado não ter contestado e não ter comparecido à audiência de julgamento, não tendo também justificado a falta. Fundamentação Tendo sido regularmente citado para contestar, o demandado não o fez, faltando também à audiência de julgamento sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pela demandante e, em consequência, provada esta acção. A demandante, e o demandado celebraram entre si, nos termos do art.º 1154.º do Código Civil, um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, previsto e regulado nos termos dos artigos 1207.º e seguintes do mesmo diploma, sendo este “ o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra realizar certa obra, mediante um preço”. Ainda conforme o citado diploma, “os materiais e utensílios necessários à execução da obra devem ser fornecidos pelo empreiteiro, salvo convenção ou uso em contrário” (art.º 1210.º CC). Assim, durante o mês de Fevereiro de 2008, a demandante, no âmbito da sua actividade, contratou com o demandado o fornecimento e aplicação de 15 metros de gradeamento na sua casa de habitação, mediante o preço de 605,00 €, também aceite pelo demandado. A obrigação de pagar o preço vence-se, pelo exposto no n.º 2, do artigo 1211.º do Código Civil, no acto da aceitação da obra acordada. Contudo, foi emitida factura com o n.º x naquele montante e foi convencionada a data do seu vencimento e consequente liquidação da dívida em 30-03-2008. Findo este período, e apesar da interpelação feita pela demandante para pagamento daquele montante, o demandado não liquidou a dívida até à presente data, não tendo também, apresentado qualquer reclamação sobre a qualidade ou o preço dos serviços prestados. Nos termos do art.º 798.º do CC, “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”, pelo que deve o devedor cumprir a obrigação de pagar o preço que sobre ele impende, ou seja, proceder ao pagamento da quantia de 605,00 €, a título do fornecimento de materiais e dos serviços prestados para a sua aplicação. Não tendo sido as obrigações pontualmente cumpridas, incorre ainda o devedor em mora, nos termos do art.º 804.º e alínea a), do n.º 2, do art.º 805.º do Código Civil, pelo que são devidos juros sobre aquele montante, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o vencimento da dívida (30-03-2008) até efectivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, condeno o demandado, a pagar à demandante, a quantia total de 605,00 € (seiscentos e cinco euros), correspondente ao montante em dívida, acrescida de juros vencidos sobre este montante, contados desde o dia 30-03-2008 até ao presente, e os vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de € 70,00 (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9.º, da mesma Portaria, em relação à demandante. Envie-se cópia ao demandado e notifique para pagamento de custas. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Delegação em Montemor-o-Velho, em 27-05-2011 A Juíza de Paz Ana Paula Teles |