Sentença de Julgado de Paz
Processo: 102/2006-JP
Relator: ANTONIO CARREIRO
Descritores: DANO SIMPLES - RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 10/27/2006
Julgado de Paz de : MONTEMOR-O-VELHO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
Sentença
(artigo 26.º e 57.º e ss da Lei 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Dano simples
(alínea f), do n.º 2, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Demandantes: 1 - A e 2 - B

Mandatário: C

Demandados: 1 - D; 2 - E e 3 - F


Mandatário: G

Valor da Acção: 3 200,00 €
Requerimento inicial
“1. Os demandantes são legítimos possuidores e proprietários de um prédio constituído por pinhal, localizado em Montemor-o- Velho, com a área de 672 m2, a confrontar do Norte com H, do Nascente e do Sul com I e do Poente com J, inscrito sob o número x na matriz predial rústica.
2. O dito prédio, conforme referido, confronta a Nascente e Sul com o terreno, também constituído por pinhal, do D, filha e genro, ora demandados.
3. No dia 2 de Maio do corrente ano, os demandantes, numa deslocação à sua propriedade constataram que o genro do 1º demandado, (F), tinha procedido ao corte de dois pinheiros de grande porte, tendo estes vindo tombar, na sua totalidade, dentro do prédio dos demandantes.
4. O que lhes causou enormes estragos, nomeadamente, o derrube de nove eucaliptos e sete pinheiros em médio crescimento, bem como a destruição da totalidade da sementeira de pinhal, semeada há cerca de um ano, e pasto.
5. No prédio dos demandados, encontrava-se o F e um trabalhador que se preparavam para a remoção dos ditos pinheiros do prédio dos demandantes, neste momento a demandante B dirigiu-se àquele a fim de obter explicações sobre o sucedido, pretendendo alertar o demandado para os danos causados no seu prédio, mas este não lhe deu ouvidos e ainda proferiu vários insultos, nomeadamente “vá lá à merda” e “vá para a puta que a pariu”.
6. Com tais expressões, o demandado ofendeu a demandante na sua honra e dignidade, uma vez que esta apenas pretendia que a situação se resolvesse de uma forma amigável.
7. Perante a insolência do demandado F, a demandante não confiou mais nas suas intenções, pelo que não lhe autorizou a retirar a restante rama dos pinheiros tombados na sua propriedade enquanto não se responsabilizassem pelos danos causados.
8. Ainda nesse dia, os soldados da GNR deslocaram-se a casa dos demandantes, com queixa apresentada pelo demandado, que os acusava de se quererem apoderar indevidamente do que restava dos ditos pinheiros.
9. No dia seguinte, os demandantes deslocaram-se ao seu prédio e verificaram que os demandados já tinham retirado tudo o que restava dos pinheiros tombados e também os eucaliptos e os sete pinheiros propriedade dos demandantes.
10. O 3º demandado, já por diversas vezes, tem vindo a mostrar condutas pouco dignificantes, pautadas pela indelicadeza e má educação, nada tendo feito os demandantes para merecer tais tratamentos.
11. Além de que, já por duas vezes violou o direito de propriedade dos demandantes, cortando mato e pinheiros do prédio acima identificado no ponto 1, sem ter sido para isso autorizado pelos proprietários, ora demandantes.
12. Razão por que não lhes resta outra via para resolução da situação senão a presente.
13. Os demandados não informaram previamente os demandantes de que iriam proceder ao corte dos ditos pinheiros, nem solicitaram a devida autorização para entrarem na sua propriedade, podendo até com a sua conduta negligente vir a causar danos sérios a pessoas que por ali tivessem passado na altura.
14. Pelo que os demandantes pretendem ser compensados pela invasão do seu direito de propriedade e pelos estragos causados na mesma, de modo a que seja reposta, o melhor possível, a situação pré-existente.
15. Para tanto, essa indemnização deve incluir não só os danos sofridos com o derrube dos pinheiros, como o que deixarão de auferir pelo período de tempo necessário à reposição e crescimento de novas árvores (eucaliptos e pinheiros).
16. A demandante ainda pretende ser indemnizada, pelos danos morais que sofreu pela conduta insultuosa do demandado, causando-lhe ansiedade, nervos e transtornos emocionais, agravados por ainda ter que se identificar aos soldados da GNR.
Os demandantes têm conhecimento que este processo preclude o direito de apresentar queixa-crime pelos factos proferidos no requerimento, não tendo, até à data, apresentado qualquer queixa.”

Pedido:
“Pelo exposto requerem os demandantes que sejam os demandados condenados no seguinte pedido:
- Ao pagamento da quantia de 3.000,00 € (três mil euros) para reposição das árvores destruídas e sementeira;
- Ao pagamento de 200,00 (duzentos euros) pelos danos morais sofridos pela demandada.”

Contestação
1- Que efectivamente no dia 2 de Maio do corrente ano, foram cortados dois pinheiros na propriedade do 1º demandado.
2- Esses pinheiros caíram na propriedade dos demandantes, um deles dentro do próprio prédio e outro na serventia que passa pelo mesmo.
3- Contudo, os demandados negam por inteiro que tenha sido causado qualquer estrago dentro da propriedade dos demandantes, não tendo sido derrubadas nem árvores, nem destruída a sementeira, uma vez que o dito terreno nem sequer se encontrava cultivado.
4- De facto, quem procedeu ao corte dos pinheiros e à sua compra foi o K, conforme acordado com o 1º demandado, tendo os mesmos sido removidos logo após o seu corte, apenas restando os ramos, caruma e pinhas, pelo que não corresponde à verdade os factos invocados pelos demandantes nos pontos 5 e 9 do requerimento inicial.
5- A demandante dirigiu-se ao K e perguntou-lhe quem lhe tinha dado autorização para cortar os pinheiros para dentro da sua propriedade, tendo aquele chamado ao local o 3º demandado, o F.
6- Não foram, porém, proferidos quaisquer insultos à demandante pelo 3º demandado, este apenas lhe perguntou se tinha causado algum prejuízo e que o pagaria se tal tivesse efectivamente ocorrido, ao que ela retorquiu que já estava à espera do seu Advogado.
7- Perante toda esta situação o K, comprador dos pinheiros, chamou a G.N.R. ao local para que estes se certificassem dos danos eventualmente causados e para poderem proceder à remoção da rama, caruma e pinhas, uma vez que a demandante não lhes deu autorização para efectuarem a dita remoção.
8- Contudo, a G.N.R. não se deslocou ao local, tendo procedido à identificação da demandante na sua própria casa.
9- Nunca foi, por isso, intenção dos demandados actuarem de má fé em toda esta situação, sendo prova disso o facto de terem chamado a G.N.R. ao local para que ficassem registados os eventuais danos, conforme fotografias que os demandados protestam juntar posteriormente.
10- Nem nunca, contrariamente ao alegado nos pontos 10 e 11, o 3º demandado desrespeitou os demandantes, ou lhe dirigiu sequer a palavra até então, nem nunca invadiu ou violou a sua propriedade de qualquer forma.
11- Acresce dizer que o 1º e o 2º demandados não estiveram presentes no referido dia 2 de Maio, apenas se encontrando no local o já identificado K, acompanhado de 2 homens que ajudaram ao corte dos pinheiros e o 3º demandado.
Termos em que deve o requerimento inicial ser julgado improcedente, por não provado, absolvendo-se os demandados do pedido, fazendo-se assim justiça.”

Tramitação
Os demandantes aderiram à mediação tendo sido marcada para o dia 26-05-2006, porém, dadas as dificuldades em citar os demandados, foi a mesma remarcada para o dia 30-06-2006, pelas 10:00 horas, tendo esta sido realizada pela mediadora Dr.ª Libânia Rosa Lopes, durante a qual as partes não atingiram qualquer acordo, pelo que foi, de imediato, designado o dia 07-07-2006 para a realização da audiência de julgamento.

Audiência de Julgamento
Em 07-07-2006, o juiz de paz, António Carreiro, pelas 14:30 horas, deu início à audiência de julgamento, estando presentes os demandantes e seu mandatário e os demandados E e F e seu mandatário, todos acima identificados. Não compareceu o demandado D por se encontrar doente, tendo o juiz de paz dispensado a sua presença.
O juiz de paz deu início à audiência de julgamento.
Nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação, não se tendo obtido qualquer acordo.
Passou-se à audição das partes advertidas do disposto no artº 559º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no artº 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Ouvidas as partes, o juiz de paz considerou que seria necessário remarcar a continuação da audiência para ouvir as testemunhas, pelo que foi acordada nova data com os mandatários e respectivas partes.
Face ao exposto o juiz de paz proferiu o seguinte despacho:

Despacho:
“Para a audição das testemunhas, remarca-se a continuação da audiência para o dia 15 de Setembro de 2006, pelas 14:15 horas.”

Audiência de Julgamento (2ª marcação)
Em 15-09-06, o juiz de paz, pelas 14:15 horas, deu início à continuação da audiência de julgamento, estando presentes os demandantes, os demandados e respectivos mandatários, todos acima identificados.
Passou-se à audição das testemunhas ajuramentadas e advertidas do disposto no artº 559º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no artº 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.

Testemunhas
Pelos demandantes:
1-L, viúva, reformada, residente em Montemor-o-Velho. Portadora do B.I. n.º x de 03/11/2004 do arquivo de Coimbra.
2- M, casado, Eng. Mecânico, residente em Buarcos. Portador do B.I. n.º x de 26/03/2002 do arquivo de Coimbra.
Pelos demandados:
1- N, divorciado, pedreiro, residente em Montemor-o-Velho. Portador do B.I n.º x, de 28/04/2006, do arquivo de Coimbra.
2- O, divorciado, pedreiro, residente em Arazede. Portador do B.I n.º x, de 03/07/2004, do arquivo de Coimbra.
Ouvidas as testemunhas, os mandatários das partes proferiram as respectivas alegações.

Alegações
O mandatário dos demandantes, C, iniciou as suas alegações realçando a existência de invasão da propriedade dos demandantes com um ou dois pinheiros, bem como a existência de danos com a queda dos mesmos. Acrescentou, ainda, que o responsável pelo corte não deveria ter desobedecido às ordens para não retirar as árvores, tendo-o apenas feito para fazer desaparecer os vestígios dos danos produzidos. Concluiu pela condenação dos demandados à reposição das árvores ou a indemnizar os prejuízos dos seus actos.
O mandatário dos demandados, G, alegou que o demandado F nunca aceitou que tivessem produzido danos, pois se os houvesse decerto os pagaria de pronto. Além de que nunca houve intenção de prejudicar o prédio dos demandantes, apenas o pinheiro ali foi cair por não ser possível cortá-lo para outra direcção. Pelo que, repetiu, o abuso de propriedade a existir nunca foi intencional. Acrescentou que os demandantes não fizeram qualquer prova de danos, nem tal seria possível, uma vez que a copa de uma árvore não permitiria danificar sete pinheiros e nove eucaliptos. Concluiu afirmando que o único facto provado terá sido a queda de uma árvore no prédio dos demandantes e nada mais, pelo que pede a absolvição dos demandados em relação a todos os pedidos formulados.
O mandatário requer que lhe seja concedido um prazo para junção de fotografias.
Ambas as partes requereram ida ao local.

Ida ao local
Em 22-09-2006, às 14:30 horas, compareceram no local o demandante e mandatário, a demandada e o irmão do demandado F e respectivo mandatário.
O mandatário dos demandantes juntou aos autos oito fotografias.
Todos requereram dispensa de estar presentes na leitura da sentença.

Factos provados
Com base nos depoimentos das partes, audição das testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1. A demandante é dona e possuidora de um prédio rústico, sito em Montemor-o-Velho, inscrito na matriz sob o n.ºx.
2. Os demandados D e E por sua vez são donos e possuidores de um prédio rústico confinante com aquele, sendo o demandado F marido da demandada E, responsável pelo abate das árvores, feito conjuntamente com o irmão.
3. Em 2 de Maio de 2006, os demandados procederam ao corte de dois pinheiros de grande porte do seu prédio, perto da extrema com os demandantes, que tombaram para o prédio destes.
4. Os pinheiros foram cortados para tombarem para o ponto em que caíram.
5. Um dos pinheiros caiu na serventia que atravessava o prédio dos demandantes e o outro junto a um eucalipto médio dos demandantes, atingindo este na rama.
6. A copa deste segundo pinheiro atingiu no chão uma área de cerca de oito metros quadrados, onde existiam pinheiros “nascidiços” muito pequenos (com cerca de 5 e 25 cm).
7. A demandante passou no local insurgiu-se contra o procedimento e proibiu o demandado F ( no local) de retirar os restos dos pinheiros do local.
8. O K – irmão do F – quando procedeu ao corte chamou a GNR que não foi ao local (na sua óptica para constatar que não havia prejuízos).
9. Não obstante a proibição da demandante os demandados retiraram os ramos dos pinheiros do prédio desta, no próprio dia ou no dia seguinte.
10 os demandantes sentiram-se fortemente lesados pelo desrespeito e humilhação resultantes do abuso dos demandados que ostensivamente se utilizaram do prédio dos demandantes como seu para proceder ao corte dos pinheiros e que mesmo depois de negação expressa de autorização aí foram e retiraram os restos dos pinheiros.
11 Foram danificados alguns pinheiros dos muito pequenos e a área de cerca de oito metros quadrados de pasto natural.

Factos não provados.
1. Não provado que os demandados tenham partido e retirado nove eucaliptos e sete pinheiros com cerca de um metro e setenta de altura.
2. Não provado que o demandado F tenha dirigido insultos à demandante.

Fundamentação
Os demandantes pretendem ser indemnizados pelos demandados pelo facto de estes terem procedido ao corte de dois pinheiros de grande porte num prédio, por forma a que estes tombassem para o prédio dos demandantes, alegando como prejuízos o abuso pela “invasão” do seu direito de propriedade” e os resultantes da destruição de nove eucaliptos e sete pinheiros com cerca de 1,70 metros de altura, além da erva (pasto) numa área de oito metros quadrados.
A demandante requereu ainda uma indemnização “ pela conduta insultuosa do demandado (F).”
Contestaram os demandados, reconhecendo o direito de propriedade dos demandantes e assumindo o seu próprio e confirmando o corte dos dois pinheiros e a queda dos mesmos no prédio dos demandantes. Negaram contudo que do facto tivessem resultado quaisquer danos e que o demandado F tenha proferido quaisquer insultos para com a demandante.
Da prova produzida resultaram os factos acima dados como provados e não provados. Com excepção dos danos e insultos a restante factualidade foi admitida (incluindo até questões anteriores). No que se refere aos insultos os demandantes não fizeram qualquer prova, sendo que era a si próprios que lhes cabia fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito, nos termos do n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil que refere que “ àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” Aliás esta norma tem também aplicação em relação a toda a restante matéria, sendo o ónus dos demandados, ao invés, fazer prova os factos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos invocados (n.º 2 do mesmo art.º 342).
Relativamente à prova interessa sublinhar que não se deu como provado o dano dos nove eucaliptos e sete pinheiros por os testemunhos não terem sido suficientemente convincentes (as declarações das partes anularam-se reciprocamente) da sua existência e no local não ter sido possível observar vestígios que levassem a concluir pela sua retirada, se bem que a intromissão dos demandados contra ordem expressa da demandante, para retirar os ramos, pinhas e caruma, seja muito valorizada por poder ter posto, eventualmente, os demandantes numa situação de ausência de prova.
Os demandados D e E são responsabilizados como proprietários dos pinheiros e o José como detentor e agente da prática dos factos – foi ele que supervisionou o corte levado a efeito pelo seu irmão.
Nos termos do art.º 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado por danos resultantes da violação.” E no art.º 493.º estabelece-se a responsabilidade por quem tenha em seu poder coisa móvel ou imóvel, dispondo-se no art.º 496.º que os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito são indemnizáveis.
Os demandados violaram ilicitamente o direito de propriedade dos demandantes, ofendendo designadamente a norma do artigo 1305.º do Código Civil que reserva ao proprietário o gozo de modo pleno dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, sabendo que tal não lhes era permitido e mesmo depois de advertidos pela demandante que não os autorizava. Os pinheiros foram cortados intencionalmente para caírem no prédio da demandante, o que até poderia ser uma inevitabilidade mas não o era, e sempre os demandados podiam pedir autorização para o efeito e eventualmente até obtê-la por via judicial se negada e demonstrado que assim se tinha de proceder. Após o corte e contra a vontade expressa da proprietária retiraram os demandados os ramos e restos dos pinheiros do prédio da demandante, não se compreendendo esta atitude porquanto a melhor forma de se aferirem os danos eram que os ramos, caruma e pinhas aí permanecessem, evidenciando a dimensão dos estragos. Tal atitude assumiu uma grande gravidade por mostrar uma conduta de dolo, uma conduta ostensiva de violação do direito e autoridade do proprietário e de completo desrespeito.
Estão assim reunidos todos os requisitos que constituem os demandados na obrigação de indemnizar.
Tais atitudes provocaram danos materiais e morais aos demandantes. Estes não valorizaram tanto os danos patrimoniais mas muito mais “o abuso da invasão”, no seu dizer, que os desrespeitou e humilhou. Não lograram provar todos os danos materiais apresentados e os dados como provados não foram quantificados mas para estes danos – pinheiros pequenos e pasto - nos termos do n.º 3.º do art.º 566.º do Código Civil, fixa-se dentro dos limites dados como provados e com recurso à equidade, o montante de 50,00€. Pelos danos morais pediram os demandantes 2 200,00€ , o que foi especificado em audiência. Contudo este montante no contexto da prova é muito excessivo e fixa-se como adequado o montante de 200,00€.
No que se refere ao pedido do ressarcimento de danos da demandante em relação aos alegados insultos não procede o mesmo na medida em que estes não foram dados como provados.

Decisão
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto condeno os demandados a pagarem aos demandantes a quantia de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) a título de indemnização por danos patrimoniais e morais.

Custas
Custas pelos demandados que devem efectuar o pagamento de 35,00€, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma Portaria em relação aos demandantes.
Foi marcada leitura de sentença para esta data, tendo as partes requerido dispensa de estarem presentes.
Notifique-se a sentença e para pagamento de custas.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Delegação de Montemor-o-Velho, em 27-10-2006
O Juiz de Paz
António Carreiro