Sentença de Julgado de Paz
Processo: 277/2012-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 06/18/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


Proc. n.º x

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada na quantia de €: 2500,00, relativa à restituição dos montantes suportados na formação do curso de topografia básico, nível I.
Alegou em síntese que em 2009 celebrou com a Demandada um contrato em que a Demandada se obrigava a leccionar um curso de topografia básico, nível I, tento pago €: 1630, tendo terminado o curso em 17/07/2010. Em 8 de Novembro de 2010, efectuou o pagamento do curso de nível II, no dia 10 de Janeiro 2011 recebeu um email da Demandada a informar que o curso tinha sido cancelado por falta de formandos, tendo o Demandante levantado o cheque da quantia que tinha pago pelo curso Nível II. Alegou ainda que em 6 de Outubro de 2011 tomou conhecimento que a Demandada já não iria leccionar o curso nível II, mas sim um curso que englobava os dois. Alegou ainda que o Demandante se inscreveu no B com o objectivo de frequentar os dois cursos, com a duração de 18 meses.
A Demandada, regulamente citada, contestou, alegando, em síntese, que os referidos cursos não seguem o catálogo nacional das qualificações e que o Demandado pode exercer a profissão de topógrafo, mesmo sem o mencionado curso de nível II. Alegou ainda que o Demandante efectuou a inscrição em dois cursos distintos e autónomos, podendo inscrever-se no nível II mesmo no caso de não ter frequentado o Nível I
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
A factualidade provada decorre da documentação junta aos autos 5 a 30, 42 a 44, 57 a 71, 95 a 100 e da testemunha apresentada pela Demandada.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que em 2009 o Demandante celebrou com a Demandada um contrato em que a Demandada se obrigava a leccionar um curso de topografia básico, nível I, tendo o Demandante pago €: 1630 e terminado o curso em 17/07/2010.
Em 8 de Novembro de 2010, efectuou o pagamento do curso de nível II, no dia 10 de Janeiro 2011 recebeu um e-mail da Demandada a informar que o curso tinha sido cancelado por falta de formandos, tendo o Demandante levantado o cheque da quantia que tinha pago pelo curso Nível II. Alegou ainda que em 6 de Outubro de 2011 tomou conhecimento que a Demandada já não iria leccionar o curso nível II, mas sim um curso que englobava os dois. Resultou ainda provado que os cursos eram distintos e autónomos não existindo qualquer interdependência directa entre eles, podendo qualquer um dos cursos realizar-se sem a prévia realização do outro.
Não resultou provado, ónus que cabia ao Demandante nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, que o Demandante se inscreveu no B com o objectivo de frequentar um curso, com dois níveis, e a duração de 18 meses.
As partes celebraram um contrato de prestação de serviço previsto no artigo 1154.º do Código Civil. Resulta provado que o Demandante pagou o preço do curso na quantia de €: 1630,00 e que a Demandada prestou os serviços de formação, tendo emitido um certificado de formação profissional de que o Demandante frequentou, com aproveitamento, o curso de formação profissional de Topografia com a duração de 200 horas, entre 26/10/2009 a 15/07/2010.
Este contrato foi pontualmente cumprido por ambas as partes em conformidade com o artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil. Portanto, a pretensão do Demandante no sentido de ser restituído o preço do curso leccionado não pode proceder, pois o preço pago corresponde a uma contraprestação de uma prestação efectivamente prestada em conformidade com o acordado.
Relativamente ao curso de nível II resulta provado que o Demandante procedeu à sua inscrição que o curso não se realizou por falta de formandos e que a Demandada procedeu à restituição da quantia referente à inscrição.
Assim, não resulta provada qualquer factualidade que fundamente a pretensão do Demandante de lhe ser restituído o preço de um curso, pois a Demandada prestou os seus serviços de formação tal como as partes concordaram e, por isso, o pedido do Demandante não poderá proceder.
IV- DECISÃO
Em face dos factos provados a Demandada, é absolvida do pedido.
Custas de €: 35,00 a pagar pelo Demandante, com a restituição de € 35 à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada e o Demandado foi pessoalmente notificado da mesma.
Registe e notifique
Lisboa, 18 de Junho de 2012
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em Branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)