Sentença de Julgado de Paz
Processo: 24/2016-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: ARRENDAMENTO - ACEITAÇÃO
Data da sentença: 03/22/2016
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
Os demandantes X e X, melhor identificados a fls. 2 dos autos, intentaram em 4/2/2016, contra os demandados X e X melhor identificados a fls. 3, ação declarativa com vista a obter o pagamento de rendas em atraso, formulando o seguinte pedido:
- Serem os demandados condenados a pagar o valor em dívida correspondente aos meses de rendas em atraso do locado no valor de €4.050,00.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a
4 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntaram 3 (três) documentos.
*
Os demandantes prescindiram da realização da sessão de pré-mediação (fls.11).
*
Regularmente citados (fls. 21 e 22), os demandados não apresentaram contestação.
Foi agendada audiência de julgamento para o dia 11 de março de 2016, à qual o demandado X não compareceu estando presente a demandada X, pelo que foi agendada, sem prejuízo de eventual justificação de falta do demandado, nova data de audiência para o dia 21 de março de 2016, para a qual as partes ficaram notificadas e se realizou.
Embora o demandado X não procedesse a justificação de falta à audiência de julgamento do dia 11/3/2016, a demandada X veio expor que a ausência do demandado se deve a motivos profissionais.

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €4.050,00 (quatro mil e cinquenta euros).

Fundamentação da Matéria de Facto
Assim, com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 - Os Demandantes são legítimos proprietários de um prédio urbano destinado à habitação, referente ao artigo urbano n.º xxx.
2 - Em 21 de Agosto de 2012, os Demandantes celebraram um contrato de arrendamento com o Demandado Arrendatário X.
3 - Neste contrato de arrendamento, a Demandada Fiadora X obrigou-se solidariamente na obrigação de cumprir integralmente o mesmo, de acordo com a sua cláusula décima primeira.
4 - A renda mensal ficou estabelecida em de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), tendo sido acordado que, desde setembro de 2014, o valor de renda passasse a ser de €300,00 (trezentos euros).
5 - Sucede que o Demandado Arrendatário X, até este momento, não efetuou o pagamento das rendas como descreve, faltando liquidar determinados meses: janeiro de 2014 (€350,00), outubro de 2014 (€300,00), dezembro de 2014 a maio de 2015, julho de 2015, setembro e outubro de 2015, parte de novembro de 2015 (falta pagar €100,00), dezembro de 2015 e janeiro de 2016, perfazendo o valor global de €4.050,00 (quatro mil e cinquenta euros).
6 - Os Demandantes sempre se demonstraram diligentes e disponíveis de forma a encontrar uma solução para toda esta questão.
*
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos e do teor dos documentos de fls. 5 a 10 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade, alicerçou a convicção do Tribunal.
*
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência.

Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação dos demandados no pagamento de rendas em atraso até janeiro de 2016 no valor total de €4.050,00, correspondendo ao valor mensal de €300,00 de renda acordada desde setembro de 2014, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de arrendamento de uma habitação e garagem, na qualidade de proprietários e locadores, com o demandado X, contrato esse incumprido pelo demandado, tendo a qualidade de fiadora a demandada X.
A locação é o arrendamento de uma coisa imóvel nos termos do disposto nos artigos 1023º e 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”), e, como negócio bilateral, emergem desse contrato direitos e obrigações para ambas as partes, nos termos dos artigos 1031º e 1038º ambos do Código Civil.
Com efeito, preceitua o artigo 1038º daquele código que é obrigação do locatário pagar a renda, sendo a contraprestação do locador a entrega da coisa e as diligências indispensáveis a garantir o gozo dela, como preceitua o artigo 1031º acima mencionado.
Da prova produzida, considerando a aceitação dos factos, resulta que o demandado X não pagou vários meses de renda, até janeiro de 2016, como melhor consta discriminado da relação de fls. 10, sendo o valor de renda mensal acordado de €300,00, considerando a redução acordada de €350,00 para €300,00 desde setembro de 2015, pelo que é devido a esse título o valor total de €4.0500,00.
Face ao acima exposto, assiste aos demandantes o direito de pedir o pagamento das rendas em atraso no valor total de €4.050,00, como melhor consta dos factos provados e como se obrigou o demandado X nos termos do contrato de arrendamento de fls. 7 e 8, considerando ainda o acordo das partes para a redução do valor de renda mensal, como exposto.
Quanto à segunda demandada tem a mesma a qualidade de fiadora, como também consta do contrato de arrendamento. O instituto da fiança vem previsto nos artigos 627º e seguintes do Código Civil. Nessa medida, o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. Além de que o conteúdo da fiança corresponde ao da obrigação principal e cobre para além dessa, as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor.
Assim sendo, é da responsabilidade dos dois demandados o pagamento aos demandantes da quantia total peticionada de €4.050,00, como decorreu dos factos provados, respeitando a rendas em atraso a que os demandados deram causa, contabilizados até ao mês de fevereiro de 2016, como peticionado.
Apesar de não estarem peticionadas rendas vincendas, devem os demandados cumprir a obrigação atempada do pagamento das rendas, em cumprimento do estabelecido no contrato de arrendamento e em conformidade com o acordado valor de rendas.

Decisão
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno os demandados X e X a pagar aos demandantes a quantia de €4.050,00 (quatro mil e cinquenta euros).

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno os demandados X e X no pagamento de custas no valor de €70,00 (setenta euros).
Entretanto, considerando que os demandados vieram requerer protecção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxas e encargos com o presente processo, ficam os autos a aguardar a respetiva decisão.
Devolva aos demandantes o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
*
A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013.
As partes demandante e demandada não estiveram presentes na leitura de sentença – 22/3/2016, pelas 16H00, pelo que se procede a notificação por via postal.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 22 de março de 2016
A Juíza de Paz,
(Iria Pinto)