Sentença de Julgado de Paz
Processo: 8/2007-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: HONORÁRIOS
Data da sentença: 05/17/2007
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos 17 de Maio de 2007, pelas 17.15h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, teve lugar a leitura de sentença do Proc.º 8/2007-JP em que são partes:

Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C

Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA

O Demandante intentou contra os Demandados a presente acção declarativa, destinada a efectivar o cumprimento de obrigações, enquadrável na alínea a) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar-lhe as quantias de:
1. 1.820,00€ (honorários), 345,80€ (IVA) e 198,85€ (Juros) e os juros vincendos à taxa supletiva legal sobre aquele capital);
2. 1.000,00€ (honorários), 190,00€ (IVA) e 49,00€ (Juros) e os juros vincendos à taxa supletiva legal sobre aquele capital);
Mas se assim se não decidir e apenas quanto aos juros;
3.A pagarem os referidos juros à indicada taxa sobre os capitais em dívida (€1.820,00 e 1.000,00) e computados desde a citação;
4. A pagarem as custas do processo.
Os Demandados apresentaram contestação, nos termos plasmados a fls.102 a 104 , arguindo a excepção de incompetência material, invocando o art.° 76, n.° l do CPC, por entenderem que o presente processo devia ter sido proposto junto do Tribunal Judicial de Lamego, por apenso aos processos onde o Demandante invoca a prestação de serviços e dos quais ora alega a falta de pagamento dos montantes peticionados nos presentes autos.
Alegam também que o Demandante já havia proposto, contra os ora Demandados, um processo de Injunção relativo aos débitos peticionados nos presentes autos junto do Tribunal Judicial de Lamego, tendo tal processo sido declarado nulo e absolvidos os ora Demandados por erro na forma do processo, pelo que e por todo o exposto, devem igualmente os presentes autos ser declarados nulos, por erro na forma de processo, art.° 199, n.º 1 do CPC.
Invocam ainda a excepção da litispendência, alegando para tanto que o Demandante já reclama os mesmos créditos, com a mesma causa de pedir, no âmbito de outras acções a correr termos junto do Tribunal Judicial de Lamego, designadamente, sob os processos x e x, ambos do 1° Juízo; aliás, naqueles autos repete-se o mesmo laudo de honorários da Ordem dos Advogados, cartas, contas correntes que se juntam, igualmente, neste processo - tratando-se, portanto, da repetição da mesma causa de pedir.
Invocam também a excepção do pagamento, alegando para o efeito que os honorários e despesas foram sendo pagos ao longo dos tempos, tais entregas foram efectuadas durante os anos em que decorreu o patrocínio, não podendo os demandados quantificar - atento o lapso temporal entretanto decorrido e a completa omissão da entrega dos respectivos recibos de quitação por parte do Autor - quais os montantes exactos entregues nem as datas precisas da sua liquidação, sabendo, no entanto, que tais pagamentos e entregas certamente cobririam grande parte (ou a totalidade) dos montantes devidos pelo patrocínio realizado pelo Autor, não compreendendo nem aceitando as quantias ora peticionadas como estando em débito, as quais já consideravam pagas e saldadas.
Por último referem que caso não se aceite que tais pagamentos foram feitos, sempre se alega que tal crédito já prescreveu, nos termos da alínea c) do art.° 317 do Código Civil, excepção que expressamente se invoca para todos os efeitos e consequências legais e processuais.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
O Demandante respondeu às excepções invocadas na contestação, no início da audiência de julgamento.
Da invocada excepção da incompetência em razão da matéria:
Alegaram os Demandados a incompetência material deste Tribunal, reportando-se, no entanto, a uma norma de competência territorial – o artº 76º nº1 do C.P.Civil, o qual prescreve no seu nº1 que: “Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta”.
A presente acção destina-se a efectivar o cumprimento de obrigações, designadamente, uma obrigação pecuniária por honorários de serviços prestados no âmbito do exercício da advocacia, sendo por isso enquadrável na alínea a) do nº1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho e, consequentemente, são os julgados paz competentes materialmente, para julgarem estas acções.
Tendo os julgados de paz competência material, podem tê-la também, designadamente, em termos territoriais.
In casu, a competência territorial advém-lhe do disposto no artº 13º nº3 da citada Lei, porquanto os Demandados têm domicílio em país estrangeiro – na Suíça, tendo sido proposta a acção no julgado de paz do domicílio do Demandante.
Face ao exposto, não se verifica a alegada incompetência em razão da matéria deste Julgado de Paz, para julgar a presente acção nem, por outro lado, existe erro na forma do processo, seguindo as acções um procedimento único constante dos artigos 41º e seguintes da Lei 78/2001 de 13 de Julho, não se verificando também a nulidade invocada.
Da excepção da litispendência:
Nos termos do disposto no artº 497º e 498º do C.P.Civil, a excepção da litispendência pressupõe a repetição de uma causa, enquanto a anterior ainda está em curso, repetindo-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
No que se refere ao proc. cível nº x do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Lamego, o próprio Demandante a ele fez referência no seu articulado, nomeadamente, nos artºs 85º a 87º, tendo junto como documento 21, a respectiva decisão final, em que os Demandados foram absolvidos da instância, por erro na forma do processo.
Quanto ao proc. cível nº x, do mesmo Juízo e Tribunal, estando o mesmo ainda em curso e tendo os Demandados sido citados em data anterior à citação ocorrida nos presentes autos - conforme resulta da informação a fls. 130, e pela análise da petição inicial oficiosamente requerida ao Tribunal Judicial de Lamego e que consta de fls. 131 a 140, aí são peticionados os honorários por serviços prestados pelo Demandante aos Demandados, no proc. cível nº x 3ª Secção do extinto Tribunal de Círculo de Lamego, enquanto nos presentes autos, são peticionados honorários por serviços prestados no âmbito dos proc. x 3ª Sec. do extinto Tribunal de Círculo Judicial de Lamego e do proc. de execução x que correu termos pelo Tribunal de Comarca de Moimenta da Beira, não havendo identidade quer da causa de pedir, quer do pedido.
Face ao que antecede, não se verifica a excepção da litispendência.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não ocorrem excepções, nulidades, ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

FACTOS PROVADOS
A. O A. é advogado inscrito na respectiva Ordem, sendo titular da cédula profissional n.° x, emitida em .../.../... .
B. Exerce profissionalmente e a título exclusivo, a profissão de Advogado, praticando os actos próprios desta profissão, nomeadamente o exercício do mandato forense e a consulta jurídica, e tem escritório em Lamego.
C. Em Agosto de 1985, a Demandada - mulher, na altura ainda solteira, contactou o Demandante no seu escritório e solicitou os seus serviços profissionais e o Demandante aceitou prestá-los.
D. Com vista a representá-la num litígio que mantinha com D e E, residentes, em Lamego, que respeitava ao incumprimento por parte destes dum contrato promessa de compra e venda que haviam celebrado e que tinha por objecto a fracção "F", para habitação, correspondendo ao primeiro andar, lado direito, do prédio urbano sito na cidade de Lamego, e inscrito na respectiva matriz sob o art.° x.
E. No contrato referido em D. supra, a Demandada - mulher era promitente compradora e aqueles promitentes vendedores, pelo preço ajustado de 3.000.000$00.
F. A fim de permitir a devida representação em todos os proc. judiciais em que se desenvolveu este contencioso, a Demandada - mulher outorgou a favor do aqui Demandante a necessária procuração.
G. O litígio teve que ser solucionado por via judicial, em primeira via, através do proc. civ. nº x 3ª Sec. - 2° J° do Tribunal de Comarca de Lamego, depois alterado para o proc. civ. n° x 3ª Sec. do Tribunal de Círculo de Lamego e no qual a Demandada - mulher, ali A., peticionou contra os referidos D e mulher, ali RR., a execução específica do contrato -promessa, ou seja, que o Tribunal declarasse "... que os RR. vendem à A. e esta lhes compra, pelo preço de três milhões de escudos... a fracção "F", para habitação, correspondente ao primeiro andar, lado direito, ... do prédio urbano inscrito na matriz sob o art.° x, concelho de Lamego" e também condenados a "... pagarem à A. o montante do seu débito à Caixa Geral de Depósitos que está garantido pela hipoteca que incide sobre aquela fracção...”.
H. Em .../.../..., os aqui Demandados casaram sob o regime da comunhão de adquiridos.
I. O aqui Demandado - marido também solicitou os serviços do Demandante. com vista à resolução do litígio referido em D. e E. supra e o Demandante aceitou prestar-lhos, e também autorizou sua mulher a realizar as despesas inerentes, entre elas as respeitantes aos honorários do Demandante, tendo outorgado a favor deste, a procuração.
J. Na pendência do processo referido em G. supra, foi necessário para boa defesa dos interesses que ali se defendiam, desencadear o proc. civ. n° x 3ª Sec. do extinto Tribunal de Círculo Judicial de Lamego.
K. No exercício do mandato forense que lhe foi conferido pelos aqui Demandados, o A. praticou, pelo menos, os seguintes actos:
- .../.../... : Início do processamento com elaboração e entrega no Tribunal de Círculo de I.amego da petição inicial do processo;
.- Recebimento e análise da contestação apresentada pelos RR. e elaboração e apresentação da Resposta;
- Recebimento e análise do despacho saneador. especificação e questionário;
- Recebimento e análise da Reclamação apresentada pelos RR. e elaboração e apresentação da Resposta;
- Recebimento e análise do despacho do Senhor Juiz indeferindo a Reclamação;
- Elaboração e apresentação do requerimento de prova, e requerimentos subsequentes quanto à produção de prova documental, nomeadamente sobre a prova da falsidade duma carta junta aos autos pelos Réus (requerimento ao Laboratório da Policia Judiciária e carta -rogatória à Direction Centrale de La Police Judiciaire. Paris);
- Não continuação do processo por se ter tornado inútil em face do vencimento final no proc. civ. n° x 3ª Sec. do Tribunal da Comarca de Lamego e do subsequente registo definitivo da propriedade daquela fracção "F" a favor dos aqui Demandados.
L. Na pendência do já referido proc. x 3ª Sec., também foi necessário para boa defesa dos interesses ali em causa, intervir no processo de execução x que correu termos pelo Tribunal de Comarca de Moimenta da Beira e para o qual a aqui Demandada foi devidamente citada para reclamar crédito com respeito à fracção "F".
M. No exercício do mandato forense que lhe foi conferido pela aqui Demandada, o Demandante praticou, pelo menos, os seguintes actos:
-.../.../... : Início do processamento com a citação da cliente, aqui Ré, para reclamar o crédito que detenha garantia sobre o imóvel penhorado (fracção "F", supra referida), e diligências junto do Tribunal de Moimenta-da-Beira para consulta e estudo do processo;
- Impugnação do crédito exequendo, invocando-se simulação processual, e, por cautela, reclamação de crédito;
- Recebimento e análise da resposta dos exequentes àquela impugnação;
- Recebimento e análise da Reclamação apresentada pelos RR., e elaboração e apresentação da Resposta;
- Recebimento e análise do despacho do(a) Senhor(a) Juiz que determina a remessa para o Tribunal de Círculo de Lamego dos autos de graduação de créditos;
- Recebimento e análise da sentença do(a) Sr(a). Dr. Juiz que gradua os créditos e não reconhece o reclamado pela Cliente.
- Requerimento para sustação da praça pública para venda daquela fracção e que, entretanto, tinha sido designada;
- Recebimento e análise do despacho do(a) Sr(a). Dr(a). Juiz do Tribunal de Moimenta da Beira e que não deferiu aquele requerimento;
- Requerimento de interposição de recurso contra este despacho;
- Recebimento do recurso e alegações;
- Presença em .../.../... na diligência de venda da fracção supra referida que teve lugar no Tribunal de Lamego;
- Recebimento e análise do Acórdão do Tribunal da Relação que nega provimento ao recurso.
- Pagamento das custas finais.
N. Na pendência de ambos estes dois processos, a aqui Demandada obteve vencimento final no proc. civ. nº x 3ª Sec. do Tribunal da Comarca de Lamego, com o subsequente registo definitivo da propriedade daquela fracção "F" a favor dos aqui Demandados.
O. Findos os seus serviços, o Demandante elaborou e remeteu aos Demandados as suas contas de honorários, sob as referências “nota 12/2004” e “nota 11/2004”.
P. Das quais resultam saldos a favor do Demandante nos montantes de 1.820,00 euros, acrescendo 345,80 euros de IVA, quanto a cada uma.
Q. Estas contas foram remetidas aos Demandados com a carta do Demandante a qual capeava mais duas contas de honorários respeitantes a mais dois processos cíveis relacionados com este mesmo contencioso.
R. Os Demandados receberam-na em, pelo menos, 19/04/2004.
S. E responderam ao Demandante por sua carta não datada e que foi recebida não antes de 26/05/ 2004 .
T. Nesta carta, os RR. reconheceram expressamente que estavam devedores ao Demandante dos honorários respeitantes aos serviços prestados, mas consideraram que o montante peticionado era muito elevado.
U. E anunciavam que iam “... pedir um parecer à Ordem dos Advogados que vai dizer-nos quanto devemos pagar e é isso que faremos”, mais acrescentando “pedimos pois ao Sr. Dr. que faça a fineza de aguardar o parecer, assegurando que pagaremos o que for justo”.
V. Estes processos desenrolaram-se desde .../.../... até Março de .../, quanto ao proc. x e desde .../.../... até Fev. .../, quanto ao proc. de reclamação de créditos apenso ao proc. de exec. x que correu termos pelo Tribunal de Moimenta da Beira.
W. Os serviços requeridos ao Demandante e efectivamente prestados tiveram como finalidade, mesmo quanto a estes dois processos e porque inseridos no contencioso principal que foi resolvido através daquele outro proc. (civ. n° x Sec. do Tribunal de Círculo de Lamego) conseguir, por via judicial, que os Demandados, tomassem conta e passassem a desfrutar plenamente do apartamento que tinham prometido comprar.
X. Apartamento esse se destinava a que os Demandados nele instalassem o seu domicílio familiar, fosse só para férias enquanto permanecerem a trabalhar na Suíça, fosse a título permanente, logo que se instalem definitivamente em Portugal, conforme projectam.
Z. Os Demandados desejavam tanto este apartamento que sempre recusaram qualquer proposta de transacção sobre o litígio, apesar de os RR. no processo principal terem formulado várias.
AA. Os RR. vivem na Suíça, onde ambos trabalham, tendo uma situação financeira confortável.
BB. Todos os anos vêm de férias a Portugal, com os filhos, para visitarem a família e passarem período na praia.
CC. Têm casa própria na Suíça.
DD. E em Lamego são hoje proprietários, pelo menos, do apartamento supra identificado em D.
EE. No escritório do Demandante trabalhavam, à data da emissão da nota de honorários dois colaboradores permanentes (um Advogado e uma Solicitadora) e uma empregada recepcionista.
FF. No ano anterior (2003), o Demandante, no exercício da sua actividade profissional, teve uma receita bruta de: 134.023,30 euros.
GG. Acolhendo a pretensão dos Demandados, o Demandante solicitou ele mesmo que a Ordem dos Advogados proferisse laudo quanto a esta conta de honorários, e quanto a mais três contas de outros três processos ligados a este mesmo contencioso.
HH. No que respeita às contas de honorários aqui em causa, o laudo foi concedido com respeito ao valor peticionado (1,820,00 euros) quanto ao primeiro citado, e concedido quanto a l .000,00 euros quanto ao outro, tudo nos termos da decisão da 4ª Sec. do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, datada de 23/ 09/2005.
II. Em face desta decisão, o Demandante, por sua carta de 06/10/2005 solicitou aos Demandados o pagamento desta sua conta de honorários.
JJ. Os Demandados receberam esta carta em 11/10/2005.
KK. Na pendência dos 4 processos cíveis que envolveram este contencioso, os Demandados, por si ou por meio de terceiros, entregaram ao Demandante as quantias que estão discriminadas na conta junta a fls. 82 a 87, que se dá aqui por reproduzida e ainda duas outras, de 20.000.00, para pagamento de custas em 7.11.93 e de 180.000.00, em 7.11.94, sendo 35.000.00 para despesas, 125.000.00 para honorários e 20.000.00 de IVA, e o Demandante também recebeu do Tribunal a título de devolução de custas de parte e reembolsos as demais quantias que nela vão discriminadas.
LL. Todas as quantias recebidas pelo Demandante que constam daquela conta a crédito dos Demandados foram afectadas apenas ao pagamento das despesas com aqueles processos, conforme lançamentos, que dela constam a débito dos Demandados.
MM. Os Demandados foram notificados em 14/07/2005 da conta de despesas referida em KK.e contra ela não deduziram qualquer oposição.
NN. O pedido de pagamento dos honorários aqui em causa já foi objecto de petição de injunção entrada no Tribunal de Comarca de Lamego em .../.../... e que depois seguiu termos como proc. especial para cumprimento de obrigações pecuniárias e sob o nº x do 1° Juízo desse mesmo Tribunal.
OO. Os RR. foram citados para os termos daquele processamento em data anterior a .../.../... .
PP. Aquele processo terminou com despacho proferido em 28/11 p.p. e que considerou nulo todo o processado por erro na forma do processo, despacho este transitado em .../.. p.p.
QQ. Os Demandados foram interpelados para efectuarem o pagamento, quanto à conta da nota 12/2004, em 19/04/2004 e quanto à conta da nota 11/2004 e com a correcção do respectivo montante em consonância do laudo proferido pela Ordem, em 11/10/2005.
RR. Até hoje, os Demandados não pagaram a conta de honorários.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada, resultou da conjugação da análise da documentação junta aos autos, prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, sendo que os factos constantes de B. C. D. E. F. G. H. I. J. K. L. M. N. O. P. Q. R. S. V. W. X. Z. AA. BB. CC. DD.EE. FF. GG. II., JJ. LL. MM. NN. OO. PP. QQ. consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.
Quanto ao facto RR. deu-se como provado por confissão dos Demandados artºs 313º e 314º do C.Civil.
As testemunha F, a qual trabalhou durante cerca de 20 anos para o Demandante, sendo que continua a colaborar em solicitadoria, esclareceu este Tribunal dos procedimentos habituais no escritório do Demandante, na generalidade dos clientes e em concreto, com os Demandados, tendo demonstrado ter conhecimento dos factos aqui em discussão
As testemunhas G, H e I, todas familiares dos Demandados, referiram que efectuaram alguns pagamentos em dinheiro no escritório do Demandante, mas não souberam concretizar qual o valor efectivamente pago ao longo dos anos, nem diferenciar o que tinha sido para despesas e para honorários, dizendo ainda a primeira, que tudo se passava numa relação de confiança.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA:
Peticiona o Demandante, na presente acção, o pagamento dos serviços prestados aos Demandados, no âmbito do exercício da sua profissão de advogado, designadamente, no processo cível nº x 3ª secção, do extinto Tribunal de Círculo Judicial de Lamego e no processo de execução .../... do Tribunal Judicial da Comarca de Moimenta da Beira.
Os factos supra descritos, subsumem-se na figura do contrato de prestação de serviços - cfr. art. 1154º e 1155º do C.Civil.
De acordo com o art. 1154º do C. Civil, o contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
A este contrato são aplicáveis as disposições legais estabelecidas para o mandato - cfr. art. 1156º do mesmo Código.
Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.
Na defesa que apresentaram na sua contestação, os Demandados alegaram que os honorários e despesas foram sendo pagos ao longo dos tempos, durante os anos em que decorreu o patrocínio, não podendo os demandados quantificar – atento o lapso temporal entretanto decorrido e a completa omissão da entrega dos respectivos recibos de quitação pelo Demandante – quais os montantes exactos entregues nem as datas precisas da sua liquidação, sabendo no entanto que tais pagamentos e entregas certamente cobririam grande parte (ou a totalidade) dos montantes devidos pelo patrocínio realizado pelo Demandante. Referem ainda que, caso não se aceite que tais pagamentos foram feitos, sempre se alega que tal crédito já prescreveu nos termos da alínea c) do artº 317º do C. Civil.
Parecem confundir os Demandados prescrição extintiva com prescrição presuntiva.
As prescrições presuntivas encontram-se previstas nos artºs 316º e 317º do Cód. Civil e fundam-se na presunção do cumprimento – v. artº 312º e distinguem-se das prescrições extintivas.
Almeida Costa, em, “Direito das Obrigações”, 2ª edição, pág. 534, refere que as prescrições presuntivas se explicam pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir por via de regra quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento foi efectuado.
Dispõe a al. c) do artº 317º do Cód. Civil que «prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes”.
Uma boa interpretação destes preceitos é a de que na prescrição presuntiva o decurso do prazo legal (no caso, dois anos) não extingue a obrigação. O que ele origina é a presunção do seu cumprimento, libertando dessa forma o devedor no ónus da prova do pagamento. Mas não o dispensa, ao contrário do que sucede na prescrição extintiva, da alegação de que pagou.
Se a prescrição é extintiva, o devedor não necessita de alegar que nunca deveu ou que já pagou, bastando-lhe invocar o decurso do prazo. Pode até confessar que não pagou e simultaneamente opor a prescrição. Mas, isto é assim, porque a prescrição ordinária tem fundamento na negligência do titular do direito em exercer este durante o tempo indicado na lei.
Se a prescrição é apenas presuntiva, o devedor só pode beneficiar dela desde que alegue de forma inequívoca que pagou. Neste sentido, Ac.RP de 13.12.1993, CJ Ano XVIII, Tomo V, pág. 240; Ac. RP de 28.11.94 Ano XIX, Tomo V, pág. 215, AcRP de 18-10-2001, in www.dgsi.pt.
Assim sendo, o prazo decorrido de dois anos após os serviços prestados – artº 306º nº1 do Cód. Civil – o que, in casu ocorreu em Março 2000, relativamente ao processo x e em .../..., relativamente ao proc. de execução x, conforme alegado no artº 55º do requerimento inicial e constante da matéria assente em V., não basta para se invocar a prescrição presuntiva.
Constituindo o pagamento o facto principal em que a excepção da prescrição presuntiva assenta, tinham os Demandados de o alegar na sua totalidade, não bastando a alegação de que já fizeram entregas ao Demandante que “certamente cobririam grande parte (ou a totalidade) dos montantes devidos pelo patrocínio” (cfr. artigo 15º da contestação).
Assim, para afastar a presunção de pagamento admite a lei quer a confissão judicial, quer a extrajudicial (cfr. artº 313º do C.Civil).Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, vol.I, 2ª ed. Pág. 261, «Quanto à confissão judicial, nenhuma restrição é estabelecida na lei para prova do não cumprimento, devendo assim considerar-se a matéria abrangida no ónus da impugnação especificada a que se refere o artº 490º nº2 do Cód. Proc. Civil, excluída da ressalva contida na parte final deste preceito».
Daqui resulta que, não tendo os Demandados alegado de forma explícita e inequívoca o pagamento do crédito do Demandante, a falta de impugnação especificada dos factos invocados por este, implicam confissão tácita, tendo, por isso sido ilidida a presunção de pagamento.
Acresce que, os próprios Demandados reconheceram por escrito, extra-judicialmente, o crédito do Demandante, consoante consta do documento junto a fls. 53, apenas não concordaram com o respectivo valor.
Estando ilidida a presunção de cumprimento por parte dos Demandados, não se verifica a invocada excepção de prescrição do direito do Demandante. E, por isso, sobre eles impende a obrigação de pagar ao Demandante a retribuição dos serviços que este lhes prestou - arts. 1154º, 1156º e 1167º, al. b), todos do Código Civil .
Ainda que se entendesse que se aplicariam, in casu, a regras gerais do ónus da prova, então, nos termos do artº 342º nº2, do Civil, aos Demandados caberia a prova do alegado pagamento, o que, também não resultou provado.
Com efeito, das testemunhas apresentadas pelos Demandados, G, H e I, todas, suas familiares, alegaram terem, elas próprias, feito alguns pagamentos ao Demandante, consoante ele solicitava aos Demandados. Mas, que o Demandante recebeu quantias entregues pelos Demandados, isso o próprio Demandante alegou no seu requerimento inicial e consta também da matéria assente em KK.
Agora, as referidas testemunhas não souberam concretizar sequer, quais os valores que os Demandados teriam entregue, na totalidade, ao Demandante.
O certo é que, os Demandados não impugnaram a conta corrente de despesas, apresentada pelo Demandante com o seu requerimento inicial, da qual consta que, efectivamente, os Demandados entregaram ao Demandante quantias consideráveis, mas que, conforme aí consta, foram para despesas.
E é, precisamente, na contestação que a defesa deve ser deduzida – artº 489º do Cód. Proc. Civil.
Dos documentos que os Demandados juntaram em audiência de julgamento e que constam a fls. 151 e 152, não foi feita prova de que se destinassem ao pagamento de honorários em causa nos presentes autos, uma vez que existe outro processo em curso. Foram os mesmos aceites pelo Demandante, consoante consta da Acta de Audiência de Julgamento, com a ressalva de que o documento que se refere à entrega de 180.000.00, a mesma reporta-se a despesas com o registo do processo pendente e provisão para o recurso, sendo que à data, .../.../... o registo aí referido reporta-se ao processo x do Tribunal de Círculo de Lamego, e ao recurso que estava pendente no mesmo processo. Daqui que, a provisão ali referida (125.000$00 +IVA (20.000$00)) tem que ser levada em conta nos honorários peticionados no processo indicado. Quanto à despesa com o registo (35.000$00), a mesma, deveria ter sido lançada na conta de despesas aqui junta como documento 17, e não o tendo sido, o Demandante, fará a devida rectificação da carta, lançando este pagamento a crédito dos Demandados.
Neste tipo de contratos, a medida da retribuição, sendo, neste caso, o contrato oneroso, será fixada, em primeiro lugar, pelo ajuste das partes, em segundo lugar, pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade - cfr. art. 1158º nº 2 do mesmo cód.
Na fixação dos honorários o advogado deve proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais – artº 65º -1 do EOA, na versão então em vigor (DL 84/84, de 16.03).
In casu, resultou provado que o Demandante solicitou laudo à Ordem dos Advogados, na sequência da vontade demonstrada pelos próprios Demandados, cujo parecer técnico se encontra junto aos autos a fls. 58 a 76. Os valores que o Demandante peticiona na presente acção, a título de honorários, são-no em conformidade com o que consta desse parecer técnico.
Ao preço em causa, acresce o IVA e os juros de mora à taxa legal de 4%. Na verdade, nos termos do nº 1 do art. 804º do CC. a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados, decorrendo do disposto no art. 805º que o devedor só se constitui em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Nos termos do nº 1 do art. 806º do CC, o devedor em mora fica obrigado a uma indemnização correspondente aos juros a contar do dia da constituição em mora, que no caso dos autos, será a partir da data da interpelação dos Demandados, data em que estes tiveram efectivamente conhecimento da nota de despesas e honorários.
Assim sendo, deverão os Demandados pagar ao Demandante, a quantia peticionada a título de capital, acrescida do valor do IVA e dos correspondentes juros moratórios desde a data de interpelação, à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento (artº 559º, 804º e 805º nº1 do Cód. Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04).

DECISÃO
Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno os Demandados B e seu marido C, a pagar ao Demandante:
a) a quantia de 1.820,00€ (honorários), acrescida de 345,80€ (IVA) e os juros vencidos e vincendos sobre aquele capital, à taxa legal de 4%, contados desde 19.04.2004;
b) a quantia de 1.000,00€ (honorários), acrescida de 190,00€ (IVA) e os juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, sobre aquele capital, contados desde 11.10.2005;
Custas pelos Demandados, em conformidade com os artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada.

Tarouca, 17 de Maio de 2007

A Juíza de Paz O Estagiário
(Cristina Mora Moraes) (Pedro Silva)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca