Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 34/2007-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 11/26/2007 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: E 2- OBJECTO DO LITIGIO A Demandante vem pedir que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 469.82, relativamente às quotas de condomínio vencidas e não pagas, fundo de reserva, seguro do prédio e o prejuízo aprovado no Orçamento 2005/2006, referentes ao ano de 2006, bem como quotas de condomínio vencidas e não pagas, referentes ao ano de 2007 e ainda as custas do processo. Para tanto, alegou factos que constam do requerimento inicial de fls. 1 a 6, cujo teor se dá por reproduzido. Juntou 8 documentos. Regularmente citada a Demandada, nada disse. A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à obrigação da Demandada ao pagamento das despesas do condomínio e outras, e do direito da Demandante no exercício das suas funções, de exigir o respectivo pagamento. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento, e na data agendada, a mesma foi aberta, estando presente, a demandante representada por C, tendo esta sido suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação da falta, por parte da Demandada, nos termos do disposto no nºs 2 e 3 do art. 58.º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO. A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e os documentos de juntos, art. 58.º, n.º 2 da LJP operando, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados todos os factos articulados pelo Demandante. A relação material controvertida, circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte da Demandada, das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal e outras prestações. Conforme decorre do nº1 do art.1424º do C. Civil, “Salvo disposições em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. “O princípio geral aplicável à repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é o do recurso à estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada.” A administração das partes comuns do edifício, incumbe à assembleia de condóminos, na pessoa do seu administrador, que entre outras, tem como função cobrar as receitas e exigir aos condóminos faltosos, o pagamento a sua quota-parte nas despesas aprovadas. Ora, resulta provado que a Demandada, na qualidade de condómino, não pagou as quotas mensais do condomínio, relativas ao período compreendido entre Abril de 2006 e Setembro de 2007, quanto à fracção Z, no valor de 349,92 €, bem como fundo de reserva, seguro do prédio, prejuízo aprovado no orçamento de 2005/2006, no valor de 119,90, totalizando a divida em € 469,82. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, porque provada, a presente acção, decido condenar a Demandada, a pagar ao demandante Condomínio a quantia de € 469,82. CUSTAS As custas serão suportadas pela Demandada, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Notifique, e a demandada para o pagamento das custas. Vila Nova de Poiares, 26 de Novembro de 2007 A Juíza de Paz Filomena Matos (A Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) |