Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1186/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | ACÇÕES RESULTANTES DE DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 03/02/2012 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: Acções resultantes de direitos e deveres de condóminos. (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Litígio emergente do uso das partes comuns do edifício. Valor da Acção: € 2.500,01 (Dois mil e quinhentos euros e um cêntimo). Demandante: A Demandante: B Mandatário: C Demandada: D Demandado: E Do requerimento inicial: Fl. 1 a 5. Pedido: Que os demandados procedam à simples remoção dos toldos que fixaram na parte comum do prédio e que servem a sua fracção, designadamente no espaço em que afecta o estendal (da roupa) dos demandantes ou, em alternativa, mantê-los, todavia separados da parede mestra e da cércea do prédio entre os dois andares, de modo a que os demandantes possam utilizar sem restrições (com exclusão das que civilmente estão vinculadas) o seu estendal para secagem ou arejamento das suas roupas Junta: 4 documentos. Contestação: Não foi apresentada contestação, no entanto as partes compareceram na sessão de mediação. Tramitação: Foi realizada sessão de mediação em 15 de dezembro de 2011, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litigio, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 14 de fevereiro de 2012, pelas 11:30h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 45 a 50. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Os demandantes são proprietários da fração designada pela Letra “F”, correspondente ao 2.º andar esquerdo, do prédio sito em Lisboa; 2 – Os demandados são proprietários da fração designada pela Letra “C”, correspondente ao 1.º andar esquerdo, do prédio sito em Lisboa; 3 – Desde a construção do prédio, em finais de ..., foram fixados no exterior do edifício suportes para estendal de roupa; 4 – Há cerca de quatro anos a demandada questionou a então administradora da possibilidade de colocar um toldo para proteção do terraço, tendo esta respondido que o podia fazer; 5 – Desde a colocação do toldo que os demandantes reclamam por não poder estender a roupa livremente; 6 – O suporte do toldo está colocado a cerca de vinte centímetros acima da abertura da janela dos demandados; 7 – Os demandados têm duas crianças pequenas de 2 e 4 anos; 8 – A demandante tem por hábito estender a roupa a pingar, despejar lixo da pá, dos vasos e outros que são aparados pelo toldo. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos. Do Direito. Decorre dos factos supra dados por provados que o litígio subjacente aos presentes autos traduz uma situação de colisão de direitos, (artigo 335.º do Código Civil) decorrente do uso de partes comuns de um prédio submetido ao regime da propriedade horizontal. Os demandados, há cerca de três anos, colocaram um toldo de enrolar de modo a cobrir o terraço, protegendo-o do sol e de lixos que a demandante atira cá para baixo, a fim de poderem os seus filhos usar aquele espaço de modo mais confortável e protegido, usando a parede do prédio como suporte do mesmo; por seu turno, os demandantes arrogam-se o direito de usar os estendais colocados no exterior e igualmente apoiados na parede, parte comum do edifício, já desde a construção do mesmo, sem ter de dobrar a roupa, nem mesmo vinte ou trinta centímetros, insistindo que sempre estendeu no dia e hora que lhe apetecesse, com a roupa a todo o comprimento, ultrapassando mesmo o espaço de vista da fração inferior que agora pertence aos demandados. Os demandados propuseram que se aumentasse o estendal para a zona da sala, contígua ao toldo não se importando que a roupa fosse até abaixo, proposta que os demandantes não aceitaram, reclamando o direito de estender a roupa no estendal da forma mais adequada para secar, não tendo que o fazer dobrando-a. Com este quadro factual, estamos perante uma realidade social comummente designada “direito de vizinhança”, conceito que se reconduz a um conjunto de normas que visa, em regra, assegurar a coexistência pacífica entre os vários proprietários, regulando as relações entre estes e tendente a evitar abuso de direitos. Destina-se a restringir as prerrogativas individuais dos proprietários e, ao mesmo tempo, regular a convivência entre eles, pelo que se traduzem numa limitação aos poderes inerente à dominialidade, o que implica, consequentemente, a existência de direitos e deveres recíprocos. No Código Civil existem normas – artigos 1344º a 1352º - que constituem autênticas restrições de interesse privado ao exercício pleno do direito de propriedade, motivadas por situações de vizinhança imobiliária. As restrições ao direito de propriedade são mais acentuadas no contexto da propriedade horizontal, dada a proximidade e a partilha do uso das partes comuns, sendo mais frequentes os conflitos por colisão de direitos e interesses. Como ensinou Vaz Serra, (RLJ 103º/378), colidindo entre si os interesses das pessoas em consequência das relações de vizinhança, "o que há a fazer é procurar conciliar os interesses em conflito, na medida do possível e do razoável, e, quando isso não puder ser feito, dar prevalência ao interesse superior”, em conformidade com o artigo 335º, nºs 1º e 2º, Código Civil. Do mesmo modo sublinha José Alberto Gonzalez, (Restrições de Vizinhança (de interesse particular), Ed. Quid Júris, 2010, 2.º Ed 2010, ob. cit., 109), que o abuso de direito continua a ser um princípio regulador dos conflitos de vizinhança, especialmente nas situações típicas do “exercício inútil danoso” ou da “desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício de outrem”. Ora, é exactamente neste plano que a questão deve ser analisada. Pergunta-se: qual é o prejuízo dos demandantes tendo de dobrar os lençóis ou as calças, comparado com o prejuízo dos demandados retirando o toldo, facto que os expõe ao lixo vindo do andar, ou andares, de cima e água a pingar da roupa, impedindo as crianças de usar o terraço com segurança? Não se trata de negar aos demandantes a possibilidade de estender a roupa no estendal; trata-se sim de exercer esse direito com bom senso, não impedindo os outros do exercício de direitos de que igualmente são titulares, porventura superiores como é a segurança e proteção das pessoas, que habitam os andares inferiores, contra a projeção de objetos provindos dos andares superiores. É que, o direito à segurança, pertence à categoria dos direitos absolutos, oponíveis a todos os terceiros, que os têm que respeitar e têm consagração constitucional. Ressalta da Constituição da República Portuguesa a ideia da protecção da pessoa humana, da sua personalidade e dignidade, falando-se, no artigo 1º, da dignidade da pessoa humana como fundamento da sociedade e do Estado; o artigo 24º, nº 1, declara que a vida humana é inviolável; o artigo 25º garante o direito à integridade moral e física da pessoa; o artigo 26º consagra também outros direitos pessoais; o artigo 27º, nº 1 consagra o direito à segurança e os artigos 64º e 66º protegem os direitos à saúde e a um ambiente salutar. Comparar a perda que representaria para os demandados retirar o toldo, com a necessidade dos demandantes dobrarem as peças de roupa de maiores dimensões é, no mínimo, absurdo. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência ficam os demandados absolvidos do pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero os demandantes parte vencida, pelo que devem proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação aos demandados. Esta sentença foi proferida no termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as partes notificadas no acto. Julgado de Paz de Lisboa, em 02 de Março de 2012 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |