Sentença de Julgado de Paz
Processo: 26/2013-JP
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 10/21/2013
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: ATA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 21 de outubro de 2013, pelas 16.00 h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º x em que são partes:
Demandantes: A e B.
Demandados: C e D.
Realizada a chamada, encontrava-se presente o Ilustre Mandatário dos Demandados.

Reaberta a Audiência, foi pela Meritíssima Juíza de Paz proferida a seguinte:


“SENTENÇA”

I - OBJETO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente ação declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que a ação seja julgada procedente por provada e em consequência:
1 - Declarar-se que os demandantes são proprietários do prédio identificado a art.º desta p.i;
2 - Declarar-se que dele fazem parte integrante quer o espaço de terreno com a área de 204,75 m2 que, configurando um largo, toda ela se situa bem dentro do prédio dos demandantes e que por eles ali foi formado, quer a parcela de terreno, com a área de cerca de 60 m2 adjacente pelo nascente àquele e configurando um triângulo, espaço esse compreendido entre a casa dos demandados, a sul, e o estradão que vai até ao estábulo, a norte, tudo conforme art.ºs 17º, 18, 19º, 20 e 20-A desta p.i;
3 - Declarar-se que está constituída por usucapião a favor do prédio dos demandados e a onerar o prédio dos demandantes naquele espaço do largo, a sul uma servidão de uso para manobrar, virar e estacionar em tempo limitado os seus veículos e ali não permanecerem diariamente e todo o dia;
4 - Condenarem-se os demandados a reconhecer todos pedidos formulados e, por via disso, a removerem todo o tipo de material e viaturas que tenham colocado em qualquer dos espaços referidos no pedido formulado com o n.º 2, num espaço de 20 dias após trânsito da sentença;
5 - Condená-los, ainda, a uma sanção pecuniária de € 150,00 por cada dia de incumprimento da sentença proferida;
6 - Condenarem a abster-se da prática de qualquer comportamento que importe um estacionamento prolongado no lugar do viradouro ou de qualquer outro lesivo do direito dos demandantes àqueles dois espaços.
Os Demandados apresentaram contestação, conforme plasmado a 28 a 43, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial.
Valor da ação: € 4.500,00
FACTOS PROVADOS:
A. Os Demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio rústico sito no concelho de Resende, composto por terra de sequeiro e videiras, denominado e sito nos X com a área de 13.730 m2, a confrontar do norte com x, do sul com Demandados, do nascente com a estrada municipal e poente com herdeiros de E, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Resende sob o n.º XXXXX;
B. Este imóvel adveio ao seu património por lhes haver sido oralmente doado por F, mãe e sogra dos Demandantes mulher e marido, respetivamente;
C. E cujo direito os Demandantes justificaram por escritura pública e fizeram registar, definitivamente, a seu favor pelas apresentações x, cota x ;
D. Os Demandantes, por si e ante possuidores estão, há mais de 20 anos, no seu uso e fruição, cultivando-o e cuidando dele, plantando bacelos cerejeiras , oliveiras, flores e outras árvores de fruto, surribando, adubando, colhendo os frutos e produtos, circulando por ele e estacionando e manobrando veículos;
E. O que tudo vêm fazendo à vista de todos, de forma continuada e ininterrupta;
F. Sempre sem oposição de ninguém e na convicção de exerceram sobre eles um direito próprio e não lesarem o de outrem por convictos de serem seus proprietários;
G. Como tal vêm sendo e são tratados, ao longo de todos aqueles anos, pela generalidade das pessoas;
H. Por sua vez, os Demandados são donos e legítimos possuidores do prédio rústico, situado no concelho de Resende, composto por terra de cultura de sequeiro, com castanheiros, denominado e sito nos X, com a área de 13.240 m2, a confrontar do norte com Demandantes, do sul com x e outro, do nascente com a estrada municipal e poente com x e outro, inscrito na matriz sob o art.º rústico XXXX e descrito na Conservatória de Registo Predial de Resende sob o n.º XXX;
I. Também este prédio adveio ao património dos Demandados da forma descrita no precedente item B, em cujo uso e fruição vêm estado, nas circunstâncias de tempo e demais pressupostos de posse alegados nos itens D a G;
J. Os Demandados justificaram o seu direito de propriedade pela escritura pública outorgada no Cartório Notarial de x;
K. Procedendo ao registo definitivo da sobredita aquisição na citada Conservatória a seu favor através da Ap. x;
L. Além deste prédio rústico, são também os Demandados donos e exclusivos proprietários do prédio urbano de casa de habitação, de rés do chão e primeiro andar, sito no X, no concelho de Resende, que confronta do norte, sul e nascente com os próprios e do poente com Demandantes e os próprios, descrito na Conservatória do Registo Predial de Resende sob o nº XXXX e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo XXXX;
M. Tal prédio adveio à propriedade dos Demandados por lhes ter sido adjudicado nos autos do Inventário Nº XXXX, cujos termos correram no Tribunal Judicial de Resende, por óbito de F;
N. Encontrando-se o registo da propriedade de tal prédio inscrito a favor dos Demandados através da Ap. Nº x;
O. Há mais de 20 anos, estão os Demandados na posse, uso e fruição desse prédio urbano, nele realizando obras de restauro, substituindo telhas, portas e vidros partidos, cimentando as suas paredes, mantendo-o ereto e habitável, dotando-o de condições para, no rés do chão, nele criarem animais e guardarem produtos e alfaias agrícolas, tomando algumas refeições e guardando produtos fito-sanitários nesse imóvel;
P. O que tudo fazem à vista de toda a gente, de forma continuada e ininterrupta, sempre sem oposição de quem quer que seja, na convicção de sobre ele exercerem um direito próprio e de não lesarem o de outrem, pois convictos de serem seus proprietários, sendo, como tal, tratados e reconhecidos pela generalidade das pessoas que os conhecem e conhecem esse prédio;
Q. Os Demandados são, ainda, titulares de um estábulo;
R. O prédio rústico dos Demandados, identificado no item H, situa-se a sul do prédio rústico dos Demandantes, identificado no item A, situando-se o destes a norte do daqueles;
S. A linha de demarcação entre ambos constitui o limite sul do prédio dos Demandantes e o limite norte do prédio dos Demandados;
T. Foram os Demandantes e Demandados quem, em conjunto e com F, efetuaram a divisão dos prédios rústicos, bem como, procederam à sua demarcação;
U. A demarcação entre ambos os prédios rústicos foi efetuada no sentido nascente/ poente (de alto a baixo por o prédio ser em declive), por meio de marcos em pedra e esteios de cimento, numas partes, noutras por cruzes gravadas em pedra e, ainda, por uma rede, suportada por esteios em cimento que estão implantados em parte de um muro de pedra e em parte de uma ribanceira em terra, que separa a propriedade rústica dos Demandantes do estradão que dá acesso ao estábulo dos Demandados;
V. Essa rede foi colocada pelos Demandantes para demarcar o seu prédio rústico, na face da parede norte do estábulo e da casa dos Demandados, mencionadas nos itens Q e L, respetivamente, em toda a parte sul da mesma parede, desde as duas casas de habitação dos Demandantes, para nascente do estábulo;
W. Rede essa que ali se manteve colocada, há mais de 20 anos, delimitando a extrema sul do prédio rústico dos Demandantes, sendo tal limite estabelecido e aceite pelos próprios Demandantes;
X. No topo do estradão, no sentido nascente/poente e a norte do estábulo dos Demandados, após terminar a rede identificada no item U, existe uma viga, com 20 cm de altura, e um lance de escadas com três degraus.
Y. Essa viga, a par da rede, serve igualmente para delimitar a extrema sul do prédio rústico dos Demandantes;
Z. Os Demandantes, ao arrepio do acordado, há cerca de dois anos a esta parte, retiraram parte da rede onde o seu prédio confina, do sul, com o dito largo e até às suas duas casas de habitação;
AA. O caminho de acesso a ambos os prédios rústicos faz-se através de um estradão, no sentido norte/sul, com início junto à estrada municipal e cujo traçado entra, de imediato num prédio de G e, ultrapassado o seu limite sul, penetra no prédio dos Demandantes onde se continua, sempre orientado no sentido norte /sul, passa por entre as suas duas casas de habitação até atingir um “largo” no seu limite sul;
BB. No extremo sul, o estradão desemboca num espaço que configura um largo;
CC. Aquando da delimitação das extremas dos prédios rústicos dos Demandantes e Demandados, de comum acordo e para que fosse utilizado por ambas as partes como viradouro de uso comum, estas excluíram o dito “largo” dos prédios rústicos daqueles e destes;
DD. Como de facto o tem sido, desde ..., e até à atualidade;
EE. Tendo os Demandantes e Demandados vindo a utilizá-lo, a usá-lo e fruí-lo, desde que foi alargado por obras de alargamento e delimitação realizadas por ambas as partes, no ano de ..., e até à atualidade, de modo ininterrupto, em proveito comum, ali virando as suas viaturas;
FF. Utilizando-o para carregar e descarregar os produtos agrícolas colhidos nos respetivos prédios e no urbano identificado em 10º, como sejam batatas, milheiradas, uvas e lenhas;
GG. Usando-o para nele montarem e desmontarem as alfaias agrícolas necessárias ao granjeio dos prédios em apreço e procederem à sua limpeza e lavagem;
HH. Bem como o utilizam, Demandantes e Demandados, para nele transitarem e acederem aos seus prédios rústicos, e os Demandados ao estábulo e à casa de habitação referidos itens Q e L, respetivamente;
II. As obras de alargamento do dito largo foram realizadas aquando da abertura da X, verificadas em ..., tendo a máquina que naquela foi utilizada, sido a mesma que procedeu ao alargamento do largo;
JJ. Tendo sido Demandantes e Demandados quem pagaram os trabalhos realizados pela mesma máquina;
KK. Há cerca de 16 anos, por comum acordo e com vista à melhor utilização do largo, que antes era em terra batida, Demandantes decidiram e executaram conjuntamente com os Demandados, a pavimentação do mesmo com pedra de calçada portuguesa;
LL. Tendo adquirido e contratado para tal desiderato, respetivamente, os materiais e H, tendo sido pago a meias por Demandantes e Demandados os custos de tal obra;
MM. Na mesma altura em que procederam à pavimentação do largo/viradouro em apreço, Demandantes procederam com os Demandados, do lado poente e em toda a extrema poente do dito largo, à construção de um muro de suporte do viradouro, em pedra, que conta com 2,80 de altura e 13 metros de comprimento;
NN. Tendo adquirido e contratado, para realizar tal obra, os materiais e H, e tendo liquidado, novamente em partes iguais, todos os custos da sua execução;
OO. Por acordo mútuo, Demandantes e Demandados cortavam a lenha dos quatro castanheiros que existiam do lado poente do largo, bem como procediam à apanha das respetivas castanhas, sendo igualitariamente partilhadas entre si;
PP. Os atos de posse constantes dos itens CC a MM, sempre foram exercidos por Demandantes e Demandados à vista de toda a gente, há 30 anos, de forma contínua e ininterrupta, sem oposição de quem quer que fosse e na convicção de exercerem sobre o largo um direito de compropriedade e não lesarem o de outrem, pois convictos de serem seus comproprietários, sendo como tal tratados e reconhecidos por quem os conhecem e conhecem esse mesmo largo;
QQ. Adjacente a este largo, no sentido poente/nascente, existe uma pequena área de terreno, de configuração triangular, a norte da parede da casa de habitação dos Demandados, identificada no item L, e a poente do estradão que dá acesso ao estábulo dos Demandados, identificado no item Q;
RR. Tal parcela de terreno, há mais de 30 anos sempre esteve, de modo ininterrupto, na posse, uso e fruição dos Demandados;
SS. Fazendo parte e integrando o seu prédio rústico identificado no item H;
TT. Nunca tendo os Demandantes, fosse por que modo fosse, praticado qualquer ato sobre aquela parcela, com excecção de nele plantarem - à revelia dos Demandados e há cerca de dois anos - uma pequena oliveira, que imediatamente foi removida pelos Demandados;
UU. Tal parcela tem servido como logradouro e área de apoio ao prédio urbano identificado no item L;
VV. Os Demandados delimitaram a parcela, do lado poente, que confina com o largo/viradouro, com um murete, construído, em cimento e pedra, pago, a suas expensas, a H, responsável por essa obra;
WW. Mantendo-a limpa e desimpedida de ervas e plantas bravias;
XX. Nela plantaram os quatro cedros e uma planta ornamental, que regam e podam;
YY. Nela cortam e armazenam lenha;
ZZ. Nela descarregam, nas respetivas épocas das colheitas, as uvas e batatas outros produtos hortícolas, que produzem no seu prédio rústico;
AAA. Nela depositam os fardos de feno para a alimentação do gado que criam no estábulo identificado no item Q;
BBB. Nela depositam a capota e armação da sua carrinha;
CCC. Tais poderes de facto sempre foram exercidos pelos Demandados, há mais de 30 anos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, mormente dos Demandantes, que sempre respeitaram a propriedade dos Demandados sobre tal parcela de terreno, certos de que com tais atos não lesavam os direitos de ninguém;
DDD. Atuando na convicção séria e fundada de que exerciam - tal como os seus antepossuidores e na sua senda - um direito próprio, correspondente ao direito de propriedade, o qual sempre exerceram em regime de propriedade plena;
EEE. Os Demandantes, em ano e mês indeterminado, vieram para ali residir estando anteriormente na zona de Lisboa;
FFF. O espaço ou faixa de terreno, denominado por estradão, que conta com cerca de 29,80 metros de comprimento e 4 metros de largura média, localizado imediatamente a norte do triângulo referido, faz parte integrante do prédio rústico dos Demandados;
GGG. Sobre ele têm os Demandados, há mais de 30 anos, atuado à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, mormente dos Demandantes, que sempre respeitaram a propriedade dos Demandantes sobre tal parcela de terreno, certos de que com tais atos não lesavam os direitos de ninguém, atuando na convicção séria e fundada de que exerciam - tal como os seus antepossuidores e na sua senda - um direito próprio, correspondente ao direito de propriedade, utilizando-o não só para nele transitarem do largo/viradouro para acederem sempre que lhes aprouver ao seu estábulo, a pé e com todo o tipo de viaturas automóveis, mas também para nela depositarem lenhas, fardos de palha e mantimentos para o gado que criam no estábulo;
HHH. Nele estacionam e mantêm o trator de sua pertença, mantendo-o limpo e rapando as ervas que nele crescem;
III. Tendo-o calcetado, com pedra de calçada portuguesa, há 21 anos, cujos custos de execução pagaram os Demandados em exclusivo e do seu próprio bolso a H, responsável pela obra;
JJJ. Nunca tendo os Demandantes, fosse em que circunstância fosse, praticado qualquer ato de posse sobre esse estradão;
KKK. Pelo que tal estradão integra, faz parte e constitui o prédio rústico dos Demandados, identificado no item H;
LLL. Os Demandados estacionam, no largo, durante dias inteiros tratores e camionetes.
FACTOS NÃO PROVADOS:
A. A demarcação entre ambos os prédios foi efetuada pela face da parede norte de um estábulo para animais e de um prédio urbano, ambos dos Demandados, na parte mais a sul parede irregular;
B. O largo foi formado pelos Demandantes e fazendo parte integrante do seu prédio rústico, com toda a sua área aproximada de 204,75 m2 dentro desse prédio;
C. E cujo fim foi o de ser utilizado para manobras de viaturas, viradouro ocasional e seu estacionamento limitado a poucos minutos e sempre por tempo limitado e não permanente de forma a não se perturbarem uns aos outros, até porque os Demandados não precisam para outro efeito por possuírem espaço em frente à sua casa;
D. Os Demandantes retiraram parte da rede numa extensão de cerca de 35 a 40 metros de comprimento;
E. Querendo com tal remoção demonstrar que o dito largo e todo o espaço que deste vai até Às escadas que se localizam após o estábulo dos Demandados estava integrado, como alegam, no seu prédio rústico;
F. Os Demandantes plantaram a oliveira com vista a poderem alegar um ato de posse sobre a parcela em forma triangular;
G. Quer o espaço do largo, quer a parcela em forma triangular, sempre fizeram, como se disse supra, parte integrante do prédio dos Demandantes referido a art.º 1 em cuja área estão englobados;
H. Estão os Demandantes no uso e fruição destas duas parcelas de terreno atrás descritas, nas circunstâncias de tempo e demais pressupostos de posse alegados de art.º 4º a 8º;
I. Desta forma toda a área de terreno para norte da supra descrita linha divisória e da casa dos Demandados pertence aos Demandantes, pertencendo aos Demandados toda aquela que fica para sul daquela divisória a partir da sua casa e estábulo;
J. Na sua ausência, os demandados prolongaram o descrito estradão desde o lugar onde se inicia o entroncamento com o viradouro continuando-o, no sentido nascente e ascendente até atingirem o estábulo aludido;
K. Os demandantes viram-se na necessidade de neste troço do estradão colocarem um rede para proteger a sua propriedade no sentido de quem sobe mas outro tanto não fizeram para proteger a pequena área triangular de área 60 m2;
L. O que se deveu a demandada mulher ter pedido à demandante irmã para lhe permitir lá plantar umas flores para se enfeitar a sepultura da mãe de ambas;
M. A demandante mulher deu a sua anuência mas colocou lá uma oliveira;
N. Após o que, os demandados começaram a utilizar aquele mesmo espaço para depósito de lenha e coisas afins;
O. Chamados à atenção pelos demandantes cortaram a oliveira onde já tinham apanhado azeitona no decurso de vários anos e não têm entregue aquela pequena parcela de terreno;
P. Por outro lado, o largo é destinado a essencialmente a manobras e viradouro ocasional, impedindo os demandantes de poderem usá-los para os fins a que ficou destinado, apesar de, integrando tal espaço o seu prédio, serem do mesmo os únicos titulares proprietários;
Q. Os demandados possuem em frente à sua casa muito espaço onde podem estacionar os seus veículos.
R. Os Demandantes, vai para dois anos, é que vieram para ali residir estando anteriormente na zona de Lisboa;
S. Os Demandantes residem, permanentemente, em X, há 9 ou 10 anos, apenas indo a Lisboa de vez em quando;
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 8 a 15, 17 a 20, 44 a 53, 92 e 93, e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final.
Mais importa justificar que os factos provados, de caráter instrumental, vertidos nos itens L (“Demandantes e os próprios”), Q, U (“uma rede, suportada por esteios em cimento que estão implantados em parte de um muro de pedra e em parte de uma ribanceira em terra, que separa a propriedade rústica dos Demandantes do estradão que dá acesso ao estábulo dos Demandados”), X, Y, AA (“G”), LL (“H”), NN (“H”), VV (“pago, a suas expensas, a H, responsável por essa obra”) e III (“a H, responsável pela obra”) decorreram da instrução da causa, conforme o admite a al. a) do n.º 2 do Art. 5º do CPC.
Dos depoimentos das testemunhas indicadas pelos Demandantes, foi ouvido em primeiro lugar I, para os quais trabalha na X, cujo depoimento não foi valorado na medida em que assumiu um discurso pouco natural e espontâneo, revelador de querer defender a tese esgrimida no requerimento inicial mas sem preservar a isenção e neutralidade que seriam necessárias para ser atendível em sede de prova.
No referente às declarações de outra das testemunhas indicadas pelos Demandantes - G, de 63 anos, proprietário de uma Quinta confinante com a dos Demandantes, também não foi considerado em termos probatórios pelo motivo de não ter conhecimento direto da factualidade, apenas tendo “ouvido dizer” a forma de partilha da Quinta pelas partes, mas sem dar garantias de certeza sobre a sua veracidade.
Em relação à última testemunha dos Demandantes, J, cunhada da testemunha anterior, de 54 anos, não foi alvo de valoração, para o apuramento da matéria assente, porquanto não soube responder, com clareza e naturalidade, às questões, tendo-se limitado a aderir à tese dos Demandantes, demonstrando pouca espontaneidade e credibilidade.
No que concerne às testemunhas indicadas pelos Demandados, foi ouvida L, de 74 anos, irmã do Demandado marido, que trabalhou, como caseira, há mais de 20 anos, na Quinta outrora pertencente à mãe da Demandante mulher e da Demandada mulher – F. As suas declarações foram relevantes para a definição dos factos provados em virtude de ter revelado ciência sobre a factualidade em causa, tendo deposto com naturalidade e segurança.
Quanto a M, de 67 anos, revelou alguma confusão, incertezas e fraco conhecimento da questão em litígio, razão pela qual o seu depoimento não foi relevante para a formação da convicção deste Tribunal.
No referente a N, de 42 anos, foi importante para a descoberta da verdade material na medida em que trabalha na Quinta dos Demandados desde os 16 anos e depôs, com conhecimento de causa e com segurança, acerca do objeto da lide e do modo como feita a partilha e os atos de posse praticados pelos Demandados.
Por último, foi ouvido H, de 44 anos, primo em 1º grau da Demandante mulher e da Demandada mulher e responsável pela realização de obras e benfeitorias no largo/viradouro, no espaço triangular e no estradão de acesso ao estábulo, tendo descrito, com exatidão, os atos de posse que foram praticados pelos Demandados e quais as despesas que assumiram em exclusivo ou em partes iguais com os Demandantes, motivo pelo qual foi tido em linha de conta em sede probatória.
Quanto à acareação das testemunhas I e n, foi vantajosa para a formação da convicção do Tribunal na medida em que foi possível analisar as suas posturas, a sua independência relativamente às partes e a naturalidade com que responderam às questões, tendo sido atribuído maior relevo probatório a ..., em detrimento da outra testemunha acareada, por força de ter preenchido, na totalidade, os pressupostos atrás elencados.
Quanto à inspeção ao local, foi profícua pois permitiu apurar e aferir da viabilidade fáctica das versões apresentadas pelas partes e da concreta localização do largo/viradouro, do espaço triangular e do estradão de acesso ao estábulo, os quais vêm devidamente identificados e analisados no auto de inspeção, a fls. 83. Mais relevou o facto de se ter visualizado, nessa diligência, os elementos físicos que delimitam as duas Quintas e que foram determinantes, em conjugação com a prova testemunhal, para a descoberta da verdade material: uma rede suportada por esteios em cimento, do lado poente do estradão de acesso ao estábulo, e, no fim desta, uma viga com 20 cm de altura.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram de prova testemunhal pouco convincente sobre os mesmos, tal como se referira supra quanto aos depoimentos das testemunhas indicadas pelos Demandantes. Todas elas revelaram, sem exceção, um posicionamento claramente tendencioso e parcial a favor da pretensão dos Demandantes, não sabendo justificar, com clareza, as razões da sua ciência, antes tendo optado por responder de forma pouco espontânea e vaga.
Por outro lado, não foi dada cobertura probatória aos documentos de fls. 16, 86 a 91, 97 (frente e verso) e 102 a 105. Desde logo, o documento de fls. 16 constitui uma mera impressão, obtida de uma página da Internet, em relação à vista aérea das duas quintas em litígio, sem servir para formar a convicção do Tribunal quanto às áreas ou partes dos prédios rústicos que são efetivamente ocupados e possuídos pelas partes.
Quanto aos documentos de fls. 86 a 89, trata-se de meras fotocópias de documentos alegadamente emitidos pelo Instituto do IFAPE, cujas certidões haviam sido protestadas juntar pelos Demandantes, conforme consta a fls. 84 e de acordo com o despacho de fls. 84, mas que, todavia, não vieram a ser juntas, razão pela qual não estão devidamente garantidos quanto à sua autenticidade e teor, razão pela não foram atendíveis em sede de prova.
No que se refere aos documentos de fls. 90 e 91, não foram igualmente tidos em linha de conta porquanto são meras cópias de faturas e não os respetivos originais, que nunca vieram a ser juntos pelos Demandantes.
Quanto às três faturas e um recibo de fls. 97 (frente e verso), não obstante se tratarem de originais, não permitiram demonstrar a factualidade em litígio, mormente a alegada posse exercida pelos Demandantes, na medida em que apenas mencionam a realização de tarefas agrícolas, sobretudo surriba, sem, porém, especificarem o seu local concreto e se foram prestadas nas parcelas em debate.
Por fim, quanto ao acordo de fls. 102 a 105, não serviu para sustentar a tese dos Demandantes na medida em que se trata de um mero entendimento, reduzido a escrito, entre as partes e terceiros, quanto à partilha e uso de águas existentes, represadas e adstritas aos prédios rústicos de todos aqueles, mas sem fazer qualquer alusão expressa às parcelas ora em litígio e se as mesmas são possuídas apenas pelos Demandantes.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Com a presente ação, os Demandantes pretendem que os Demandados sejam condenados a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o prédio rústico mencionado no art. 1° do requerimento inicial e, nomeadamente, do largo, de uma parcela em forma triangular e de um estradão que vai até ao estábulo dos Demandados. Em paralelo, visam que se declare constituída, por usucapião, a favor do prédio dos Demandantes e a onerar o prédio dos Demandados, naquele espaço do largo, uma servidão de uso para manobrar, virar e estacionar em tempo limitado os seus veículos. Por fim, que os Demandados removam todo o tipo de material e viaturas que tenham colocado em qualquer daqueles espaços e que se abstenham da prática de qualquer comportamento que importe um estacionamento prolongado no lugar do viradouro.
A ação em causa é uma ação de reivindicação que, à luz do Art. 1314º do Código Civil (CC), faculta ao proprietário a oportunidade de exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. Trata-se de um mecanismo de defesa da propriedade e que pode ser acionado a qualquer momento já que não prescreve pelo decurso do tempo – cfr. Art. 1313º do mesmo Código.
Uma das características fundamentais do direito de propriedade é a sequela, que consiste na “possibilidade de o direito real ser exercido sobre a coisa que constitui seu objeto, mesmo quando na posse ou detenção de outrem, acompanhando-a nas suas vicissitudes, onde quer que se encontre” - Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 5ª Edição, Quid Iuris, 2007, pág. 66. Segundo este autor, uma das primeiras e imediatas manifestações da sequela é a ação de reivindicação de tal modo que o titular do direito pode obter, em juízo, o seu reconhecimento e vindicar a coisa, pedindo a sua entrega, onde quer que esta se encontre – Ibidem, pág. 67.
Para esse efeito, compete ao Autor, ou seja, àquele que propõe a sobredita ação de reivindicação, provar os factos constitutivos do direito que alega, tal como dispõe o n.º1 do Art. 342º do CC. Logo, é sobre ele que recai o ónus de provar que é titular do direito de propriedade, sob pena de, não o fazendo, a sua pretensão não obter ganho de causa.
Cfr., nesta esteira, o Ac. da Relação do Porto, de 06-04-2006, Proc. 0631081, disponível no site www.dgsi.pt. – “Na ação de reivindicação recai sobre o autor o ónus de alegação e prova, em todas as suas cambiantes, de uma forma de aquisição originária da propriedade ou a presunção resultante do registo, sob pena de a sua pretensão ser desatendida”.
Assim sendo, constituirão modos de aquisição originária a usucapião (Art. 1287º), a ocupação (Arts. 1318º e segs.) e a acessão (Arts. 1325º e segs.), cujos factos deverão ser devidamente alegados e provados por parte de quem quer ver declarado o seu direito de propriedade ou de qualquer dos seus antepossuidores. Neste sentido, salientam os Prof. Pires de Lima e Antunes Varela: “se o autor invoca como título do seu direito uma forma de aquisição originária da propriedade, como a ocupação, a usucapião ou a acessão, apenas precisará de provar os factos de que emerge o seu direito”. - Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, pág. 112, em anotação ao referido Art. 1311º.
No caso em discussão, os Demandados impugnaram, em sede de contestação, a exclusiva propriedade do largo, da parcela triangular e do estradão a favor dos Demandantes. Mais salientaram que o largo é da compropriedade dos Demandantes e Demandados, ao passo que a parcela triangular e o estradão são da exclusiva titularidade dos Demandados.
Em face desta defesa, importa apurar se os três espaços em causa são, ou não, da propriedade exclusiva dos Demandantes.
Para esse efeito, o Julgado de Paz apoiou, desde logo, a formação da sua decisão nas declarações que as testemunhas, indicadas pelas partes, prestaram em sede de audiência de julgamento.
Assim, atenta a factualidade dada como provada, teria sido fundamental que os Demandantes tivessem demonstrado, por via testemunhal, que aquele espaços pertencem exclusivamente à sua esfera jurídica, não tendo podido valer, para esse fim, o mero registo, a seu favor, do imóvel e sua composição - vide fls. 9. Na verdade, não basta que a aquisição do direito de propriedade do prédio rústico esteja registada e que, segundo a mesma, faz beneficiar o registrante da presunção de que o direito de propriedade existe na sua titularidade, nos exatos termos em que o registo o define - Art. 7º do C.R. Predial.
Na verdade, tal inscrição registral não estabelece quaisquer presunções de propriedade quanto às concretas dimensões do prédio alvo da inscrição, seus limites, confrontações, etc. Neste sentido, cfr. Ac do STJ de 01.10.1991, Proc. 082672, disponível no site www.dgsi.pt, que decidiu: “A presunção juris tantum derivada do registo predial pressupõe que o direito existe e pertence ao titular inscrito, mas não abrange a área e as confrontações dos prédios.”
Por conseguinte, a disputa aqui em causa, em relação à propriedade de um largo, de um triângulo e de um estradão, que nasceu possivelmente de uma má relação familiar e de vizinhança, nunca poderia ter sido ultrapassada pela mera arguição do registo do prédio.
Logo, outra solução não teriam os Demandantes de senão provar de que tinham a posse sobre os objetos da disputa, com as características capazes de transformá-la em direito de propriedade (através do instituto da usucapião).
No entanto, nesse aspeto probatório, os Demandantes não foram bem sucedidos na medida em que as testemunhas por si indicadas não lograram convencer o Tribunal de que a partilha da Quinta, pela mãe F, a favor das suas duas filhas – a ora Demandante mulher e a ora Demandada mulher, tivera por referência a parede norte da casa dos Demandados, tendo a mesma servido como um autêntico marco e não se afigurando, por isso, necessária a colocação de um marco em pedra ou de um esteio para delimitar a parte que calhou a cada uma das herdeiras.
Além disso, se a nascente da supra referida casa foram colocados marcos, cruzes e até uma viga com 20 cm, conforme consta nos itens X e Y dos Factos Provados, não se encontra fundamento para não se ter adotado, a poente daquela casa, idêntico modo de divisão física, que traria, a nosso ver, maior coerência, garantia e certeza históricas junto dos eventuais e futuros sucessores das partes em litígio ou, sublinhe-se, até, para superar eventuais querelas contemporâneas como a que ficou agora plasmada nos presentes autos.
Esta incoerência no “modus operandi” de partilha, em duas partes, da X, criou, no nosso espírito de julgador, sérias dúvidas acerca da veracidade da tese defendida pelos Demandantes.
Por seu turno, dos depoimentos testemunhais da parte contrária, ressaltou o conhecimento direto que tinham sobre o ora discutido e a credibilidade que revelaram ao indicar quais os sinais físicos que permitiam distinguir o que pertencia a cada uma das irmãs, tendo afirmado que é a rede existente, na extrema sul da propriedade rústica dos Demandantes, a separar do estradão que dá acesso ao estábulo dos Demandados, que serve de demarcação entre as duas Quintas, bem como a viga de 20 cm atrás mencionada.
No tocante ao espaço triangular e ao estradão, foram os Demandados que conseguiram fazer prova da sua exclusiva titularidade na medida em que carrearam aos autos depoimentos testemunhais sólidos e seguros quanto a essa matéria, indicando o tipo de comportamentos por aqueles adotados e a não oposição dos Demandantes à prática dessa posse.
Assim sendo, atendendo ao modo da aquisição, a posse que releva é a dos Demandados, que foi adquirida nos termos da alínea b) do Art. 1263º do C.C., pela tradição material da coisa, efetuada pela anteriora possuidora.
É uma posse não titulada, que nos termos do n.º 2 do Art. 1260º do mesmo diploma, se presume de má fé, presunção esta que foi afastada pelos Demandados. Tal posse é, ainda, pacífica e pública, de acordo com os Arts. 1261º e 1262º do C.C., respetivamente, uma vez que os possuidores, e seus antepossuidores – ..., praticaram todos os atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, de forma que esta posse é suscetível de ser conhecida por quaisquer eventuais interessados, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesarem interesses alheios e de forma ininterrupta.
Quanto ao decurso de tempo, verifica-se que o direito de propriedade foi adquirido pelos Demandados, há mais de 30 anos, o que é condição suficiente, atento o preenchimento dos pressupostos anteriores, para a aquisição do direito de propriedade por usucapião, à luz do consignado no Art. 1296º do C.C..
Por conseguinte, improcede o pedido dos Demandantes quanto ao reconhecimento da propriedade exclusiva do espaço triangular e do estradão que dá acesso ao estábulo.
Por fim, os Demandados lograram provar que o largo é da compropriedade de ambas as partes, tendo descrito atos de posse reveladores do exercício desse mesmo direito e do destino comum que fora atribuído ao mesmo, no sentido de serem realizadas manobras de inversão de marcha, para estacionamento e até para cargas e descargas de produtos agrícolas.
Na verdade, nesse aspeto probatório, as testemunhas dos Demandados foram igualmente credíveis na medida em que reconheceram que aquele largo fora, desde 1983, utilizado por ambas as partes como viradouro de uso comum, ficando excluído de ser parte integrante de algum dos prédios rústicos das partes. Além disso, ficou provado, por via testemunhal, que as obras de alargamento e de calcetamento do largo foram suportadas, em partes iguais, pelos Demandantes e Demandados.
Logo, será de concluir que relativamente à parcela em causa existe uma situação de compropriedade. Com efeito, “enquanto o modo mais completo e perfeito de pertença a uma pessoa corresponde ao direito de propriedade, porque é um direito tendencialmente exclusivo de usar, fruir e dispor dentro dos limites legais, de uma coisa ou de um bem, na compropriedade este direito é partilhado por mais de uma pessoa mas qualitativamente é o mesmo para todos” – cfr., neste sentido, o Ac. da Relação do Porto, de 25-03-2010, Proc. n.º130/07.8TBSJP.P1.
Assim sendo, atendendo ao modo da aquisição, as posses dos Demandantes e dos Demandados foram adquiridas nos mesmos termos da posse exercida pelos Demandados quanto à parcela triangular e estradão, para o qual esta parte da sentença remete.
São posses não tituladas, que nos termos do n.º 2 do Art. 1260º do mesmo diploma, se presumem de má fé, presunções estas que foram afastadas pelas partes. Tais posses são, ainda, pacíficas e públicas, de acordo com os Arts. 1261º e 1262º do C.C., respetivamente, uma vez que os possuidores praticaram todos os atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, efetuando manobras de inversão de marcha, de estacionamento e até para cargas e descargas de produtos agrícolas, de forma que esta posse é suscetível de ser conhecida por quaisquer eventuais interessados, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesarem interesses alheios e de forma ininterrupta.
Quanto ao decurso de tempo, verifica-se que o direito de propriedade foi adquirido pelas partes, há mais de 30 anos, o que é condição suficiente, atento o preenchimento dos pressupostos anteriores, para a aquisição do direito de propriedade por usucapião, à luz do consignado no Art. 1296º do C.C..
Por outro lado, vieram os Demandantes pedir que os Demandados sejam condenados a removerem todo o tipo de material e viaturas que tenham colocado no largo, a absterem-se da prática de qualquer comportamento que importe um estacionamento prolongado no lugar do viradouro e que sejam condenados, ainda, a uma sanção pecuniária de € 150,00 por cada dia de incumprimento da sentença proferida.
Tal como o proprietário, o comproprietário goza, de modo pleno e exclusivo, dos direitos de uso e fruição da coisa objeto do domínio conjunto. Ao ser afetado na integralidade do objeto do direito, ainda que por ato ou atividade de outro comproprietário, ele é diretamente atingido por um facto ilícito que de alguma maneira o priva do seu direito. Esta ofensa ou violação de um direito alheio é geradora de responsabilidade extracontratual do respetivo autor, uma vez preenchidos os restantes pressupostos previstos no Artigo 483.º do Código Civil.
Como vem estatuído no Art. 1406º, nº 1 do CC, o objeto da compropriedade não pode sofrer, por qualquer comproprietário, uso diferente do fim a que se destina ou uma aplicação tal que acarrete privação do uso que compete aos restantes consortes.
Da prova carreada a estes autos, ao nível testemunhal, os Demandantes não lograram demonstrar que o largo apenas era afeto para manobras de viaturas, viradouro ocasional e seu estacionamento limitado a poucos minutos e sempre por tempo limitado e não permanente de forma a não se perturbarem uns aos outros.
Antes ficou provado que o largo era usado para vários fins e que os Demandados estacionam, ali, durante dias inteiros, tratores e camionetes – vide item LLL.
Quanto a esse estacionamento de veículos pelos Demandados, dado que ficou provado serem eles os comproprietários do largo em causa, este Tribunal não vislumbra qualquer dano ou ingerência na esfera jurídica dos Demandantes, a menos que estes também desejem, como é legítimo e razoável, estacionar ali veículos, onde, aí sim, haverá um claro conflito de interesses.
Pelo exposto, em razão da compropriedade ora demonstrada, falece a pretensão dos Demandantes quanto à constituição, por usucapião, de uma servidão de uso para manobrar, virar e estacionar em tempo limitado, bem como os demais pedidos, porquanto o largo pertence a ambas as partes, podendo ser usado da melhor forma que lhes aprouver desde que não cause prejuízo a nenhum deles e prevaleça uma sábia disciplina e um elevado sentido de gestão comunitários no uso desse espaço.
Assim, resta a este Tribunal exortar as partes para, de uma forma mais pacífica e sensata, acordarem, entre si, a melhor forma de usarem e fruírem do largo, que a ambas pertence, nunca se esquecendo do velho provérbio chinês:
"Não há que ser forte. Há que ser flexível.".
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, declaro que os Demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio rústico sito no concelho de Resende, composto por terra de sequeiro e videiras, denominado e sito nos X, com a área de 13.730 m2, a confrontar do norte com ---, do sul com Demandados, do nascente com a estrada municipal e poente com herdeiros de ----, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo XXX e descrito na Conservatória do Registo Predial de Resende sob o n.º XXXX.
Em tudo o restante, absolvo os Demandados do pedido.
Custas pela parte vencida – os ora Demandantes, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro.
Registe e notifique.
Desta sentença, consideram-se todos os presentes notificados.
Para constar lavrei a presente ata que depois de lida e ratificada, vai ser assinada.
Tarouca, 21 de outubro de 2013
Juíza de Paz
Dr.ª Daniela dos Santos Costa
Técnica de Apoio Administrativa
Gabriela Albuquerque
(Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico)