Sentença de Julgado de Paz
Processo: 440/2011-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – VENDA DE RELÓGIO DEFEITUOSO – LEI DO CONSUMIDOR
Data da sentença: 01/31/2011
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:A
Demandada: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que fosse esta condenada a reembolsar-lhe a quantia de € 200,00 ou a entregar-lhe um relógio novo; e ainda a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de € 250,00.
Alegou, para tanto e em síntese, que, em Dezembro de 2009, celebrou com a Demandada, numa das lojas desta, um contrato de compra e venda de um relógio de marca x, pelo preço de € 200,00, com a garantia de 24 meses; em Dezembro de 2010, surgiram defeitos no relógio, tendo o Demandante entregue o mesmo na loja da Demandada para reparação; no dia 31 de Janeiro de 2011, o Demandante deslocou-se à loja da Demandada para levantar o seu relógio mas foi-lhe transmitido que este se encontrava na fábrica, não lhe tendo sido dito qual o estado do mesmo; no dia 1 de Fevereiro de 2011, o Demandante voltou a deslocar-se à loja da Demandada, tendo desta vez lhe sido dito que o relógio já estaria reparado mas que ainda se encontrava na fábrica, não lhe dando qualquer garantia de quando é que se encontraria disponível para ser levantado; para além do reembolso do valor despendido com o relógio ou de um relógio novo, pretende o Demandante uma indemnização por todos os danos patrimoniais que sofreu, nomeadamente, as deslocações que teve que fazer, e pelos danos não patrimoniais, uma vez que se encontra sem poder usufruir do seu relógio.
Juntou documentos.
A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação, onde alega que, no dia 23 de Dezembro de 2010, o Demandante dirigiu-se às instalações da Demandada, informando que o relógio da marca “x”, por si adquirido, estava avariado, tendo nesse mesmo dia exigido à Demandada que lhe fosse entregue um relógio novo, alegando para o efeito que se encontrava no prazo da garantia; pela funcionária da Demandada (C) foi explicado ao Demandante que não era esse o procedimento a adoptar, mas sim, o envio do relógio para a representante da marca denominada “D”, com sede em Lisboa; foi-lhe ainda comunicado que a “D” se encontrava encerrada devido a gozo de férias de Natal, seguida de um período de Balanço, razões pelas quais os serviços de reparações só se iniciariam a partir do dia 15 de Janeiro de 2011; consciente de tudo o que lhe foi transmitido, o Demandante deixou o seu relógio nas instalações da Demandada; no dia 27 de Dezembro de 2010, a Demandada enviou o relógio do Demandante para a representante da marca, garantindo, desta forma, que a partir do dia 15.01.2011, o relógio fosse um dos primeiros a reparar; no dia 01.02.2011, aquando da deslocação do Demandante às instalações da Demandada, foi-lhe comunicado que o seu relógio estava reparado, encontrando-se em fase de testes, como é prática corrente da representante da marca, de forma a concluírem em definitivo que a avaria estava sanada; nesse mesmo dia, mais lhe foi dito que o relógio estaria à sua inteira disposição dentro de poucos dias; exaltado e sem mais, o Demandante solicitou à funcionária da Demandada o livro de reclamações a fim de expor a sua reclamação, o que, efectivamente, aconteceu; no dia 10.02.2011, o relógio foi recepcionado pela Demandada; de imediato a Demandada, na pessoa do funcionário E, enviou sms ao Demandante para o telemóvel com o n.º x, informando-o que o relógio se encontrava ao seu dispor nas instalações daquela; tal sms foi recepcionado no telemóvel do Demandante, não tendo o mesmo, até à presente data, procedido ao levantamento do mesmo, nem tão pouco o fez a partir de 13.04.2011, data em que a “DECO” lhe comunicou que o relógio se encontrava pronto para ser levantado na loja da Demandada desde o dia 10.02.2011.
Juntou documentos.
Ambas as partes participaram na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou Acordo, pelo que se determinou o agendamento da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) Em Dezembro de 2009, o Demandante adquiriu numa das lojas da Demandada um relógio de marca x, pelo preço de € 200,00, com a garantia de 24 meses;
B) Em 23 de Dezembro de 2010, devido a uma avaria, o Demandante entregou o dito relógio na loja da Demandada para reparação;
C) No dia 31 de Janeiro de 2011, o Demandante deslocou-se à loja da Demandada para levantar o seu relógio mas foi-lhe transmitido que este se encontrava na fábrica, não lhe tendo sido dito qual o estado do mesmo;
D) No dia 1 de Fevereiro de 2011, o Demandante voltou a deslocar-se à loja da Demandada, tendo desta vez lhe sido dito que o relógio já estaria reparado mas que ainda se encontrava na fábrica, não lhe dando qualquer garantia de quando é que se encontraria disponível para ser levantado;
E) No dia 23 de Dezembro de 2010, o Demandante dirigiu-se às instalações da Demandada, informando que o relógio da marca “x”, por si adquirido, estava avariado, tendo nesse mesmo dia exigido à Demandada que lhe fosse entregue um relógio novo, alegando para o efeito que se encontrava no prazo da garantia;
F) Pela funcionária da Demandada (C) foi explicado ao Demandante que não era esse o procedimento a adoptar, mas sim, o envio do relógio para a representante da marca denominada “D”, com sede em Lisboa;
G) Foi-lhe ainda comunicado que a “D” se encontrava encerrada devido a gozo de férias de Natal;
H) No dia 01.02.2011, aquando da deslocação do Demandante às instalações da Demandada, foi-lhe comunicado que o seu relógio estava reparado, encontrando-se em fase de testes, como é prática corrente da representante da marca, de forma a concluírem em definitivo que a avaria estava sanada;
I) O Demandante solicitou à funcionária da Demandada o livro de reclamações a fim de expor a sua reclamação, o que, efectivamente, aconteceu;
J) No dia 10.02.2011, o relógio foi recepcionado pela Demandada;
K) Um funcionário da Demandada enviou sms ao Demandante para o telemóvel com o n.º x, informando-o que o relógio se encontrava ao seu dispor nas instalações daquela;
L) Tal sms foi recepcionado no telemóvel do Demandante, não tendo o mesmo, até à presente data, procedido ao levantamento do relógio.
Motivação da matéria de facto provada:
Os factos descritos sob A) e B) foram expressamente aceites pela Demandada na sua Contestação. Consideraram-se ainda os documentos de fls. 4 para prova do facto I), e de fls. 19 para prova do facto H), conjugados com o depoimento das testemunhas, como segue:
E, empregado de balcão no estabelecimento comercial onde o Demandante adquiriu o relógio, tendo, por isso, nessa qualidade, conhecimento dos factos, os quais relatou com objectividade. Declarou o mesmo que estava de serviço na ourivesaria quando o Demandante lá deixou o relógio para reparar, tendo sido este atendido pela colega do balcão que o informou que o fornecedor estaria fechado até ao mês de Janeiro por se tratar da altura do Natal; teve, entretanto, conhecimento (a testemunha) de que só depois de 15.01.2011 é que o fornecedor começaria a enviar os relógios para as lojas pois estava a tratar de mudanças no sistema informático mas aquando da ida do Demandante à loja, em 23.12.2010, ainda não sabiam desta situação.
C, também empregada de balcão no mesmo estabelecimento, por, nessa qualidade, ter atendido o Demandante na data em que este se dirigiu à loja com o relógio avariado, a qual declarou, num depoimento seguro e coerente, que transmitiu ao Demandante que só depois das festas é que o relógio seguiria para o fornecedor, pelo que a reparação iria demorar um bocadinho mais do que o normal; a Demandada acabou por enviar o relógio logo em Dezembro para ser prioritário o seu conserto; o Demandante referiu que queria um relógio novo e ficou bastante alterado quando a testemunha lhe disse que não o podia fazer naquele momento mas só depois de um parecer do fornecedor; a empresa reparadora fez uma alteração no sistema informático no início do ano de 2011 e só avisou formalmente a Demandada em Janeiro desse ano que o serviço se iria atrasar; quando o Demandante regressou à loja para levantar o relógio, a testemunha informou-o do atraso na empresa reparadora onde o mesmo se encontrava, sendo que àquela hora (hora do jantar) não lhe era possível ligar para saber o estado do relógio pois já se encontrava encerrada; o Demandante insistiu que queria um relógio novo e que até já tinha escolhido o modelo; no dia seguinte, embora não tenha sido a testemunha que o atendeu, sabe que lhe foi transmitido que o relógio ainda estaria na fábrica em testes; quando o relógio chegou, foi enviada mensagem via telemóvel ao Demandante para o levantar, o que este não fez.
Refira-se que o Demandante, em Audiência de Julgamento, confirmou a recepção da referida mensagem, não tendo ido levantar o relógio, que, aliás, já posteriormente, na fase da Mediação, lhe foi posto à disposição pela Demandada, o mesmo acontecendo em A.J., por pretender um relógio novo.
Não foi provado que:
I. À data de 23.12.2010, a funcionária da Demandada comunicou ao Demandante que a empresa que iria proceder à reparação do relógio estaria encerrada até 15.01.2011 para Balanço, razões pelas quais os serviços de reparações só se iniciariam a partir do dia 15 de Janeiro de 2011;
II. No dia 27 de Dezembro de 2010, a Demandada enviou o relógio do Demandante para a representante da marca, garantindo, desta forma, que aquele fosse um dos primeiros a reparar.
Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível para atestar a veracidade dos factos.
Refira-se que, quanto ao facto II, o comprovativo de expedição junto reporta-se a Janeiro de 2011 e não Dezembro de 2010.
IV – DOS FACTOS E DO DIREITO

Estamos no caso vertente perante um contrato de compra e venda de bens de consumo, abrangido pela legislação de defesa do consumidor - a Lei n.º 24/96, de 31.07 (LDC) e o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08.04, que foi objecto de alteração e republicação pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21.05.

O Demandante é considerado “consumidor”, porquanto lhe foi fornecido um bem que não destinou a uso profissional, por pessoa que exerce com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios, como é o caso da Demandada vendedora (art. 2.º, n.º 1 da LDC e alínea a) do art. 1.º-B do DL 67/2003).

Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.

Assim, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o que compreende defeitos, vícios e avarias, pela qual o vendedor responde tanto no momento da entrega do bem como dentro do prazo de garantia, tem o consumidor direito a que tal conformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (arts. 3.º e 4.º do DL 67/2003). Esta disposição é complementada pelo prescrito no art.º 3 do referido Decreto-Lei n.º 67/2003, respondendo o vendedor perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que a coisa lhe é entregue, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos a contar da data da entrega, já existiam nessa altura, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.

Esta disposição tem especial relevância ao nível do ónus da prova: o comprador tem apenas que alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a causa específica do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega; por sua vez o vendedor, para se ilibar da sua responsabilidade, terá que alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, a terceiro ou devido a caso fortuito.

Não obstante, o consumidor tem também direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.

No caso, provou-se que o Demandante adquiriu à Demandada um relógio, tendo o mesmo, dentro do prazo de garantia, apresentado avarias/defeitos, em desconformidade com o contrato, que o impediram de satisfazer o fim a que se destinava e a produzir os efeitos para que o Demandante o comprou.

Pretende o Demandante, como aliás o manifestou ao balcão do estabelecimento comercial da Demandada, logo no dia em que o entregou, a substituição do relógio por um novo, não se contentando com o relógio já reparado que a Demandada tem vindo a colocar à sua disposição desde Fevereiro de 2011.

Analisemos então as pretensões do Demandante: os pedidos que faz nos presentes autos, relativamente à substituição do relógio ou devolução do preço que pressupõe a resolução do contrato, são pedidos alternativos. Nos termos do nº1 do artº 468º do C.P.Civil: “é permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos ou que possam resolver-se em alternativa.”
Por sua vez, na obrigações alternativas, a escolha ou determinação da prestação pode incumbir ao credor, ao devedor ou a terceiro (artgºs 543º nº2 e 549º do C.Civil).

Vejamos.

A lei não hierarquiza os referidos quatro direitos conferidos ao consumidor, podendo este exercer qualquer deles, não sendo condicionado pelo que quer que seja, a não ser pelo instituto do abuso do direito, sendo certo que não é o fornecedor que define as regras de que depende a substituição da coisa ou a extinção do contrato por quebra de confiança na coisa: é ao consumidor que cabe a ponderação, balizado é facto pelo abuso de direito: “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (artigo 334 do Código Civil).

No entanto,

O consumidor tem o poder-dever de seguir primeiramente e preferencialmente a via da reposição da conformidade devida (pela reparação ou substituição da coisa) sempre que possível e proporcionada, em nome da conservação do negócio jurídico, tão importante numa economia de contratação em cadeia, e só subsidiariamente o caminho da redução do preço ou resolução do contrato. Refira-se que, embora a lei não hierarquize os direitos conferidos ao consumidor, há quem defenda, numa interpretação conforme a Directiva, a prevalência da “reparação/substituição” sobre o par “ redução/resolução”, pois a concorrência electiva dos diversos direitos do consumidor não é absoluta, por não prescindir de uma “eticização da escolha” através do princípio da boa fé (cf., por ex., CALVÃO DA SILVA, Venda de Bens de Consumo, 3ª ed., págs. 82 e 86).

Por outro lado, mas no mesmo sentido, o exercício dos direitos conferidos ao comprador deve obedecer a uma lógica de adequação e proporcionalidade entre a natureza e gravidade do defeito e o modo de efectivação da obrigação do vendedor.

Assim, o que está aqui em causa não é propriamente o tempo de reparação do relógio que, no caso, ultrapassou os 30 dias legalmente previstos para o efeito, mas que, nem por isso, estando o relógio pronto para entrega a 10.02.2011, se pode deixar de considerar razoável o tempo despendido na reparação, já que na altura de Natal/fim de ano é consabido que muitas empresas encerram para férias e para Balanço do seu exercício anual, de modo que é previsível um atraso no serviço. Revela sim a faculdade que o Demandante tem de optar por uma das soluções que a lei lhe concede nos termos já referidos.

Assim, entendemos que a peticionada substituição do bem, não se mostra censurável à luz do princípio da boa fé, pelo que vai a Demandada condenada na substituição do relógio do Demandante por um outro com características similares.

Quanto aos demais danos patrimoniais invocados, o Demandante não fez qualquer prova dos mesmos e quanto aos danos não patrimoniais, a saber, eventuais transtornos causados pela privação do uso do relógio, não são os mesmos suficientemente gravosos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - art.º 496º, n.º 1 do C. Civil - quer isto dizer que não são quaisquer incómodos, disposições e arrelias comuns que conferem direito a uma indemnização por danos morais.
Vai, por conseguinte, nesta parte indeferido o pedido.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a substituir o relógio do Demandante por um outro com características similares.

Custas por ambas as partes em igual proporção, as quais já se encontram regularizadas.

Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 31 de Janeiro de 2011
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia