Sentença de Julgado de Paz
Processo: 319/2010-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 02/04/2011
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
Demandante: A
Demandado: B
OBJECTO DO LITÍGIO:
O Demandante intentou contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrável na alínea c) do nº1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, peticionando que:
a) Ser declarada a nulidade das deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos realizada a 16 de Abril de 2010;
b) Ser declarada a anulabilidade das deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos realizada a 16 de Abril de 2010 por falta de quórum;
c) Ser declarada a anulabilidade da deliberação de aprovação das contas respeitantes a 2009;
d) Ser declarada a anulabilidade da deliberação de aprovação do orçamento para o exercício de 2010.
e) O Demandado apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 22 a 24, defendendo-se por excepção, arguindo a caducidade do direito do Demandante e por impugnação, contrariando ainda parcialmente os factos alegados no requerimento inicial.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da respectiva acta se alcança.
No início da audiência, foi dada a palavra ao Demandante para se pronunciar, querendo, sobre a excepção invocada, o que fez, consoante consta da respectiva acta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do valor que se fixa em € 2.116,42 – artºs 306º nº1 2ª parte e 315º nº2, ambos do C.P.Civil) e do território.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções dilatórias nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS
A. O Demandante é proprietário da fracção designada pelas letras “CQ”, correspondente a uma loja com o número 88, do prédio sito no concelho do Porto e inscritas na matriz da respectiva freguesia sob o artigo x.

B. Decorre da acta de Assembleia de Condóminos de 16 de Abril do ano de 2010, que a mesma teve início em segunda convocatória, apenas trinta minutos após a hora marcada em primeira data.

C. Refere ainda a acta da Assembleia referida em B. supra: “ A Assembleia foi marcada para as vinte e uma horas, sendo que às vinte e uma e trinta minutos se encontravam presentes ou representados os Senhores Condóminos das fracções conforme se alcança da lista de presenças anexa à presente acta, representando 305,306 do capital investido.”

D. Assembleia onde foram tomadas as deliberações constantes do documento de fls. 30 e 31.

E. A presente acção deu entrada neste Tribunal em 15 de Junho de 2010.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS:
Os factos assentes resultaram do documento constante dos autos, a fls.30 e 31, sendo que o facto constante da alínea A. se considera admitido por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C. e o facto constante de E. resulta do carimbo de entrada neste Tribunal (fls.3).
DIREITO
Pretende o Demandante com a presente acção, que seja declarada a nulidade das deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos realizada a 16 de Abril de 2010 ou a anulabilidade das deliberações tomadas por falta de quórum, a anulabilidade da deliberação de aprovação das contas respeitantes a 2009 e a anulabilidade da deliberação de aprovação do orçamento para o exercício de 2010.
Cumpre, antes de mais referir, que a titularidade do direito de impugnação das deliberações está intimamente ligada à titularidade do direito de voto. Ao contrário das deliberações nulas, cujo vício pode ser invocado por qualquer interessado e a todo o tempo, as deliberações anuláveis só podem ser impugnadas por quem as não tenha aprovado: um condómino dissidente ou um condómino ausente e durante um lapso de tempo, sendo certo que nulas são apenas as deliberações que infrinjam normas de interesse e ordem pública, dando-se como exemplo o vertido nos artgsº nºs 1421º nº1, 1429º e 1438º todos do Cód. Civil. ou que violem normas gerais imperativas, o que não é o caso dos autos.
Nos termos do artº 1433º, nº1, do Cód. Civil, são anuláveis as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamento anteriormente aprovado.
Cumpre em primeiro lugar apreciar a excepção peremptória da caducidade do direito do Demandante, invocada pelo Demandado, por entender que tendo a deliberação tido lugar no dia 16 de Abril de 2010, o Demandante tinha 20 dias para impugnar tal deliberação segundo o previsto no nº 4 do artº 1433º do Cód. Civil.
Ora, o prazo de 20 dias que o Demandado refere, é o prazo previsto para intentar uma acção de anulação de deliberações quando, previamente foi solicitada ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária e essa teve lugar, sendo meramente facultativo, como se afere da redacção deste artigo, uma vez que aí é referido “pode”. Não existindo nenhuma obrigação nesse sentido, resta a aplicação do prazo de 60 dias previsto no nº4, a contar sobre a data da deliberação (16 de Abril de 2010). A presente acção deu entrada neste Tribunal no dia 15 de Junho de 2010 (último dia do prazo), daí que seja tempestiva, improcedendo assim a invocada excepção.
Nos termos previstos no nº4 do artº 1432º do C. Civil:” Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na primeira convocatória não tiver sido fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois…”.
Conforme se pode ler na obra “Abílio Neto – Manual da Propriedade Horizontal – 3ª edição – 2006, pág. 335: “Constitui prática corrente, fazer constar da convocatória inicial que, na falta de quórum, a assembleia se realizará, em regime de segunda convocação, no mesmo dia e local, passado certo lapso de tempo, por via de regra fixado em uma hora, prática essa que, embora eventualmente merecedora de futura consagração legislativa, reputamos como frontalmente violadora do nº4 do artº 1432º: ao estabelecer um prazo fixo de uma semana entre a primeira e a segunda reunião, o legislador ficcionou ser essa a dilação mínima aceitável para que os condóminos reponderassem a necessidade ou conveniência de participarem na assembleia e que, consequentemente, se justificasse a redução para metade do quórum constitutivo inicial. O entendimento contrário, subjacente à mencionada prática, afronta a razão de ser da norma em apreço e não serve o interesse da efectiva participação dos condóminos na gestão do condomínio, tal como ele foi entendido – bem ou mal – pelo legislador”.
Com efeito, a imposição legal de ser designada outra data, implica que seja designado outro dia e não apenas com uma diferença horária, mas sim um lapso de tempo significativo que permita dessa forma aos condóminos que não estiveram presentes na 1ª convocatória, poderem comparecer à segunda.
Ora, a realização da assembleia realizada em 2ª convocatória, com início trinta minutos mais tarde, após a hora marcada em primeira convocatória, constitui, a n/ver, uma violação absoluta do citado artigo, sendo por isso ilegal. Acresce que, não podendo deliberar em 2ª convocatória, sempre seria de considerar que a assembleia teria lugar em 1ª convocatória, não estando, neste caso constituído o quórum necessário (apenas estavam presentes ou representados 305,306 do capital investido), para a tomada das deliberações, pelo que também assim se verifica a sua ilegalidade.
Como já referido, a sanção prevista no nº1 do artº 1433º do C.Civil, para a violação da lei, é a anulabilidade, ficando assim prejudicadas as demais questões suscitadas, nomeadamente, nos artigos 38º a 54º do requerimento inicial – nº 2 do artº 660º do C.P.Civil.
DECISÃO

Face ao exposto e nos termos da legislação aplicável, julgo procedente a presente acção, anulando-se todas as deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos de 16 de Abril de 2010.
Declaro o Demandado parte vencida correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso ao Demandante em conformidade com os artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Porto, 4 de Fevereiro de 2011
Registe e notifique.
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
Processado por computador Art.º 138º/5 do
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz doPorto