Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 684/2012-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA NA SEQUÊNCIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO |
| Data da sentença: | 10/12/2012 |
| Julgado de Paz de : | JULGADO DE PAZ DE LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 684/2012-JP Matéria: Incumprimento contratual. (alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: devolução de quantia paga na sequência de resolução de contrato. Valor da acção: €1.698,00 (mil seiscentos e noventa e oito euros). Demandante: A Demandada: B Do requerimento inicial: fls. 1 a 5. Pedido: fls. 5. Requer a Demandante que a presente acção seja julgada procedente por provada e que, em consequência, seja: 1- Declarado que a demandante rescindiu o contrato no prazo e que consequentemente a Demandada seja condenada a: a) Devolver o valor de € 849,00 que a demandante pagou pelo aparelho VIBROPLATE; b) A pagar uma indemnização de igual valor ao que foi pago, (€ 849,00) nos termos do n.º 2 do artigo n.º 8 do decreto-lei n.º 82/2008 de 20 de Maio. (vide documentos n.º 6 e 7). Junta: 7 (sete) documentos). Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: Foi agendada sessão de pré mediação para o dia 31 de Julho de 2012, às 10h e 30m, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação pelo que foi marcada audiência de julgamento para ao dia 21 de Setembro de 2012, às 10h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Nesta data compareceu a demandante tendo faltado a demandada. Ficaram os autos a aguardar o prazo legal de justificação da falta por parte da demandada. A demandada não apresentou justificação de falta. Foi agendado o dia 12 de Outubro de 2012, pelas 11h e 30m, para prolação de sentença, notificando-se as partes para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 36. *** Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 - Em 12 de Maio de 2012, a ora demandante ligou para o número 707 785 055 (disponível na Internet) para obtenção de informações sobre uma máquina para exercício físico denominada “VIBROPLATE DIAMOND”; 2 - Nesse contacto telefónico a demandante foi informada sobre o valor da máquina, os meios de pagamento, os prazos de entrega e ainda sobre uma promoção que estava a decorrer naquele dia; 3 - Não foram dadas informações sobre as condições de assistência técnica nem de eventual devolução da máquina; 4 - Em 14 de Maio de 2012, a Demandante telefonicamente, fez a encomenda do aparelho, e forneceu os dados (nome, morada, NIF e Número de visa) para pagamento do mesmo; 5 - A demandante foi informada que o aparelho seria entregue na sua residência no dia 16 de Maio de 2012; 6 - No dia 16 de Maio de 2012, a demandante foi informada que a máquina não seria entregue na data estipulada em virtude de haver ruptura de stock; 7 – Neste contacto a demandante questionou a funcionária sobre a assistência técnica da máquina, tendo a resposta sido que a máquina nunca avaria; 8 – A demandada designou o dia 18 de Maio de 2012, para entrega do aparelho mas só entregou em 21 de Maio de 2012; 9 – No dia em que recebeu a máquina a demandante procedeu à montagem da mesma tendo verificado nesse mesmo dia que o aparelho não funcionava; 10 - A demandante ligou de imediato para a demandada, de um número diferente do seu, retribuíram a chamada e foi informada que só no dia seguinte o serviço pós venda entraria em contacto para resolução da questão; 11 - Tal contacto não ocorreu nem no dia seguinte, nem até à presente data; 12 - Quando a demandante liga do seu telemóvel para a demandada não atendem; 13 – A demandante enviou uma carta para a sede da demandada em 23 de Maio de 2012, a cancelar o contrato e a solicitar a devolução do preço pago, no montante de €849,00, por via do cartão visa, mediante a entrega da máquina; - 14 - A demandante não teve qualquer resposta; 15 - Numa tentativa de resolver a questão extra-judicialmente, a Demandante voltou a interpelar a Demandada, via email em 28 de Maio de 2012, em 04 de Junho, 05 de Junho e 11 de Junho e 2012 no sentido de lhe serem restituídos os € 849,00; 16 - A demandante também por carta registada com A/R requereu o envio do recibo à demandada, mas não obteve qualquer resposta. Para tanto concorreu o facto de a demandada ter sido devidamente notificada para contestar não o ter feito; ter a demandada faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 21 de Setembro de 2012, às 10h, sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pela demandante no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela demandante. Do Direito. Resulta dos factos supra dados por provados que estamos perante um contrato de compra e venda celebrado à distância, ao qual se aplica também a disciplina jurídica que regula em matéria de proteção dos consumidores, a saber a Lei N.º 24/96 de 31 de Julho, o Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei N.º 84/2008 de 21 de Maio, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, o Decreto-Lei N.º 143/2001 de 26 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei N.º 82/2008 de 20 de Maio, que estabelece o regime legal relativo aos contratos equiparados aos contratos ao domicílio, e o Código Civil. Isto tendo em conta as normas de entrada em vigor constantes dos diplomas citados, e as regras gerais de aplicação da Lei no tempo constantes do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil. Prevê o artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 143/2001, de 26/04, na redacção dada pelo Decreto Lei nº 82/2008, de 20/05, que o consumidor pode resolver o contrato do prazo de 14 dias, sem necessidade sequer de indicar o motivo. Acrescenta o artigo 8.º, do mesmo diploma, que o fornecedor fica obrigado a reembolsar o consumidor no prazo máximo de 30. Se tal prazo não for cumprido, no prazo de 15 dias, contados do fim do referido prazo, tem o consumidor direito à indemnização prevista no n.º 2 do mesmo preceito, ou seja, tem direito à devolução em dobro. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em declaro o contrato em apreço validamente resolvido e condeno a demandada a devolver à demandante a quantia de €1698,00 correspondentes ao dobro do preço pago pelo aparelho vibroplate, o qual deve ser recolhido pela demandada na residência da demandante, local onde o entregou. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 12 de Outubro de 2012 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |