Sentença de Julgado de Paz
Processo: 147/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 12/07/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: Responsabilidade civil
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A
Mandatário: B

Demandado: C
Mandatários: 1- D e 2 - E

Valor da Acção: € 2.989,66 (dois mil novecentos e oitenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos).
Requerimento inicial
O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 2.989,66 (dois mil novecentos e oitenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em 11 de Janeiro de 2006, pelas 21 horas, ocorreu um acidente de viação na Rua da Lagoa, Lourosa, concelho de Santa Maria da Feira, envolvendo o veículo ligeiro de passageiros JS, propriedade do demandante, e o veículo ligeiro de passageiros IZ, propriedade de F, na altura, conduzido por G. O demandante encontrava-se parado, dentro do seu veículo, junto à berma do lado direito, na Rua da Lagoa, tinha os faróis de cruzamento (vulgo médios) ligados e o sinal de pisca-pisca da direita aceso. A porta do lado esquerdo do veículo estava entreaberta, encostada à sua perna esquerda, pois o demandante preparava-se para sair da viatura. Por essa altura, circulava o veículo IZ, nessa mesma rua, mas em sentido contrário, em direcção à Av. João Paulo II. Ao visualizá-lo, o demandante permaneceu dentro do seu veículo, com a porta encostada à sua perna esquerda, aguardando que o veículo IZ passasse, para depois sair do automóvel. Porém, ao aproximar-se do JS, de forma totalmente inesperada, e sem qualquer motivo que o justificasse, a condutora do IZ guinou para a sua esquerda e, ocupando a quase totalidade da faixa de rodagem, destinada à circulação dos veículos em sentido contrário, veio embater na porta da frente, lado esquerdo, do veículo JS, fazendo com que a porta do veículo embatesse contra a perna esquerda do demandante, ficando entalada entre a porta e a embaladeira, tendo o corpo do demandante sido projectado para o interior da sua viatura. Na consequência do descrito embate, o demandante sofreu várias lesões, tendo sido de imediato transportado para o Hospital de Santa Maria da Feira, onde lhe foi diagnosticada uma fractura na parte inferior da sua perna esquerda. Foi sujeito a tratamento, do qual resultaram despesas médicas e medicamentosas, sofrendo dores muito intensas, quer no momento do acidente, quer durante o tratamento a que se submeteu, o qual durou por vários dias. O autor sofreu, ainda, grande angústia por, no momento do embate, não saber exactamente a extensão das lesões que sofrera. E ficou, não obstante o tratamento, com uma cicatriz bem visível na sua perna esquerda e com dores persistentes que se fazem sentir, nomeadamente, quando executa alguns movimentos, como o subir e descer escadas rapidamente. Acrescem os danos provocados no veículo, cuja reparação orça em € 1.489,66. Na altura do acidente não chovia e o piso estava seco. O local do embate é uma recta com boa iluminação. Juntou 1 (um) documento e procuração forense.

Contestação
Procedeu-se à citação da demandada, que contestou (de folhas 21 a 25 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), pedindo a improcedência da acção, por o acidente não ter ocorrido da forma descrita no requerimento inicial. Na verdade, quando o veículo seguro pela demandada se cruzou com o veículo do demandante, foi embatido na sua frente esquerda, devido ao veículo do demandante ter parado (no sentido Lourosa – Santa Maria de Lamas) e aberto a porta do lado do condutor. O demandante estava distraído do trânsito que circulava e ocupou cerca de metade da faixa de rodagem, tendo surpreendido a condutora do veículo segurado da demandada ao abrir repentina e abruptamente a sua porta. Assim, o sinistro deveu-se à culpa do demandante que teve uma conduta imprudente e irresponsável. Juntou 1 (um) documento e procuração forense.

Tramitação
A demandada não aderiu à mediação, pelo que foi marcada data para a audiência de julgamento para o dia 12 de Outubro de 2007, pelas 10:00 horas, data em que partes, por comum acordo requereram o adiamento da audiência para o dia 19 de Outubro de 2007, pelas 14:30 horas, o que foi deferido, ficando as partes, desde logo, devidamente notificadas.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença do demandante, seu mandatário e mandatário da demandada, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição da parte demandante
Advertida e ajuramentada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, o demandante reiterou o teor do requerimento inicial, esclarecendo que na sequência do acidente desmaiou e foi transportado para o hospital de Santa Maria da Feira, onde foi submetido a tratamento, sabendo que foi radiografado e não tendo a certeza se levou, ou não, pontos, pois alega que não pode ver sangue, pois desmaia quando vê sangue. Posteriormente foi várias vezes ao Centro de Saúde fazer pensos (durante cerca de um mês e de dois em dois dias). Mais disse que o carro já foi reparado mas que ainda não pagou o custo da reparação. Teve despesas médicas (que não quantifica, referindo terem sido poucas, tanto que “nem sequer juntei”). Exibiu a sua perna esquerda.

Audição das testemunhas
Apresentadas pelo demandante:
1 – H, casado, escriturário, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 29/11/2001, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira.
2 – I, casado, comerciante, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 25/03/1998, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira.
3 – J, solteiro, maior, empresário, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 06/03/2007, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Santa Maria da Feira.
4 – K, solteira, maior, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 04/08/2005, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Ovar.

Apresentada pela demandada:
1 – L, casado, perito avaliador, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 24/05/2000, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria de Lamas.
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha do demandante, referiu que não viu o acidente, nem se deslocou ao local do acidente no dia em que ocorreu, não tendo visto o carro nesse local. Foi a esse local, posteriormente, com a GNR, sabe que é uma recta.
A segunda testemunha do demandante, referiu que não viu o acidente. No dia do acidente, à noite, o demandante telefonou-lhe e contou-lhe que tinha tido um acidente e a contar que tinha ido para o hospital, não sabendo ainda, à hora do telefonema, se lhe tinham de cortar, ou não a perna. Refere que ainda nesse dia, à noite, deslocou-se ao local do acidente, onde ainda se encontrava o carro do demandante estacionado, existindo vidros, no chão da Rua, ao lado da porta do condutor do carro. O carro tinha danos na lateral (lado do condutor), mais concretamente na porta, embaladeira e painel de trás, onde também o vidro estava partido. Lembra-se também que a porta do condutor não fechava. Refere que foi ele que reparou o carro, estando a porta danificada na sua oficina. Foi na sua oficina que a seguradora fez uma avaliação (embora condicional) do custo da reparação dos danos do veículo: cerca (para mais) de € 1.400. Sabe que o demandante andou em tratamentos, mas não sabe pormenores.
A terceira testemunha do demandante, referiu ser filho do mesmo e, advertido da possibilidade de não depor nos presentes autos, devido à sua relação de parentesco com o demandante, referiu pretender fazê-lo, tendo dito que não viu o acidente. Que, no dia do acidente, deslocou-se ao local onde o mesmo ocorreu, na sequência de um telefonema do seu pai, onde viu o carro do seu pai estacionado, junto ao muro da casa existente no lado direito da via. Existiam vidros, no chão da Rua, ao lado da porta do condutor do carro. O carro tinha danos na lateral (lado do condutor), mais concretamente na porta e painel de trás, onde também o vidro estava partido. Lembra-se que recebeu o telefonema do seu pai já depois de jantar, deviam ser cerca das 20:30 horas ou 21:00 horas. A Rua onde ocorreu o acidente é uma Rua com casa de ambos os lados e com iluminação. Na sequência do acidente o seu pai foi levado para o hospital e, depois, esteve bastante tempo em casa, não ia trabalhar. Quando saiu do hospital o seu pai tinha a perna ligada. Sabe que andou em tratamento cerca de 3 semanas ou um mês, e que ia ao Centro de Saúde, se não todos os dias, pelo menos dia sim dia não, fazer pensos e tratamento. O seu pai teve muitas dores e tomou medicamentos, embora não saiba concretizar a medicamentação tomadas. O seu pai queixava-se muito de ter dores, estava perturbado e ficou com uma grande mazela, referindo-se à cicatriz com que ficou. Sabe que o seu pai não partiu qualquer osso e pensa que não levou pontos.
A quarta testemunha do demandante, referiu ser namorada do filho deste, há cerca de 6 anos e que foi com o seu namorado, ao local onde ocorreu o acidente, na sequência de um telefonema do demandante. Já era noite, o carro estava estacionado, junto ao muro da casa existente no lado direito da via, embora não totalmente, uns centímetros afastado. Existiam vidros, no chão da Rua, ao lado da porta do condutor do carro. O carro tinha danos na lateral (lado do condutor), mais concretamente na porta e embaladeira e tinha um vidro, no painel de trás, partido. A Rua onde ocorreu o acidente é uma recta, com casa de ambos os lados e com iluminação. Na sequência do acidente o demandante foi levado para o hospital. A testemunha viu a perna do demandante, que não estava partida, nem levou pontos. Teve uma escoriação (ferida), mais um hematoma. Sabe que o demandante fez tratamentos no Centro de Saúde, durante cerca de 2 semanas, se não todos os dias, pelo menos dia sim dia não. O demandante teve dores e ainda actualmente o demandante se queixa de ter dores. O demandante estava abatido, queixoso e desanimado.
A testemunha apresentada pela demandada, disse ser perito avaliador da demandada, tendo feito, no âmbito do acidente referenciado nos autos, a peritagem ao veículo automóvel do demandante e averiguado o acidente. Não viu o acidente, nem viu o veículo do demandante estacionado no local. Refere que o veículo tinha danos no lado esquerdo: porta (que não fechava), embaladeira e um vidro partido no painel da trás desse lado. Mais disse que, no âmbito da sua investigação, falou com o demandante e este disse-lhe que estava a procurar o seu telemóvel, que lhe tinha caído. Também no âmbito da sua investigação chegou à conclusão que o demandante abriu a porta (na sua totalidade) no momento em que a outra condutora ia a passar. Refere que o carro do demandante tem a largura de 1,72 metros e a porta 1,32 metros, e a largura do carro, acrescida da largura desta (por estar totalmente aberta, e só ter duas posições de abertura) faz com o que carro do demandante esteja a invadir a faixa contrária do sentido do trânsito. Refere ter sido ele a fazer a peritagem do veículo do demandante, cujo relatório está a fls. 45 a 49 dos autos. Viu a perna esquerda do demandante, que estava negra.
Após a audição das testemunhas o mandatário da demandada requereu a palavra e, no uso dela, requereu o transcrito no despacho de fls. 57 a 60 dos autos, tendo sobre o requerido recaído a decisão constante desse despacho, que aqui se dá por integralmente reproduzida e tendo sido agendando o dia 31 de Outubro de 2007, pelas 15:00 horas, para audição de M (casado, soldado da GNR, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 05/02/2004, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, com domicílio profissionalno concelho de Lourosa), soldado da GNR que subscreveu as participações de acidente de viação a fls. 8 e seguintes dos autos e a fls. 56. A testemunha, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disse que foi ele que participou o acidente de viação referenciado nos autos, sendo que a cópia dessa participação, de fls. 8 a 11 dos autos, é a correcta. Recorda-se que, efectivamente, foram elaboradas duas versões do croqui, sendo que a primeira versão (a fls. 56) foi, de imediato, a pedido de uma C (não se recordando qual) alterada, de modo ao croqui reflectir a realidade fáctica que apurou no local; aceitando que, de facto, essa primeira versão do croqui (a fls. 56) não estava correcta, não reflectindo os apontamentos que tirou no local, os quais exibiu no tribunal. Mais disse que o croqui a fls. 11 dos autos reflecte a realidade fáctica que encontrou no local quando lá chegou, recordando-se que existiam vidros no chão no local que assinalou no croqui como local provável do embate.
Após os mandatários das partes proferirem as suas alegações, a audiência foi suspensa, agendando-se, posteriormente, o dia 7 de Dezembro de 2007, pelas 14:00 horas, para continuação da audiência, com leitura de sentença.
Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em 11 de Janeiro de 2006, pelas 21 horas, ocorreu um acidente de viação, na Rua da Lagoa, freguesia da Lourosa, concelho de Santa Maria da Feira, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros matricula JS, propriedade e conduzido pelo demandante, e o veículo ligeiro de passageiros matrícula IZ, propriedade de F, na altura conduzido por G.
2 – O veículo JS encontrava-se parado na Rua da Lagoa, junto à berma do lado direito, atendo o seu sentido de marcha: Lourosa (Rua João Paulo II) – Santa Maria da Feira.
3 – O demandante encontrava-se dentro do veículo JS.
4 – O veículo JS tinha os faróis de cruzamento (vulgo médios) ligados.
5 – A porta do lado esquerdo (condutor) do veículo JS estava entreaberta, encostada à perna esquerda do demandante.
6 – Nesse momento e lugar, circulava o veículo matrícula IZ, no sentido Santa Maria da Feira – Lourosa (Rua João Paulo II).
7 – O veículo matrícula IZ embateu na porta da frente, do lado esquerdo, do veículo JS.
8 – Consequentemente, a porta do JS embateu contra a perna esquerda do demandante.
9 – A perna esquerda do demandante ficou apertada entre a porta esquerda e a embaladeira (lado esquerda) do JS.
10 – A perna esquerda do demandante teve uma escoriação e um hematoma.
11 – O demandante foi transportado para o Hospital de Santa Maria da Feira, onde foi sujeito a tratamento.
12 – Posteriormente o demandante foi submetido a tratamento, durante cerca de 15 dias.
13 – No momento do acidente, e dos sequentes tratamentos, o demandante teve dores na perna lesionada.
14 – O demandante ficou com uma cicatriz visível na sua perna esquerda.
15 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o relatório de avaliação de sinistro automóvel, elaborado pela demandada, de fls. 45 a 49 dos autos.
16 – No dia e hora referidos em 1 supra não chovia e o pavimento estava seco.
17 – O local referido em 1 supra é uma recta.
18 – Do acidente foi levantado o auto de participação de acidente de viação de fls. 8 a 11 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
19 – O proprietário do veículo automóvel matricula IZ, celebrou com a demandada um contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº x, através do qual transferiu para a demandada a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo.
20 – O acidente referenciado nos autos foi comunicado à demandada que iniciou um processo de averiguação do mesmo.
21 – O JS é um veículo coupé.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os depoimentos e os documentos juntos a fls. 8 a 11, 27 a 33 e 45 a 56 dos autos. Quanto ao depoimento das testemunhas cumpre referir que, no seu depoimento, todas se revelaram seguras, isentas e convincentes, demonstrando depor somente sobre factos dos quais tinham efectivo, directo e circunstanciado conhecimento; porém, cumpre também referir, que a testemunha apresentada pela demandada (que não presenciou o acidente, nem viu o carro do demandante no local do mesmo) não conseguiu explicar ao Tribunal a razão porque concluiu que o demandante abriu a porta na sua totalidade no momento em que a condutora do outro veículo ia a cruzar-se com ele, em sentido contrário.
Não ficou provado:
1 – O veículo JS tinha o sinal de pisca-pisca, do lado direito, aceso.
2 – O demandante preparava-se para sair do veículo JS.
3 – Ao avistar o veículo matrícula IZ o demandante decidiu permanecer dentro do seu veículo, para sair do mesmo após a passagem do referido IZ.
4 – A condutora do IZ, ao aproximar-se do JS, inesperadamente guinou para a sua esquerda.
5 – Ocupando quase totalidade da faixa de rodagem destinada à circulação dos veículos em sentido contrário.
6 – Na sequência do embate o corpo do demandante foi projectado para o interior da sua viatura.
7 – O demandante fracturou a parte inferior da perna esquerda. 8 – O demandante teve despesas médicas e medicamentosas. 9 – O demandante sofreu grande angústia por, no momento do embate, não saber exactamente a extensão das lesões que sofrera.
10 – O demandante ficou com dores persistentes, que se fazem sentir, nomeadamente, quando executa movimentos como subir e descer escadas rapidamente.
11 – A condutora do IZ circulava distraída.
12 – A condutora do IZ imobilizou o seu veículo algumas dezenas de metros à frente do local do embate.
13 – O veículo IZ circulava a velocidade não superior a 40 Km/hora.
14 – O veículo IZ circulava o mais à direita da sua hemi-faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
15 – A condutora do IZ apercebeu-se do JS, pelas suas luzes, e
16 – ao cruzar-se com o JS é embatida na frente esquerda do seu veículo.
17 – O JS ocupava cerca de metade da faixa de rodagem de quem circulava no sentido Santa Maria da Feira – Lourosa (Rua João Paulo II).
18 – O condutor do JS parou e abriu, repentina e abruptamente, a porta esquerda do veículo no momento em que o IZ se cruzava com o seu veículo.
19 – O condutor do JS estava completamente distraído do trânsito que circulava no sentido Santa Maria da Feira – Lourosa (Rua João Paulo II).
Para fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da inquirição das testemunhas apresentadas.

O Direito
Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação, ocorrido no dia 11 de Janeiro de 2006, pelas 21 horas, na Rua da Lagoa, freguesia da Lourosa, concelho de Santa Maria da Feira. Da análise dos factos dados como provados, resulta terem-se por verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º, do Código Civil: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar.
De facto, provou-se que o veículo automóvel matrícula JS sofreu danos em consequência do acidente de viação ocorrido no dia hora e local referidos em 1 de factos provados, em virtude do condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros matricula IZ, ter embatido, fora da sua faixa de rodagem, na porta do condutor do JS, que se encontrava parado na sua faixa de rodagem atento o sentido do trânsito.
Ao proceder como procedeu, o condutor do veículo automóvel matricula IZ violou uma elementar regra do Código da Estrada (artigo 13º, n.º 1), que dispõe que "O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes", só sendo permitido “Quando necessário, (…) ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.” (nº 2). Acresce que o condutor desse veículo circulava a velocidade que não lhe permitiu fazer parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente, de modo a evitar a colisão com o JS. Deste modo, consideramos que o condutor do veículo automóvel matricula IZ, com a sua conduta, foi o único e exclusivo causador do acidente, violando do preceito legal acima referido, não podendo ser imputada ao condutor do veículo automóvel matrícula JS a violação de qualquer norma legal do Código da Estrada, nem de qualquer dever de prudência que aos condutores nas vias públicas se imponha observar, nestas circunstâncias.
Por tudo isto, consideramos não existir concorrência de culpas dos dois condutores na causa do acidente. Essa concorrência de culpas só se poderia considerar se se imputasse ao condutor do veículo JS, em termos de causalidade adequada e de culpa, o acidente, pelo facto de ter parado o seu veículo em violação do disposto no Código da Estrada (cfr. artigos 48º e seguintes desse Código), o que não ficou provado. Na verdade considerando que a via em causa tem a largura de 6,30 metros, e que o local do embate ocorreu a 3,80 metros da berma da estrada (e, neste âmbito, recordemo-nos do depoimento do agente da GNR que subscreveu o auto de participação de acidente junto aos autos, referindo que, nesse local, existiam vidros no chão), considerando o sentido de marcha do IZ, dúvidas não temos que o acidente ocorreu fora da faixa de rodagem deste veículo, já dentro da faixa de rodagem do sentido de trânsito oposto. E, cumpre também esclarecer que não podemos considerar, para efeito de decisão, que a porta do veículo do demandante estava completamente aberta, ocupando parte da faixa de rodagem destinada ao sentido inverso, pois tal facto não resultou provado; sendo certo, e relevante, existirem sinais físicos (vidros no chão), no local, de que a colisão ocorreu fora da faixa de rodagem do sentido de marcha do IZ, já dentro da faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido oposto. Por último, e ainda que se considere que a condução de veículos seja uma actividade de risco, onde é exigível aos condutores preverem as mais diversas situações, não lhes é exigível que prevejam comportamentos inadequados, como foi o caso do do condutor do veículo automóvel matricula IZ, ao invadir a faixa de rodagem destinada ao sentido contrário.
Assiste assim ao demandante o direito de ser reembolsado pela demandada (para quem o proprietário do veículo automóvel matricula IZ, transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor, à data do acidente, titulado pela apólice nº x) dos danos sofridos no acidente de viação descrito nos autos, atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”).
Ficou provado que a reparação dos danos causados ao veículo do demandante ascendeu a € 1.489,66 (mil quatrocentos e oitenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos), valor que é um dano a indemnizar por ser um “prejuízo causado”, um dano emergente.
Pede, ainda, o demandante a condenação da demandada no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente. Neste âmbito, o demandante logrou provar, somente, os factos constantes dos números 10 a 14 de factos provados, danos que são indemnizáveis (artº 798º, 483º e 496º, nº 1 e 4, todos do Código Civil), devendo “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (nº 2 do artigo 566º, do Código Civil) e “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (nº 3 do artigo 566º, do Código Civil), ou seja, para efeito de determinação do montante indemnizatório, a equidade justifica o recurso, entre outros, à gravidade dos danos provados, à conduta praticada e situação económica e nível de vida das partes (que se desconhece). Deste modo, considerando os factos provados, consideramos que o valor indemnizatório peticionado pelo demandante - € 1.500 – apresenta-se manifestamente exagerado, pelo que nos termos do nº 3 do artigo 566º, do Código Civil, fixo em € 350 (trezentos e cinquenta euros) o montante indemnizatório a pagar pela demandada, ao demandante, a título de danos não patrimoniais.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de € 1.839,66 (mil oitocentos e trinta e nove euros e sessenta e seis cêntimos).

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante e demandada no pagamento das custas processuais, na proporção de ¼ para o demandante e ¾ para a demandada. Consequentemente, a demandada deverá proceder ao pagamento de € 17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Devolva-se ao demandante a quantia € 17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos), em cumprimento do disposto no número 9 da referida Portaria.
Notifique as partes e mandatários desta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 7 de Dezembro de 2007
A Juíza de Paz

(Sofia Campos Coelho)