Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1090/2012-JP |
| Relator: | LUIS GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/29/2013 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente ação declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra B, melhor identificado a fls. 11, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 1.090,00 € pelos prejuízos sofridos. Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 e 4, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo quatro documentos. Regularmente citado, o demandado apresentou a contestação de fls. 22 a 27, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da ação. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que o demandante afastou expressamente essa possibilidade. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território e (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 2, respetivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. No dia 23 de Maio de 2012, a cadela do demandado perseguiu as duas cadelas do demandante, tendo entrado no prédio deste e mordido e ferido com gravidade a cadela de nome xxxx. 2. Após a agressão, o demandante foi entregar ao pai do demandado a cadela deste, tendo-lhe dito que tinha que lhe pagar os prejuízos. 3. A cadela do demandado é da raça Serra da Estrela. 4. Face à gravidade dos seus ferimentos, o demandante teve que levar a sua cadela ao veterinário, tendo o mesmo cobrado a quantia de 70,00 €. 5. O demandante teve ainda que comprar medicamentos para a cadela, os quais importaram em 6,00 €. 6. O demandante dirigiu-se a casa do demandado com as faturas respeitantes às despesas por si suportadas, mas não foi reembolsado das mesmas. 7. O demandante sentiu-se triste e desgostoso com a situação da sua cadela e indignado com o comportamento do demandado. Os factos provados assentam nos depoimentos das testemunhas C, amiga do demandante e com ele residente na mesma casa de habitação, a qual constatou na sala da mesma os sinais de luta dos cães e os ferimentos da cadela do demandante, tendo vindo a fazer o pagamento do débito ao veterinário e acompanhado aquele a casa do demandado para ser reembolsado das despesas, e D, pai do demandado, que estava com a cadela deste na manhã dos factos e explicou que esta tinha trela, mas que a tinha feito entrar na mala da sua carrinha, tendo a mesma escapado daí quando se apercebeu das cadelas do demandante, lançando-se em sua perseguição, posto o que, pouco tempo depois, o demandante surgiu com a cadela do demandado para lha entregar, tendo-lhe exigido que pagasse pelo sucedido. Considerando a solução jurídica da presente causa e o ónus de alegação e de prova que cabe a cada parte, não foram considerados os factos alegados pelo demandado, nomeadamente quanto à origem da animosidade dos animais e ao bom comportamento anterior da sua cadela, atendendo a que os mesmos não têm interesse para a boa decisão da causa, sendo certo, aliás, que o demandado só logrou demonstrar o segundo. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O artigo 493º, nº 1 do Código Civil estipula que “ (…) quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que (…) os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Por outro lado, o artigo 502º do Código Civil estabelece que “quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização”. Ora, “I - A responsabilidade por danos causados por animais tanto pode resultar de culpa como de responsabilidade objetiva ou pelo risco: o artigo 493 do Código Civil prevê o caso do dano resultar da não observância do dever de guarda de animais e o artigo 502 refere-se ao risco inerente à sua utilização. II - O primeiro refere-se às pessoas que assumiram o encargo de vigilância dos animais (o depositário, arrendatário, o guardador, o tratador, o interessado na compra que experimenta o animal, etc...); o segundo é aplicável aos que utilizam animais no seu próprio interesse (o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o locatário, o comodatário, etc...). III - A responsabilidade objetiva justifica-se pela circunstância de ser razoável fazer com que aquele que beneficia das vantagens da utilização suporte os inconvenientes que dessa utilização possam advir. IV - Apenas são indemnizáveis os danos que resultem do perigo especial que envolve a utilização do animal. V - A omissão, que é uma atitude negativa, é causal do dano quando o agente estava obrigado a praticar o ato omitido” (cfr. Ac. RP, 07/07/1997, disponível em www.dgsi.pt, Proc. nº 9750246). “Os dois preceitos preveem situações distintas: O artº 493º, nº 1 prevê uma presunção de culpa que incide sobre qualquer pessoa que tenha assumido o encargo de vigilância de um animal: em regra, aquele encargo recai sobre o proprietário do animal, mas também pode recair sobre outras pessoas, v. g., sobre o depositário, o guardador ou o tratador[1]. Para o efeito do disposto naquele preceito, o responsável é aquele que tem, não o poder jurídico sobre o animal, mas o poder de facto, aquele que, possuindo-o, por si ou em nome de outrem, pode sobre ele exercer um controlo físico e tenha a obrigação de o guardar, aquele que se encontra em condições de o vigiar e tomar as medidas convenientes para esse efeito. A presunção de culpa ali prevista pode ser afastada mediante a prova da inexistência de culpa, ou de que os danos se teriam igualmente verificado, mesmo sem culpa. Já o artº 502º prevê uma situação de responsabilidade objetiva ou pelo risco, que, portanto, não ressalva a falta de culpa como faz o artº 493º. O artº 502º é aplicável aos que utilizam os animais no seu próprio interesse e tem como pressuposto o perigo especial que é característico ou típico dos animais utilizados, variando com a natureza destes. Como escreveu Antunes Varela (cfr. Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., pág. 653), quem utiliza em seu proveito os animais, que, como seres irracionais, são quase sempre uma fonte de perigos, mais ou menos graves, deve suportar as consequências do risco especial que acarreta a sua utilização. O proprietário também pode ser responsabilizado pelos danos causados pelo animal com base no artº 502º, porque normalmente é ele quem utiliza o animal no seu interesse, embora também outras pessoas o possam ser, tais como, o usufrutuário, o possuidor, o locatário ou o comodatário. No caso de quem utiliza o animal no seu próprio interesse haver incumbido alguém da vigilância daquele, poderão cumular-se as duas responsabilidades (a prevista no artº 493º e a fixada no artº 502º) perante o terceiro lesado, caso o ato danoso provenha da presuntiva culpa do vigilante; não havendo culpa deste, a obrigação de indemnizar recairá apenas, com o fundamento do risco, sobre a pessoa que utilize o animal no seu interesse, caso se verifiquem os pressupostos de que ela depende” (cfr. Ac. RP, de 06/05/2010, disponível em www.dgsi.pt, Proc. nº 6784/04.0TBVNG.P1). Face ao exposto e aos factos provados, é bom de ver que o encargo de vigilância incumbia, no momento dos factos, ao pai do demandado e não a este. Contudo, a ação foi proposta apenas contra o demandado e não contra o seu pai, nomeadamente em coligação passiva, pelo que o mesmo não pode responder pelos danos alegadamente sofridos pelo demandante. Deste modo, está aqui apenas em questão a responsabilidade civil do demandado pelo incidente aqui em causa, a qual tem caráter objetivo (cfr. artigo 502º do Código Civil). Ora, não parece haver dúvidas que este tipo de situações de insere dentro do risco próprio da utilização de canídeos, uma vez que os mesmos podem efetivamente morder e, com isso, ferir terceiros, sejam eles pessoas ou animais. Daí que, como é do conhecimento geral, os mesmos devam sair à rua com trela ou açaime, salvo os potencialmente perigosos que carecem de ambos (cfr. art.º 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro). Aliás, o pai do demandado estava ciente disso, tanto mais que levava a cadela deste com trela, tendo-a soltado quando a meteu na sua carrinha, embora tenha deixado a respetiva porta aberta, com o que a mesma se lhe escapou. Por outro lado, a responsabilidade civil objetiva não é afetada pela matéria alegada pelo demandado, uma vez que a mesma não assenta na culpa presumida ou real. De facto, independentemente da cadela do demandado estar ressentida com as cadelas do demandante ou de ter bom comportamento anterior, o desfecho da presente causa não sofre alteração. Isto posto, havendo responsabilidade civil pelo risco do demandado poderá haver obrigação de indemnizar os lesados. Porém, no que respeita aos danos patrimoniais, o demandante não fez prova de os ter suportado, uma vez que foi a testemunha Marília Almeida quem procedeu ao pagamento das despesas médico medicamentosas e que não se demonstrou que os mesmos vivessem em economia comum nem isso foi alegado (aliás, aos costumes, a mesma disse que não). Ora, não sendo o demandante representante da lesada nem vivendo em economia comum com esta, não tem o mesmo legitimidade para vir exigir o ressarcimento dos respetivos danos patrimoniais. De resto, a lesada não é parte neste processo. É certo que essa testemunha relatou que o demandante teve que levar a cadela a fazer curativos diários ao longo de três semanas, mas nem essa matéria foi alegada na petição inicial nem se demonstrou que o demandante tivesse incorrido em despesas por causa disso. Por outro lado, quanto aos danos não patrimoniais, o artigo 496º, nº 1 do Código Civil prevê que os mesmos possam ser indemnizados quando os mesmos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Ora, é sabido que a relação com os animais domésticos, sobretudo em contexto urbano, se transformou radicalmente nas últimas décadas, tendo estes passado a inserir-se, de algum modo, no tecido afetivo e familiar das pessoas. Deste modo, não é de estranhar que as vicissitudes que os mesmos sofram possam ser vividos pelos seus donos com sentimentos próprios, face à relação afetiva criada com os mesmos. Neste caso, o demandante ficou triste e desgostoso com a situação da sua cadela e indignado com o facto do demandado não lhe ter apresentado desculpas nem se ter disponibilizado para suportar as despesas de tratamento. A repercussão no estado anímico do demandante destas situações é suficientemente relevante, mas não deve ser empolada. Com efeito, a sua cadela foi prontamente operada, sem necessidade de internamento, e não perdeu mobilidade, apesar de ter ficado acabrunhada durante algum tempo. Assim sendo, tendo presente o critério de fixação de indemnização previsto no artigo 496º, nº 2 do Código Civil, condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia indemnizatória de 150,00 €. Por último, é irrelevante para este efeito se a cadela do demandado está ou não licenciada, uma vez que essa é matéria da competência das autoridades administrativas sobre a qual este tribunal não se pronuncia. De qualquer modo, essa questão não faz variar a solução jurídica da presente causa. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente ação parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia indemnizatória de 150,00 € (cento e cinquenta euros), absolvendo-o do demais peticionado. Custas por demandante e demandado na proporção do respetivo decaimento, fixando-se as mesmas em 85% para o primeiro e 15% para o segundo (cfr. artigos 446º do CPC e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro), sem prejuízo do apoio judiciário de que as partes possam beneficiar. Registe e notifique. Porto, 29 de Janeiro de 2013 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |