Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 68/2007-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 09/26/2007 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAI - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa de condenação (Oliveira Ascensão, Direito Civil Reais 5ª Edição da Coimbra Editora, pág. 300), enquadrada na al. e) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que seja declarado: a) que o Demandante é proprietário de um prédio rústico composto por vinha e árvores de fruto, sito no concelho de Lamego, com a área de 1.765m2, que confronta do norte com os Herdeiros de C, poente com a demandada B, nascente com Herdeiros de D e sul com o E, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n.º x, descrito na respectiva matriz cadastral sob parte do art. x; b) que o prédio rústico inscrito na matriz cadastral sob o art. x e descrito na C.R.P. sobon°x: I. Não se encontra em situação de compropriedade. II. Está dividido em duas parcelas, constituindo ambas prédios autónomos e distintos entre si, tendo a do Demandante a descrição atrás referida na a) e a da B a área de 4.016m2, com as confrontações e composição referidas no art. 20° da petição inicial; Requerem ainda que seja ordenado o cancelamento da inscrição nº x, para que o Demandante e a Demandada ali possam inscrever correctamente as suas parcelas. A Demandada, devidamente citada, não apresentou contestação. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. IV. FACTOS PROVADOS A. Está descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n.º x, um prédio rústico composto por mato, vinha da região demarcada do Douro, oliveiras e árvores de fruto, sito no concelho de Lamego, que confronta do norte e poente com os Herdeiros de C, do Nascente com Herdeiros de D e do Sul com o E. B. O prédio identificado em A. supra, encontra-se inscrito na matriz cadastral da freguesia de Cambres, sob o art. x e tem a área de 5.781m2 – V. C. Este prédio encontra-se inscrito na referida Conservatória do Registo Predial a favor da Demandada, pela cota x. D. No ano de ..../, C, então proprietário do prédio ora descrito, vendeu ao Demandante, uma parcela deste prédio com a área de 1.765m2, que confronta do norte com Herdeiros de C poente com a demandada B, nascente com Herdeiros de D e sul com o E. E. Venda essa feita verbalmente, como era usual nessa época e cujo preço ajustado foi de Esc. 250.000$00. F. Desde essa data que o Demandante tomou conta dessa parcela do prédio como se de verdadeiro dono se tratasse, fazendo nela benfeitorias e melhoramentos. G. Desde logo limpou todo o prédio que estava inculto e ali plantou várias árvores de fruto. H. De igual modo delimitou com um muro toda a área que lhe pertencia destacando-a do outro prédio. I. Trabalhos estes e melhoramentos feitos desde essa data de .../ até hoje, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, antes respeitados por todas as pessoas inclusive pela dona da restante parte do prédio, ciente e convicto que tal prédio lhe pertence por direito próprio e que não estava a lesar o direito de ninguém. J. Posse essa contínua, pública, pacífica e de boa fé, que exerceu ao longo deste tempo. K. A parcela do prédio mãe identificada em D. supra, tem acesso directo para a via pública. L. Esta divisão já se mantém inalterável pelo menos há 20 anos, sendo certo que, desde que a Demandada adquiriu o prédio, o Demandante e a demandada manifestaram vontade de possuir e continuarem a possuir as parcelas em causa, daquela forma individualizadas. M. A parcela do Demandante constitui hoje um prédio rústico composto por vinha e árvores de fruto, sito no concelho de Lamego, com a área de 1.765m2, que confronta do norte com os Herdeiros de C, poente com a demandada B, nascente com Herdeiros de D e sul com o E, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n.º x, descrito na respectiva matriz cadastral da freguesia de Cambres, sob parte do art. x. N. A parcela da Demandada é constituída por um prédio rústico composto por mato, vinha e oliveiras, sito no concelho de Lamego, com a área de 4016m2, que confronta do norte e poente com os Herdeiros de C, nascente com o prédio/parcela do demandante, e sul com o E, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n.º x, descrito na respectiva matriz cadastral, sob parte do art. x. O. Situação que sempre foi respeitada por todas as pessoas e bem assim pelo demandante e demandada, que aceitam ser esta a realidade física existente no lugar e se respeitam e consentem mutuamente na sua continuação. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, sendo que os factos constantes de D a O, consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.Civil. V - O DIREITO Segundo o art.º 1287.º do CC, a usucapião consiste na aquisição por parte de quem exerce a posse do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo durante determinado lapso de tempo, desse mesmo direito que é exercido. É uma forma de aquisição originária para cuja verificação dois elementos são necessários: a posse e o decurso de determinado lapso de tempo. De acordo com a definição dada pelo art.º 1251.º, “posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”. Quando conjugada esta definição com o disposto no art.º 1253.º do CC, verifica-se que no nosso Código Civil foi acolhida a concepção subjectiva, nos termos da qual não basta o exercício de poderes de facto sobre a coisa (o corpus), antes tendo também quem os exerce de fazê-lo com o animus possidendi (ver Manuel Henrique Mesquita, Direitos Reais – Sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, Coimbra, 1967, pág. 68). O art.º 1252.º, n. 2, no entanto, estabelece uma presunção segundo a qual, no caso de dúvida, o animus se presumirá em quem exerça os poderes de facto sobre a coisa. Vejamos então se o Demandante logrou fazer prova de que adquiriu a parcela de terreno identificada no artigo x do requerimento inicial, pelo instituto da usucapião. Alegou o Demandante que em .../, comprou verbalmente ao então proprietário do prédio rústico identificado no artigo 1º do requerimento inicial, D, uma parcela deste prédio com a área de 1.765m2, que confronta do norte com Herdeiros de D, poente com a demandada B, nascente com Herdeiros de D e sul com o E, venda essa feita verbalmente, como era usual nessa época e cujo preço ajustado foi de Esc. 250.000$00. A referida compra e venda, no entanto, porque formalmente inválida (artºs 220º e 875º, ambos do Cód. Civil) não transferiu quaisquer direitos, nomeadamente, o direito de propriedade, para o Demandante. Por outro lado, a Demandada goza da presunção de propriedade estabelecida no artº 7º do CR Predial (que faz inverter o ónus da prova), pois, como refere J. A Mouteira Guerreiro in “Noções do Direito Registral, págs. 68/69”, o que obteve o registo a seu favor nunca precisará de provar que o direito lhe pertence. É que o registo, inscrevendo actos, publicita direitos; e publicita-os da forma precisa como nele se acham definidos. Quem quiser demonstrar o contrário é que terá o ónus de o provar. No caso em apreço, resultou, contudo, provado, face à confissão dos factos pela Demandada, conforme decorre do plasmado na Acta da Audiência de Julgamento, que desde .../ que o Demandante tomou conta dessa parcela do prédio como se de verdadeiro dono se tratasse, fazendo nela benfeitorias e melhoramentos, limpou todo o prédio que estava inculto e ali plantou várias árvores de fruto, delimitou-o com um muro toda a área que lhe pertencia destacando-a do outro prédio. Trabalhos estes e melhoramentos feitos desde essa data de 1985 até hoje, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, antes respeitados por todas as pessoas inclusive pela dona da restante parte do prédio, ciente e convicto que tal prédio lhe pertence por direito próprio e que não estava a lesar o direito de ninguém, posse essa contínua, pública, pacífica e de boa fé, que exerceu ao longo deste tempo. Provou, pois, exercer posse, embora não titulada, de boa fé (uma vez que a presunção de posse de má-fé, por não ser titulada, foi ilidida), pelo que pacífica e pública, nos termos dos arts. 1260.º, 1261.º e 1262.º do CCivil. E provou exercê-la durante um lapso de tempo que, face ao disposto nos arts. 1294.º e ss. do CC, lhe permite adquirir por usucapião a parcela de terreno aqui em discussão. Mais resultou provado, que a parcela de terreno do identificado prédio correspondente à parcela composta por vinha e árvores de fruto, sito no concelho de Lamego, com a área de 1.765m2, que confronta do norte com os Herdeiros de C, poente com a Demandada B, nascente com Herdeiros de D e sul com o E se encontra autonomizada do restante prédio mãe, parcela esta pertencente à Demandada e composta por mato, vinha e oliveiras, sito no concelho de Lamego, com a área de 4016m2, que confronta do norte e poente com os Herdeiros de C, nascente com o prédio/parcela do Demandante, e sul com o E. Divisão esta que se mantém inalterável pelo menos há 20 anos. Encontra-se assim, pela confissão dos factos, ilidida a presunção «iuris tantum» de que o direito registado pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. Não obstante as regras constantes nos nºs 20º e 21º do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, 53º do DL 103/90 e Portaria nº 202/70, relativamente ao fraccionamento de prédios rústicos, é a jurisprudência unânime que estas regras cedem perante os direitos adquiridos por usucapião –- cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-02-95, in www.dgsi.pt: «I. O direito de propriedade sobre uma parcela de um prédio rústico que, destacada daquele, seja inferior à unidade de cultura não é um direito indisponível para efeitos do artº 298 nº1 do Cód. Civil. E como tal esse direito está sujeito a usucapião. II. Nos termos das normas que visam o fraccionamento excessivo de prédios rústicos referidos nos artgs 1376º e seguintes do Cód. Civil não são possíveis operações jurídicas de que resultem prédios, ou melhor, parcelas de área inferior à unidade de cultura. E essas operações jurídicas são essencialmente transmissões, formas de aquisição derivada da propriedade. III. A usucapião não é uma forma de divisão, mas uma forma de aquisição originária da propriedade.» Tendo sido cumprido o disposto no nº1 do artº 8º do Cód. Registo Predial em que: «os factos comprovados pelos registo não podem ser impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento.» e tendo sido provados, como supra exposto, todos os requisitos para a aquisição da usucapião da parcela identificada no artigo 19º do requerimento inicial, atenta a divisão de facto, ocorrida há pelo menos 20 anos, tem pois a presente acção de proceder, na íntegra. VI – DISPOSITIVO Face ao que antecede, julga-se a presente acção procedente e em consequência declara-se que: a) O Demandante A é proprietário de um prédio rústico composto por vinha e árvores de fruto, sito no concelho de Lamego, com a área de 1.765m2, que confronta do norte com os Herdeiros de C, poente com a Demandada B, nascente com Herdeiros de D e sul com o E, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n.º x, descrito na respectiva matriz cadastral da freguesia de Cambres, sob parte do art. x; b) O prédio rústico inscrito na matriz cadastral sob o art. x e descrito na C.R.P. sobon°x: I. Não se encontra em situação de compropriedade. II. Está dividido em duas parcelas, constituindo ambas prédios autónomos e distintos entre si, tendo a do Demandante a descrição atrás referida na a) e a da Demandada, a área de 4.016m2, com as confrontações e composição referidas no art. 20° da petição inicial; Em consequência ordena-se o cancelamento da inscrição nº x. Atenta a natureza da presente acção, serão as custas suportadas pelo Demandante (artº 449º, nº 2, al. a) do C.P.C.). Registe e notifique. Tarouca, 26 de Setembro de 2007 A Juíza de Paz (Cristina Mora Moraes) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de com sede em Tarouca |