Sentença de Julgado de Paz
Processo: 128/2005-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO - CONTRATO PROMESSA
Data da sentença: 07/14/2005
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandados: B, S.A. e C, S.A.

II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação dos Demandados a pagar: a quantia de € 3129,02, assim discriminada: €: 1129,01 a título de restituição e €: 1500 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com o primeiro Demandado um contrato de mútuo destinado a financiar os pagamentos de sinal e seus reforços decorrentes de um contrato promessa. Alegou ainda, que em 21 de Abril de 2004 liquidou toda a quantia mutuada e pagou indevidamente a quantia de €: 823 a título de indemnização, bem como a quantia de €: 227,58 sem qualquer justificação. Nestes termos, o Demandante entende que os Demandados devem restituir-lhe as referidas importâncias, bem como uma indemnização por danos morais e patrimoniais, no valor de €: 1500.
Os Demandados, regularmente citados, contestaram, alegando em síntese que o segundo Demandado é parte ilegítima na acção, que o contrato apenas foi celebrado entre Demandante e B, S.A. e que os débitos efectuados pelo B, S.A. estão em conformidade com o contrato celebrado entre as partes. Alegou ainda que, o Demandante fez um uso indevido do processo.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.

Cumpre apreciar e decidir.

Da excepção de ilegitimidade do segundo Demandado, C,S.A.:
O segundo Demandado alegou a sua ilegitimidade com o fundamento de que o C,S.A. não teve qualquer intervenção no contrato de mútuo. Nos termos do n.º 1, do artigo 26.º do Código de Processo Civil “O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”. O segundo Demandado celebrou um contrato com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do qual os funcionários daquele serviço dispunham de condições comerciais especiais. Neste contrato o segundo Demandado assumia a obrigação de efectuar prestações a favor de terceiros. Portanto, estamos perante uma modalidade de contrato a favor de terceiro em que a simples adesão à proposta cria um direito na esfera jurídica do terceiro e, portanto, pode a prestação ser reclamada nos termos do artigo 445.º do Código Civil. Assim, sendo o Demandante beneficiário desse protocolo e sendo este celebrado entre a entidade patronal do Demandante e o ,C,S.A. o segundo Demandado é parte legítima na presente acção.

Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III – FUNDAMENTAÇÃO
1) Em 4 de Setembro de 2000, Demandante e Demandado, celebraram entre si o contrato de crédito destinado a financiar os pagamentos do sinal e seus reforços devidos pelo Demandante por força do contrato promessa que havia firmado para aquisição de imóvel (provado por doc. n.º 1 do Requerimento Inicia (R.I.);
2) Em 21 de Abril de 2004, o Demandante procedeu à liquidação integral do contrato, pagando a quantia de € 37.313,69 (provado por doc n.º 2 do R. I.);
3) A diferença entre os valores debitados pelo Demandado e os valores que o Demandante entende dever é de € 1129,01 (provado por acordo);
4) O Demandante, na pessoa do seu mandatário, interpelou o primeiro Demandado, não tendo obtido qualquer resposta (provado por doc. 4 do R. I.);
5) O contrato de crédito junto como Doc. n.º 1 do Requerimento Inicial foi celebrado apenas com o B,S.A., sem qualquer intervenção do C,S.A. (provado por doc. 1 e por prova testemunhal); 6) O financiamento em causa foi negociado e contratado numa agência do , no Centro Comercial Colombo, e a correspondência respeitante a este assunto foi trocada exclusivamente com o B,S.A. (provado por doc. 1 do Requerimento Inicial e por prova testemunhal);
7) A quantia cobrada pelo B,S.A. correspondeu à soma das seguintes importâncias:
a) capital em dívida: €: 36.412,25;
b) indemnização prevista na cláusula 11.ª das condições gerais do contrato de crédito: €: 823;
c) Imposto de selo (4%) sobre a indemnização de € 523,00: € 32,92.
d) juros remuneratórios vencidos no período que decorreu de 16/04/2004 a 21/04/2004: €: 45,52 (provado por docs. 1 e 2 da contestação e prova testemunhal);
8) A Indemnização prevista na cláusula 11.ª das condições gerais do contrato de crédito (€ 823) deveu-se à circunstância de o Demandante ter desistido de celebrar o contrato definitivo de mútuo hipotecário, que seria de 16.500.000$00 (82.301,65) e correspondeu a 1% desse valor (provado por doc. 1 do requerimento inicial, documentos a fls.107, 109 e 112 do processo);
9) O B,S.A. aprovou a concessão de crédito definitivo no valor de €: 82.301,65 em condições mais favoráveis do que aquelas que resultariam da aplicação do protocolo referido no artigo 9.º do requerimento Inicial, pois a taxa aprovada era da Euribor a 90 dias acrescida de um “spread” de 1%, quando por aplicação daquele protocolo, o “spread” deveria ser de 1,1%, correspondente ao “spread” resultante do preçário (1,5%) deduzido de 0,4%, conforme o aludido no referido protocolo (docs de fls.100 a 105, doc. 3 do Requerimento Inicial e doc. n.º 1 da contestação e prova testemunhal);
10) Isto mesmo foi explicado ao Demandante na carta que o B,S.A. lhe enviou, datada de 14/06/2004 (provado por doc. 1 da contestação);
11) O Protocolo foi assinado com o C,S.A. (provado por confissão);
12) A última prestação de juros havia sido paga no dia 15/04/2004, do que resultava a necessidade de pagamento de juros relativos ao período de 16/04/2004 a 21/04/2005 (data da liquidação integral do empréstimo) (provado por prova testemunhal);
13) A importância de €: 227,58 cobrada em 15/04/2004, tratou-se de uma prestação de juros, cobrada à semelhança do que vinha sucedendo nos meses anteriores (provado por doc. 2 da contestação e por prova testemunhal);
14) Os juros cobrados em 15/04/2004 correspondiam ao período de 16/03/2004 a 15/04/2004 (provado por prova testemunhal).

Factos relevantes e que se consideram não provados:
1) A não celebração do contrato definitivo de crédito foi consequência dos Demandados não acompanharem as outras propostas que o Demandante teve para o mesmo fim;
2) É manifesto que o Demandante fez um uso indevido do processo;
3) Os Demandados debitaram, ainda, da conta do Demandante, injustificadamente, a quantia de € 227,58 no dia 15 de Abril de 2004.

Decorre da matéria provada que Demandante e primeiro Demandado celebraram um contrato de mútuo comercial (oneroso) previsto no artigo 396.º do Código Comercial e que vem definido na sua matriz base no artigo 1143.º do Código Civil, onde se refere que “Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade. Nos termos do referido contrato denominado pelas partes como “Crédito Sinal”, que se destinava “a financiar os pagamentos de sinal e seus reforços devidos pelo Demandante por força do contrato promessa que havia firmado para aquisição de imóvel”, a Demandada emprestou ao Demandante determinadas quantias, as quais foram liquidadas pelo Demandante. Nos termos do contrato celebrado entre as partes, concretamente do artigo 11.º das Condições Gerais “No caso de o mutuário não pretender celebrar o contrato definitivo de mútuo hipotecário, terá de indemnizar o Banco em quantia de 1% do valor solicitado para o Crédito à Habitação “ O primeiro Demandado, em face desta cláusula e da não celebração do contrato definitivo de mútuo hipotecário, exigiu o pagamento da quantia de €: 823.
Apesar da quantia de 16.500.000$00 (€: 82.301,65) referente ao valor atribuído ao contrato definitivo (cuja concessão de crédito foi aprovada pelo primeiro Demandado), não constar do original do contrato de “crédito sinal” como se constata a fls. 114 a 115 do processo, decorre do documento a fls. 107 que o montante total do crédito seria 16 500.000$00, documento assinado pelo Demandante, como este confirmou em audiência de julgamento. Portanto, o cálculo da indemnização foi efectuado com a informação prestada pelo próprio Demandante e em conformidade com o artigo 11.º das condições gerais do contrato.
O Demandante alega que a referida cláusula será abusiva e contrária à boa fé, fundamentando esta sua alegação na ideia de que “é contrário à boa fé vincular alguém à obrigação de celebrar um contrato, através da celebração de outro contrato, sem que previamente a parte seja informada dos seus termos e condições”. Apesar de esta afirmação se enquadrar na celebração de qualquer contrato de promessa, o que está em discussão no caso em apreço, é a questão de saber se a cláusula penal que consta do artigo 11.º das condições gerais é ou não abusiva. E para este tribunal não é abusiva na medida em que o crédito de sinal é concedido a uma taxa de juro mais vantajosa do que aquela que decorreria do crédito ao consumo, pois o Banco tem a expectativa de vir no futuro a celebrar com o cliente o contrato de crédito definitivo de mútuo hipotecário, e a cláusula apenas será aplicada no caso do cliente não celebrar o contrato definitivo. Portanto, o cliente nunca fica vinculado a celebrar o contrato definitivo como alega o Demandante. Além de que, a referida cláusula consta do contrato celebrado pelas partes.
Quanto ao protocolo ficou provado que o mesmo foi celebrado com a segunda Demandada e que as condições em que o B,S.A. aprovou a concessão de crédito definitivo eram mais favoráveis do que aquelas que decorriam do protocolo.
Quanto à quantia de €: 227,58 ficou provado que este débito foi efectuado em conformidade com o estipulado no contrato celebrado entre as partes.
Apesar do que foi alegado pelos Demandados em sede de contestação não resulta claro deste processo que o Demandante fez um uso indevido do mesmo.
Assim, os Demandados não praticaram qualquer acto ilícito, logo não há lugar à obrigação de indemnizar.

IV – DECISÃO
Os Demandados, B,S.A. e C,S.A., S.A. são absolvidos dos pedidos.

Custas:
Custas de €: 35 a pagar pelo Demandante com a restituição de €17,50 a cada um dos Demandados, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros).
Registe e notifique.

Lisboa, 14 de Julho de 2005
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)