Sentença de Julgado de Paz
Processo: 10/2011-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
Data da sentença: 04/20/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. nº x
I. RELATÓRIO
A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa destinada a efectivar o cumprimento de obrigações contra B, melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 385,08 €, acrescida de juros, à taxa legal, até integral pagamento, que perfazem até à presente data 63,69 €.
Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 e 3, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo dois documentos.
Foi regularmente citada a defensora oficiosa da demandada, atendendo à ausência em parte incerta desta, não tendo a mesma apresentado contestação.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado o paradeiro desconhecido da demandada.
Foi, portanto, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º, 8º, 9º nº 1 a) e 12º nº 1 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, este último em conjugação com o artigo 774º do Código Civil)
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer.
Assim, cabe apreciar e decidir:
II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
1. O demandante dedica-se ao fabrico e comercialização de objectos de ourivesaria e joalharia, na sua oficina-loja, sita no concelho do Porto.
2. Em 16 de Janeiro de 2009, na sua referida loja, o demandante vendeu à demandada e esta, por sua vez, comprou-lhe, um anel em prata e ouro.
3. O preço acordado foi de 385,08 €, no qual estava incluído o valor do IVA (20%).
4. O referido anel foi entregue à demandada.
5. Até à presente data, a demandada não pagou ao demandante o preço devido, não obstante as insistências deste nesse sentido, quer por carta quer por via telefónica.
Os factos provados assentam nos depoimentos prestados pelas testemunhas C e D, ambos colaboradores do demandante, sendo a segunda sua esposa, os quais mostraram ter conhecimento de causa e depuseram com objectividade e isenção, tendo explicado que o anel fora previamente encomendado pela demandada e que, ao longo do processo de confecção do mesmo criaram confiança com a cliente, ao ponto de a deixar levar o anel, uma vez pronto, com o compromisso de o pagar na semana seguinte. Além disso, foram ainda valorados os documentos juntos com a petição inicial.
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Ponderada a matéria de facto provada, impõe-se concluir que o demandante e a demandada celebraram, pela forma verbal, um contrato de compra e venda de coisa móvel, tendo como objecto um anel em prata e ouro, pelo preço de 385,08 €.
O contrato de compra e venda vem definido e regulado pelo disposto no artigo 874º e segs. do Código Civil.
De acordo com o artigo 879º do Código Civil, a compra e venda tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço.
Neste caso, como resulta dos factos provados, o objecto da venda foi entregue à compradora. Por outro lado, a transmissão da propriedade da coisa dá-se automaticamente com a conclusão do negócio, mediante a aceitação da proposta contratual. Além disso, o contrato de compra e venda de bens móveis não está sujeito à forma escrita (cfr. artigos 219º e 875º a contrario do Código Civil), sendo certo que um anel é uma coisa móvel (cfr. artigo 205º, nº 1 do Código Civil).
Pelo exposto, sendo o contrato de compra e venda aqui em causa perfeitamente válido e eficaz, a demandada, enquanto compradora, tem que pagar o respectivo preço. Neste caso, o preço foi convencionado pelas partes, tendo sido fixado em 385,08 €. Assim, não há necessidade de proceder à determinação do mesmo (cfr. artigo 883º do Código Civil).
Por último, o demandante pede ainda a condenação da demandada a pagar-lhe juros moratórios. Ora, tratando-se de uma obrigação pecuniária, o credor tem direito a receber do devedor juros, sempre que este incorra em mora, como forma de reparar os seus prejuízos. A mora inicia-se com a interpelação judicial ou extrajudicial da devedora para pagar ou, então, com o vencimento da obrigação. Neste caso, considerando a prova produzida, ficou claro que era suposto a venda ser efectuada a pronto pagamento, tendo sido, contudo, concedido o prazo de uma semana à demandada para fazer o mesmo. Assim sendo, a mora iniciou-se nessa data, sendo, por isso, os juros liquidados pelo demandante devidos pela demandada (cfr. artigos 804º, 805º nº 1 e 806º n.os 1 e 2 do Código Civil, este último com referência ao artigo 559º do mesmo código).
IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de 448,77 € (quatrocentos e quarenta e oito euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre o capital de 385,08 € desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento.
Custas pela demandada, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro) sem prejuízo da isenção prevista no artigo 4º, nº 1 l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por analogia.
Registe e notifique.
Porto, 20 de Abril de 2012
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)