Sentença de Julgado de Paz
Processo: 74/2009-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPREITADA
Data da sentença: 11/30/2009
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Relatório:
O demandante A, melhor identificado a fls. 1 e 2, intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 1 e 20, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a pagar ao demandante o montante de €5.000,00 (cinco mil euros), a que acrescem juros desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 3 (três) documentos e posteriormente 3 (três) documentos.
Regularmente citada a demandada apresentou contestação, de folhas 22 a 25 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, defendendo-se por excepção, alegando a caducidade do direito do autor e por impugnação, relativamente aos factos alegados pelo demandante e documentos juntos com o requerimento inicial. Juntou 2 (dois) documentos.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provado
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 - Em data que não se sabe precisar, entre Março e Abril de 2008, o Demandante celebrou um contrato de empreitada com a ora Demandada, que consistia na realização de várias obras. 2 - Empreitada essa a ser realizada numa moradia na cidade do Porto.
3 - A demandada foi ainda incumbida da construção de toda a infra-estrutura da obra necessária para se proceder à ligação da rede de saneamento pública para a mencionada moradia.
4 - De facto a Demandada realizou toda a obra referente à construção para a ligação da rede de saneamento e águas pluviais.
5 – Acontece que vieram a surgir problemas entre as partes, os quais, entre outros, tiveram origem nessa construção.
6 - O Demandante fez diversas tentativas para contactar a Demandada, não obtendo resposta, nomeadamente através de carta registada datada de 06.04.2009, a qual não veio a ser recepcionada pela demandada.
7 - O Demandante contactou um novo empreiteiro para orçamentar e refazer a obra, cujo valor de trabalhos ascende a €5.000,00.
8 - Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 4, 7 a 9 (fotografias, com a ressalva de respeitarem a trabalhos de saneamento e águas pluviais na moradia dos autos, cuja data se desconhece), 26, 27, 45, 47 a 49 (carta datada de 06.04.2009, com a ressalva de que não foi recepcionada pela demandada), todos documentos juntos aos autos.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, da confissão dos factos, do depoimento das testemunhas do demandante que se revelou pouco objectivo no seu conjunto e do depoimento das testemunhas da demandada, o qual foi considerado isento e credível no seu conjunto, a que acrescem os documentos acima referidos (ponto 8 de factos provados) juntos aos autos, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
O Direito
O demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros legais, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de prestação de serviços com a demandada, na modalidade de empreitada, o qual segundo alega foi cumprido por parte do demandante e incumprido pela demandada.
Estamos, assim, perante um contrato de prestação de serviços que, segundo o artigo 1154º do Código Civil “… é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”
Constitui uma modalidade do contrato de prestação de serviços a empreitada, prevista nos artigos 1207º e seguintes do código Civil, dispondo o artigo 1207º que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”
Considerando, o que dispõe o artigo 1208º do Código Civil, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o seu uso ordinário ou previsto no contrato.
Por outro lado, preconiza o artigo 1218º do Código Civil que o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios, o que deve fazer em prazo usual ou razoável.
Nessa conformidade, sendo lícito ao demandante denunciar os defeitos da “obra” teria o mesmo direito à eliminação dos defeitos, entre outros sequenciais, não excluindo o direito a indemnização (artigos 1221º, 1222º e 1223º Código Civil).
Dispõe o nº 1 do artigo 1225º do Código Civil que, sem prejuízo dos casos de irresponsabilidade do empreiteiro previstos no artigo 1219º do mesmo código, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso do prazo de cinco anos a contar da entrega, a obra, por vicio do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável perante o dono da obra. Tal responsabilidade passaria sequencialmente e, como já se referiu, pela eliminação dos defeitos, pela exigência de nova construção, pela redução do preço ou pela resolução do contrato, além de indemnização. Esses direitos devem ser exercidos dentro do prazo de um ano a contar da aceitação da obra ou da aceitação com reservas (artigo 1224º) ou dentro de um ano contado da denúncia dos defeitos desconhecidos, mas em nenhum caso depois de decorridos dois anos sobre a entrega da obra (artigo 1224º).
A denúncia deve, em qualquer caso, ser feita dentro do prazo de um ano após a sua descoberta e a indemnização pedida no ano seguinte à denúncia (nº 2 do artigo 1225º). Estes prazos também se aplicam ao direito à eliminação de defeitos (nº 3 do mesmo artigo).
No presente caso, vem a demandada suscitar a questão da caducidade do direito do demandante, argumentando que as obras de infra-estrutura do saneamento e águas pluviais se verificaram em Março de 2009. Assim sendo e tendo este tribunal ficado com dúvidas acerca do momento em que tais obras tiveram lugar e admitindo que se prolongassem até Março de 2009, data que aliás a demandada reiterou em contestação, nunca o direito do demandante teria caducado, uma vez que nenhum dos prazos acima referidos se encontra decorrido.
No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é o devedor terá que provar que “… a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” (artigo 799º, nº 1 do Código Civil), sendo que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” (artigo 798º do Código Civil).
É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, se analisa a conduta da demandada.
São evidentes ao longo dos autos algumas incongruências que convém especificar, por um lado, o demandante veio juntar um documento, a fls. 45 dos autos, das Águas do Porto, que apesar de estar datado de 21.10.2009, se reporta a uma fiscalização à obra de saneamento e águas pluviais, em Julho de 2008, que verifica a existência de algumas deficiências, nunca exigindo a demolição e reconstrução dos trabalhos. Ora, contrapondo esta carta com o depoimento de duas testemunhas da demandada que, não sendo actualmente seus funcionários, trabalharam na referida obra, os quais convictamente afirmaram que relativamente ao saneamento e águas pluviais existiram algumas deficiências detectadas por uma fiscalização ao nível das caixas e caneletes o que levou a alteração nas caixas, o que reportaram a 2008, se constata que a demandada procedeu à época à reparação de, pelo menos alguns defeitos existentes na obra ao nível de saneamento e águas pluviais, da sua responsabilidade. Se, ainda atendermos à carta do demandante datada de 06.04.2009, enviada à demandada, não obstante não ter sido recepcionada pela mesma, repare-se que no respeitante a águas e saneamento e no seguimento da afirmação de não estarem finalizados os trabalhos, somente surge um item (a fls. 48 verso), entre outros acerca de outros trabalhos, onde consta “… finalizar instalações de saneamento e águas pluviais com respectivas tampas em ferro …”. Entre “finalizar” trabalhos, como consta dessa carta, e “Demolir todo o saneamento existente e refazer todas as caixas de saneamento, colocação de tubos, ….”, tal como consta do orçamento de fls. 4, vai uma grande diferença.
Entretanto, como atrás se expôs, a existirem defeitos, sempre seria lícito ao demandante denunciar os defeitos da “obra”, contanto que a denúncia chegasse ao conhecimento da demandada, através de quaisquer meios, e não só através de carta registada, a titulo exemplificativo, através de fax, via e-mail ou presencialmente, o que não logrou fazer. Tal denúncia daria ao demandante o direito à eliminação dos defeitos, ou não podendo ser eliminados a nova construção, ou ainda a redução de preço ou a resolução de contrato, se os defeitos tornassem a obra inadequada ao seu fim. Tais direitos poderiam então, após a correcta denúncia de defeitos, ser exercidos contra a demandada, sequencialmente, não excluindo o direito a indemnização (artigos 1221º, 1222º e 1223º Código Civil).
O que equivale a dizer que não poderia a demandada, sem mais, tornar-se responsável pelo valor peticionado pelo demandante.
Conclui-se que, na presente acção, os defeitos a existirem, e devidamente denunciados dariam ao demandante a possibilidade do uso dos meios legalmente admissíveis atrás enunciados e de que não lançou mão.
Pelo exposto, terá de improceder o pedido do demandante, improcedendo, nessa medida, os juros por ele peticionados.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o demandante no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Proceda à devolução à demandada da taxa paga de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada ao demandante nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique e Registe.
Arquive (após trâmites legais).
Julgado de Paz da Trofa, em 30 de Novembro de 2009
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)