Sentença de Julgado de Paz
Processo: 93/2011-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA
Data da sentença: 03/19/2012
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º x
1-Relatório
Demandante: A
Demandado: B
Objecto do litígio:
O Demandante peticiona a condenação do demandado, no pagamento do valor de 3.967,90 € (três mil novecentos e sessenta e sete euros e noventa cêntimos).
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou oito documentos.
O demandado foi regularmente citado e não contestou.
TRAMITAÇÃO
A Demandante aderiu à fase de mediação, à qual não compareceu o demandado, nem justificou a falta.
Pelo que, foi designado dia e hora para realização da audiência de julgamento, de que ambas as partes se foram devidamente notificadas, à qual compareceu o Demandante, tendo faltado o Demandado.
O demandante a convite do tribunal, requereu o aperfeiçoamento do requerimento inicial, e por sua iniciativa requereu a ampliação do pedido, e concessão de prazo para juntar aos autos documentos, tudo nos termos plasmados na respectiva acta.
Atenta a ausência do demandado, a audiência foi suspensa ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta por parte daquele, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu.
Após a junção da totalidade dos documentos pelo demandante, o demandado foi notificado para no prazo fixado, se pronunciar quanto ao requerido pelo demandante conforme resulta da ata, e dos documentos juntos.
Decorrido o prazo, o demandado nada disse.
Do aperfeiçoamento do requerimento inicial, ampliação do pedido e documentos juntos.
Cumpre decidir
Nos termos e para os efeitos no disposto no art. 43º, nº5, da Lei nº 78/ 2001 de 13 de Julho, defiro o aperfeiçoamento do requerimento inicial, nos termos constantes da acta.
Quanto à ampliação do pedido requerido, porque preenche os requisitos do nº 2, do art. 273º, in fine do C.P.C., aí se referindo “…se a ampliação for o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.”, admite-se o mesmo e em conformidade fixa-se o valor da ação em € 4.263,70.
Relativamente aos documentos, atendendo os motivos alegados para a sua junção posterior, defiro a mesma, nos termos do disposto no art.59, nº 1 da L.J.P.
2. - Fundamentação -Motivação
Factos provados:
Atenta a cominação legal do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pelo Demandante:
1-O demandante por indicação de um amigo, contactou, por telefone e e-mail, o demandado, com o objectivo de dar um orçamento para fornecimento e aplicação de um pára-choques em ferro e protecções em alumínio para a parte de baixo de uma Pick-up TH, de sua propriedade.
2-Após o envio do orçamento via e-mail, por contacto telefónico demandante e demandado, combinaram dia, hora e todos os pormenores necessários para a deslocação do dte. ao local acordado.
3-No dia .../.../..., o demandante deslocou-se à Rua Y, em Miranda do Corvo, com o objectivo de deixar a viatura nas suas instalações do demandado, para que este efectuasse as medições e moldes necessários ao fornecimento e aplicação do material proposto em e-mail datado de .../.../..., cfr. doc 1.
4-Ficou acordado que o demandado executaria o trabalho num período máximo de 3 semanas, a contar da data de adjudicação dos trabalhos, tendo entregue o valor de 400€, e os restantes 500€, seriam entregues aquando da execução da obra.
5-No dia .../..., o demandante entregou a viatura de marca TH com matricula .../.../..., uma panela de escape original, tampa do Motor (que se encontrava na caixa de carga do veículo) e o depósito de combustível atestado.
6-Com o objetivo de acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos, o dte. telefonava com alguma regularidade ao demandando, que na maioria das vezes não atendia o telefone , enviando-lhe mensagens escritas solicitando que devolvesse a chamada.
7-O dte. constatou sucessivos atrasos no desenvolvimento dos trabalhos, cuja justificação por parte do demandado, eram sempre sustentadas pelo incumprimento de terceiros.
8-No dia .../..., sem qualquer autorização do dte, o demandado usou a viatura deste, para seu uso pessoal e teve um acidente, ao qual fugiu sem dar conhecimento às autoridades.
9-Contudo, às 17,00 h do mesmo dia, entregou-se na Esquadra de Policia de Segurança Publica, comando distrital de Coimbra, divisão de trânsito, declarando-se como o condutor culpado pelos danos causados pelo acidente.
10-Do acidente resultaram estragos em quatro viaturas, no valor de cerca de 25.000 € e provocou danos no veículo do dte.
11-Após o acidente, o demandado, colocou a viatura a reparar numa oficina cujo proprietário era seu conhecido.
12-No dia .../..., após sucessivas e falhadas tentativas para contactar telefonicamente com o demandado, o dte. recebeu um e-mail daquele, dizendo que “…oficina ainda não me entregou a carrinha, só segunda de manhã é que fica pronta…” cfr. doc. nº 2.
13-Com o objectivo de se desvincular dos assuntos referentes à reparação da viatura o demandado, enviou por e-mail ao demandado, o contacto do proprietário da oficina, para que com ele diretamente, resolvesse todas as questões referentes à reparação da carrinha.
14-Após essa data, o demandado, deixou de atender os telefonemas e de responder aos e-mails, do dte.
15-Tambem o proprietário da oficina onde se encontrava o veículo a reparar, deixou de ter resposta aos sucessivos telefonemas efectuados para o demandado, como objetivo daquele proceder ao levantamento da viatura, mediante o respectivo pagamento.
16-No dia .../..., sem solução prevista, o dte., deslocou-se a Coimbra para poder levantar a carrinha, efectuando o pagamento de € 811,80, cfr. doc junto a fls. 31.
17-Nessa data, o dte. constatou que o pára-choques frontal, farol de nevoeiro do lado esquerdo, reforço do pára-choques, cava da roda dianteira esquerda, jante da roda dianteira do lado esquerdo, pneu dianteiro do lado esquerdo, não tinham sido reparados, na sequencia do acidente ocorrido com o demandado.
18-Faltava também, o escape deixado na caixa de carga do veículo, e tampa do motor, existentes aquando da entrega nas instalações da oficina do demandado, a .../.../... .
19-O veículo estava todo sujo por dentro, incluindo a caixa de carga.
20-Faltava ainda, cerca de um quarto do depósito de combustível, atenta a condução abusiva do demandado com a viatura.
21-Até à data a viatura encontra-se danificada, nas partes em que não foram reparadas e nunca foram efectuados os trabalhos acordados com o demandado.
22-O demandante enviou e-mail ao Dr. H (Advogado do Demandado) com o objetivo do demandado, restituir o dinheiro o que não aconteceu.
23-Assim o valor em divida cifra-se em 4.263,70 € (quatro mil e duzentos e sessenta e três euros e setenta cêntimos), a saber:
a)400,00€ (quatrocentos euros) valor entregue aquando da adjudicação dos trabalhos a realizar pelo demandado na viatura, no dia 11/06/2011.
b)Conforme referido no ponto 17, o valor das peças para reparar a viatura na sequência do acidente, importa em 2.184,01€ (dois mil cento e oitenta e quatro euros e um cêntimo) conforme documento junto a fls.10.
c)O gasóleo usado pelo demandado cujo valor é de 30.00€ (trinta euros).
d)O valor da reparação efetuada na oficina de I, na sequência do acidente supra referido, importou em 811.80€ (oitocentos e onze euros, e oitenta cêntimos), conforme fatura junta a fls. 31.
e)Ainda na sequência do acidente, as duas jantes da frente têm de ser reparadas e o pneu do lado esquerdo onde ocorreu o embate tem de ser substituído, o que importa o valor total de 290,00€.
f)Os documentos do veículo foram apreendidos posteriormente, na sequência da convocatória junta, a fls. 33 e 34, originando uma inspeção extraordinária ao veículo designada de inspeção B, que custará 98, 38€ (noventa e oito euros e trinta e oito cêntimos) cfr. doc. junto a fls. 48.
g)Foi ainda necessário alinhar a direção do veículo, e calibrar as rodas cujo valor importou em 45.00€ (vinte e cinco euros).
h)É necessário, pintar as partes sinistradas e ainda não reparadas, cujo valor se cifra em 110.00€ (cento e dez euros).
i)Foi igualmente diagnosticado o empeno no braço da suspensão superior do veículo, cuja substituição custa 294,51€ (duzentos e noventa e quatro euros e cinquenta e um cêntimos) conforme doc. junto a fls. 32.
Considera-se ainda, reproduzido o teor dos documentos juntos a fls. 4 a 11, 31 a 34, 39, 48 e 49.
A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito do Demandante em receber do demandado, a quantia peticionada, originada com a resolução do contrato de empreitada e do valor peticionado fundado no incumprimento do mesmo, originado com o acidente ocorrido com a viatura do demandante.
3. - O DIREITO
Entre demandante e demandado foi celebrado um contrato de empreitada.
A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez.
No contrato em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual o Demandado (empreiteiro) se obrigou a realizar os trabalhos acordados (no veiculo automóvel propriedade do demandante), mediante o pagamento do preço ajustado. Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que a ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição).
Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço.
Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Enquanto, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).
Vejamos então, se ambas as partes cumpriram o acordado.
Da matéria provada, conclui-se que o Demandante, cumpriu em parte a sua obrigação contratual, pagando parcialmente o preço ajustado para a adjudicação da obra, no valor de € 400,00.
Contudo, da parte do demandado, não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação, concretizando a obra acordada com o demandante, violando o princípio da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º1, ambos do Código Civil), o que origina responsabilidade nos termos do disposto no art. 798º e seguintes do supra diploma legal.
Ao credor ora demandante, a lei permite a resolução do contrato com a restituição do que prestou, art. 801, nº 1, do C.C., ou seja, a devolução dos € 400,00 pagos, pretensão essa, manifestada por este nos autos em apreço, razão pelo qual este pedido tem de proceder.
Assim em conformidade com o supra expendido, declaro resolvido o contrato celebrado entre o demandante e demandado, com a restituição ao primeiro do valor de € 400,00.
Quanto ao valor peticionado pelos danos provocados no veículo do demandante. Na sequência do contrato celebrado pelas partes, ao demandado cabia a obrigação de guardar a viatura, não circular com ela, não gastar o combustível existente no depósito, tudo enquanto proprietário da oficina, derivando da obrigação principal de proceder à realização da obra, tendo por isso, estas obrigações carácter secundário ou acessório.
Este dever de guardar, conservar, não danificar e usar, não tem natureza autónoma e distinta, mas decorre da principal (realizar a obra).
Pelo que, ocorrendo qualquer vicissitude sobre o veículo, deterioração, furto ou outra, o responsável é do proprietário da oficina, sob pena do consumidor ficar completamente desprotegido.
A condenação deste, na obrigação de indemnizar decorre directamente do facto da obrigação de guarda da viatura entregue para realizar a obra, estar absorvida pela obrigação dos deveres de guardar a coisa pelo tempo indispensável à reparação que caracteriza o contrato de empreitada.
Ao usar o veículo do demandante sem autorização, o demandado foi o responsável pela ocorrência de um acidente de viação, provocando danos na viatura, originando incumprimento na restituição do veículo tal como o recebeu do demandante.
Nos termos do artigo 798.º do Código Civil, “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. Em face do incumprimento, que se presume culposo, nos termos do artigo 799.º do Código Civil, o demandado não procedeu como lhe era exigido, e tal facto ilícito e culposo, foi a causa adequada, nos termos do artigo 563.º do Código Civil para os danos, provocados no veiculo do Demandante, que este teve e tem de suportar de suportar para o reparar, cujo valor se quantifica em € 3.863,70 € (três mil e duzentos e sessenta e três euros e setenta cêntimos), da inteira responsabilidade do demandado.

Por tudo o que antecede, o pedido do Demandante tem de proceder, recebendo do Demandado a quantia de € 4.263,70 € (quatro mil e duzentos e sessenta e três euros e setenta cêntimos), relativo ao valor pago pelo demandante, referente ao contrato resolvido, e a quantia necessária para reparar todos os danos no veículo do demandante.

4.- DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência:
a)declara-se resolvido o contrato de empreitada celebrado pelas partes, com a restituição do valor de € 400,00(quatrocentos euros) pelo demandado ao demandante.
b)condena-se o Demandado, ao pagamento da indemnização de € 3.863,70 € (três mil e duzentos e sessenta e três euros e setenta cêntimos), originado com os danos provocados no veiculo.
Custas:
A cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Que deverão ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da mesma portaria.
Notifique, e o Demandado também para pagamento das custas.
Registe e após trâmites legais, arquive.
Miranda do Corvo, em 19 de março de 2012.
Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.

A Juíza de Paz
(Filomena Matos)