Sentença de Julgado de Paz
Processo: 898/2007-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 10/09/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: Sentença

I - Identificação das Partes e Objecto do Litígio
A Demandante “A”, com sede no Porto, veio propor contra o Demandado B residente em Vila Nova de Gaia, a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia de €1.493,94, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, que se dedica à actividade seguradora e que o Demandado desempenhou funções de electricista na C, com quem a Demandante celebrou um contrato de seguro, em 1/09/2004 que assegurou a cobertura do risco completo dos danos traumatológicos causados aos trabalhadores daquela. Peticiona do Demandado o pagamento do montante de €1.354,99, alegando ter dispendido tal verba em serviços médicos (€540,00), indemnização pela incapacidade para o trabalho (€600,32) e relatório pericial (€214,20) em virtude da participação de acidente de trabalho feita pelo Demandado, que posteriormente apurou, após peritagem sobre as causas do acidente, ser falsa e com o intuito de obter um benefício económico. Alega ter, assim, direito de regresso sobre o Demandado, peticiona ainda os juros de mora sobre o montante total referido, contados desde 02/06/2005, que computa em €138,95, à data da entrada da acção.
Juntou documentos.
Pelo Demandado, regularmente citado, foi apresentada contestação, aceitando a verificação do acidente com a dinâmica e características que constam da participação que fez oportunamente junto da entidade patronal, alegando que o relatório técnico das causas do sinistro junto nos autos é impreciso, incongruente e manipulador dos factos, impugnando a versão que diz fabricada pela Demandante e que não é coerente com a realidade, concluindo pela improcedência da acção e absolvição do pedido.
Juntou Documentos.
III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:
a) A Demandante dedica-se à actividade seguradora.
b) O Demandado desempenhou funções como electricista na “C” que se dedica à actividade comercial de construção e metalomecânica.
c) No dia 01/09/2004, a Demandante celebrou com a referida sociedade comercial, um contrato de seguro titulado pela Apólice n.º x, nos termos do qual, a partir de 01/09/2004, assegurou a cobertura do risco completo dos danos traumatológicos causados aos trabalhadores indicados nas respectivas folhas de salários.
d) No dia 3 de Janeiro de 2005, a C participou à Demandada um suposto acidente de trabalho, ocorrido às 11:30 horas do dia 28 de Dezembro de 2004 com o seu trabalhador, o Demandado.
e) A participação do acidente à entidade patronal foi feita no dia 29/12/2005.
f) Segundo as declarações apresentadas pelo Demandado, o acidente teria ocorrido no cumprimento das instruções da entidade patronal, quando subia a um andaime para colocar uma sonda num forno com cerca de 20 a 30 metros de altura e bateu com o ombro esquerdo numa abraçadeira do andaime.
g) Tal embate nos tubos do andaime teria causado uma obstrução/contusão nos tendões do ombro esquerdo do Demandado.
h) A demandada verificou que o sinistro participado se enquadrava nas garantias da apólice e o nome do Demandado constava das folhas de férias remetidas pela tomadora do seguro.
i) A Demandante procedeu ao pagamento das despesas das consultas, tratamentos e medicamentos recebidos pelo Demandado.
j) O Demandado ficou incapacitado para o trabalho desde o dia 29 de Dezembro, até 30 de Dezembro de 2004, data em que obteve alta médica e regressou ao trabalho.
l) O Demandado recebeu assistência hospitalar no Centro Hospitalar, na “D” e nos Serviços Clínicos da Demandante.
m) A Demandante pagou à “D “ a quantia de €540,00 e pagou ao Demandado pela incapacidade para o trabalho a quantia de €600,32.
n) Na sequência do sinistro, a Demandante requereu a realização de uma averiguação ao acidente para determinação da sua origem e consequências.
o) Pela peritagem, a Demandante pagou à “E” a quantia de €214,20.
p) A “E” elaborou um relatório técnico sobre as causas do acidente.
q) Na participação feita à segurada, o Demandado alega que deu entrada no Centro Hospitalar no dia 28 de Dezembro pelas 22:30 horas, quando, na realidade, deu entrada nesse hospital pelas 21:11 horas desse dia, tendo saído do mesmo pelas 22:39 horas.
r) De acordo com os exames médicos feitos ao Demandado, nomeadamente Raio-X, não foi detectada qualquer fractura ou que a contusão de que se queixava fosse recente.
s) No Serviço de Urgência, o Demandado queixou-se de dores no ombro esquerdo, as quais existiam há cerca de três meses.
t) O contrato de trabalho celebrado entre Demandado e a tomadora do seguro é datado e produziu efeitos a partir de 23 de Dezembro de 2004.
u) A Demandante interpelou o Demandado ao pagamento das referidas quantias pagas, no montante total de €1.354,99, por carta registada a 24 de Agosto de 2005.
Motivação dos factos provados e não provados:
O tribunal formou a sua convicção com base na conjugação dos documentos juntos aos autos, nomeadamente a ficha clínica do Serviço de Urgência do Hospital do dia 28 de Dezembro e nos depoimentos que considerou isentos e credíveis prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas F, profissional de seguros da Demandante que esclareceu como é tratado administrativamente um processo de acidente de trabalho na seguradora e confirmou os peticionados valores pagos e G, perito que elaborou o relatório técnico junto aos autos; os factos constantes das alíneas a), b), c), h), i), j), l), n) e r) consideram-se admitidos por acordo, nos termos do artigo 490º n.º 2 do Código de Processo Civil. Da audição do Demandado resultaram incongruências entre as suas declarações e os documentos, não tanto no que se refere à controvertida questão que se prende com as horas de entrada no hospital para a qual não se exigiria rigor científico, mas na mais relevante referência ao facto do acidente ter sido presenciado por um colega de trabalho, o H (que não foi possível ouvir, apesar das diligências nesse sentido), quando havia declarado no inquérito da Comperi que não haviam testemunhas do sinistro, documento por aquele manuscrito e assinado. Também não foi credível a explicação de não ter declarado no serviço de urgência de que era um acidente de trabalho e de que não se lembra de ter referido que disse ter dores há dois/três meses; na ausência de escoriações declarada na ficha clínica, quando no inquérito que preencheu para a Comperi tinha referido haver (sublinhado).
No que toca aos factos não provados resultaram da ausência de mobilização probatória.
IV - O Direito
Na presente acção, a Demandante pretende ser reembolsada das despesas efectuadas em virtude de um sinistro participado pelo Demandado que, posteriormente veio a apurar, não foi um acidente de trabalho e como tal não enquadrável nas garantias da apólice, no âmbito do contrato de seguro de cobertura do risco completo dos danos traumatológicos, celebrado com a sociedade para a qual o Demandado trabalhou.
Nos termos do disposto no artigo 19º da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho por Conta de Outrem, que regula o “Reconhecimento da responsabilidade pela seguradora”, “A prestação de socorros urgentes, ou a comunicação do acidente de trabalho às entidades competentes, nunca significará reconhecimento pela seguradora da sua responsabilidade” e ainda “O pagamento de indemnizações ou outras despesas não impedirá a seguradora de, posteriormente, vir a recusar a responsabilidade relativa ao acidente quando circunstâncias supervenientes o justificarem. Assistirá ainda à seguradora, neste caso, o direito de reaver tudo o que houver pago”, nºs 1 e 2, respectivamente.
Ficou demonstrado que as queixas do Demandado no episódio de urgência no dia 28 de Dezembro (que se apurou ser o último dia de trabalho na C) não provinham de acidente de trabalho resultante do período em que efectuava trabalhos para a tomadora de seguro; tem assim razão a Demandante quando pede a condenação do Demandado a pagar-lhe as despesas no montante de €1.354,52 (resultado da soma dos danos que indica, e não como, entende-se, por lapso referiu ser de €1.354,99) correspondente ao total das quantias pagas.
A este montante acrescem juros de mora legais, contados desde a interpelação, que se provou ter acontecido a 25/08/2005, até efectivo e integral pagamento, nos termos do disposto no artigo 805º n.º1 do Código Civil.
V - Dispositivo
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €1.354,99 (mil, trezentos e cinquenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde 24/08/2005 até efectivo e integral pagamento.
Declaro o Demandado parte vencida, correndo as custas por sua conta (art.s 8º e 9º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Vila Nova de Gaia, 9 de Outubro de 2009,
A Juíza de Paz,
Perpétua Pereira
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia