Sentença de Julgado de Paz
Processo: 11/2012-JP
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
Data da sentença: 05/31/2012
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral:
ATA DE LEITURA DE SENTENÇA


Aos 31 de maio de 2012, pelas 14.00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º x em que são partes:
Demandante: A
Demandados: B e C
Realizada a chamada, encontravam-se presentes os Ilustres Mandatários das partes, a Sra. Dra. X. Dr. Y.
Reaberta a Audiência, foi pela Meritíssima Juíza de Paz proferida a seguinte:
“SENTENÇA”
A Demandante intentou contra os Demandados a presente ação declarativa, enquadrável na alínea a) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação destes nos seguintes termos:
1° A pagar à Demandante a quantia de 3.500,00 Euros, que ainda se encontra em dívida e que lhes foi por ela emprestada., acrescida do pagamentos dos juros vencidos nos seguintes termos:
• Juros vencidos à taxa de 4% desde a data em que o pagamento deveria ter sido feito , ou seja desde o final do ano de 2006 ( 31-12-2006) nos seguintes termos e até 25 de fevereiro de 2008, sobre a quantia global de 4.500,00€ e que perfaz, o valor de 207,62€;
• Juros vencidos desde 26 de fevereiro de 2008 e até 31 de janeiro de 2012, sobre a quantia ainda em dívida e que ascendem a 588,76€, o que perfaz a quantia global de 4.296,38€.
2.° No pagamento à Demandante de juros vencidos e até integral e efetivo pagamento, sobre a quantia de 3.500,00 Euros, a referida taxa de 4%;
3.° No pagamento das Custas e Encargos Processuais.
Os Demandados apresentaram contestações, conforme plasmado a fls. 25 a 28 e 45 a 46, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial. Além disso, o Demandado marido deduziu, na sua contestação, pedido reconvencional contra a Demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer, além da que infra se apreciará.
Valor da Ação: € 4.296,38
FACTOS PROVADOS:
A. Demandante e Demandado marido conhecem-se desde longa data;
B. Existindo entre eles uma relação amorosa;
C. Que se manteve por mais de 10 anos consecutivos;
D. Cuja rutura definitiva ocorreu por volta do ano de 2008;
E. O Demandado é agricultor;
F. No ano de 2006 procedeu a surribas ou saibramentos de prédios rústicos propriedade dos Demandados;
G. O Demandado pediu emprestado à Demandante a quantia de 4.500,00 Euros ( quatro mil e quinhentos euros);
H. A Demandante entregou ao Demandado o cheque n.° x, datado de 24/01/2006, sacado sob a sua conta n.° x do Banco x, titulando a quantia de 4.500,00 Euros;
I. O cheque emitido a favor do Demandado foi depositado na Conta deste no Banco x, em 24-01-2006;
J. A Demandante adquiriu um prédio urbano, na Freguesia e Concelho de Armamar, para o que teve de recorrer em parte ao crédito à habitação;
K. Crédito Bancário que obteve junto da x;
L. Aquando da compra do imóvel, a Demandante, várias vezes, pediu ao Demandado que lhe restituísse o dinheiro que lhe tinha emprestado e que tinha sido depositado na conta deste como alegado;
M. Após grande insistência, por telefone, feita pela Demandante e pela sua filha - D, o Demandado entregou a quantia de 1.000,00€ ( Mil Euros );
N. Valor que depositou na conta da Demandante em 25 de fevereiro de 2008;
O. A Demandante foi apenas ressarcida da parte do valor que emprestou, concretamente do valor de 1.000,00 Euros;
P. Estando ainda por pagar a quantia de 3.500,00 Euros;
Q. Para a surriba dos seus prédios rústicos, o Demandado marido meteu um projeto pelo qual obteve do IFADAP, em 16.02.2006, uma ajuda de € 22.785,75;
R. Em 20.04.1998, o Demandado marido entregou à Demandante, por via de vale postal, a quantia de € 600,00, acrescida de prémio de emissão pelo valor de €35,00, para efeitos de custear uma intervenção voluntária de gravidez desta;
S. Em 24.01.2003 e 14.10.2005, a Demandante outorgou duas procurações a favor do Demandado marido, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos e provados a fls. 64 e 63, respetivamente.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos de fls. 5 a 7, 29 a 31, 47 e 63 a 64 e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final.
Mais importa justificar que os factos provados, de caráter instrumental, vertidos nos itens B (“amorosa”), R e S decorreram da instrução e discussão da causa, conforme o admite a parte final do n.º 2 do Art. 264º do CPC.
Foram ouvidos os depoimentos, sérios e credíveis, das testemunhas E, de 39 anos, e D, de 23 anos, indicadas pela Demandante e irmã e filha desta, respetivamente, tendo sido valorados, em termos probatórios, por estarem ao corrente das condições negociais em torno do mútuo celebrado entre a Demandante e o Demandado marido e da amortização parcial da dívida feita por este.
No que concerne às declarações prestadas pelas testemunhas indicadas pelos Demandados - F, G, e H, apenas foram atendíveis pelo Tribunal no sentido de terem confirmado a existência de uma relação amorosa de longa data entre as partes na medida em que todos eles são amigos próximos do Demandado marido. Em tudo o resto, não foram valoradas as suas declarações na medida em que depuseram com pouca isenção e naturalidade, tendo assumido um discurso revelador de excessiva firmeza em torno de factos da vida alheia, ocorridos há vários anos, que foi interpretado pelo Tribunal como uma clara colaboração entre todos eles para deporem de igual forma na defesa da versão do Demandado marido .
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Questão Prévia: da inadmissibilidade do pedido reconvencional
Veio o Demandado marido deduzir, em sede de contestação, pedido reconvencional com base na existência da compensação de créditos, no montante total de € 1.635,00, cujo devedora era a Demandante e cujo credor era o Demandado marido.
Cumpre apreciar e decidir:
Dispõe o n.º 1 do Art. 48º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, adiante designada de LJP, que “Não se admite a reconvenção, exceto quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida”. Assim sendo, a reconvenção só é possível, no âmbito dos Julgados de Paz, em dois casos: compensação ou efetivação do direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida.
No entanto, para se admitir a reconvenção, com base na compensação, é fundamental que o crédito pelo qual o Demandado marido pretende ser pago seja superior àquele que lhe é exigido, operando a exceção de compensação até ao valor em que é demandado e pedindo o excedente em sede de reconvenção. Esta é a posição maioritária da nossa jurisprudência, cfr. Ac. da Relação do Porto, 26.04.93, Proc. 9220810, www.dgsi.pt“A compensação pode ser deduzida em defesa como exceção perentória, só importando reconvenção na parte em que exceda o crédito a compensar. Se o réu se propõe obter a compensação por um crédito que não exceda a compensar e, para tanto, deduzir reconvenção, o tribunal é livre para qualificar a defesa como exceção…”.
Ora, in casu, o valor da ação é de € 4.296,38 e o valor da reconvenção é de € 1.635,00. Sendo o valor desta inferior ao daquela, a reconvenção é inadmissível, sendo, contudo, lícito ao Demandado marido – como o fez – invocar a exceção perentória de compensação, que é passível de dedução como tal.
Por conseguinte, julgo a reconvenção inadmissível, nos termos em que foi deduzida, sem prejuízo da consideração da compensação invocada, a título de exceção perentória.
Com a propositura da presente ação, pretende a Demandante ser paga da quantia de € 3.500,00, que os Demandados são devedores por força do empréstimo celebrado, entre a Demandante e o Demandado marido, pelo montante total de € 4.500,00.
Nos termos do previsto no Art. 1142º do Código Civil (CC), “Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”.
Face à parte final da redação desta norma, constitui obrigação do mutuário (os Demandados) a restituição de outro tanto dinheiro ou outra coisa fungível do mesmo género e qualidade, sendo que o contrato em análise, atenta a matéria alegada e dada por provada, é gratuito, o que afasta a presunção legal da sua onerosidade, à luz da 2ª parte do n.º 1 do Art. 1145º do CC.
Segundo o princípio da responsabilidade contratual, previsto no n.º 1 do Art. 406º do CC, devem as partes cumprir pontualmente as obrigações a que estão adstritas.
Por outro lado, determina o n.º 1 do Art. 762º do CC, em conjugação com o n.º 1 do preceito seguinte, que o devedor só cumpre a obrigação “…quando realiza a prestação a que está vinculado”, devendo tal prestação ser realizada integralmente e não por partes, a não ser que tenha sido convencionado outro regime.
Por fim, de acordo com o estatuído no n.º 1 do Art. 799º, “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua”. Logo, presume-se que o devedor não cumpriu, por culpa sua, a obrigação, a não ser que prove o contrário.
No caso em questão, ficou provado, através da conjugação de provas documental e testemunhal, que a Demandante emprestou ao Demandado marido a quantia de € 4.500,00 e que este efetuou o pagamento parcial da dívida, equivalente a € 1.000,00.
Em relação ao valor remanescente da dívida, isto é, € 3.500,00, o Demandado marido não logrou afastar a presunção de culpa que sobre ele recai por conta do estatuído no já citado Art. 799º, n.º 1. Com efeito, competia a ele provar, por meio idóneo, que tinha efetuado o pagamento do valor em causa, estando, assim, totalmente satisfeito o crédito da Demandante. Ou que, pelo menos, deveria ser compensado do valor de € 1.635,00, que entretanto era credor em relação à Demandante, devendo tal quantia ser deduzida ao valor do crédito de que a Demandante se arroga ser titular.
Tanto o cumprimento, como a compensação, constituem, pois, exceções perentórias que conduzem à extinção da obrigação, mas cujo ónus da prova incide sobre o devedor, o ora Demandado marido.
Neste sentido, o Art. 787º estabelece uma importante presunção de cumprimento, facilitadora da prova, ao reconhecer o direito de quitação do devedor quando efetua o pagamento do preço a que se encontra adstrito. O direito de quitação não é mais do que o vulgo Recibo, devendo o mesmo, segundo aquele preceito, constar de documento autêntico ou autenticado ou ser até provida de reconhecimento notarial.
Atento o panorama jurídico até aqui desenhado, não pode valer como prova de pagamento o que as testemunhas vieram depor a este Tribunal.
Da mesma forma, se dirá quanto à compensação excecionada pelo Demandado marido, cuja prova testemunhal não foi valorizada, bem como o documento de fls. 31, cuja emissão se reporta a 20.04.1998, e cuja entrega não ficou provada, em juízo, ter sido efetuada pelo Demandado marido à Demandante a título de empréstimo.
Assim, não tendo o Demandado marido provado cabalmente que efetuou o pagamento da dívida dos autos ou que merece ser compensado por um crédito que alegadamente teria contra a Demandante, terá a dúvida, daí resultante, de ser resolvida contra o mesmo, ou seja, no sentido da inexistência de elementos factuais necessários para a sua absolvição do pedido – cfr. Art. 516º do CPC.
No que concerne à responsabilidade da Demandada mulher pelas obrigações derivadas da celebração do mútuo, importa apurar se a dívida dos autos lhe é comunicável.
Para que uma dívida contraída por um dos cônjuges possa ser comunicada ao outro cônjuge, há que atender ao disposto no Art. 1691º, n.º 1 do CC, nomeadamente a al. b) “para ocorrer aos encargos normais da vida familiar” ou a al. c) que tenham sido contraídas “em proveito comum do casal”.
Por outro lado, o n.º 3 da norma atrás mencionada prescreve que o proveito comum de casal não se presume, exceto nos casos em que a lei o declarar.
Daqui decorre que o cônjuge não pode ser responsabilizado apenas porque a atuação do seu parceiro se desenvolveu no âmbito de um contrato de casamento, ainda que tal ato se repercuta no património comum.
Assim, não obstante a Demandante ter alegado no seu petitório factualidade relacionada com o proveito comum do casal (vide Artigos 23º e 24º do requerimento inicial) o certo é que, em sede de julgamento, não provou, por nenhum meio, tais circunstâncias factuais, sendo o ónus da prova da sua competência – Art. 342º, n.º 1 do CC.
Por tal motivo, não poderá ser comunicável a presente dívida à Demandada mulher, devendo a mesma ser absolvida do pedido.
Por fim, no que respeita aos juros de mora peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, o ora Demandado marido, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora Demandante – Art. 804º do CC.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, como é o caso, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – Art. 806º do CC. Nos termos do consignado no n.º 1 do Art. 805º, “o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”.
No caso sub judice, não resultou dos factos provados qual a data de vencimento, nem tão pouco se o Demandado marido foi interpelado, extrajudicialmente, para restituir aquela quantia, motivo pelo qual só serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a quantia de € 3.500,00, desde a data da sua interpelação por este Tribunal, que, in casu, ocorreu com a citação, a 08.02.2012, até integral pagamento (Portaria n.º 291/2003, de 08.04).
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Demandado marido a pagar à Demandante a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos Euros), e, ainda, juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 08.02.2012, até integral pagamento. Mais absolvo a Demandada mulher do pedido.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 17% para a Demandante e 83% para o Demandado marido, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de dezembro.
Notifique.
Desta sentença consideram-se todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
Tarouca, 31 de maio de 2012
Juíza de Paz
Dr.ª Daniela dos Santos Costa
Técnica de Apoio
Carina Gonçalves
Administrativo(Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico)