Sentença de Julgado de Paz
Processo: 638/2014-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: CONDOMÍNIO - PRESCRIÇÃO
Data da sentença: 11/17/2015
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, Lda., na qualidade de administradora do B, sito à Rua x, n.os x, x e x e Rua x, n.os x, x, x e x, em Vila Nova de Gaia, intentou acção declarativa resultante de direitos e deveres de condóminos contra C e mulher D, melhor identificados a fls. 3, pedindo a condenação dos mesmos a pagar-lhe a quantia global de 2.290,46 €, acrescida dos respectivos juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, custas processuais e demais encargos legais e convencionais, entre os quais se incluem as despesas e honorários da mandatária do demandante, a liquidar em sede de execução de sentença.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 6, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado cinco documentos aos autos.
Regularmente citada, a 2ª demandada não apresentou contestação.
Por sua vez, por estar o 1º demandado ausente em parte incerta, foi-lhe nomeado defensor oficioso, o qual, uma vez citado, veio a apresentar a contestação de fls. 94 a 96, que aqui se dá por reproduzido, invocando a prescrição parcial dos débitos do seu representado e pugnando pela improcedência parcial da acção.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado o paradeiro desconhecido do 1º demandado.
Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais.
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Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e c) e 12º nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, este último em conjugação com o disposto no artigo 774º do Código Civil).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da acção em 2.290,46 €.
Assim, cabe apreciar e decidir:
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II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. A demandante exerce o cargo de administradora do condomínio do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito à Rua x, n.os x, x e x e Rua x, n.os x, x, x e x, em Vila Nova de Gaia, desde Setembro de 2013, tendo sido reeleita para o cargo em assembleia de condóminos de 21/01/2014.
2. Os demandados foram proprietários de duas fracções autónomas, designadas pelas letras “CR” e “DG”, correspondentes a uma habitação no x andar x x e a um lugar de garagem, respectivamente, do prédio urbano acima identificado, até meados de Setembro de 2011.
3. À data da tomada de posse da demandante, os demandados tinham em débito ao condomínio o valor global de 2.007,44 €, correspondente à sua quota-parte das despesas do condomínio no período compreendido entre Janeiro de 2007 e Setembro de 2011.
4. O artigo 30º do regulamento do condomínio, aprovado em assembleia de condóminos realizada em 05/04/2002, prevê que o condómino que não pagar as suas contribuições para as despesas do condomínio, até ao dia 8 do mês correspondente, fica sujeito a uma pena pecuniária correspondente a 10% do valor do recibo em dívida.
5. O artigo 9º, nº 5 do mesmo regulamento do condomínio estipula que, em caso de incumprimento, o condómino devedor é também responsável pelo pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais realizadas com vista à cobrança dos valores em dívida.

Os factos provados assentam exclusivamente nos documentos constantes dos autos, cuja genuinidade não foi impugnada pelo defensor oficioso do demandado nem pela demandada, nomeadamente actas de assembleias de condóminos de 16/09/2013 e 21/01/2014, fotocópia com valor informativo da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia e regulamento do condomínio.
Não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente que a demandante tenha prorrogado em favor dos demandados o prazo para pagamento do respectivo débito até 30/09/2013 nem que os tivesse interpelado para tal efeito.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Os demandados foram proprietários, em comunhão conjugal, de duas fracções autónomas no prédio urbano acima identificado, constituído em propriedade horizontal, até meados de Setembro de 2011. Nessa medida, os demandados foram também comproprietários das partes comuns do mesmo imóvel, sendo ambos os direitos incindíveis (cfr. artigo 1420º do Código Civil). Por isso, os demandados estão obrigados a contribuir, proporcionalmente ao valor das suas fracções, para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, sendo essa uma obrigação real ou propter rem, decorrente da sua condição de condóminos, tal como prescreve o artigo 1424º, nº 1 do Código Civil.
Por sua vez, a demandante, enquanto administradora do condomínio, tem o dever funcional de proceder à cobrança das contribuições dos condóminos para as despesas comuns e legitimidade processual própria para o fazer judicialmente (cfr. artigos 1436º e) e 1437º, nº 1 do Código Civil).
Neste caso, os demandados, apesar de constituídos na obrigação, enquanto condóminos, de pagar a sua quota-parte das despesas oportunamente aprovadas, faltaram ao pagamento da mesma, tal como resulta dos factos provados, entre Janeiro de 2007 e Setembro de 2011, acumulando um débito de 2.007,44 € (embora do extracto de conta corrente de fls. 104 a 107 resulte um montante ligeiramente superior, a verdade é que o tribunal está limitado pelo pedido da demandante, conforme o disposto no artigo 609º, nº 1 do CPC).
Ora, não há nos autos evidência de que as deliberações condominiais de que emergem os débitos dos demandados enfermem de invalidade ou ineficácia, até porque estes não as impugnaram tempestivamente (cfr. artigo 1433º, n.os 1 a 4 do Código Civil), designadamente após a sua citação.
Por outro lado, os artigos 804º e 806º, n.os 1 e 2 (1ª parte) do Código Civil determinam que o devedor incorre no pagamento de juros moratórios, à taxa legal, quando não cumpra pontualmente a sua obrigação, como forma de ressarcir o credor dos prejuízos sofridos com a mora daquele. Nos termos do artigo 805º, n.os 1 e 2 a) do Código Civil, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, ou ainda quando a obrigação tiver prazo certo (as restantes hipóteses legais não têm aqui aplicação). Neste caso, as obrigações tinham prazo certo, uma vez que se venciam ao dia 8 do mês correspondente. Porém, na medida em que a demandante invoca e aplica uma pena pecuniária moratória e que esta tem a natureza de cláusula penal, cumprindo a mesma função indemnizatória que os juros, não podem estes cumular-se com aquela, salvo se isso tivesse sido convencionado ou deliberado (cfr. artigos 810º e 811º do Código Civil). Ora, o artigo 30º do regulamento do condomínio não prevê nem autoriza essa cumulação, pelo que os prejuízos decorrentes da mora dos demandados serão ressarcidos somente com o produto da referida cláusula penal. Por sua vez, nada obsta à aplicação desta em face do referido preceito regulamentar e do disposto no artigo 1434º, nº 1 do Código Civil.
Finalmente, a demandante pretende ainda a sujeição dos demandados a pagar-lhe as despesas de contencioso em que incorreu para haver a quantia em dívida, a liquidar em execução de sentença. De facto, o artigo 9º, n.os 4 e 5 do regulamento do condomínio dá amparo à pretensão da demandante, sendo certo que, tendo a mesma constituído advogada e sendo o mandato presuntivamente oneroso (cfr. artigo 1158º do Código Civil), é de aceitar que haja lugar ao pagamento de honorários (cfr. artigos 349 e 351º do Código Civil), tendo em conta o trabalho desenvolvido por esta (cfr. artigo 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados).
Todavia, o 1º demandado, por intermédio do seu defensor oficioso, invocou a prescrição dos débitos deste anteriores a 17/08/2010. Com efeito, tratando-se de contribuições periódicas e renováveis, as contribuições para as despesas do condomínio prescrevem ao fim de cinco anos (cfr. artigo 310º g) do Código Civil). No entanto, conforme o disposto no artigo 43º, nº 8 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, nos processos dos julgados de paz, a apresentação do requerimento inicial determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais. Trata-se de solução legal diferente daquela constante do artigo 323º, n.os 1 e 2 do Código Civil, mas que se aceita à luz do carácter especial daquele diploma legal, tanto mais que o artigo 259º, nº 2 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade da lei produzir efeitos em relação ao demandado antes do momento da citação. De resto, com a propositura da acção é manifesto que o demandante pretende exercer o direito que lhe assiste, pelo que não há nenhuma razão ponderosa que imponha que a prescrição se interrompa apenas com a citação ou cinco dias após ter sido requerida. Em qualquer caso, considerando que a acção deu entrada neste tribunal no dia 18/09/2014, não há dúvida que a prescrição abrange apenas as prestações vencidas até ao dia 8 de Setembro de 2009. Contudo, como resulta do artigo 521º do Código Civil, interpretado extensivamente, a prescrição é um meio de defesa pessoal que não aproveita aos demais devedores. Ou seja, embora a 2ª demandada aproveite da contestação oferecida pelo 1º demandado para efeitos de afastar o efeito da revelia absoluta (cfr. artigo 568º a) do Código Civil), a prescrição carecia de ser invocada pela mesma.
Assim sendo, o 1º demandado é apenas solidariamente responsável pelo pagamento do montante de 731,08 €, acrescida da penalidade de 73,11 €, enquanto a 2ª demandada é solidariamente responsável pela totalidade da dívida peticionada, excluindo os juros. Além disso, ambos os demandados são responsáveis pelo pagamento das despesas de contencioso que se vierem a liquidar por meio do incidente previsto no artigo 358º, nº 2 do CPC.

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condeno, por um lado, a 2ª demandada a pagar à demandante a quantia de 2.208,18 € (dois mil duzentos e oito euros e dezoito cêntimos), e, por outro, o 1º demandado a pagar solidariamente com a 2ª demandada a quantia de 804,19 € (oitocentos e quatro euros e dezanove cêntimos) à demandante, bem como ambos os demandados a pagarem à demandante o montante que se vier a apurar em incidente de liquidação da sentença, relativo às despesas de contencioso suportadas pela demandante com a presente acção, absolvendo-os do demais peticionado.

Custas pelos demandados (cfr. artigos 9º, nº 5 do regulamento do condomínio e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro), sem prejuízo da isenção prevista no artigo 4º, nº 1 l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por analogia, de que beneficia o 1º demandado.

Registe e notifique.
Porto, 17 de Novembro de 2015
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)