Sentença de Julgado de Paz
Processo: 32/2008-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 06/16/2008
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral:
Sentença Homologatória
(nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: direitos e deveres de Condóminos.
(alínea c), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C
Mandatário: D
Valor da Acção: € 2.500 (dois mil e quinhentos euros).
Requerimento inicial
O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada na colocação do vídeo portaria a funcionar; na apresentação de um pedido de desculpas pelas ofensas que sofreu e que constam da acta nº 30, que esse pedido de desculpas conste em acta, bem como seja afixado no painel de comunicados de cada bloco; em retirar as plantas das áreas comuns e na remoção do extractor que foi instalado no telhado, repondo a cobertura no seu estado original, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 8 documentos.
Contestação
Procedeu-se à citação da administração de condomínio demandada, que contestou (de fls. 42 a 48 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), arguindo a sua ilegitimidade, impugnando os factos articulados no requerimento inicial e terminando requerendo a improcedência da acção. Juntou procuração forense.
Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 27 de Março de 2008, 17 de Abril de 2008, 20 de Maio de 2008 e 16 de Junho de 2008, pelo mediador Sr. Dr. José Oliveira, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual, nesta data, me é apresentado, pelo referido mediador, para homologação.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante das três folhas que antecedem, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Custas
Nos termos do nº 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a € 50 (cinquenta euros) no total, na medida em que as partes aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do litígio no âmbito desta fase, devendo devolver-se a quantia de € 10 (dez euros) a cada parte.
Notifique as partes, e mandatários, desta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 16 de Junho de 2008
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)