Sentença de Julgado de Paz
Processo: 642/2016-JP
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL -POR INFILTRAÇÕES DE ÁGUA
COM ORIGEM EM FRACÇÃO
PROVOCARAM DANOS
Data da sentença: 12/05/2016
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: Proc. nº 642/2016

A e B, com os demais sinais identificativos nos autos, propuseram acção declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra C, melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação da demandada a realizar imediatamente na fracção A todas as obras que se mostrem necessárias para pôr termo às infiltrações de água que, com origem naquela fracção, provocam danos na fracção E; a reparar na fracção E, no prazo de 30 dias contados da realização das obras atrás referidas, o reboco na parte do tecto e das paredes afectadas pelas infiltrações e ainda a pintar o tecto da casa de banho e paredes do quarto; e a pagar uma sanção pecuniária compulsória, em caso de incumprimento, de 50,00 € por cada dia de atraso na integral prestação dos factos acima aludidos.
Para tanto, os demandantes alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 5, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo quatro documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 26 a 28, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção e, subsidiariamente, pedindo a fixação de prazo não inferior a 90 dias para realizar as necessárias pesquisas e eventuais reparações da sua responsabilidade na fracção dos demandantes, de forma a garantir uma solução definitiva para o problema das infiltrações.
Entretanto, notificados para tanto, a ilustre mandatária dos demandantes, munida de procuração com poderes especiais para transigir, bem como a demandada, compareceram na sessão de pré-mediação, a que se seguiu de imediato a mediação, tendo chegado ao acordo constante de fls. 45 e 46, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
Ora, atento o objecto e a forma do referido acordo, bem como a legitimidade das partes, julgo válido o mesmo e homologo-o por sentença, condenando estas a cumpri-lo nos seus precisos termos (cfr. art.º 290º, n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil e art.º 56º, nº 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Nessa medida, declaro extinta a presente instância (cfr. artigo 277º d) do CPC).
Custas em partes iguais, nos termos do artº 7º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 5 de Dezembro de 2016

O Juiz de Paz,


(Luís Filipe Guerra)