Sentença de Julgado de Paz
Processo: 51/2010-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: INCUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO
Data da sentença: 10/28/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado:B
A Demandante intentou contra o Demandado a presente acção declarativa, destinada a efectivar o cumprimento de obrigações, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe o montante de € 355,00, nas custa e demais encargos com o presente processo.
Alegou, para tanto e em síntese que, em 12 de Fevereiro de 2007 emprestou ao Demandado para este pagar a luz do C, na no Porto, do qual era o gerente, a quantia de € 1.125,00, devendo tal quantia ser restituída até ao dia 19 desse mês. Entregou essa quantia através do cheque com o nº x. O Demandado fez algumas entregas até 19 de Maio de 2007 que totalizaram € 670,00, mas nada mais pagou. A Demandante ainda lhe enviou uma carta registada com aviso de recepção, mas não obteve resposta.
O Demandado regularmente citado, não contestou, tendo faltado à Audiência de Julgamento e não tendo justificado a sua falta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção.
Não se verificam quaisquer excepções, nem quaisquer questões prévias que cumpra conhecer
FUNDAMENTAÇÃO DE FÁCTICA:
Nos termos do nº2 do Artº 58º do DL 78/2001 de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação emergente de um típico contrato de mútuo gratuito, uma vez que não foram convencionados juros como retribuição.
Dispõe o artº 1142º do Cód. Civil que o “mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”.
Da definição deste artigo, resulta que, um contrato de mútuo implica a transferência da propriedade da coisa, não porque a função do contrato se dirija a esse fim, mas porque a entrega é indispensável ao gozo da coisa que se visa proporcionar ao mutuário, dada a natureza fungível dela, devendo a mesma ser restituída em género, qualidade e quantidade.
No caso vertente, pelos factos alegados pela Demandante, que se consideram confessados, o contrato de mútuo não sujeito a qualquer forma, dada a a quantia em causa, terá sido celebrado em 12 de Fevereiro de 2007, tendo-se o Demandado comprometido a devolver a quantia mutuada até ao dia 19 desse mês, contudo, apenas fez entregas até 19 de Maio de 2007, que totalizaram a quantia de €670,00, ficando em dívida o montante de € 455,00. No entanto, tendo sido apenas peticionada a quantia de € 355,00, apenas poderá o Tribunal condenar nessa medida – nº 1 do artº 661º do C.P.Civil.
DECISÃO
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção totalmente procedente e, em consequência, condena-se o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco euros).
Declaro o Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com o artº 8º da Portaria nº1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 28 de Outubro de 2010
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto