Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 51/2010-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO |
| Data da sentença: | 10/28/2010 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado:B A Demandante intentou contra o Demandado a presente acção declarativa, destinada a efectivar o cumprimento de obrigações, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe o montante de € 355,00, nas custa e demais encargos com o presente processo. Alegou, para tanto e em síntese que, em 12 de Fevereiro de 2007 emprestou ao Demandado para este pagar a luz do C, na no Porto, do qual era o gerente, a quantia de € 1.125,00, devendo tal quantia ser restituída até ao dia 19 desse mês. Entregou essa quantia através do cheque com o nº x. O Demandado fez algumas entregas até 19 de Maio de 2007 que totalizaram € 670,00, mas nada mais pagou. A Demandante ainda lhe enviou uma carta registada com aviso de recepção, mas não obteve resposta. O Demandado regularmente citado, não contestou, tendo faltado à Audiência de Julgamento e não tendo justificado a sua falta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção. Não se verificam quaisquer excepções, nem quaisquer questões prévias que cumpra conhecer FUNDAMENTAÇÃO DE FÁCTICA: Nos termos do nº2 do Artº 58º do DL 78/2001 de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação emergente de um típico contrato de mútuo gratuito, uma vez que não foram convencionados juros como retribuição. Dispõe o artº 1142º do Cód. Civil que o “mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”. Da definição deste artigo, resulta que, um contrato de mútuo implica a transferência da propriedade da coisa, não porque a função do contrato se dirija a esse fim, mas porque a entrega é indispensável ao gozo da coisa que se visa proporcionar ao mutuário, dada a natureza fungível dela, devendo a mesma ser restituída em género, qualidade e quantidade. No caso vertente, pelos factos alegados pela Demandante, que se consideram confessados, o contrato de mútuo não sujeito a qualquer forma, dada a a quantia em causa, terá sido celebrado em 12 de Fevereiro de 2007, tendo-se o Demandado comprometido a devolver a quantia mutuada até ao dia 19 desse mês, contudo, apenas fez entregas até 19 de Maio de 2007, que totalizaram a quantia de €670,00, ficando em dívida o montante de € 455,00. No entanto, tendo sido apenas peticionada a quantia de € 355,00, apenas poderá o Tribunal condenar nessa medida – nº 1 do artº 661º do C.P.Civil. DECISÃO Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção totalmente procedente e, em consequência, condena-se o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco euros). Declaro o Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com o artº 8º da Portaria nº1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 28 de Outubro de 2010 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |