Sentença de Julgado de Paz
Processo: 258/2018-JPSXL
Relator: HELENA ALÃO SOARES
Descritores: PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE CONDOMÍNIO RELATIVAS A DESPESAS E SERVIÇOS
Data da sentença: 05/31/2019
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(artigo 26.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)).

Processo n.º 258/2018-JPSXL
Matéria: Direitos e deveres de condóminos (alínea c), do n.º 1, do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP))
Objecto do litígio: Pagamento de prestações de condomínio relativas a despesas e serviços
Demandante: A Condomínio do prédio sito na Rua XX, Fogueteiro, Seixal, NIPC 000
Represente legal: C - Gestão de condomínios, Lda., com sede na Rua XX Amora
Demandada: B, contribuinte fiscal n.º 000, com morada na Travessa XX Amora
Valor da acção: € 1.183,78 (mil cento e oitenta e três euros e setenta e oito cêntimos)
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I. RELATÓRIO
O condomínio (Demandante), em 12/10/2018, propôs a presente acção contra a Demandada B, alegando que esta é legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 1.º andar esquerdo, do prédio sito na Rua XX, Fogueteiro, estando em dívida para com o Demandante no montante de € 1.183,78 (mil cento e oitenta e três euros e setenta e oito cêntimos), relativo a prestações ordinárias de condomínio de Setembro de 2015 a Outubro de 2018 (€ 708,60), penalização extraordinária pelo atraso no pagamento €330,00), penalização extraordinária recurso à via judicial (€100,00) e juros de mora até Outubro de 2018 (€45,18), conforme requerimento de fls. 1 a 6, que aqui se dá como reproduzido, cujo pagamento requer, assim como a condenação da Demandada no pagamento das quotas vincendas e de custas.
A Demandada foi regularmente citada e não contestou (cfr. fls. 85 a 88).
A Demandada não compareceu à sessão de pré-mediação, agendada para dia 29/04/2019 (cfr. fls. 94), e não justificou a falta.
Procedeu-se à marcação da audiência de discussão e julgamento (cfr. fls. 98).
No dia designado para a realização da audiência de julgamento (21/05/2019, pelas 11h45m), compareceu o representante legal do Demandante, e faltou a Demandada, regularmente notificada, tendo sido designada nova data para a sua continuação (31/05/2019, pelas 16h00m), caso existisse justificação atendível ou para leitura da sentença, caso não a houvesse (cfr. fls. 103 e 104).
A Demandada não justificou a falta e na data agendada para continuação da audiência, para leitura da sentença, no presente dia, também faltou.
Face ao exposto e nos termos do artigo 58º n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), consideram-se confessados os factos alegados pelo Demandante.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, e são legítimas. Não ocorrem excepções, nulidades, ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, fixo à presente acção o valor de € 920,01 (novecentos e um euros e um cêntimo).

II. FUNDAMENTAÇÃO
A)De facto
Nos termos do artigo 58.º n.º 2 da Lei n.º n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP), «Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.»
No caso dos presentes autos, verificam-se e estão preenchidos os requisitos de revelia operante.
Assim,
consideram-se provados, relevantes para o exame e decisão da causa, os seguintes factos:
1 – C Gestão de condomínios, Lda., com sede na Rua XX Amora é a sociedade administradora e representante legal do condomínio do prédio sito na Rua XX, Fogueteiro, Seixal, NIPC 000 (Demandante).
2 – A Demandada, B, é legítima proprietária, desde 07/03/2007, da fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 1.º andar esquerdo e arrecadação na cave do prédio sito na Rua XX, Fogueteiro, Seixal (cfr. fls. 18 e 19)
3 – Nas Assembleias de Condóminos realizadas em 24/07/2015, 06/10/2016, 23/06/2017 e em 27/06/2018 foram deliberados os montantes das quotas mensais de condomínio, cabendo à fracção “E” a comparticipação mensal de €19,00, de Junho de 2015 a Maio de 2019. (cfr. fls. 13, 29, 40 e 51).
4 – Nas Assembleias de Condóminos realizadas em 24/07/2015, 06/10/2016, 23/06/2017 e em 27/06/2018 foi deliberado aplicar uma penalização pelo atraso no pagamento de €10,00, sempre que o atraso seja superior a três meses ( cfr. fls. 13, 30, 40 e 51).
5 – Nas Assembleias de Condóminos realizadas em 24/07/2015, 06/10/2016, 23/06/2017 e em 27/06/2018 foi deliberado aplicar uma penalização extraordinária caso seja necessário recorrer às vias judiciais para cobrança dos valores em dívida, (cfr. fls. 11, 28, 38 e 50).
6 – O valor dessa penalização extraordinária pelo recurso à via judicial para cobrança dos valores em dívida, deliberada na Assembleia de Condóminos realizada em 27/06/2018, é de €50,00 para dívidas até €200,00, €75,00 para dívidas de €200,01 até €500,00, €100,00 para dívidas de €500,01 a €750,00 e de € 150,00, para dívidas superiores a €750,01 (cfr. fls. 11).
7 – A Demandada foi regularmente convocada para as Assembleias de condóminos e foi notificada de todas as deliberações tomadas, nunca tendo impugnado as mesmas.
8 – Relativamente à fracção “E” não foram pagas as despesas de conservação e fruição das partes comuns do prédio (quotas ordinárias mensais) de Setembro de 2015 (proporcional), no valor de € 8,22, Outubro de 2015 (proporcional), no valor de € 16,38, de Novembro de 2015 a Outubro de 2018, no valor de € 684,00, no valor global de € 708,60 e que se encontram em dívida.
9 – A Demandada também não pagou a penalização extraordinária por atraso no pagamento, no valor de €330,00, juros de mora vencidos até Outubro de 2018, no valor de €45,18, e a penalização extraordinária por recurso à via judicial, no valor de €100,00.
10 – A Demandada foi interpelada para pagar.
Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto:
A convicção probatória do Tribunal ficou a dever-se à confissão por parte da Demandada, que operou em virtude de, tendo sido regularmente citada, não ter apresentado contestação escrita e ter faltado, injustificadamente, à audiência de julgamento. Foram também tomados em consideração os documentos juntos ao requerimento inicial, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante, discriminados nos factos provados.
B) De Direito
Nos termos do n.º 1, do art.º 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.
A Demandada, enquanto proprietária da fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 1.º andar esquerdo e arrecadação na cave do prédio sito na Rua XX Fogueteiro, Seixal, do condomínio aqui Demandante, está obrigada a comparticipar nas despesas imputáveis à fracção, aprovadas nas assembleias de condóminos e não impugnadas.
A Demandada deveria ter pago as prestações mensalmente, o que não fez, incumprindo, assim, as suas obrigações de condómina.
Assim, procede por provado o pedido de pagamento das quotas de condomínio ordinárias de despesas de conservação e fruição das partes comuns do prédio, correspondentes à fracção “E”, de Setembro de 2015 (proporcional), no valor de € 8,22, Outubro de 2015 (proporcional), no valor de € 16,38 e de Novembro de 2015 a Outubro de 2018, no valor de € 684,00, impendendo sobre a Demandada a obrigação do pagamento do valor global de € 708,60, referente a tais prestações em dívida, conforme discriminado nos factos provados.
Na presente acção, o condomínio, aqui Demandante, peticiona também os valores de €330,00, a título de penalização extraordinária por atraso no pagamento e de € 100,00, a título de penalização extraordinária por recurso à via judicial, aprovadas nas Assembleias de Condomínio constantes da matéria provada, €45,18, a título de juros de mora vencidos até Outubro de 2018 e quotas vincendas e custas.
Ora, em regra, a falta de pagamento atempado de uma quantia pecuniária a que o devedor esteja obrigado, constitui-o em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804.º do Código Civil), ficando o devedor constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, existindo, porém, mora do devedor independentemente de interpelação, quando a obrigação tiver prazo certo (artigo 805.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do Código Civil).
Por força das disposições legais supra citadas, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso, indemnização essa que corresponde aos juros legais, vencidos (artigo 559.º do Código Civil), só assim não sendo se a taxa de juros fixada for superior à legal e as partes o tiverem convencionado por escrito.
Todavia, as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível, através de uma cláusula penal, sujeita às formalidades exigidas para a obrigação principal (artigo 810.º do Código Civil), podendo esta, ser reduzida pelo Tribunal, por equidade, quando é manifestamente excessiva (artigo 812.º do Código Civil).
As penalizações deliberadas têm a natureza de cláusula penal.
No caso dos condomínios, o art.º 1434.º, n.º 2 dispõe que o montante das penas pecuniárias aplicáveis pela inobservância das deliberações das assembleias, em cada ano não pode exceder a quarta parte do rendimento coletável anual da fração do infrator.
A penalização, estabelecida para o incumprimento dos deveres de condóminos, aprovada na assembleia de não pode ultrapassar o limite legal previsto no supra referenciado artigo 1434.º, n.º2 do Código Civil.
Mas é de notar que a Cláusula Penal, no caso concreto dos condomínios, “ (…) tem na sua génese uma função moralizadora e pedagógica, não servindo para justificar um enriquecimento, sem causa, à custa do património do faltoso. Daí que o legislador tivesse estabelecido um limite que não pode ser ultrapassado.” – Sentença do Julgado de Paz do Seixal de 07/08/2013 ( proc. 257/2013-JPSXL), in www.dgsi.pt.
Se é certo que “As deliberações da Assembleia de Condóminos – tal como a lei – dispõem para o futuro.” (Sentença do Julgado de Paz do Seixal de 07/08/2013 (proc. 257/2013-JPSXL), in www.dgsi.pt), certo é também que com a deliberação de aplicação de uma penalização por atraso no pagamento das contribuições devidas pelos condóminos, o Demandante veio afastar a aplicação supletiva da indemnização através de juros.
Assim, por todos os motivos expostos, por legais, são de aplicar as penalizações extraordinárias, por atraso no pagamento e por recurso à via judicial, aprovadas nas Assembleias de Condomínio constantes da matéria provada, no montante de €330,00 e €100,00, respectivamente, procedendo assim o pedido de condenação da Demandada no seu pagamento.
Quanto aos juros de mora e atento o facto que o Demandante ter estabelecido uma penalização para o atraso de pagamento, também peticionada, afastando deste modo o critério supletivo dos juros para compensar a mora, não pode proceder tal pedido.
Procede também o pedido da condenação da Demandada no pagamento das prestações vincendas (desde a data da propositura da acção) e que até à presente data, (de Novembro de 2018 até Maio de 2019), ascendem a €133,00 (cento e trinta e três euros).
III. DECISÃO
Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente e condeno a Demandada, B, a pagar ao Demandante a quantia de € 1.138,60 (mil, cento e trinta e oito euros e sessenta cêntimos), correspondente às quotas de condomínio ordinárias de Setembro de 2015 (proporcional, no valor de € 8,22), de Outubro de 2015 (proporcional, no valor de € 16,38), de Novembro de 2015 a Outubro de 2018 (no valor de € 684,00), penalização extraordinária por atraso no pagamento (€330,00) e penalização extraordinária por recurso à via judicial (€ 100,00), acrescida das prestações de condomínio vencidas durante a pendência da presente acção, que ascendem a €133,00 (cento e trinta e três euros) até prolacção da sentença.
Custas
As custas serão suportadas pelo Demandante e pela Demandada, em razão do decaimento e na proporção respetiva de 4% e 96% (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001,de 28 de Dezembro). O Demandante, atento o pagamento da taxa de justiça inicial, no valor de €35,00, (trinta e cinco euros) efetuado aquando da entrada do Requerimento Inicial e o valor das custas da sua responsabilidade, no valor de €2,80 (dois euros e oitenta cêntimos), será reembolsado no valor de € 32,20 (trinta e dois euros e vinte cêntimos), nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de € 67,20 (sessenta e sete euros e vinte cêntimos), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, até ao limite de €140,00, ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02
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Esta sentença foi proferida nos termos do n.º 2, do artigo 60.º da Lei dos Julgados de Paz.
Envie-se cópia às partes e notificação à Demandada para pagamento de custas.
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Registe e notifique.
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Seixal, 31/05/2019
A Juiz de Paz Auxiliar

(Helena Alão Soares)