Sentença de Julgado de Paz
Processo: 75/2010-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 11/30/2010
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1-RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: 1 -A e 2 - B
Demandados: 1 - C, 2 - D e 3 - E
2-OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor contra os Demandados confinantes, a presente acção declarativa de condenação pedindo que, com fundamento na usucapião:
Que os demandantes sejam declarados donos e legítimos proprietários do prédio urbano, sito no concelho de Miranda do Corvo, inscrito na matriz predial urbana sob o n.ºx, descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º x, a confrontar do Norte com Rua x do Nascente com, Ligação da Rua do x, do Sul com Estrada x e do Poente com G, com a área de total de 692,00m2, correspondendo 33,00m2 a área coberta e 659,00m2 a área descoberta.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, cujo teor se dá por reproduzido, e juntaram 11 documentos.
No inicio da audiência de julgamento o requerimento inicial, foi aperfeiçoado, nos termos do art.º 43 n.º 5 da Lei 78/2001 de 13 de Junho de 2001, quer quanto às confrontações quer quanto à composição do prédio.
Tramitação e Saneamento
Os demandados foram regularmente citados e não contestaram.
No dia e hora marcados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
3- FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS Provados:
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-Por escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Miranda do Corvo, os demandantes adquiriram um prédio urbano com a superfície coberta de trinta e três metros quadrados e pátio com vinte e cinco metros quadrados, no concelho de Miranda do Corvo, a confrontar do norte com Rua, nascente com H, a sul com I e a poente com J, inscrito na respectiva matriz predial urbana com o nº x, descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda sob o n.º x, cfr.docs. nº 1 a 3.
2-Devido a alterações decorrentes das sucessivas transmissões a que os prédios confinantes foram sujeitos, o prédio dos demandantes, confronta actualmente a norte com R. X, sul e nascente com R. X e do poente com G, cfr. doc. 4.
3-Pelos demandantes e antepossuidora, K, que adquiriu por escritura de compra e venda a L e mulher M, registada seu favor na Conservatória no Registo Predial de Miranda do Corvo, em ..., cfr.doc.5.
4- Têm sido praticados actos de posse e fruição do aludido prédio, em nome próprio, desde inícios do ano de ... .
5-Posse que assim detêm há mais de 20 anos, sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja.
6-Esta posse foi adquirida e mantida sem violência e sem oposição, ostensivamente, com o conhecimento de toda a gente, em nome próprio e com o aproveitamento de todas as utilidades do prédio, nomeadamente, praticando os actos normais de defesa e conservação da propriedade, procedendo a operações de restauro e melhoria do referido prédio e agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, quer usufruindo como tal o prédio urbano, quer suportando os respectivos encargos.
7-Esta posse em nome próprio, pacífica, contínua e pública, exercida desde pelo menos inícios de ... .
8-Sucede porém que, os demandantes procederam à realização um levantamento topográfico do prédio, cfr. doc. 6.
9-Deparando-se que a área real do prédio é superior à que se encontra inscrita na matriz e conservatória.
10-Pois o prédio está inscrito com a área total de 58,00m2, quando a área é e sempre foi de 692,00m2, dos quais 33,00 m2, são de área coberta.
11-Sendo que, os demandantes já deram entrada com dois requerimentos, na Repartição de Finanças, actualizando o prédio urbano na matriz, e proceder à respectiva rectificação da área, cfr. doc. 7 e 8.
12-A divergência entre a área real e a inicialmente declarada, deve-se certamente a mero erro de medição.
13-Porquanto desde o ano de ..., o prédio sempre teve a mesma dimensão de 692,00m2, sem qualquer acessão ou anexação de outro terreno.
14-Os actuais proprietários têm assim tratado do referido prédio urbano com a consciência de não estar a prejudicar quem quer que fosse e por ser sua convicção de que o prédio lhe pertence com a aludida área de 692,00m2, correspondendo 33,00m2 a área coberta, actualmente em ruínas e 659,00m2 a área descoberta.
Motivação:
Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados concorreram especialmente os documentos apresentados, a fls. 6 a fls. 21.
Os depoimentos das testemunhas, que demonstraram um conhecimento directo da situação possessória do prédio, todas residentes na localidade em que se situa o prédio, há já 30 anos, em particular, N e O, cujo depoimento se revelou isento e credível.
Contribuiu ainda, o depoimento do topógrafo, que procedeu às medições do prédio em causa, no âmbito do levantamento topográfico que efectuou, bem como o depoimento dos demandados proprietários dos prédios confinantes, que seriam os principais prejudicados com o sucesso da presente acção.
Factos não provados: não se provaram os factos que não se consignaram.
4-O DIREITO
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina.
A posse dos demandantes foi adquirida, nos termos da alínea b), art.1263.º, do C.C. com base num negócio translativo formalmente válido, (escritura de compra e venda) pelo que é titulada de acordo com o estatuído no art.1259º, do C.C, negócio esse, efectuado com os anteriores possuidores.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte dos Demandantes e anteriores possuidores, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil.
Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido elidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que os Demandantes possuidores e os antepossuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”.
Relativamente ao tempo, a posse dos Demandantes sobre o prédio em causa, como provado ficou, dura apenas há dezanove anos, sendo que o art. 1256 do C.C., permite ainda, aos demandantes somar a sua posse com a dos ante possuidores, excedendo assim o requisito temporal máximo para operar a usucapião de Imóveis, nos termos do art.1294º, nº1, do supra citado código.
O objecto material desta posse, está há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado, com as confrontações definidas nos factos dados como provados.
Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1294.º, nº1 do Cód. Civil.
Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil.
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251.º do Cód Civil.
Poder-se-á entender que o mecanismo da rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Tanto mais que a área em causa excede o limite previsto no Código do Registo Predial.
Quanto à desconformidade registal, é consabido que as presunções estabelecidas no art. 7.º do Código do Registo Predial são elidíveis, que não abrangem os elementos identificadores da descrição predial, como sejam as confrontações e a área dos prédios, colhidos nos documentos que servem de base ao acto registal e que o registo tem, por regra, natureza meramente declarativa.
Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexactidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, fim tido em vista pelo Registo Predial.
A publicidade das situações jurídicas com natureza real, entendida como “susceptibilidade de conhecer”, é um princípio fundamental do nosso sistema jurídico.
Tanto assim é que, a publicidade emergente da posse, no contexto do instituto da usucapião, excede e sobrepõe-se à publicidade resultante do Registo Predial, na determinação e fixação jurídica e material do direito do possuidor.
A causa da desconformidade entre a área constante da descrição registal e a verdade material e factual é, em rigor, desconhecida.
5- Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, declaro adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º do Código Civil, a favor dos Demandantes o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais sobre prédio urbano, sito no concelho de Miranda do Corvo, inscrito na matriz predial urbana sob o n.ºx, descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º x, a confrontar actualmente a norte com, R. X, sul e nascente com R. X, e do poente com G, com a área de total de 692,00m2, correspondendo 33,00m2 a área coberta, actualmente em ruínas e 659,00m2 a área descoberta.
CUSTAS
Custas pelos Demandantes, nos termos do art. 449.º, n.os 1 e 2, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 63.º da LJP.
Esta sentença foi ditada na presença de todos os presentes, considerando-se dela pessoalmente notificados, da qual lhes foi entregue cópia.
Miranda do Corvo, em 30 de Novembro de 2010. A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos e revisto pela
signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)