Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 78/2024-JPLSB |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE REGISTO |
| Data da sentença: | 03/18/2024 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 78/2024-JPLSB ---------------------------------- Demandante: [PES-1] (NIF [NIF-1]). ---------------------------------- Mandatário: Sr. Dr. [PES-3] ---------------------- Demandada: [ORG-1], LDA. (NIPC [NIPC-1]). --- Mandatária: Srª. Drª. [PES-2] ---------------------- RELATÓRIO: -------------------------------------------------------------------- O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a “cancelar a fatura em nome/NIF do demandante” e a pagar-lhe uma indemnização de € 3.000 (três mil euros) em face do “redimensionamento contábil da demandante”. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que tomou conhecimento que, na sequência da emissão de uma fatura pela demandada, na autoridade tributável existe um automóvel em seu nome/NIF, alegando que a demandada lhe disse nada poder fazer. Juntou procuração forense e 4 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. *** Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 16 a 19 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual impugna a factualidade alegada, admitindo que, por erro administrativo, emitiu uma fatura com o NIF do demandante, mas que só teve conhecimento da situação com a sua citação para estes autos, tendo de imediato procedido à emissão da respetiva nota de crédito. Quanto ao pedido indemnizatório alega que o demandante não cumpriu o seu ónus de alegação, pelo que o mesmo terá de ser julgado improcedente. Juntou procuração forense e 1 documento, que aqui se dá por integralmente reproduzido. ---------------------*** O demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes e mandatários sido devidamente notificados. *** Foi realizada a audiência de discussão e julgamento na presença das partes e dos mandatários, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. -Foram ouvidas as partes presentes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pelo demandante. -----------------------------------------------*** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 3.000 (três mil euros). ----------------O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. -------- As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ------- Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. ------------------------------------------ *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO --------------------Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: ----- 1 – Em 8 de junho de 2023, a demandada emitiu a fatura FT VEH999/44488 com o NIF do demandante - (admitido e Doc. a fls. 6 e 7 dos autos). ----------------------------- 2 – Fatura que se destinava ao pagamento do veículo automóvel matrícula [ - - 1] (admitido). ------------------------------- 3 – Veículo que na Conservatória do registo automóvel está registado em nome de [ORG-2] LI - (Doc. a fls. 8 dos autos). ---- 4 – Veículo que para a Autoridade Tributária é propriedade do demandante - (Doc. a fls. 9 e 10 dos autos). ------------------------ 5 – Após ser citada para estes autos, e ao ter conhecimento da situação, em 26 de janeiro de 2024 a demandada emitiu uma nota de crédito da fatura referida no número 1 supra - (Doc. a fls. 20 e 21 dos autos). --------------------------------------------- Não ficou provado: ----------------------------------------------------- Não se provou mais nenhum facto alegado pelas partes, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que o demandante tenha tentado solucionar a questão extrajudicialmente e de forma amigável e que tenha tido danos. Motivação da matéria de facto: ----------------------------------- Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha apresentada pelo demandante. ---------------------------------------------- A testemunha apresentada pela demandada – pessoa que com ele reside – disse que, em novembro de 2023, o demandante descobriu que na AT tinha uma fatura emitida pela demandada em seu nome. Disse que foram fazer queixa à polícia, que os mandou para as finanças e que as finanças o mandaram ir à demandada. Que foram às instalações da demandada no Corte Inglês, onde lhes disseram que não podiam fazer nada. Que estas deslocações tiveram e causaram custos. Disse que o demandante nunca lhe disse que a demandada já tinha emitido uma nota de crédito. -------------------- Em declarações de parte o legal representante da demandada disse que a demandada só teve conhecimento da situação com a sua citação para estes autos, tendo de imediato procedido à emissão da respetiva nota de crédito, reiterando que antes da ação não teve qualquer contacto do demandante. Ao abrigo do prescrito no n.º 3, do art.º 466.º, do Código de Processo Civil, considerámos estas declarações credíveis e convincentes, já que o demandante aceitou nunca ter remetido à demandada qualquer comunicação escrita. ------------------------------------ Quanto aos factos dados como não provados os mesmos resultam da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos factos admitidos, dos documentos juntos aos autos e da audição da parte e da testemunha apresentada. ------ *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO -----------------------O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. -------- Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. -- Em primeiro lugar, esclareça-se que um dos princípios basilares da nossa lei processual civil é o princípio do dispositivo, segundo o qual comete às partes, em exclusivo, definir objeto do litígio, cabendo-lhes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil), nos quais o juiz funda a decisão, exceto nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, que permite que o tribunal considere também factos instrumentais que resultem da instrução da causa, factos que sejam complemento ou concretização dos alegados e resultem da instrução e factos notórios. ---------------- Em segundo lugar, esclareça-se ainda que nos termos do disposto do nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que prescreve “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, é sobre a parte demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos que constituem a causa de pedir, ou seja, fazer prova da verificação dos factos constitutivos do direito que alega. --- *** Nos presentes autos, o demandante vem peticionar que a demandada seja condenada a “cancelar” a fatura por si emitida em nome do demandante, bem como a pagar-lhe uma indemnização. ----------------------------------------------------------Quanto ao primeiro pedido, considerando a que a demandada já emitiu a respetiva nota de crédito, não ocorre a inutilidade superveniente do seu conhecimento. ------ Quanto ao pedido indemnizatório formulado, o mesmo resume-se, basicamente, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar. Prescreve o artigo 483.º, do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjetiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. Por outro lado, e conforme já referimos, compete à parte demandante alegar factos que consubstanciem os suprarreferidos pressupostos da obrigação de indemnizar. E, não há dúvidas que não o fez: não alegou um único dano. E ao não o alegar, não o pode provar e, consequentemente, o que nesse âmbito peticiona, não pode proceder. -------------------- E, assim sendo, como é, duvidas não temos que a sorte deste pedido terá de ser a sua improcedência. ----------------------------- *** Do pedido de condenação do demandante como litigante de má fé: ---------------------O instituto da litigância de má fé radica na boa fé, que deve sempre nortear a atividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos injustos, não articulem factos contrários à verdade e não requeiram diligências meramente dilatórias. Não agindo segundo tais ditames, ficam as partes sujeitas às sanções do artigo 542.º do Código de Processo Civil. De acordo com o n.º 2 deste artigo, é considerado litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação e tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de obter objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer ou protelar, sem fundamento sério, a ação da justiça. Contudo, há que ter presente que a interpretação a dar ao artigo 542.º não poderá ser restritiva, de forma a inviabilizar o amplo direito de acesso dos cidadãos aos tribunais e a permitir o pleno exercício do contraditório. Na realidade, a apresentação de uma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual. Para que exista litigância de má fé é necessário que a parte, com dolo ou negligência grave, tenha deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar. É necessária uma atuação com intenção ou consciência de deduzir uma pretensão absurda ou infundada, cuja falta de fundamento não se ignora ou não se deva ignorar. Mas é necessário provar essa atuação com intenção ou consciência. Quando uma parte não logra provar os factos por si articulados, ou não consegue que a sua construção jurídica vingue, não se pode concluir, só por isso, pela falsidade, ou desconformidade com a verdade, da respetiva alegação, de forma a tornar legítima uma pronúncia de litigância de má fé com base no preceituado no artigo 542º, do Código de Processo Civil. ------------------------------------- Por outro lado, é certo que os Julgados de Paz devem ter presente que a lei não é tudo nas relações interpessoais, existindo um importante núcleo de regras do âmbito da moral, dos costumes, da justiça do caso concreto, que deve ser atendido e ponderado, com o intuito de preservar as relações não só, pessoais, mas também, no âmbito contratual. Contudo, também é necessário assimilar a ideia de que, não é por litigar num Julgado de Paz que se deve esperar complacência irresponsável, na medida em que a propositura de uma ação, causa transtorno em qualquer instância. Nos julgados de paz, como em qualquer outro tribunal, exige-se que as partes, ajam com probidade processual nas ações por si propostas, ou seja, não devem fazer “um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” (cfr. art.º 542.º, n.º 2, alínea. d) do Código de Processo Civil), devendo também, se necessário, obter conselho jurídico prévio. ---------- Mas, há que se ser prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual. -------------------- Ora, nestes autos é certo que o desfecho da ação não foi o preconizado pelo demandante. Pelo contrário, foi o preconizado pela demandada. Mas a conduta do demandante apurada nestes autos não é suficiente para se concluir que existe dolo ou negligência grave na dedução da pretensão. É certo que esse facto revela falta de perceção da realidade jurídica em causa. Mas tal não é suficiente para se alegar que o demandante com dolo ou negligência grave formulou pretensão cuja falta de fundamento não podia deixar de ignorar, e alterou a verdade dos factos. E, este facto leva-nos a entender ser suficiente advertir o demandante de que deve ser mais prudente na utilização dos meios processuais, na expectativa de que esta advertência produza os desejados efeitos. Fica, assim, meramente esta advertência. ------ *** DECISÃO ----------------------------------------------------------------------Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido. -------------------------------------- Mais absolvo o demandante do pedido de condenação como litigante de má fé´. ----- *** CUSTAS ---------------------------------------------------------------------Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno o demandante no pagamento das custas processuais, pelo que deverá proceder ao pagamento (através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz) de € 70 (setenta euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). *** Transitada em julgado a presente decisão, sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva multa, com o limite previsto no n.º 4 do art.º 3.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. -------------*** A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) foi proferida e notificada à demandada e sua mandatária, nos termos do artigo 60.º, da LJP, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. ----Remeta-se cópia ao demandante e seu mandatário. –------------ *** Registe. ----------------------------------------------------------------------------------------*** Após trânsito, e encontrando-se integralmente pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. -------------------*** Julgado de Paz de Lisboa, 18 de março de 2024A Juíza de Paz, ______________________________ (Sofia Campos Coelho) |