Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 454/2004-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 11/09/2004 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na Rua .........Vila Nova de Gaia; Demandada: B, com residência à Rua ........... Vila Nova de Gaia. II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe os seus honorários no montante de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), contra entrega do respectivo recibo; bem como a suportar as custas da presente acção. Alegou, para tanto e em síntese, que, é profissional liberal, na área dos projectos de engenharia e arquitectura; que em Novembro de 2001 foi contactado pela Demandada para a realização de um projecto para construção de um pavilhão industrial; que para isso foi feito o respectivo levantamento topográfico e pago o preço devido pelo mesmo; que em Março de 2002 deu entrada na Direcção Regional do Ambiente e Organização do Território um pedido de autorização de localização de Estabelecimento industrial, para obtenção da Certidão de Localização de Indústria, tendo sido pagos os honorários devidos ao Demandante e os respectivos emolumentos devidos a esse organismo; que após o respectivo parecer favorável, procedeu a diversas análises e estudo e elaborou um anteprojecto, pronto para entrar na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, o qual estava concluído em Agosto de 2003; que a Demandada, alegando dificuldades económicas, resolveu adiar a entrada do projecto na Câmara; nunca tendo pago ao Demandante qualquer quantia pelo seu trabalho, cujos honorários a cobrar, caso tivesse dado entrada na Câmara, seriam de € 6.000,00; que como apenas se quedou pelo anteprojecto, peticiona a este título a quantia de € 1.500,00. Juntou documentos. Regularmente citada, a Demandada pugnou pela improcedência da presente acção, contestando, por excepção, invocando a prescrição nos termos do disposto na alínea c) do art.º 317º do Código Civil, uma vez que terá cessado a sua relação contratual com o Demandante em Julho de 2002, tendo nessa data pago todos os montantes solicitados a título de honorários e despesas devidos pelos trabalhos efectivamente efectuados; impugnando a versão dos factos trazida pelo Demandante, alegando que em Novembro de 2001, por intermédio do seu cônjuge e filha, contactou o Demandante para que este levasse a cabo os procedimentos iniciais para efectuar um projecto de engenharia e arquitectura de um pavilhão destinado à actividade industrial de confecção; que para tanto solicitaram ao Demandante que todos os trabalhos fossem executados por fases, com prévio acordo dos montantes necessários para honorários e despesas com o solicitado; que foi então claramente especificado que o Demandante em cada fase devia ter o prévio acordo da Demandada para prosseguir, sendo então pagos os honorários e despesas ou encargos necessários para a execução da fase em curso, uma vez que a Demandada atravessava dificuldades económicas que, entretanto, se avolumaram; que convencionou com o Demandante que este só poderia levar a efeito o anteprojecto, bem como os estudos e análises necessárias para tal, após expressa autorização para o efeito, o que nunca aconteceu; que após a obtenção da Certidão de Localização de Indústria da C solicitou ao Demandante que não efectuasse qualquer outra diligência ou serviço, tendo efectuado o pagamento dos honorários solicitados; que passados vários meses, sem que para tal fosse solicitado, o Demandante se apresentou na sua residência, com uma proposta de anteprojecto, ao que lhe foi dito que o projecto estava cancelado, que o anteprojecto nunca lhe tinha sido solicitado e que não correspondia ao pretendido, nem mesmo corresponde à memória descritiva junta sob doc. n.º 1; que nada deve ao Demandante, tendo liquidado todos os montantes solicitados a título de honorários do trabalho já efectuado. Juntou documentos. Questões a decidir: As questões essenciais decidendas consistem primordialmente na qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes e posteriormente se a Demandada deve ao Demandante, a título de honorários, a quantia de € 1.500,00. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções para além da que infra se tratará ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. Da invocada excepção peremptória da prescrição A Demandada defende que o crédito deve considerar-se prescrito nos termos da alínea c) do art.º 317º do C. Civil. Dispõe este artigo que prescrevem no prazo de 2 anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes. Trata-se de uma prescrição presuntiva – cfr. art.º 312º C. C. – fundando-se as prescrições presuntivas na presunção de cumprimento. Tal presunção só pode ser ilidida por confissão do devedor, que pode ser judicial ou extrajudicial e expressa ou tácita. Se o Demandado, como no caso em apreço, ao contestar a acção, nega a existência da própria obrigação de que emergia o crédito peticionado, pratica em juízo acto incompatível com a presunção de cumprimento Neste sentido, entre outros, RP, 10.10.1995: BMJ, 450º-564; STJ, 8.11.1974: BMJ, 241ª-270. , pelo que, não beneficia da respectiva presunção. Não há outras questões prévias que obstam ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) O Demandante é profissional liberal, na área dos projectos de engenharia e arquitectura; B) Em Novembro de 2001 foi contactado pela Demandada, seu cônjuge e filha, para que este levasse a cabo os procedimentos iniciais para efectuar um projecto de engenharia e arquitectura de um pavilhão destinado à actividade industrial de confecção; C) Para tanto solicitaram ao Demandante que todos os trabalhos fossem executados por fases, tendo sido especificado que o Demandante em cada fase devia ter o prévio acordo da Demandada para prosseguir, sendo então pagos os honorários e despesas ou encargos necessários para a execução da fase em curso, uma vez que a Demandada atravessava dificuldades económicas que, entretanto, se avolumaram; D) Para isso foi feito o respectivo levantamento topográfico e pago o preço devido pelo mesmo; E) Em Março de 2002 deu entrada na Direcção Regional do Ambiente e Organização do Território um pedido de autorização de localização de Estabelecimento industrial, para obtenção da Certidão de Localização de Indústria, tendo sido pagos os honorários devidos ao Demandante e os respectivos emolumentos devidos a esse organismo; F) Após a obtenção da Certidão de Localização de Indústria da D.R.A.O.T, a Demandada solicitou ao Demandante que não efectuasse qualquer outra diligência ou serviço, tendo efectuado o pagamento dos honorários solicitados; G) Passados vários meses, o Demandante apresentou-se na residência da Demandada, com uma proposta de anteprojecto, ao que lhe foi dito que o projecto estava cancelado, que o anteprojecto nunca lhe tinha sido solicitado e que não correspondia ao pretendido; H) Tal projecto não corresponde à memória descritiva junta sob doc. n.º 1. Motivação dos factos provados: Os factos descritos em A), D) e E) consideraram-se admitidos por acordo – nº 2 do Art.º 490º do C. P. Civil, tendo-se ainda em conta os doc.s de fls. 27 a 39, os quais se consideraram ainda para prova do facto H), assim como para este último os doc.s de fls. 4 a 7. Para dar como provados os factos B), C), F) e G), o Tribunal fundou a sua convicção no depoimento das testemunhas C e D, que não obstante serem, respectivamente marido e filha da Demandada, prestaram um depoimento coerente e credível, tendo estado directamente ligadas às negociações com o Demandante, sobretudo o marido, o qual declarou que a ideia na altura quando contactaram o Demandante era para ver se no prédio em causa seria possível construir um pavilhão para a Demandada trabalhar, tendo o Demandado feito um estudo e lhe comunicado que era viável construir no terreno; que o Demandante lhe disse que era necessário fazer um pedido ao Ministério do Ambiente, serviço que lhe foi pago; tendo de seguida o Demandante referido que seria necessário pedir um parecer ao Ministério da Indústria, ao que lhe foi dito pela testemunha para ficar por ali, pois não havia condições para avançar, tendo sido sugerido pelo Demandante fazer um projecto de licenciamento para vender o terreno; que em meados de 2003 foi contactado pelo Demandante para ver um projecto que aquele terá feito, o qual após inúmeras insistências anuíram em ver dizendo ao Demandante que não queriam nada daquilo; que foi combinado com o Demandante que em cada fase este seria remunerado e ser-lhe-ia dito para avançar se pudesse. Pela filha da Demandada foi referido que o pai havia dito ao Demandante, após o parecer do Ministério do Ambiente e lhe ter entregue o cheque pelos serviços prestados junto desta entidade - para parar por ali, uma vez que não havia condições para continuar; referindo ainda que passados uns meses, o Demandante ligou para os pais dizendo que tinha uns esboços que queria mostrar, ao que o pai lhe disse que não queria continuar, tendo concordado em vê-los mas reiterando que era para parar e que não era para fazer nada; tendo passados alguns meses o Demandante vindo pedir o pagamento dos honorários. Não foi provado que: I. Após o parecer favorável da D.R.A.O.T, o Demandante procedeu a diversas análises e estudo e elaborou um anteprojecto, pronto para entrar na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, o qual estava concluído em Agosto de 2003, tendo a Demandada, alegando dificuldades económicas, resolvido adiar a entrada do projecto na Câmara; Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise de todos os documentos juntos pelas partes, bem como a inquirição de todas as testemunhas arroladas. De facto, o Demandante não arrolou qualquer testemunha, tendo-se limitado a juntar aos autos a cópia de um projecto para licenciamento de indústria, nele constando como requerente a Demandada, o qual não corresponde à memória descritiva junta no requerimento apresentado na D.R.A.O.T. IV - DO DIREITO Dispõe o art.º 1154º do Código Civil que “ Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. No caso em apreço estamos perante um contrato de elaboração de projectos e estudo de construção civil, configurando-se as suas prestações típicas no resultado ou produto de um trabalho intelectual, essencialmente técnico. Estamos, consequentemente, perante um contrato inominado de prestação de serviço, dado que o art.º 1155º apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada. Na falta de normas reguladoras contratuais, esta relação está sujeita às regras do mandato, com as necessárias adaptações – cfr. art.º 1156º do C. Civil. O que é dizer que, estes contratos de prestação de serviços inominados se regem pela vontade das partes na medida em que não violem eventuais normas imperativas, pelas normas do contrato de mandato, com alterações impostas pela natureza do seu objecto, que levam a aplicar algumas normas do contrato de empreitada e atender a normas do direito de autor. A obrigação de realizar um projecto de arquitectura é uma obrigação complexa. Em regra exige a obrigação de realizar estudos prévios, e o projecto em si abrange um conjunto de desenhos representativos e mapas complementares, de medições, plantas de sondagens, perfis geológicos, etc., que definem a natureza, a forma, as dimensões, a estrutura e as características da obra a realizar... Na normalidade há fases que são assumidas e às quais vão corresponder pagamentos parciais – a celebração do contrato, a aprovação do programa base pelo dono da obra, o estudo prévio aceite pelo dono da obra, a aprovação pelas entidades públicas, o projecto de execução e a assistência técnica No caso, Demandante e Demandada acordaram em que aquele realizaria para esta serviços tendentes a aprovar um projecto de engenharia e arquitectura de um pavilhão destinado à actividade industrial de confecção, tendo as partes verbalmente acordado que os serviços a prestar pelo Demandante seriam prestados por fases, conforme consentimento da Demandada para avançar dado as dificuldades económicas que atravessava e que eram do conhecimento do Demandante. O Demandante efectuou diligências e estudos, nomeadamente, encomendou o levantamento topográfico para depois requerer à Direcção Regional do Ambiente e Organização do Território um pedido de autorização de localização de Estabelecimento industrial, para obtenção da respectiva Certidão de Localização de Indústria, tendo sido pagos os honorários devidos ao Demandante e os respectivos emolumentos devidos a esse organismo. O mandato é livremente revogável por qualquer das partes. Mas pode surgir um interesse do mandatário ou de terceira pessoa: daí o aparecimento de normas especiais – art.º 1170º, n.º 2 e 1175º do C. Civil – exigindo-se então o acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa. O facto de haver retribuição – caso dos autos – não implica que ele seja conferido no interesse do mandatário, sendo a mesma apenas a remuneração do trabalho prestado pelo Demandante. Assim, em princípio, o mandato seria livremente revogável pela Demandada – n.º 1 do art.º 1170º C. C. . Só que, nos termos do art.º 1156º, as disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente. O que é o caso em apreço. Daí que se interrogue saber se o regime mais próximo, em obediência a este art.º 1156º, será o de mandato ou se nalguns aspectos possa ser o da empreitada. Na esteira dos ensinamentos do Prof. B. Machado, Revista Leg. J., 118, pág. 278, citado no Acórdão do S.T.J. de 17.06.98, in Col Jur., II, pg. 116 ss., é de aplicar a este contrato, com as devidas adaptações, o regime do contrato de empreitada, nomeadamente, no que concerne à desistência do dono da obra – cfr. art.º 1229º C. C.. Daí que se conclua como no citado Acórdão que, tratando-se de mandato para determinado assunto a revogação dará ao mandatário direito a ser indemnizado da retribuição que perdeu. Sendo certo que, a vontade da Demandada em pôr termo à relação, seria sempre livre quer a considerássemos exercida ao abrigo do art.º 1170º quer do art.º 1229º do C. Civil. No caso vertente provou-se que a Demandada pagou ao Demandante os honorários e despesas relativos ao acordado – levantamento topográfico e Certidão de Localização de Indústria emitida pelo D.R.A.O.T - tendo por alegadas dificuldades financeiras, as quais se foram agravando, transmitido ao Demandante a sua intenção de não prosseguir as fases necessárias à legalização do projecto, pelo que os serviços pelos quais o Demandante vem agora peticionar os honorários, não foram pela Demandada encomendados - muito menos ainda nos termos em que o projecto foi apresentado - nem tão pouco se poderá dizer que esta veio a retirar algum proveito do projecto junto aos autos pelo Demandante. Donde só se poderá concluir que a Demandada já pagou ao Demandante o que lhe foi solicitado pelos serviços efectivamente encomendados e prestados, nada mais lhe podendo o Demandante exigir. V – DECISÃO Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido a Demandada. Declaro o Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandada, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe. Notifique. Vila Nova de Gaia, 09 de Novembro de 2004 A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |