Sentença de Julgado de Paz
Processo: 22/2006-JP
Relator: ANGELA CERDEIRA
Descritores: DIREITO DE RETRATAÇÃO
Data da sentença: 09/11/2006
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I – Identificação das partes

Demandante: Junta de Freguesia A

Demandada:B

II – Objecto do litígio
A Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa respeitante a responsabilidade civil contratual, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante de € 750, correspondente à restituição da antecipação de pagamento de 100 CD’S encomendados à Demandada, em virtude de ter exercido o direito de arrependimento consagrado no D.L. 143/2001, de 26 de Abril.
Juntou documentos.
A Demandada contestou, alegando que teve despesas com o delegado que expôs o produto, tanto de deslocação como de comissão do seu trabalho, pelo que não aceita restituir a importância já paga de € 750.
A Demandada faltou à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento não justificando a sua falta a qualquer uma delas.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias.
Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa.
Cumpre apreciar e decidir.

III – Fundamentação
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
a) No dia 15/04/2006 a Demandante reuniu com um delegado da Empresa Demandada a fim de assistir à apresentação de CD’S e DVD’S sobre a divulgação das actividades do Concelho, comercializados por esta;
b) Após a apresentação, a Demandante encomendou 100 CD’S, pelo preço unitário de 15 €, no valor total de 1500 € (cfr. doc. junto aos autos a fls. 4, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
c) Como antecipação de pagamento, a Demandante entregou à Demandada a quantia de 750 €, sob o cheque n.º x da CGD, agência de Terras de Bouro (cfr. doc. junto aos autos a fls. 05, cujo se teor se dá por integralmente reproduzido);
d) Em 20/04/2006, a Demandante comunicou à Demandada, por carta registada com aviso de recepção, a decisão de resolver o contrato, ao abrigo do D.L. 143/2001 de 26 de Abril, invocando a falta de interesse no produto adquirido (cfr. doc. junto a fls. 6, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).

Motivação dos factos provados:
Os factos descritos foram dados como provados porquanto não foram impugnados, tendo-se, ainda, em conta os docs. supra identificados.

IV – Do Direito
A autonomia da vontade significa a possibilidade duma tripla escolha livre na vida negocial: contratar ou não contratar, escolher a outra parte e determinar o conteúdo das obrigações assumidas. No entanto, a realidade mostra que nas relações de consumo – relações existentes entre aquele que adquire bens ou serviços destinados a uso não profissional (consumidor) e um profissional (produtor, fabricante, instituição de crédito, etc.) – o consumidor não tem um poder negocial efectivo, sujeitando-se ao domínio das empresas, contraentes profissionais. Cfr. Carlos Ferreira de Almeida, “Os direitos dos Consumidores”, p. 13 e ss..
Por essa razão surgiu um conjunto de diplomas que conferem uma protecção especial ao consumidor, entre os quais, o D.L. 143/2001, de 26 de Abril, que regula, entre outros, os contratos celebrados ao domicílio.
Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º deste diploma legal, “O consumidor pode resolver o contrato no prazo de 14 dias, a contar da data da sua assinatura ou até 14 dias ulteriores à entrega dos bens, se esta for posterior àquela data”.
No entanto, há que aferir, no caso vertente, se a Demandante, uma Junta de Freguesia, pode ser considerada “consumidor”.
E a resposta só poderá ser negativa, senão vejamos. O n.º 3 do artigo 1.º do referido diploma dispõe que: “Para efeitos do presente diploma, entende-se por a) consumidor: qualquer pessoa singular que actue com fins que não pertençam à sua actividade profissional “(sublinhado nosso).
Idêntico entendimento é sufragado pela doutrina. Segundo João Calvão da Silva “todo aquele que adquira bens ou serviços destinados a uso não profissional (…) será uma pessoa singular; com as pessoas colectivas a adquirem os bens ou serviços no âmbito da sua capacidade, segundo o princípio da especialidade do escopo, para a prossecução dos seus fins, actividades ou objectos profissionais” “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, p. 118..
Ora, abrangendo a noção de consumidor apenas as pessoas singulares, não pode uma Junta de Freguesia, órgão de uma pessoa colectiva de direito público, beneficiar da protecção especial prevista naquele diploma, resolvendo o contrato com o argumento de falta de interesse no produto.
Tal solução afigura-se-nos correcta e justificada, no sentido e razão de ser do direito do consumo: proteger os mais fracos, os particulares ou não profissionais, contra os mais poderosos, os profissionais.
Assim sendo, e face à ineficácia da declaração resolutiva, não é a Demandada obrigada a reembolsar a Demandante do valor pago a título de antecipação de pagamento, porque se mantém a obrigação de pagar o preço e o correspondente direito de crédito.

V – Decisão
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido a Demandada.
Declaro a Demandante, como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandada, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe. Notifique.
Terras de Bouro, 11 de Setembro de 2006
A Juíza de Paz
(Ângela Cerdeira)


Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Terras de Bouro