Sentença de Julgado de Paz
Processo: 385/2008-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 07/09/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: Sentença

I. Identificação das Partes
Demandante: A
Demandada: B
II- Objecto do Litígio
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia global de €2.371,02 (dois mil, trezentos e setenta e um euros e dois cêntimos) pelos prejuízos decorrentes de um acidente de viação.
Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 23 de Dezembro de 2007, pelas cinco horas e quarenta e cinco minutos, a sua filha C, conduzia o veículo automóvel de matrícula BR, sua propriedade, pela Rua Central de Olival em Vila Nova de Gaia e, quando realizava a manobra de mudança de direcção para a esquerda, foi violentamente embatida pelo veículo de matrícula QO, segurado da Demandada, de tal forma que o veículo da Demandante rodopiou, embatendo mais duas vezes no automóvel segurado na Demandada.
Alicerça a indemnização do valor peticionado em danos patrimoniais de reparação do automóvel, perda do carregamento de pão que transportava e que se inutilizou e o tempo de paralisação do veículo.
Juntou 12 documentos.
A citação foi efectuada regularmente.
Pela Demandada foi apresentada contestação, admitindo alguns factos articulados no requerimento inicial, nomeadamente, a verificação do acidente, local, bem como os veículos envolvidos, o contrato de seguro, impugnado, no entanto, a versão apresentada pela Demandante, imputando à condutora do BR a responsabilidade pelo acidente, alegando, em suma que, o veículo da Demandante, encontrando-se estacionado junto à berma direita na referida artéria, iniciou a marcha numa trajectória oblíqua, atravessando-se na via e cortando o sentido de trânsito do veículo segurado, que seguia na referia via ,que no local do acidente é uma recta, no sentido sul/norte. Atento o inusitado obstáculo, o condutor do veículo segurado ainda tentou evitar o embate, desviando para a esquerda e travando mas não consegui imobilizar o veículo. Mais impugna os prejuízos decorrentes da imobilização do veículo e a indemnização pela perda do pão alegados, concluindo pela improcedência da acção e do pedido.
Juntou 2 Documentos.
III- Fundamentação Fáctica
Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que:
a) No dia 23 de Dezembro de 2007, cerca das 5:45 horas, a filha da Demandante, C conduzia o veículo automóvel de matrícula BR, sua propriedade, pela Rua Central de Olival em Vila Nova de Gaia, no sentido sul/norte;
b) Pretendendo virar à esquerda, a condutora sinalizou a manobra, encostou-se ao eixo da via para virar, ouviu ruído de travagem e foi violentamente embatida na traseira esquerda do veículo, pelo veículo automóvel de matrícula QO, segurado na Demandada, conduzido por D e que seguia a velocidade excessiva;
c) Devido à força do embate, o veículo da Demandante rodopiou sobre si próprio para a esquerda, bateu novamente no veículo conduzido por D, na parte frontal esquerda e imobilizou-se na via, virado em sentido oposto ao que seguia;
d) Em consequência da colisão, as portas traseiras do veículo automóvel de matrícula BR, ligeiro de mercadorias que realizava o transporte de pão, abriram e a mercadoria (pão) ficou espalhada na via pública.
e) O embate aconteceu numa recta de boa visibilidade com 7,20 metros de largura e o trânsito era, àquela hora, reduzido.
f) O veículo de matrícula QO deixou um rasto de travagem de 17,40 metros;
g) Em virtude do acidente, ficou danificada a parte traseira esquerda do automóvel BR e a frente do veículo;
h) Os danos na viatura da Demandante ascenderam ao montante de €1.951,00 (1.612,41 +IVA €338,61).
i) A reparação da viatura da Demandada demorou pelo menos 6 dias, tempo durante o qual ficou imobilizada.
j) O proprietário do veículo QO havia transferido para a Demandada, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros na condução e pelo veículo sua propriedade identificado nos autos, através de seguro válido e plenamente eficaz à data do acidente, o qual se encontra titulado pela apólice n.ºx.
Motivação dos factos provados:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, do depoimento testemunhal prestado em Audiência de Julgamento e da inspecção ao local.
Foi relevante, no apuramento da dinâmica do acidente, o depoimento da testemunha E que se encontrava muito perto do local do acidente e que, não obstante trabalhar para a Demandante como distribuidor de pão, o tribunal considerou claro, isento e credível.
IV- O Direito
Pela presente acção pretende a Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 23 de Dezembro de 2007 que teve como intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula BR, sua propriedade e o veículo ligeiro com a matrícula QO, propriedade de D, o qual transferiu a responsabilidade civil para a Demandada.
No domínio da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos, a regra é de que a obrigação de indemnizar só existe, para além dos restantes pressupostos, quando há culpa do agente, tendo carácter excepcional os casos em que dela se prescinde, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 483º do código Civil.
São pressupostos deste tipo de responsabilidade: a) a verificação do facto; b) a ilicitude; c) a culpa; d) a existência de danos; e) o nexo de causalidade entre o facto ocorrido e os danos verificados.
O facto terá de ser necessariamente aquele que é dominável e controlável pela vontade humana, a ilicitude traduz a reprovação da conduta do agente reflectida na violação do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
De acordo com o art.º 487º do C.Civil, a culpa é apreciada face às circunstâncias concretas de cada caso pela “diligência de um bom pai de família” (critério de diligência abstracta), ou seja, de acordo com a capacidade e diligência do homem médio colocado na mesma situação do agente.
Os danos correspondem ao prejuízo que decorre para quem suporta a actuação ilícita e culposa, ligados pelas regras normais da causalidade.
Salvo havendo presunção legal de culpa, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, art.º 487 n.º 1.
Cabe assim, à Demandante o ónus da prova dos factos integradores da situação de culpa efectiva por parte do condutor do veículo QO, ou seja, a prova dos factos reveladores de que este deu causa, censuravelmente, com o seu acto de condução, ao acidente de viação em apreço.
Provou-se que o veículo da Demandante estava parado no eixo da via, sinalizou com o “pisca” esquerdo a intenção de mudar de direcção à esquerda, que iniciou tal manobra sendo embatida na traseira esquerda pelo veículo segurado pela Demandada.
Perante este circunstancialismo de facto, somos levados a concluir que o condutor do veículo QO, por imperícia, imprudência e desatenção, foi o responsável na produção do acidente em causa.
Efectivamente, o condutor do veículo QO infringiu o n.º 1 do art. 18º e o disposto no n.º 1 do art.º 24 do Código da Estrada, nomeadamente, não conseguindo evitar o embate com o veículo que se encontrava a fazer a manobra de mudança de direcção para a esquerda, fazendo parar o automóvel que conduzia no espaço livre e visível à sua frente.
Com esta conduta, o condutor do veículo segurado pela Demandada foi o único e exclusivo causador do acidente, não podendo ser imputada à condutora do veículo BR a violação de qualquer norma legal da referida legislação estradal, nem de qualquer dever de prudência cuja observância se impõe aos condutores nas vias públicas.
Conclui-se assim, estarem verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos por parte da Demandada Seguradora.
A Demandante peticiona a reparação da viatura, o valor do pão inutilizado e a paralisação do veículo.
Além do valor necessário para a reparação da viatura e na senda da jurisprudência mais recente, a Demandada deve responder pelo chamado dano da privação do uso do veículo uma vez que o simples uso constitui uma vantagem patrimonial de avaliação pecuniária.
“O lesado, durante o período de imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação de uso”.
Citando Abrantes GeraldeS, “Pressupondo que a privação do uso do veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem”; “Essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo de cada caso, designadamente, tendo em consideração, a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que, efectivamente, lhe seria dado durante o período de privação. Mas, em princípio, a privação deverá ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da acção”.
Face ao exposto, e tendo em conta que a Demandada usava o veículo para tarefas profissionais de entrega de pão e que este esteve imobilizado parece-nos razoável, como compensação pelos incómodos causados, a quantia de €20,00 diários, pelo que se fixa, equitativamente, nos termos do disposto nos artigos 4º e 566º n.º 3 do Código Civil, no valor de €120,00 a indemnização respeitante a 6 dias de paralisação do veículo da Demandante.
Quanto ao pão, a Demandante juntou aos autos a guia de transporte da viatura, pelo que, e ainda nos termos da referida disposição legal, entendemos fixar no valor de €100,00 a indemnização a pagar pela Demandada.
V- Decisão
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Demandada B a pagar à Demandante a quantia de €2.171,00 (dois mil, cento e setenta e um euros).
Custas na proporção do decaimento que se fixa em 75% para a Demandada e 25% para a Demandante. Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 9 de Julho de 2009
A Juíza de Paz
(Perpétua Pereira)
Processado por computador - art. 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia