Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 46/2013-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/26/2013 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | III ATA DE AUDIÊNCIADEJULGAMENTO Aos vinte e seis dias do mês de junho de 2013, pelas 14:15 horas, procedeu-se à continuaçãoda Audiência de Julgamento do Processo n.º x. Realizada a chamada verificou-se que apenasse encontrava presente a demandante. Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de PAZ, Elisa Flores O Técnico de Apoio Administrativo, Miguel Alberto Baptista Mendes SENTENÇA RELATÓRIO A, portador do Cartão de Cidadão n.º x, válido até 2017/11/22, emitido pela República Portuguesa, e contribuinte nº y, e B, portadora do Cartão de Cidadão n.ºxx, válido até 2018/03/21, emitido pela República Portuguesa, e contribuinte nº yy, ambos com residência na Rua D, 7, Beijós, propuseram contra a C, com o NIPC yyy e domicílio central na Avenida E, n.º 85, Lisboa, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que a responsabilidade do sinistro seja repartida por ambos os condutores, na proporção de 50% para cada um e a demandada condenada a pagar ao demandante A, a título de danos patrimoniais, as importâncias de € 2735,54, valor correspondente a 50% do custo da reparação dos danos do veículo, e de € 1450,80, correspondente a 50% do prejuízo com a imobilização do veículo, e à demandante B, a título de danos patrimoniais, e não patrimoniais, a importância de 750,00 €, correspondente a 50% do prejuízo causado. Para o efeito, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 9 e juntaramcinco documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A demandada contestou, por impugnação, apresentando outra versão dos factos e concluindo pela improcedência da ação, nos termos constantes de fls. 63 a 68 dos autos. Juntou cinco documentos, que também se dão por reproduzidos, e prescindiu da Mediação. Na Audiência de Julgamento ambas as partes apresentaram prova testemunhal. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados, com interesse para os presentes efeitos, os seguintes factos: 1.º- O demandante é proprietário do veículo ligeiro de passageiros de marca x com a matrícula JX; 2.º - No dia 19 de Outubro de 2010, pelas 08,30 horas, a sua esposa, B, portadora da licença de condução nº x, circulava com este veículo na Estrada que liga Laceiras a Cabanas de Viriato, nesse mesmo sentido; 3.º - Acompanhada da sua filha menor, F e de um colega desta, que ia levar à escola; 4.º - Circulava em velocidade desadequada e não teve em atenção a aproximação de uma curva à direita; 5.º - Imediatamente a seguir a essa curva, avistou o veículo pesado, de mercadorias, marca x, matrícula JL; 6.º - Veículo que é propriedade da empresa G; 7.º - Que celebrou um contrato de seguro do ramo automóvel com a demandada, titulado pela Apólice nº x; 8.º - Demandada que, nos termos deste contrato de seguro, assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrente da circulação do referido veículo com a matrícula JL; 9.º - Sendo o veículo, na altura do acidente, conduzido por H, motorista daquela empresa; 10.º- Veículo que saía de um caminho particular, após ter efetuado carga de frangos, em aviários que ali existem; 11º - E que ia transpor toda a via com o intuito de virar à esquerda e tomar o sentido de circulação, Cabanas de Viriato/Laceiras; 12º - Entrando na faixa de rodagem, estrada principal, sem que tivesse parado a viatura, para se certificar se a via estava, ou não, desimpedida, de forma a evitar criar uma situação de perigo para quem nela circulava; 13.º- Além de outros especiais cuidados, de atenção e prudência, já que não conseguia ter ângulo de visão para a esquerda, pela existência da curva, de uma palheira e oliveiras junto à via; 14º - A condutora do JX, apercebendo-se do veículo seguro a ocupar a totalidade da sua faixa de rodagem, e do perigo, desviou a sua trajetória, para a esquerda, de forma a evitar a colisão; 15.º - E de imediato procedeu à travagem do veículo JX; 16.º- Deixando demarcados no pavimento rastos de travagem com 31,20 metros de comprimento; 17.º - Obliquados em relação ao eixo da via; 18.º-Mas o veículo JX só se imobilizou depois de embater com a sua parte frontal-lateral direita na parte frontal esquerda do veículo JL; 19.º - Em plena via de circulação contrária ao seu sentido de marcha; 20.º - Danos que implicaram a imobilização do veículo JX; 21º - Na sequência deste sinistro foi elaborada uma Participação de Acidente Automóvel registada no Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de Carregal do Sal; 22.º - Estava bom tempo e ambos os condutores, submetidos a teste de álcool, apresentaram 0,00G/L de alcoolemia; 23.º - No local não existem sinais de trânsito; 24.º - Do embate entre os dois veículos em causa resultaram danos no veículo JX, propriedade do demandante; 25.º - Na sequência da participação do sinistro, o veículo JX foi sujeito a peritagem, por perito indicado pela demandada; 26.º - Na mencionada peritagem foram contabilizados e avaliados os danos do JX, pela própria demandada, os quais foram orçamentados em € 5.471,08 (cinco mil quatrocentos e setenta e um euros e oito cêntimos); 27.º -A empresa L. e a M, Lda., contratadas pela demandada, atribuíram ao veículo JX o valor venal de € 1 550,00 (mil quinhentos e cinquenta euros); 28.º -Por sua vez, a empresa X atribuiu ao veículo danificado (salvado) o valor de €175,00 (cento e setenta e cinco euros); 29.º - Tratava-se de um veículo do ano de 1998, com cerca de 100.000Km, que estava em perfeito estado de conservação (incluindo pintura) e funcionamento; 30.º - Que o demandante tinha adquirido para utilizar na sua vida diária e para a esposa se deslocar para o trabalho; 31.º - Por carta datada de 29/10/2010 a demandada informou o demandante que o considerava perda total, de acordo com o artigo 41º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, pelo facto do valor da reparação exceder em mais de 120%o valor venal que foi atribuído ao veículo; 32.º - E tentou resolver extrajudicialmente o litígio, colocando à disposição dos demandantes a indemnização que calculou como justa e adequada, de acordo com o disposto no artigo 41º do Decreto-Lei 291/2007: “…€ 687,50, ficando o salvado na posse do proprietário”; 33.º - Que não foi aceite, insistindo o demandante pela reparação do veículo; 34.º - O que a demandada não fez; 35.º - Não colocando também à sua disposição veículo de substituição; 36.º - Nem o indemnizando pelos prejuízos que sofreu na sequência da imobilização do veículo; 37.º - Porque o demandante necessitava da viatura, viu-se obrigado a efetuar a reparação, a expensas suas; 38.º - O veículo esteve imobilizado desde a data do sinistro, 19/10/2010, até data da sua reparação, em 06/12/2010. 39.º -Na sequência do acidente, a condutora do veículo, ora demandante, foi conduzida em Ambulância para o serviço de urgência do Hospital, queixando-se de dores nas costas e no peito, onde foi observada e efetuados exames médicos; 40.º - Dores e mau estar, como consequência direta e necessária do acidente, que lhe causaram sofrimento e se prolongaram por vários dias. Motivação dos factos provados: A factualidade dada como provadaresultou da conjugação dos factos admitidos por acordo, dos documentos juntos aos autos, das declarações dos demandantes, da prova testemunhal e do observado pelo Tribunal em inspeção ao local que permitiu enquadrar e avaliar os respectivos depoimentos produzidos em Audiência de Julgamento, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 655º do Código de Processo Civil e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente C.Civ). Foram especialmente relevantes os testemunhos da filha dos demandantes, F, e de um colega, I, que seguiam na viatura aquando do sinistro e das testemunhas da demandada, J, que efetuou a peritagem ao veículo e H, motorista do veículo JL. Todos demonstraram ter conhecimento dos factos que vieram testemunhar. Mais foram tidos em conta factos notórios e factos instrumentais que resultaram da instrução e discussão da causa, nos termos do n.º 1 do artigo 514.º e do nº 2 do artigo 264º do Código de Processo Civil. Factos não provados e respetiva motivação: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, por falta de mobilidade probatória, nomeadamente: - O valor efetivo da reparação do veículo, sendo que os demandantes referem que” …teve de procurar quem lhe fizesse preço mais baixo que aquele que tinha sido orçamentado pelo perito da requerida”; - Que a demandante à altura auferia rendimentos do trabalho, sendo que a Declaração Modelo 3 de IRS apresentada pelos demandantes, é relativa ao ano anterior, 2009 (sendo que desta resulta que também não foram declarados rendimentos das categorias A e B, ou seja rendimentos do trabalho, por conta de outrem ou por conta própria; - Que a demandante B, tenha sofrido lesões decorrentes do acidente, e se das mesmas resultou algum período de incapacidade para o trabalho habitual, na medida em que apenas juntou aos autos um comprovativo de pagamento da taxa moderadora correspondente a um Episódio de Urgência efetuado no Hospital no dia do acidente; - Que o veículo JL saía de um caminho público e que o seu condutor o tenha imobilizado junto à intersecção com a estrada das Laceiras, de forma a poder verificar se havia algum veículo a circular por aquela estrada que obstasse à execução da mudança de direção à esquerda pretendida; A velocidade exata a que seguia a demandante. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: A primeira questão a decidir é a de saber qual dos condutores é responsável pelos danos decorrentes do acidente de viação e em que medida. Ora, foi feita prova de que o acidente ocorreu por culpa concorrente de ambos. De facto, no local não existem sinais de trânsito a regular o mesmo, pelo que se aplicam as regras gerais do Código da Estrada; Quanto à condutora do veículo do demandante, JX, não tendo resultado provada a velocidade exata a que seguia, verificou-se ser a mesma excessiva como resulta do rasto de travagem na via, que iniciou ao aperceber-se do pesado,não conseguindo, mesmo assim,evitar o embate (apesar de ser bom o estado tempo). Ao proceder como procedeu, entende-se não ter tomado as precauções, que seriam exigíveis a um condutor diligente, violando o dever de prudência que lhe competia e desrespeitando o princípio geral do Código da Estrada ínsito no nº 1 do artigo 24º, que refere o seguinte: “O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. No entanto, não é possível afirmar, que foi desta infracção que resultou a colisão, não existe a necessária relação de causa e efeito em termos de causalidade adequada. E, assim sendo, não lhe poderá ser imputada a responsabilidade total pelo facto de não ter previsto e prevenido a saída do pesado do caminho, interceptando a sua marcha e impedindo a sua livre circulação. Não obstante, ao circular em excesso de velocidade, a conduta da demandante foi negligente, gerando perigo de acidente, e contribuindo para o aumento dos danos. Relativamente ao condutor do veículo JL, segurado pela demandada, vindo de um caminho particular e entrando na via principal imediatamente a seguir a uma curva sem, previamente, se certificar que o podia fazer sem criar perigo, agiu de forma imprudente e desrespeitou o estabelecido no artigo 31º, nº 1, alínea a) do mesmo Código da Estrada. Além de que deveria ter-se certificado previamente de que poderia fazer a manobra em segurança, nomeadamente solicitando a ajuda de outra pessoa, uma vez que se tratava de um veículo pesado, com carga e que tinha pouca visibilidade à sua esquerda atentas as características do local. Todavia, também nesta situação, não é possível afirmar, que foi desta infracção que resultou a colisão, não existe a necessária relação de causa e efeito em termos de causalidade adequada. E, assim sendo, também só pode imputar-se-lhe responsabilidade parcial no acidente. Atento o exposto, entende-se haver concorrência de culpas, que se gradua em 50% para cada um dos condutores. De referir que é entendimento jurisprudencial que, ficando provado que houve incumprimento dos condutores de leis ou regulamentos, se presume a culpa na produção dos danos decorrentes do acidente, dispensando a concreta comprovação da mesma (cf. nomeadamente o Acórdão do STJ de 10/03/98, inwww.dgsi.pt.). E, verificando-se na situação dos autos os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual, prevista no artigo 483º do Código Civil - prática de um ato ilícito, a imputação do facto ao agente em termos de culpa, a ocorrência de danos e um nexo de causalidade entre o facto e os danos-, cabe à demandada, por via do contrato de seguro, o ressarcimento de 50% dos danos provocados ao demandante, decorrentes do acidente [cf. ainda os seguintes artigos do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto: 4.º, n.º 1; 11.º, n.º 1, alínea a) e 64.º, n.º 1, alínea a)]. Ora, quanto a estes, vem o demandante peticionar, a título de danos patrimoniais, as importâncias de € 2735,54 (valor correspondente a 50% do custo da reparação dos danos do veículo), e de € 1450,80, (correspondente a 50% do prejuízo com a imobilização do veículo). Quanto ao pedido relativo ao custo da reparação do veículo: Em 29/10/2010, a demandada informou o demandante que, de acordo com oartigo 41º do Decreto-Lei nº291/2007, de 21 de agosto,considerava perda total do veículo, pretendendo indemnizá-lo na importância de €687,50 (correspondente a 50% do valor da diferença entre o valor venal do veículo e o atribuído ao seu salvado) ficando o demandante com o salvado. Ora, é entendimento jurisprudencial, que perfilhamos, que o disposto no normativo invocado (artigo 41º do Decreto-Lei nº291/2007) apenas se aplica na fase extrajudicial de regularização amigável do sinistro(cf. Jurisprudência dos Julgados de Paz, nomeadamente o Pº nº34/2007-JP, de 25/05/2007, do Dr. Dionisio Campos, também citado no Acórdão da Relação de Lisboa, de 17/07/2008 e o P. n.º 8466/2007-7, P nº276/2011-JP, de 30/09/2011, da Dra. Fernanda Carretas, inwww.dgsi.pt). E assim, caso o lesado não aceite a indemnização proposta e recorra aos Tribunais, como no caso dos autos, vigorarão então as normas do Código Civil, relativas à responsabilidade civil, tendo por referência também a jurisprudência dos Tribunais. Em matéria de obrigação de indemnização por danos, o princípio geral é o da reconstituição ou reposição natural, sendo a indemnização em dinheiro a exceção (cf. artigo 566º do C. Civ), e a jurisprudência tem entendido que a excessiva onerosidade da reconstituição natural tem de ser analisada não apenas tendo em conta o valor venal ou de mercado do veículo mas também o do valor (real) que tem para o proprietário. Na situação dos autos, trata-se de um veículo em bom estado, apesar de antigo, que satisfaz integralmente as necessidades de deslocação do agregado familiar do demandante, sendo que o havia adquirido para utilizar na sua vida diária (no momento do acidente estava a ser usado no transporte da filha para a escola),e para a esposa se deslocar para o trabalho. Que o demandante considerou que se justificava o conserto em vez de correr o risco de comprar outro, aparentemente com as mesmas características mas que não lhe dava as mesmas garantias de estar em tão “bom estado”. Desde logo, porque o valor venal atribuído, porque muito baixo, e a indemnização que lhe pretendia atribuir a seguradora, com base nele, não dava essas garantias. Conforme melhor refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4 de Dezembro de 2007 (P. nº.º 06B4219. inwww.dgsi.pt): “uma coisa é ter o valor, outra coisa é ter a coisa. Uma coisa é ter 1 200,00 euros, outra coisa é ter um x de 1992 – ainda que valendo apenas essa quantia - mas que é nosso, que satisfaz os nossos interesses e as nossas necessidades (...).O valor a ter em conta não é, então, o valor venal do veículo mas aquele a que chamaremos o valor patrimonial, o valor que o veículo representa dentro do património do lesado”. E ainda: “É secundário o valor venal do veículo, o que é essencial é o efetivo prejuízo do lesado, que deixou de poder tirar do veículo as utilidades que ele era capaz de conferir, independentemente do referido valor venal. É esse prejuízo que é relevante para o cálculo da indemnização, face ao disposto no art. 562º do Código Civil. Com efeito, consistindo o dano real em estragos produzidos em coisas, como aconteceu no caso vertente (em que ocorreu um acidente de viação), a reconstituição natural consistirá na sua reparação ou substituição por conta de quem deve indemnizar Assim, das duasuma: ou o responsável paga a reparação do automóvel ou se responsabiliza pela compra e entrega ao lesado de um automóvel equivalente (com a mesma marca, ano de fabrico, quilometragem, desgaste, etc.). De outra forma, está o responsável a locupletar-se à custa do lesado”. (cf. Jurisprudência dos Julgados de Paz, o já referido P. nº276/2011-JP, de 30/09/2011, da Dra. Fernanda Carretas, inwww.dgsi.pt). Tem de admitir-se que o valor da reparação,de acordo com o valororçamentado pelo perito da demandada, era excessivamente oneroso, contrariando o disposto n.º 1 do artigo 566.º, do Código Civil. Mas o demandante efetuou a reparação e, desconhece-se o valor exato pago na reparação, sendo que refere no requerimento inicial que procurou quem lhe fizesse um valor mais baixo do que aquele que tinha sido indicado na peritagem. Nestes termos, e porque o lesado não pode ser indemnizado por valor superior ao real prejuízo e atendendo ainda ao disposto no nº 3 do mesmo normativo, ao abrigo da equidade, e respeitando as regras indemnizatórias fixadas no Código Civil, designadamente que a indemnização em dinheiro tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida e a que teria nessa data se não existissem os danos,entende-se justa a indemnização de €2 000,00 (dois mil euros) a pagar pela demandada ao demandante, e que corresponde já a 50% dos danos do veículo (que se estimam em €4000,00). E pela privação pelo demandante (e seu agregado) do uso, num determinado período de tempo, pela imobilização do veículo sinistrado, JX, tem o mesmo também direito a uma compensação por danos patrimoniais, como solicitado, quer pelo facto de, como proprietário dele não poder livremente dispor, com o conteúdo definido no artigo 1305º do Código Civil(doravante simplesmente designado C.Civ) mas também pelas despesas realizadas e/ou dos lucros que deixou de obter em consequência da imobilização. De referir que é entendimento jurisprudencial que a exclusividade do gozo do proprietário dos direitos de uso, fruição e disposição do que lhe pertence, que é referida neste normativo, não é incompatível com a prática sobre a coisa, por terceiros, de atos por ele consentidos. Esta compensação poderá assumir a forma de indemnização em dinheiro ou cedência de viatura de aluguer. Resulta da matéria dada como provada que durante a imobilização do veículo não foi fornecida viatura de substituição, pelo que a compensação terá de ser efetuada em dinheiro. O demandante não fez prova de despesas realizadas e/ou dos lucros que deixou de obter em consequência da imobilização do veículo, mas sendo também entendimento jurisprudencial que esta imobilização, só por si, é um dano indemnizável, tal não impede que o tribunal fixe uma indemnização, com recurso à equidade, ou seja, a compensação que, no prudente arbítrio do julgador, seja a mais justa para o caso, tomando-se como ponto de referência o valor locativo de veículo com as mesmas características do veículo JX e de acordo com as regras indemnizatórias do Código Civil(cf. artigo 566º, nº 2 do C. Civ e Acórdão nº 083236 do STA, de 8/06/1993, in www.dgsi.pt). Assim, quanto ao valor locativo de veículo semelhante, o valor diário peticionado parece-nos excessivo, tendo em conta o exposto, a idade do veículo do demandante e os padrões indemnizatórios geralmente adoptados na jurisprudência, pelo que, recorrendo à equidade (cf. nº 3 do supracitado artigo 566º do C. Civ), se fixa o valor diário a pagar pela demandada ao demandante em €25,00 (vinte e cinco euros). Atendendo a que se entende que não estamos em presença de perda total, o período a considerar para estes efeitos, será o da efetiva imobilização do veículo – de 19 de outubro de 2010 a 06/12/2010, ou seja, 48 dias, como peticionado, o que corresponde ao montante indemnizatório de € 600,00 a pagar pela demandada ao demandante (48 diasx€25,00 = €1200/50%). Relativamente aos pedidos da demandante, a título de danos patrimoniais, e não patrimoniais: € 100,00 “…a título de incapacidade para o trabalho…” e € 1000,00, a “… título de danos pelas dores, e mau estar que sofreu,…”: O primeiro improcede desde logo porque não logrou a mesma provar que no ano em que se verificou o acidente, 2010, tenha auferido rendimentos do trabalho; Quanto ao segundo pedido, ficou efetivamente provado que a mesma sofreu, na sequência do acidente, e como consequência direta e necessária, dores físicas e mau estar que lhe causaram sofrimento e se prolongaram por vários dias. Nos termos do nº 1 do artigo 496º do C.Civ., os danos não patrimoniais são indemnizáveis apenas se, pela sua gravidade, mereceram a tutela do direito, gravidade que tem de ser objetiva. Na situação dos autos, a demandante foi ofendida na sua saúde, e lesados os seus direitos à integridade física e psíquica, direitos pessoais suficientemente graves para merecerem a proteção do direito, danos não patrimoniais que, não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, implicam, contudo, uma compensação do sofrimento suportado,através de uma prestação pecuniária a cargo da lesante (cf. artigos 483º e 566º do C. Civ.). Para a fixação do montante da indemnização (equitativamente) pelo tribunal, os danos não patrimoniais da demandante têm de ser apreciados tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo 494º do C. Civil, por força do disposto no nº 3 do artigo 496º, do mesmo Códigoe ainda os padrões indemnizatórios geralmente adoptados na jurisprudência, pelo que entendemos excessivo o montante indemnizatório peticionado, fixando o valor a pagar pela demandada à demandante em €150,00 (cento e cinquenta euros), que corresponde já à quota parte de 50% dos danos (que se estimam em €300,00). Pelo exposto, e em conclusão: Tem o demandante direito, a título de danos patrimoniais, à indemnizaçãode €2000,00, valor correspondente a 50% do custo da reparação do veículo, e à indemnização de €600,00, valor correspondente a 50% do prejuízo com a imobilização do veículo; E a demandante, por sua vez, tem direito, a título de danos não patrimoniais, à indemnização de €150,00, correspondente a 50% do valor total indemnizatório. Decisão: Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: - Condeno a demandada, C, a pagar ao demandante, A, a importância de €2.600,00 (dois mil e seiscentos euros); Condeno ainda a demandada a pagar à demandante, B, a importância de €150,00 (cento e cinquenta euros); - Absolvo-a do restante peticionado. -Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 45%para os demandantes e 55% para a demandada (cf. artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro,artigo 446º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho). Registe e notifique. A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C) |