Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 620 /2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/23/2012 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: indemnização por danos emergentes e lucros cessantes. Valor da Acção: €2453,20 (dois mil quatrocentos e cinquenta e três euros e vinte cêntimos). Demandante: A Mandatário: B Demandado: C Mandatário: D Do requerimento inicial: fls 1 a 8 Alega o demandante que, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar, ocorreu um acidente de viação, do qual decorreram prejuízos para si, pelos quais pretende ser indemnizado, sendo que, para tanto, imputa a responsabilidade do mesmo ao condutor do veículo seguro na demandada, conforme explicita no requerimento inicial de fls. 1 a 8, cujo teor aqui se dá por reproduzido. Pedido: fls 8 Pede que a demandada seja condenada a pagar à demandante a quantia de €2.453,20 (dois mil quatrocentos e cinquenta e três euros e vinte cêntimos) acrescida de juros de mora legais comerciais conforme portaria n.º 262/99 de 12 de Abril de 1999, a contar da citação. Junta: 12 documentos. Contestação: de fls. 36 a fls. 39 Tramitação: A demandante recusou a mediação pelo que foi marcada audiência para o dia 10 de Fevereiro de 2012, pelas 16:00 h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 65 a 69. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Em 03 de Julho de 2008, a demandante era proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula SJ doravante designado apenas SJ, licenciado para o serviço de táxi; 2 – Em 03 de Julho de 2008, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o SJ e o veículo pesado de passageiros de matrícula AH, doravante designado apenas AH; 3 – Nesta data, cerca das 12h e 20m, o SJ e o AH circulavam na Rua Castilho, em Lisboa, no sentido descendente, sentido Norte – Sul; 4 – O AH circulava na faixa mais à direita e o SL circulava na faixa à esquerda do AH; 5 – Ambas as viaturas mudaram de direção para tomar a Rua Barata Salgueiro; 6 – Ambas as viaturas pararam junto a uma passadeira para permitir a passagem de peões; 7 – Ao reiniciar a marcha o AH ocupou as duas faixas de rodagem e abalroou o SJ que estava à sua esquerda; 8 – Da colisão resultaram danos no SJ descritos no relatório de peritagem elaborado pelo perito da demandada, nomeadamente pára – choques, guarda – lamas, farol dianteiro, que ascendiam a €1.459,93, conforme doc. 5, junto a fls. 21, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 9 – Posteriormente vieram a confirmar-se danos na manga de eixo cuja reparação ascendeu a €301,27; 10 – A demandante despendeu a quantia de €92,00 com a calibragem; 11 – A demandante despendeu a quantia de €13,44 com a Certidão do Auto de Ocorrência; 12 – A demandante procedeu à reparação do SJ com a qual despendeu a quantia global de €1.761,20; 13 – Para permitir a reparação o SJ esteve imobilizado quatro dias; 14 – O SJ funciona em dois turnos; 15 – Com a paralisação a demandante estima em €150,00 o prejuízo diário; 16 - Na data dos factos a proprietária do AH transferira para a demandada a responsabilidade civil por danos causados a terceiro com o referido veículo com a apólice n.º x. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas pela demandante e os documentos junto aos autos. O Direito. Vem a Demandante pedir a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de €2.453,20, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos em consequência do acidente de viação objecto dos autos. Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário que, cumulativamente, se verifiquem os requisitos previstos no citado artigo 483º do Código Civil: um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante – a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Resulta dos factos supra dados por provados que o condutor do AH realizou uma manobra de mudança de direção mal calculada pelo motorista que não abriu o ângulo o necessário às dimensões do veículo, ocupando as duas faixas de rodagem, conforme ilustra o croqui de fls.13 e 14, efetuando a manobra sem tomar as necessárias cautelas, violando o disposto nos artigos 3.º n.º 2, 13.º e 18.º, todos do Código da Estrada. Ora, o desrespeito a uma norma estradal que seja causal de acidente de viação, faz presumir a culpa negligente do infractor, por violação do dever objectivo de cuidado, como hoje entende maioritariamente a jurisprudência. Assim, tendo em consideração os factos dados como provados, encontram-se preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar, cabendo ao condutor do AH a responsabilidade pelo sinistro. Sendo que a proprietária do AH celebrou com a Companhia de Seguros demandada um contrato de seguro, através do qual transferiu para a mesma a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, é esta a responsável pela reparação dos danos causados (DL. 522/85, de 31 de Dezembro). Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €2.453,20 (dois mil quatrocentos e cinquenta e três euros e vinte cêntimos) acrescida de juros de mora legais comerciais conforme portaria n.º 262/99 de 12 de Abril de 1999, a contar da citação até integral pagamento, conforme pedido. Custas. Nos termos da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, custas pela demandada, que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa em 23 de Fevereiro de 2012 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |