Sentença de Julgado de Paz
Processo: 191/2022-JPCBR
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: INCUMPRIMENTO PRESTYAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 03/14/2024
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: Proc.º n.º 191/2022-JPCBR

SENTENÇA

RELATÓRIO:
[PES-1], identificada a fls. 1, propôs, contra [ORG-1] Lda, melhor identificada nos autos a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 848,70 € (Oitocentos e quarenta e oito euros e setenta cêntimos) relativa à fatura correspondente aos trabalhos prestados no âmbito de um contrato de prestação de serviços realizado entre as partes, que tinha por objeto a promoção e venda à comissão de aspiradores de marca [Marca-1].
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 2, que se dá por reproduzido.
Juntou 4 documentos (fls. 3 a 23) que igualmente se dão por reproduzidos.
Citado Ilustre Defensor Oficioso em representação da demandada, declarada ausente em face da total impossibilidade de citação, apresentou contestação na qual impugna os factos alegados pela demandante
Designada data para audiência de julgamento, esta realizou-se com cumprimento das formalidades legais conforme da respetiva ata decorre.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:

MATÉRIA DE FACTO
Resultaram provados os seguintes factos em audiência de julgamento, por força da conjugação da prova apresentada, nomeadamente os documentos juntos aos autos, as declarações de parte da demandante e testemunha por esta apresentada [PES-2]:
1. Em 5 de outubro de 2020, demandante e Demandada celebraram um contrato de prestação de serviços mediante o qual a demandante se obrigou a proceder a demonstrações de um produto mediante pagamento (por demonstração) e comissão em caso de venda. Cfr. Fls 6 a 9
2. A demandante desenvolveu os serviços a que se obrigou, quer de formação, quer demonstrações e angariações de potenciais compradores, logrando uma venda.
3. A demandada emitia e enviava documentos de liquidação e apuramento dos valores devidos, para que esta procedesse à emissão de “recibo verde”, com vista ao pagamento.
4. A demandada emitiu em 2 outubro de 2020, documento no qual refere que o valor a pagar à demandante era de 490,00€, relativo ao trabalho desenvolvido no respetivo mês.
5. A demandada emitiu em novembro, documento no qual refere que o valor a pagar à demandante era de 50,00€, relativo à comissão do respetivo mês.
6. A demandada emitiu em janeiro de 2021, documento no qual refere que o valor a pagar à demandante era de 150,00€, relativo à comissão do respetivo mês.
7. A demandante não concordou com o valor aposto no documento referido em 6
8. Após várias tentativas de contacto, no sentido da correção do valor a receber, a demandada não acedeu à respetiva correção, mantendo a sua posição.
9. Verificada a situação pandémica no país, a atividade da demandante tornou-se impossível nos períodos de confinamento e baixou muito nos restantes meses, porquanto as demonstrações do produto eram realizadas nas casas dos potenciais clientes.
10. Em 31 de maio de 2022 a demandante acabou por emitir fatura -ato isolado - no valor de 848,70€ para poder receber os montantes fixados pela demandada;
11. A demandada, até á presente data não pagou o valor devido à demandante;

Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A Demandante ancora a sua pretensão na celebração de um contrato de prestação de serviços com a Demandada, que não foi por esta cumprido, na medida em que não procedeu ao pagamento dos valores devidos e fixados pela própria demandada.
Foi emitida a respetiva fatura no valor de 690,00€ acrescido de 158,70€ relativo a IVA, tendo-se a demandante conformado com tal valor pese embora tivesse demonstrado a sua discordância.
O contrato realizado caracteriza-se, nos termos do disposto no art. 1154º do Código Civil como um contrato em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, mediante retribuição.
Ora da matéria alegada pela demandante, e dada como assente resulta provado que à demandada, foram prestados os serviços contratados, no período compreendido entre outubro de 2020 e janeiro de 2021, e que a mesma, pese embora tenha recebido a respetiva fatura, não procedeu ao seu pagamento como legalmente lhe é exigido.
Assim sendo, cumprindo a demandante o acordo celebrado com a demandada, e prestando os serviços, é-lhe devido o correspetivo pagamento.
Assim, sem necessidade de maiores indagações, a ação haverá de proceder na sua totalidade.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia em dívida de € 848,70 (oitocentos e quarenta e oito euros e setenta cêntimos), como peticionado.

Custas:
A cargo da demandada, que se declara parte vencida.
Contudo por se tratar de ausente, representado por defensor oficioso, há lugar a isenção de custas, mantendo a harmonia do sistema com o disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do RCJ, por força do artigo 63.º, da LJP que, interpretado de forma abrangente, remete para todo o processamento jurisdicional civilística, e não apenas para o código de processo civil (cf. artigos 9º e 10º do Código Civil e Deliberação nº 5/2011, de 8 de fevereiro de 2011 do Conselho dos Julgados de Paz).

Notifique os Serviços do Ministério Público nos termos do art. 60 n.º 3 da LJP

Registe.

Coimbra, 14 de março de 2024

A Juíza de Paz

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(Cristina Eusébio)