Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 263/2011-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO - INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO |
| Data da sentença: | 09/29/2011 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇARELATÓRIO: A e B, identificados a fls. 1, intentaram, em 5 de Julho de 2011, a presente acção declarativa de condenação, contra C, representada por D e E, melhor identificados a fls. 2, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhes a quantia de 2.837,51 € (Dois mil oitocentos e trinta e sete euros e cinquenta e um cêntimos), relativa ao valor das rendas vencidas e não pagas e bem assim dos consumos de água e electricidade. Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, dizendo que: Os demandantes são legítimos proprietários da fracção designada pela letra “AF”, correspondente ao 7º andar letra A, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito no concelho de Seixal. Doc. n.º 1; em .../.../..., os Demandantes, na qualidade de senhorios, celebraram com os 1º e 2º Demandados, na qualidade de arrendatária e de fiador, respectivamente, um contrato de arrendamento para habitação. Doc. n.º 2; é objecto do referido contrato de arrendamento, o 7º andar letra A, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito no concelho de Seixal; o contrato de arrendamento foi celebrado pelo período de um ano, prorrogado por sucessivos e iguais períodos de tempo nas mesmas condições, conforme Cláusula 3º do contrato de arrendamento que se junta como Doc. n.º 2; a renda é no montante de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) com vencimento até ao dia 8 do mês ao qual disser respeito, conforme cláusula 4ª. Doc. n.º 2; consta ainda na cláusula 8º do contrato de arrendamento que o 2º outorgante, ora 1º demandado, se obriga a pagar o consumo doméstico de água, electricidade, gás e saneamento básico. Doc. n.º 2; apesar de no contrato de arrendamento constar como arrendatária a C, era o 2º outorgante do contrato de arrendamento e fiador, E, ora 2º demandado, que residia no locado; consta ainda na cláusula 12º do contrato de arrendamento, que o fiador renuncia ao benefício de excussão prévia e assume solidariamente com o arrendatário o cumprimento de todas as cláusulas do contrato; no mês de Agosto do ano de 2009, entre os demandantes e o 2º demandado, foi acordado verbalmente, que a renda a partir Julho de 2009, seria de €400,00 (quatrocentos euros) mensais, e não de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) como consta no contrato de arrendamento, sucede que o demandado E, abandonou o locado no dia .../.../...; e ficaram em dívida as rendas dos meses Novembro e Dezembro de 2010, e os meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2011, no total de €2000,00 (dois mil euros); o Demandado abandonou o locado deixando em dívida o total €743,76 (setecentos e quarenta e três euros e setenta e seis cêntimos), referente aos consumos de água. Doc. n.º 3 e Doc. n.º 4; o Demandado abandonou o locado e deixou em dívida o consumo de electricidade no montante de €93,75 (noventa e três euros e setenta e cinco cêntimos). Doc. n.º 5 e Doc. n.º 6; o Demandante por várias vezes contactou telefonicamente o Demandado E, para lhe exigir as rendas em dívida e os consumos de água e electricidade; o Demandado E, respondia que não podia pagar porque não lhe pagavam; posteriormente, o demandado E, deixou de atender as chamadas telefónicas dos demandantes; os Demandados têm em dívida os meses de Novembro e Dezembro de 2010, e os meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2011, no total de €2.000,00 (dois mil euros), e ainda €743,76 (setecentos e quarenta e três euros e setenta e seis cêntimos) referente aos consumos de água, e €93,75 (noventa e três euros e setenta e cinco cêntimos) referente ao consumo de electricidade; o Demandante deslocou-se junto das entidades que fazem o a cobrança da electricidade e água, para se informar sobre os pagamentos dos referidos consumos; junto da x foi informado que a electricidade estava cortada, e por esse motivo decidiu terminar o contrato e quanto ao abastecimento da água o demandante foi informado que estavam em dívida consumos desde Fevereiro de 2009, e por esse motivo, decidiu proceder aos pagamentos, que ainda estão em curso conforme Doc. n.º 4. Juntaram 6 documentos (fls. 7 a 22) que se dão por reproduzidos. Após algumas vicissitudes com a efectivação da citação, foram os Demandados regularmente citados para contestarem, no prazo, querendo, nada tendo dito. Cabe a este tribunal decidir se os Demandantes têm o direito de pedir o pagamento das rendas em atraso e bem assim do valor relativo aos consumos de água e de electricidade feitos pelos Demandados e não pagos às entidades credoras. Tendo os Demandantes optado pelo recurso à Mediação para resolução do litigio, foi agendado o dia 19 de Julho de 2011 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual foi dada sem efeito em virtude de os Demandados não se mostrarem citados. Efectivada a citação, foi a referida sessão agendada para o dia 9 de Agosto de 2011, não se tendo realizado por falta, injustificada, dos Demandados, pelo que foi designado o dia 15 de Setembro de 2011 para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 97). Aberta a Audiência e estando apenas presentes os Demandantes, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte dos Demandados, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação e não antes por indisponibilidade de agenda. Os Demandados não justificaram a sua falta à Audiência de Julgamento, pelo que se profere sentença. Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se à confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, considerando-se provados todos os factos alegados pelos Demandantes. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. Neste caso, os Demandados encontram-se regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento e não justificaram a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelos Demandantes. A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento entre as partes e ao incumprimento por parte dos Demandados da sua obrigação de pagar a renda a cujo pagamento se vincularam contratualmente e bem assim de procederem ao pagamento dos consumos de água e electricidade que fizeram. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no Código Civil, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” (art.ºs 1022.º e 1023.º), sendo uma das obrigações principais do locatário (inquilino) o pagamento da renda (Art.º 1038.º do C.C.) e bem assim das restantes despesas que são contratualmente da sua responsabilidade. Feito que está o enquadramento legal da questão, vejamos a dinâmica do presente caso: Resulta provado que os Demandados, deixaram de pagar a renda convencionada no mês de Novembro de 2010, tendo o locado sido abandonado pelo inquilino em 31 de Março de 2011. Assim, estão em dívida as rendas vencidas entre o mês de Novembro de 20010 e o mês de Março de 2011, o que perfaz a quantia de 2.000,00 € (Dois mil euros). Do que fica dito resulta provado que os Demandados incumpriram, além de outras, a sua principal obrigação de pagar, pontual e mensalmente, a renda acordada. Como também incumpriram o disposto no art.º 1100.º que os obrigava a denunciar o contrato com uma antecedência de 120 dias, sendo certo que os Demandantes nada pedem a esse respeito, pelo que nada há a decidir, referindo-se apenas para que os Demandados tenham a perfeita consciência das implicações dos seus actos. Resulta igualmente provado que, nos termos do contrato celebrado, os Demandados eram responsáveis pelo pagamento dos consumos de água e electricidade que fizessem. Tal situação está prevista no art.º 1078.º do Código Civil, pelo que, não tendo os Demandados procedido ao pagamento das respectivas facturas, no valor global de 837,51 € (Oitocentos e trinta e sete euros e cinquenta e um cêntimos), devem também ser condenados no pedido formulado pelos Demandantes quanto a esta parte. São, por conseguinte, os Demandados devedores aos Demandantes da quantia de 2837,51 € (Dois mil oitocentos e trinta e sete euros e cinquenta e um cêntimos). DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar os Demandados a pagar aos Demandantes a quantia de 2.837,51 € (Dois mil oitocentos e trinta e sete euros e cinquenta e um cêntimos), relativa às rendas e despesas com o consumo de água e electricidade não pagos. As custas serão suportadas pelos Demandados que se declaram parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 29 de Setembro de 2011 Depositada na Secretaria em:2011-09-29(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |