Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 50/2022-JPCBR |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO POR DANOS |
| Data da sentença: | 01/22/2024 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
Processo n.º 50/2022-JPCBR
RELATÓRIO: MATÉRIA: Ação de responsabilidade extracontratual, enquadrada no n.º 1, al. H) do art.º 9 da L.J.P.
OBJETO: Danos patrimoniais em imóvel, indemnização.
VALOR DA AÇÃO: € 10.581,10 (dez mil quinhentos e oitenta e um euro e dez cêntimos, fixado nos termos do n.º 4 do art.º 305 do Cód. Proc. Civil). Os demandantes, [PES-1] e [PES-2], residentes na [...], n.º 10, no concelho de Coimbra, que constituíram mandatária, a fls. 21
Requerimento Inicial: Em suma alegam ser proprietários de um imóvel urbano, sito na [...]. Os demandados são proprietários do imóvel urbano, sito na [...]. Os prédios das partes têm paredes meeiras. Sucede que no dia 12/09/2021 ocorreu um temporal, com muita chuva. Nesse dia os demandantes, através de telefonema, tiveram conhecimento que a sua casa estava inundada, vindo água do 1º andar para o rés do chão. Os demandantes solicitaram a um vizinho que fosse ver, o qual constatou o facto e tentou colmatar a situação. Sucede que nos telhados do prédio dos demandantes existe uma caleira que recebe as águas pluviais das coberturas. Os demandados tinham efetuado obras no telhado do respetivo imóvel, tendo deixado resíduos espalhados, os quais obstruíram a caleira, encontrando-se o bocal de descarga da mesma obstruído com um bocado de espuma de poliuretano. Em consequência da obstrução as águas pluviais entraram pelos tetos, ocorrendo o transbordo das abas da caleira, tendo ocasionado a inundação no imóvel, provocando danos nas madeiras, que incharam, nomeadamente na cozinha, despensa, corredor, sala de refeições e casa de banho, ocasionando diversos estragos em móveis, eletrodomésticos e também no recheio do imóvel. Os demandantes reclamam ser indemnizados pelos danos patrimoniais sofridos. Para além disso, reclamam ainda os danos não patrimoniais, cujo valor a título de compensação reclamam a quantia de € 3.000. Concluem pedindo que: a ação seja julgada procedente, por provada, condenando-se os demandados a pagarem aos demandantes a quantia global de € 10.581,10, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido dos juros, desde a data da ação até efetivo em integral pagamento. Juntaram 9 documentos. Os demandados, [PES-3]. e [PES-4], residentes na [...], n.º 18, no concelho de Coimbra, que constituíram mandatária, a fls. 83. Contestaram, de fls. 32 a 83. Em suma impugnam os factos, pois a responsabilidade que lhe imputam provem de uma obra que efetuaram no telhado do imóvel, há mais de 1 ano. Os prédios das partes não têm qualquer caleira que sirva ambos os prédios. Efetivamente os prédios das partes são confinantes do lado do nascente. O prédio dos demandados teve obras no ano de 2020, ou seja, mais de 1 ano antes do evento, que ocorreu no dia 13/09/2021 e não a 12/09/2021. Os demandados nada contribuíram para a alegada obstrução que referem. O demandado marido e o gerente da empresa que realizou a obra destes, deslocaram ao local por causa deste facto, e fotografaram o ocorrido. A causa da inundação não se deveu à obra, mas à tempestade que atingiu outras habitações e provocou danos na zona de S. Silvestre. Além de que, a caleira dos demandantes não obedece as normas da regulamentação em vigor, nomeadamente ralos nos locais de recolha de águas precisamente para evitar que algum objeto possa bloquear a drenagem de águas. Os próprios demandantes admitiram que não se deslocavam ao telhado há algum tempo, para verificar se havia algum resíduo que se acumulasse na caleira. Impugnam os factos e valores peticionados. Concluem pela: absolvição dos demandados do pedido; e requereram a intervenção de 3º, que identificara, e requereram a condenação dos demandantes como litigantes de má-fé, em multa e indemnização a liquidar em execução de sentença. Juntaram 6 documentos. Os demandantes pronunciaram-se em relação à litigância de má-fé e ao incidente de intervenção, de fls. 92 a 95.
TRAMITAÇÃO: O Tribunal é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são legítimas e dispõem de capacidade judiciária. Por despacho fundamentado, de fls. 97 a 99, foi indeferido a intervenção de 3º, com fundamento no art.º 39 da L.J.P.
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: -FUNDAMENTAÇÃO- I- DOS FACTOS PROVADOS: 1) Os demandantes são proprietários de um prédio urbano, que se destina a habitação, composto de r/c, 1º andar e anexos, cujo artigo matricial é 1278, como consta do documento 1, junto a fls. 11. 2)Os demandantes, através de um telefonema que receberam, tiveram conhecimento que a sua casa estava inundada. 3) Foi comunicado aos demandantes que estava água a cair do 1º andar para o r/c, através da escada. 4) O demandante pediu, telefonicamente, a um vizinho que tinha a chave de casa, que verificasse o que estava a suceder. 5) O vizinho dos demandantes deslocou-se a casa dos destes, constatou a existência de água no 1º andar, e com a ajuda da mulher, retirou a água e tentaram secar o pavimento. 6) Os demandantes estavam de férias no Algarve, deslocando-se no dia seguinte para casa. 7) Os demandados realizaram obras no telhado do respetivo prédio. 8) As águas pluviais entraram no prédio dos demandantes pelos tetos, transbordando as abas da caleira e inundaram-no. 9) A inundação estragou os móveis de madeira, com incidência na parte inferior, existentes na cozinha, sala de refeições e despensa. 10) A madeira dos móveis, devido ao contacto da água escurece, enfola e tende a decompor-se. 11) A água atingiu as prateleiras da despensa e o recheio da mesma, composto por mercearias, que se estragaram. 12) Na cozinha a água que caiu do teto estragou o móvel existente na parede da cozinha, e sujou a louça que estava no mesmo. 13) A água que caiu do teto estragou os sofás de pele e respetivas almofadas, existentes na sala de refeições. 14) Na sala de refeições, o plasma que estava ligado à tomada elétrica ficou danificado. 15) Na cozinha a água que caiu do teto infiltrou-se na placa e no micro-ondas, que não funcionam. 16) Em consequência da água que caiu na cozinha, o frigorifico passou a trabalhar intermitentemente, descongelando os alimentos acondicionados. 17) A água que caiu infiltrou-se nos tetos, e estragou os aros das portas. 18) As vigas do telhado, em madeira, têm de ser substituídas. 19) Devido à inundação os demandantes tiveram de regressar do Algarve. 20) Tal facto implicou transtornos e incómodos físicos e psíquicos pela interrupção forçada das ferias. 21) Os demandantes ficaram nervosos e inquietos com a comunicação do sucedido. 22) Os demandantes ao verem o estado em que estava o imóvel devido à inundação ficaram mais transtornados e inquietos. 23)E, tiveram de proceder a limpezas do imóvel e dos móveis. 24) Os demandantes limitam-se a comprar o mínimo de alimentos perecíveis, por avaria do frigorifico. 25) Os demandantes tiveram de confecionar as refeições num fogão antigo. 26) A demandante está medicada para os nervos. 27) Os demandados possuem um prédio sito na [...], n.º 8, que confina do lado nascente com o prédio onde residem os demandantes, que corresponde ao n.º 10 da citada rua. 28) A caleira dos demandados recebe em exclusivo as águas do respetivo telhado para o pátio da mesma. 29) A tempestade ocorreu no dia 13/09/2021, durante a tarde. 30) Os demandados contrataram a empresa R. A. C. M., Lda., em regime de empreitada, para remodelar o telhado da sua propriedade. 31) A obra teve início na 2ª quinzena do mês de julho/2020 e terminaram em agosto/2020. 32)Na execução da obra não foi espalhado resíduos, nem espuma de poliuretano pelos telhados vizinhos. 33) O demandado e o sócio da empresa referida no ponto 31, deslocaram-se a pedido dos demandantes ao local, onde lhes foi exibido alguns resíduos, que fotografaram. 34) Antes disso, o demandado já fora chamado ao local, sem que lhe tivesse sido exibido algum resíduo provenientes da caleira. 35) A 13/09/2021 ocorreu uma tempestade que afetou a freguesia de S. Silvestre, na região de Coimbra, ocasionando diversas ocorrências, e danos em habitações. 36) A caleira que acolhe e encaminha a água dos dois telhados dos demandantes tem vários problemas. 37) A caleira não possui ralos no local de recolha de águas pluviais. 38) A caleira não possui ralo de espinha ou qualquer outra proteção. 39) Os demandantes já não se deslocavam ao telhado há alguns anos. 40) As pendentes da caleira inclinam-se em sentido oposto ao tubo de queda. 41) O tubo de queda da caleira, é em pvc rígido, com uma mudança de direção em curva de 90.º 42)E, sem ser acoplado com bocas de limpeza para varejamento das tubagens. 43) Há data do facto, as juntas das peças da caleira já apresentavam sinais de corrosão.
MOTIVAÇÃO: A demandante prestou declarações de parte, que foram registadas nos termos do n.º 1 do art.º 57 da L.J.P. Explicou o que sucedeu, os danos que têm, e a conversa que teve com o demandado e o empreiteiro. O demandado prestou declarações, que foram registadas nos termos do n.º 1 do art.º 57 da L.J.P. Explicou que, o demandante telefonou-lhe para ir ver o problema que tinha em casa. Na altura falou com eles, e comprometeu-se a levar o empreiteiro que lhe fez a obra do telhado, no ano anterior, para que pudesse ver. Dias depois foi novamente a casa dos demandantes acompanhado pelo empreiteiro, Rogério Martins, referindo que nesse dia só estava presente a demandante. Referiu a conversa que tiveram, à recusa em responsabilizar-se pelos danos e o porquê, à exibição de um balde com detritos, dos quais o empreiteiro tirou fotos. Referiu a obra que fez e o motivo. Explicou a conversa que teve com o demandante. A testemunha, [PES-5], é vizinha dos demandantes. Explicou que, o marido pediu-lhe para o auxiliar, pois os vizinhos estavam de férias e tinham uma inundação em casa. Mais referiu que, presenciou a água que vinha do 1º andar pela escada para o r/c, estando cerca de 1 palmo de água no interior da casa. Referiu que auxiliou a retirar a água e a limpar o soalho. Constatou que a água atingiu alguns móveis, sobretudo os sofás da sala, na zona dos rodapés e na parte inferior dos móveis da cozinha e sala, que são em madeira, pois existia água concentrada no interior da casa. A testemunha, [PES-6], é o vizinho dos demandantes que se deslocou a casa dos mesmos. Explicou que, tem a chave de casa dos demandantes, os quais lhe telefonaram por causa de uma inundação, por isso foi ver o que se passava, pois eles estavam de férias. Referiu que a água vinha do 1º andar pelas escadas e no 1º andar estava cerca de 1 palmo de água no interior do imóvel, por isso pediu à mulher para o ajudar a limpar e a secar. Acrescentou que, os locais onde existia mais água era na cozinha, a sala anexa e no corredor, referindo que houve móveis que foram atingidos pela inundação, nomeadamente os sofás da sala, os móveis da cozinha que estavam nas paredes e também na zona dos rodapés onde se concentrava a água, referindo haver cerca de um palmo de água no interior da casa, e foi isso que o preocupou. A testemunha, [PES-7], é vizinho das partes. Explicou que, a pedido do demandante deslocou-se a casa do mesmo, auxiliou-o na limpeza da caleira, dias depois de ter ocorrido a tempestade (sem precisar datas). Referiu que, na altura, o demandante já tinha um balde onde guardava alguns detritos que encontrou na caleira, como é o caso de parafusos e porcas, e também um bocado de poliuretano (espuma seca), que lhe mostrou e o resto da caldeira ajudou-o a limpar (sem precisar o que fez). A testemunha, [PES-8], é a autora do documento n.º 6, junto aos autos de fls. 70 a 82. Esta é engenheira civil de profissão e foi ao local para realizar o parecer, tendo percecionado o estado da caleira e as deficiências que apontou. Teve um depoimento coerente, claro e explicativo, demonstrando ter conhecimento da realidade. A testemunha, [PES-9]., foi o empreiteiro da obra dos demandados. Explicou que a obra que fez no telhado dos demandados foi a substituição de telhas tradicionais por paneis de telhas sanduíche, colocados em cima de vigas em ferro, fixadas nas paredes. Mais referiu que, no final da execução da obra verificam sempre tudo, precisamente por causa de não causarem danos aos vizinhos, e procedem a limpezas dos materiais, pelo que a espuma não pode provir da obra. Acrescentou que, no dia em que foi ao local com o demandado foi-lhe exibido um pequeno balde com materiais, tendo tirado fotos do mesmo, com autorização da própria demandante. A testemunha, [PES-10], é filho dos demandados e reside na mesma rua dos demandantes. Explicou que mora no n.º 8 da [...], sendo vizinho dos demandantes, da rua I., sendo vizinho dos demandantes. A testemunha, [PES-11], é filho dos demandados e reside na mesma rua dos demandantes. Explicou que mora no n.º 8, da [...], sendo vizinho dos demandantes, daí conhecer alguns dos factos. Os factos com os n.ºs 2, 3 e 6 resultaram do depoimento de parte dos demandantes, considerados credíveis, os quais referiram que receberam um telefonema da irmã do demandante, que tinha ido a casa da mãe deles, sita no r/c do prédio dos mesmos, e viu água que caia pelas escadas. Uma vez que, as testemunhas, [PES-6] e [PES-5], deslocaram-se a casa dos mesmos e constataram que havia água a correr do 1º andar para o r/c, motivo pelo qual os auxiliaram, depreendeu-se que efetivamente tiveram conhecimento dos factos da forma referida, e que não estavam em casa. Desta forma, formou-se a convicção que os demandantes estariam ausentes de casa, pese embora a zona do país onde se encontravam-Algarve-, fosse apenas por estes confirmada. Também, as referidas testemunhas, [PES-6] e [PES-5], referiram que os demandantes chegaram a casa, no dia seguinte à tempestade e à inundação. A testemunha [PES-6], explicou que ao falar com o demandante ao telefone lhe referiu que já era tarde, que naquele dia já nada vinham fazer. Mais se esclarece que o facto 6, foi considerado parcialmente provado. Os factos com os n.ºs 4, 5 resultaram do depoimento de parte dos demandados, considerados credíveis, os quais foram corroborados pelas testemunhas, [PES-6] e [PES-5] A 1.ª testemunha explicou que detém a chave da casa dos demandantes, caso haja necessidade de lá ir. Este explicou que recebeu um telefonema do demandante, que relatou, e por isso deslocou-se a casa dos mesmos, deparando-se com a inundação. A 2ª testemunha, que é a mulher da anterior, auxiliou-o na limpeza da casa dos demandantes, devido à inundação, a qual presenciou. Quanto à água existente no interior do imóvel, não se provou que estivesse 7cm, mas foi explicado pelas testemunhas, que estaria cerca de um palmo de água. Efetivamente um palmo é variável, depende do tamanho da mão de cada um. Depreendeu-se pelas explicações que haveria muita água no interior do imóvel, embora não se apurasse a quantidade. O facto com o n.º 7, está parcialmente provado, resultou do depoimento de parte dos demandantes e do demandado, conjugados com a prova testemunhal, nomeadamente da pessoa que executou a obra, [PES-9], e dos filhos dos demandados, [PES-10] e [PES-11], que residem no imóvel sito no n.º 8 da [...], tendo confirmado a execução da obra de reparação do telhado do imóvel, propriedade dos pais, a altura em que tal sucedeu e o motivo da obra. O facto com o n.º 8 está parcialmente provado. Resultou da prova testemunhal de [PES-6] e [PES-5], os quais foram os 1ºs a deslocarem-se ao prédio dos demandantes. Estes constataram que a água provinha dos tetos e escorria pelas paredes, como assim relataram. Também os demandantes explicaram que tinham uma única caleira, que recebia as águas dos dois telhados da casa deles, e que os telhados não eram forrados. Destas explicações, depreendeu-se que a água se introduziu pelos telhados e que a caleira não tinha conseguido dar vazão à água, a qual teria sido muito intensa. Também foi relevante as explicações da testemunha, [PES-8], que explicou que a caleira não reunia as condições para o escoamento de água com muito caudal, pois só tinha um tubo de queda, em pvc, sensivelmente situado ao meio da caleira, o qual era estreito para a intensidade da água, e se o tubo não conseguia dar vazão a água tenderia a sair pelos lados, como sucedeu. Os factos com os n.ºs 9 e 13 resultaram do depoimento de parte do demandante e das testemunhas, [PES-6] e [PES-5], que confirmaram ter assistido a água a cair do teto, principalmente na zona da cozinha, escorrendo pelas paredes, na despensa e na sala, local onde verificaram que caia em cima dos sofás, tendo-os afastado o máximo que conseguiram. O facto n.º 9 foi considerado parcialmente provado, uma vez que não se sabe se de facto os móveis são de madeira, ou de material composto, como o aglomerado ou folheado, uma vez que nenhuma das testemunhas é carpinteiro, e decorre da experiência comum que este tipo de material é confundível, por ter aspeto semelhante. Nenhuma das testemunhas, nem os demandantes referiu que existissem móveis no corredor. O facto com o n.º 10, foi considerado parcialmente provado. Resultou do depoimento das testemunhas, [PES-6] e [PES-5], que existia cerca de um palmo de água no interior do imóvel, pelo que é coerente que os móveis de madeira ou folheados em madeira, tendam a escurecer e posteriormente a decomporem-se, no entanto não será de imediato. A foto junto a fls. 16 (doc.5) não permite saber qual o material do móvel, mas sim o aspeto com que estava. Também não se pode concluir que os móveis estivessem todos a decomporem-se, e se tal sucedeu era porque não eram de madeira, para além disso as únicas fotos que foram juntas não são elucidativas da totalidade dos móveis, mas apenas dos existentes na cozinha. O facto com o n.º 11 resultou do depoimento de parte da demandante conjugado com a prova testemunhal de: António de Carvalho, que explicou que a água escorreu, também, pela parede da despensa, tendo explicado onde se situava, referindo que havia coisas na mesma, mas não andou a ver o que era, sendo o depoimento deste coerente e credível. A demandante explicou que tinha mercearias na despensa, que se estragaram com a água, assim como as prateleiras. Os factos com os n.ºs 12 e 13, resultaram dos depoimentos de parte do demandante e da demandante, conjugados com a prova testemunhal de: [PES-6] e [PES-5] Estes referiram que, existia no interior do imóvel cerca de um palmo de água, facto que presenciaram, por isso os móveis em madeira tinham mais os danos na zona inferior, o que também resulta do senso comum. As referidas testemunhas acrescentaram que, na cozinha a água escorreu pela parede abaixo, por isso também os móveis de cozinha que estavam fixos na parede foram afetados, assim como o que estava no interior dos mesmos, depoimentos que mereceram credibilidade pela forma coerente e clara como explicaram os factos. O facto com o n.º 14 resultou do depoimento de parte dos demandantes, que referiram que todos os equipamentos elétricos que estavam ligados a tomadas sofreram danos, o que foi conjugado com a prova testemunhal de: A. C., atestando existir na parede da sala de refeições um plasma, o qual com a aflição do que viu nem o retirou, mas verificou que a água que provinha do teto, escorreu por algumas paredes, depoimento este considerado credível, pela forma clara e explicativa com que depôs. No entanto, não se provou que fosse resultado de um curto-circuito, ou outro motivo. Os factos com os n.ºs 15 e 16 resultaram do depoimento de parte dos demandantes, que referiram que tinham diversos equipamentos elétricos ligados às tomadas elétricas, os quais com a água que escorreu pelas paredes e caiu dos tetos estragaram-se. Tais declarações foram consideradas coerentes, uma vez que tal, também, resulta da experiência comum, pois alguns equipamentos estão sempre ligados à corrente, pese embora não estejam em funcionamento, é o caso de plasmas e de televisões, os frigoríficos, os fornos elétricos e as placas de indução, a máquina de lavar, -que no caso concreto não foi alegado. Também a testemunha, [PES-5], explicou que na cozinha existiam eletrodomésticos que estavam ligados às tomadas, que deviam estar estragados, mas não o confirmou, pois andou a retirar a água e a tentar secar o pavimento. Os factos com os n.ºs 17 e 18 resultaram do depoimento de parte dos demandantes, que explicaram que o telhado não é internamente forrado, sendo suportado por barrotes em madeira (casquinha- como disse a demandante), que em contacto com a água apodreceu, acrescentaram que a água se infiltrou nos tetos, que são em pladur. Explicaram, ainda que, a água que caiu e escorreu pelas paredes inchou as madeiras, nomeadamente os aros das portas. As declarações foram coerentes e vão ao encontro da experiência comum, daí terem sido consideradas credíveis. Os factos com os n.ºs 19, 20 e 21, resultaram do depoimento de parte dos demandantes, que explicaram que estavam de férias, no Algarve (sem precisarem o local concreto), quando receberam o telefonema da irmã do demandante a dar conta da ocorrência (inundação). Depois a testemunha, [PES-6], confirmou que ao falar telefonicamente com o demandante, acabou por lhe dizer para não regressarem nesse dia, pois era tarde e não vinham adiantar mais nada, que viessem no dia seguinte, como assim sucedeu. Para além disso, resulta da experiência comum que alguém colocado na mesma posição dos demandantes, que estavam longe de casa ficassem apreensivos com o telefonema, preocupados e nervosos, não só por terem de antecipar o regresso de férias, mas principalmente por não saberem em concreto o que os esperava.
Os factos com os n.ºs 22 e 23, resultaram essencialmente do depoimento de parte dos demandantes, que nos dias seguintes ao regresso a casa, devido ao estado da mesma, procederam a limpezas, pese embora os vizinhos ([PES-6] e [PES-5]) tivessem auxiliado a secarem o soalho e a retirarem a água existente no interior, não andaram a limpar o mesmo, nomeadamente as paredes, nem o interior dos móveis. Quanto ao estado de espírito dos demandantes resultou do próprio depoimento, o qual foi considerado coerente, pois qualquer pessoa na mesma posição dos mesmos, ao saber do sucedido teria ficado, pelo menos inquietos e preocupados. Os factos com os n.ºs 24 e 25, resultaram do depoimento de parte dos demandantes, que explicaram que devido ao problema do frigorifico, que não estava a congelar, evitavam comparar comida que não fosse para consumir rapidamente, para evitarem terem mais danos. Também explicaram que tinham um pequeno fogão já velhote, mas foi aquele que usaram para confecionar a comida. Os depoimentos destes foram coerentes, e como tal considerados, até porque não foi apresentado nenhum recibo de aquisição de nenhum eletrodoméstico novo. O facto com o n.º 26 é considerado parcialmente provado. Resultou do depoimento de parte dos demandantes, que referiram que a demandante estava medicada com o medicamento para os nervos. Apesar disso, não existe prova do nexo de causalidade entre o dito medicamento e a ocorrência do facto, daí ser considerado parcialmente provado. O facto com o n.º 27 resultou do resultou da admissão dos demandantes no requerimento junto de fls. 92 a 95, nomeadamente no artigo 12, corroborado pelas testemunhas, por [PES-10] e de [PES-11]., que residem no imóvel dos pais, identificando o mesmo com o número de polícia n.º 8. O facto com o n.º 28 resultou do depoimento de parte do demandado corroborado pelas testemunhas, R. A. C. M., que esteve na casa dos demandantes durante a obra de remodelação do telhado, tendo visto a caleira, e também pelos filhos do mesmo, nomeadamente [PES-10] e [PES-11], os quais residem no imóvel. Também os demandantes acabaram por reconhecer que as partes não têm uma caleira comum que sirva ambos os prédios, mas cada um dos prédios tem a sua caleira. O facto com o n.º 29 resultou da admissão dos demandantes no requerimento junto de fls. 92 a 95, nomeadamente dos artigos 15 a 18, conjugado com os documentos n.º 1 da contestação, junto de fls. 46 a 62 e também o 2, fls. 63, e o 5, fls. 67, precisamente por conterem a data de saída do documento-jornal- e fazerem referência à data da ocorrência do facto, 13/09/2021. Também o filho dos demandados que nesse dia estava em casa a trabalhar, a testemunha [PES-11], explicou que a tempestade ocorreu da parte da tarde. O facto com o n.º 30, está parcialmente provado. Resultou da admissão do demandado, o qual foi corroborado pelas testemunhas, [PES-9]., que executou a obra, e por [PES-10] e de [PES-11], que residem ambos na casa propriedade dos demandados, seus pais, tendo conhecimento direto da contratação do empreiteiro. No entanto, nenhum destes referiu onde era a sede da dita empresa. O facto com o n.º 31, resultou da admissão do demandado e da testemunha [PES-9], que executou a obra, o período de início e de fim da obra, sem referência concreta dias. O facto com o n.º 32, resultou do demandado, que acompanhou a execução da obra e da testemunha [PES-9], que executou a obra, que embora tivessem pedido autorização aos demandantes para subirem ao prédio destes na parte final da obra, não andaram a espalhar resíduos, e que no final da execução foi realizada vistoria para verificar se existiam danos que tivessem de ser reparados pela empresa executante da obra. Os factos com os n.ºs 33 e 34 resultou do depoimento de parte do demandado, corroborado pela testemunha, [PES-9], que em dia não concretamente apurado de setembro/2021 deslocaram-se a casa dos demandantes por causa dos danos, estando apenas a demandante em casa, com a qual falaram e lhes apresentou um pequeno recipiente com resíduos, tendo a testemunha, [PES-9], de imediato refutado ter responsabilidade pelos danos, facto igualmente corroborado pela demandante no respetivo depoimento de parte. O facto com o n.º 33 resultou dos depoimentos de parte do demandado, o qual não foi contrariado pelo demandante, confirmando que falara na presença da mulher (demandante), mas sem referir que tivesse exibido ao demandado qualquer resíduo que tenha retirado da caldeira. Por outro lado, com exceção do dia do temporal, não houve prova sobre o dia concreto em que o demandante limpou a caldeira, nem quando falou com o demandado, quando a estes apenas houve referências “dias depois”, “passado uns dias”.
O facto com o n.º 35 resultou dos depoimentos de [PES-10] e de [PES-11], que residem ambos na casa propriedade dos demandados. A 2ª testemunha explicou que estava em casa a trabalhar quando se apercebeu da tempestade pelo barulho que fazia a água a bater no solo, explicando que entrou água por baixo da porta, tentou evitar a entrada de água com a colocação de toalhas. A 1.ª testemunha solicitou ao IPMA o documento 1, junto de fls. 46 a 62. Mais referiu que, nos dias seguintes, em conversa no café onde costuma ir, ficou a saber que também sucederam outras inundações na mesma zona, referindo algumas pessoas, que moram próximo deles a quem sucedeu o mesmo. Os factos com os n.ºs 36 a 38 resultaram sobretudo do documento 6, junto pelos demandados, de fls.70 a 82, o qual foi defendido pela pessoa que o elaborou, [PES-8] esta explicou que elaborou o documento com base na perceção visual e na sua experiência profissional, engenheira civil. Também o demandante, em declarações de parte, reconheceu que a caleira não estava dotada de nenhuma grelha de proteção no local de recolha de águas, sito sensivelmente ao meio da caleira, a qual recolhe água dos dois telhados do prédio dele. O facto com o n.º 39 resultou das declarações de parte do demandante, que reconheceu não ir regularmente limpar a caleira, nomeadamente depois da obra realizada em 2020 pelos demandados, bem como do depoimento de parte do demandado, que referiu que, na conversa ocorrida entre as partes o demandante ter referido não realizar habitualmente a limpeza da caleira. Os factos com os n.ºs 40 a 43, resultaram sobretudo do documento 6, junto pelos demandados, de fls.70 a 82, o qual foi defendido pela pessoa que o elaborou, [PES-8], explicando que se deslocou ao local, sendo o relatório o resultado da respetiva experiência profissional e do que no local visualizou, sendo o depoimento técnico desta merecedor de credibilidade face às explicações dadas. Para além desta, também a testemunha, [PES-9]., referiu ter visto, no decurso da obra que realizou, que a caleira tinha sinais de corrosão pelo material aplicado, que identificou ser de zinco. Também o demandado nas declarações de parte admitiu que, a caleira, recolhe as águas pluviais dos seus dois telhados, que fora executada por ele com a ajuda de outra pessoa, há mais de 15 anos, que é de zinco, que não tem qualquer ralo de proteção no local da descarga, e que o tubo de descarga é em pvc rígido. Os factos não provados resultam essencialmente de falta de prova convincente. Nomeadamente, que o valor dos danos patrimoniais seja aquele que estão a reclamar (€ 7.581,10). Na realidade, os demandados impugnaram os documentos apresentados pelos demandantes, pelo que competia aos demandantes efetuarem a prova do valor/quantia que reclamam e não apresentaram qualquer prova sobre os mesmos, nomeadamente testemunhal. -Que a máquina de café estivesse estragada. Não existiu qualquer menção em relação a este objeto, apesar da demandante ter mencionado que todos os eletrodomésticos que estavam ligados à corrente estavam estragados, ninguém o mencionou. -Que o ferro de engomar com caldeira estivesse danificado, nomeadamente porque este eletrodoméstico só está ligado à tomada aquando do seu uso, como resulta da experiência comum, o que não era o caso pois os demandantes estavam ausentes, de férias, como assim foi apurado. Assim, quanto a este aparelho necessitava de provas, o que não sucedeu, pois nenhuma das testemunhas o referiu. -Que as casas/prédios das partes tenham paredes meeiras. Na realidade apurou-se que, os primitivos prédios tinham paredes meeiras, todavia as partes efetuaram obras e realizaram novas paredes onde assentaram as casas atuais, o que resultou dos depoimentos do demandante e do demandado, pelo que se considerou que, o artigo 2 do r.i. não corresponde à realidade atual dos prédios das partes. -Que houvesse documentos, que documentos eram para terem relevância, os quais se tivessem estragado, ou que ficassem ilegíveis em contacto com a água. Não houve qualquer testemunha que o tivesse referido, pese embora resulte do senso comum que tal podia ter sucedido. -Em relação aos danos não patrimoniais, nomeadamente o tempo de ferias não gozado, as testemunhas, [PES-6] e [PES-5], apenas tinham conhecimento pelos próprios demandantes que estavam de férias no algarve, mas nada referiram se era suposto regressarem no dia em regressaram ou se dias mais tarde, aliás nenhuma das testemunhas referiu o tempo de descanso que não foi gozado. Quanto ao medicamento que a demandante tomou, no decurso da audiência o Tribunal ficou a saber que a mesma sofre de algumas patologias e que fica nervosa e ansiosa em diversas ocasiões. Não obstante, para que a causa da toma de determinado medicamento – o citalopram 10- se devesse aquela situação em concreto, era necessário estabelecer-se a prova sobre o nexo causal e tal não sucedeu.
II- DO DIREITO: O caso dos autos prende-se com uma inundação ocorrida no interior do imóvel dos demandantes. Questões: apurar a causa da ocorrência do facto -inundação-, responsabilidade pelos danos, valor da indemnização. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a terceiros em decorrência de uma ação ou omissão do proprietário. Esse dano pode ser causado por diversos fatores, tais como negligência e imprudência. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (n.º 1 do art.º 483 do Cód. Civil). O art.º 1347 do Cód. Civil contem uma restrição sobre os imóveis, derivado das relações de vizinhança, que condiciona o direito de propriedade sobre imóveis, com vista a solucionar os conflitos que as situações ou relações de vizinhança podem originar. A responsabilidade do proprietário pelos danos decorrentes de obras efetuadas no seu prédio, nos termos do art.º 1348 do Cód. Civil não é excluída pelo facto de as obras serem realizadas por empreiteiro que para o efeito foi contratado. O dever de não causar danos é um dever de conduta, tendo por conteúdo uma abstenção. Define-se como uma proibição dirigida a não interferência na esfera jurídica alheia de modo a não prejudicar os interesses juridicamente protegidos, causando-lhes uma lesão antijurídica. Nesse sentido, bastará a violação do preceito para que se constitua a obrigação de indemnizar, sendo desnecessária a remissão a outras normas do ordenamento. No caso concreto provou-se que no dia 13/09/2021 ocorreu um fenómeno atmosférico extremo, o que implicou um período de chuva muito intensa, que afetou a freguesia de S. [...], local onde as partes têm/são proprietários de imóveis. Nesse mesmo dia, a casa dos demandantes ficou inundada, tendo entrada água pelos tetos do imóvel, escorrendo, pelas escadas, até ao r/c do imóvel. Como os demandantes estavam em férias, foram auxiliados pelos vizinhos, os quais têm a chave de casa daqueles. Os vizinhos dos demandantes presenciaram a existência de água abundante no interior do imóvel daqueles, tendo-os auxiliado a retirar a água e a secarem o respetivo pavimento. Mais se provou que, a casa dos demandantes confina com a dos demandados, pelo lado nascente. Cada um dos imóveis das partes possui uma caleira, sendo estas independentes. No imóvel dos demandantes, a caleira situa-se ao meio dos telhados, o qual é composto por 2 abas, para onde se encaminham as águas pluviais. Esta caleira não está dotada de ralo no local de recolha de águas, o qual se situa mais ou menos a meio da caleira, tendo um tubo de queda em pvc, de dimensões reduzidas, o qual conduz a água ao escoamento. Provou-se, ainda, que no verão do ano de 2020 os demandados realizaram uma obra de reabilitação do respetivo telhado, tendo procedido à substituição das telhas antigas por paneis com a colocação de telhas sandwich, o que foi explicado pela testemunha, [PES-9], que executou a obra, e pelos filhos dos demandados. Para o efeito contrataram a empresa, [PES-9]., Lda., que realizou a dita obra. Após o regresso a casa, ao verificarem o estado do imóvel, os demandantes, contactaram com o demandado, para que este visse os estragos que têm no interior do respetivo imóvel. Este deslocou-se ao imóvel dos demandantes, com os quais falou sobre o assunto. Dias depois, o demandado deslocou-se novamente ao imóvel dos demandantes, sendo na ocasião acompanhado pelo empreiteiro que realizou a obra do telhado. Na ocasião apenas se encontrava em casa a demandante. O empreiteiro que realizou a obra aos demandados declinou a respetiva responsabilidade pelos danos, e tirou algumas fotografias ao imóvel e ao conteúdo de um balde com alguns resíduos, que lhe foi exibido pela demandante. Em sede de responsabilidade civil extracontratual, no que se refere às condutas omissivas, se é certo inexistir um dever genérico de evitar a ocorrência de danos, é indiscutível que o dever de agir para prevenir o perigo de dano de outrem, impõe-se quando esse dever resulte da lei ou de um contrato de assistência ou de vigilância, ou quando o perigo de dano resulte de um facto praticado ou de uma situação mantida. No que respeita à causa da inundação, provou-se que ocorreu um fenómeno atmosférico anormal- tempestade, e foi este que causou a dita inundação no imóvel dos demandantes, tal como sucedeu noutras casas na mesma zona, freguesia de S. [...]. Atesta-se este facto não só pelo documento n.º 1, junto pelos demandados, de fls. 46 a 62, o qual foi requerido por um dos filhos dos mesmos, como consta dos documentos juntos em audiência, nomeadamente a fls. 114 e 115. Mas, também os próprios demandantes admitem ter ocorrido a dita tempestade (art.º 12 do r.i.). Foi este facto natural que ocasionou o problema com o qual os demandantes se depararam, a inundação, devido à intensidade da chuva, fora do normal para a época, a qual se introduziu no prédio dos demandantes, pelos tetos e causou danos no interior do imóvel destes. Este fenómeno atmosférico, considerado como o causador dos danos no imóvel dos demandantes, em termos de direito considera-se como uma causa de força maior, ou seja, um acontecimento natural, que embora previsível ou até prevenido, não se pôde evitar, nem em si mesmo, nem nas suas consequências, sendo assim uma situação excecional. Acrescenta-se que, um dos filhos dos demandados, que no dia em causa encontrava-se em casa a trabalhar, foi surpreendido com o barulho da chuva, o que o alertou, indiciando assim a intensidade da chuva, esclareceu que, as sargetas não davam vazão à água, tendo entrado água em casa dos pais, onde se encontrava, por baixo da porta. Mas para além deste fenómeno natural, que nenhuma das partes nega ter sucedido (pese embora a divergência inicial de data de ocorrência), será que é possível imputar alguma responsabilidade aos demandados, que viesse intensificar os efeitos nefastos de um fenómeno natural. Na realidade, apurou-se que os demandados procederam a uma obra de reabilitação no respetivo imóvel, nomeadamente o telhado, o que sucedeu entre julho a agosto de 2020 (datas não concretamente apuradas). Entre a execução da obra e este fenómeno atmosférico decorreu cerca de 1 ano e um mês, o que resulta de simples cálculo aritmético. O artigo 563.º do Cód. Civil consagrou a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa nos termos da qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excecionais ou extraordinárias. De acordo com essa doutrina, o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado como a sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou se apenas o tiver provocado por intercessão de circunstâncias anormais, anómalas ou imprevisíveis. No caso concreto, para além da obra, a qual, como já se referiu dista cerca de 1 ano e um mês do dito fenómeno atmosférico, era necessário que se provasse que os detritos que constam dos documentos n.º 2 e 3, juntos a fls. 13 e 14, fossem provenientes da dita obra. No caso concreto apurou-se que foi o próprio demandante que dias depois da inundação (sem ter concretizado quantos dias depois) foi ao telhado verificar a caleira, e na ocasião retirou da mesma alguns resíduos. E, aproveitou o facto, para chamar outro vizinho, a testemunha, [PES-12], que acabou por o auxiliar na restante limpeza da caleira, uma vez que alguns dos detritos já se encontravam no balde, como também esclareceu. Na realidade não basta alegar a realização da obra, é necessário estabelecer o nexo entre a obra e os detritos retirados da caleira. Porém, ninguém conseguiu imputar os mesmos à obra. De facto, o empreiteiro explicou que, em todas as obras coloca um funcionário no final da mesma para a vistoriar, assim como à zona envolvente precisamente para evitar que lhe imputem danos, o que no caso concreto foi realizado como assim asseverou. Por outro lado, o espaço temporal que medeia estes factos (tempestade e a obra) é suficiente para interromper o nexo causal, uma vez que os detritos, com a ação do vento podiam provir de qualquer outro lado, o que resulta do senso comum. Mas, para além disso, apurou-se que nem o próprio demandante faz anualmente a limpeza à dita caleira, conforme o mesmo acabou por admitir, aliás o demandante não soube dizer quando fez a última verificação à caleira, antes de ter ocorrido a inundação na respetiva casa. Para que este pudesse atestar, sem margem de dúvida, que tais resíduos provem da execução da obra, era necessário que verificasse anualmente a caleira, e tivesse verificado que, após a obra, a caleira do prédio dos demandantes tinha ficado com detritos proveniente daquela obra. Ora por falta de limpeza anual à caleira do prédio dos demandantes, não se sabe há quanto tempo aqueles detritos estariam na referida caleira. Face ao exposto, não se pode considerar que tais resíduos possam provir da falta de cuidado do empreiteiro que realizou a obra dos demandados, pois embora a casa destes seja contigua à dos demandantes, não há prova da origem de tais detritos. Assim, não se pode considerar que, para além da tempestade, os demandados potenciaram/aumentaram o efeito nefasto da mesma. Para além destes factos, os quais são os principais, também o facto de a caleira dos demandantes não reunir todos os requisitos exigidos por lei, poderia ser motivo relevante para afastar ou pelo menos, para diminuir a responsabilidade dos demandados, na eventualidade de se ter apurado existir alguma responsabilidade destes, o que não sucedeu, como já foi referido, pelo que se declina a responsabilidade dos demandados na ocorrência dos danos. A litigância de má-fé constitui um tipo especial de ilícito em que a parte, com dolo ou negligência, agiu processualmente de forma inequivocamente reprovável, violando deveres de legalidade, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação de forma a causar prejuízo à parte contrária e obstar à realização da justiça. A norma do n.º 2 do artigo 542.º do CPC tipifica as situações em que a parte incorre em litigância de má-fé. Será, assim, litigante de má-fé quem: “a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” A condenação como litigante de má-fé assenta num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito. Feitas estas breves considerações, é patente que, no caso em apreciação os demandantes durante o processo tiveram uma conduta adequada e colaborativa. De facto, carrearam para os autos os elementos que consideraram ser pertinentes ao pedido que deduziram, sem ocultarem o que se passou, e admitindo os erros processuais que ocorreram, como aliás resulta logo do requerimento junto de fls. 92 a 95. Para além disso, dos depoimentos de parte dos demandantes extraiu-se a conclusão de que foram coerentes e esclarecedores, quanto à forma como os factos sucederam e quanto ao modo como pessoalmente depuseram, sem artimanhas e de forma cooperante. Assim, não se poderia ter concluído que os demandantes tivessem uma conduta censurável em termos de direito. De facto, apenas, intentaram a ação por lhes ter sido recusado ajuda monetária dos demandados em face aos danos que tinham no interior do imóvel, como assim explicaram.
DECISÃO: CUSTAS: Proferida nos termos do n.º 2 do art.º 60 da L.J.P.
Coimbra, 22 de janeiro de 2024
A Juíza de Paz (redigido pela signatária, art.º 135 do C. Proc. Civil)
(Margarida Simplício) |