Sentença de Julgado de Paz
Processo: 9/2024–JPVNP
Relator: JANETE RODRIGUES FERNANDES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/26/2024
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral:
Processo nº 9/2024 – JPVNP

SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
Demandante: [ORG-1], contribuinte fiscal n.º [NIF-1], com domicílio fiscal na [...], 18, [...], [Cód. Postal-1] [...], concelho de [...];
Demandada: [ORG-2], Unipessoal Lda., pessoa coletiva n.º [NIPC-1], com sede no [...], 13, 1º andar, 3500 - 139 [...];
Mandatária: Dra. [PES-1], ilustre advogada;
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OBJETO DO LITÍGIO:
O demandante instaurou a presente ação declarativa de condenação pedindo, com base nos fundamentos constantes do respetivo requerimento inicial, que aqui se reproduz integralmente, que a mesma seja julgada procedente e, em consequência, que a demandada seja condenada a pagar ao demandante a quantia de € 8.800,00 (oito mil e oitocentos euros), acrescida de juros vencidos desde a data de vencimento de cada uma das faturas que até à data da instauração da ação totalizam o valor de € 147,82 (cento e quarenta e sete euros e oitenta e dois cêntimos), acrescidos de juros vincendos na pendência da ação até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, o demandante alegou, resumidamente, que, no exercício da atividade do demandante e da demandada, as partes celebraram, entre si, um contrato de prestação de serviços bem como de fornecimento de diverso material, que o demandante aceitou efetuar pelo respetivo preço acordado entre ambos. O demandante alegou que realizou os serviços contratados e efetuou o fornecimento de diverso material, na morada indicada pela demandada, os quais foram aceites pela demandada, mas que esta, não obstante não ter apresentado qualquer reclamação quanto aos serviços ou fornecimentos dos bens, nem quanto às referidas faturas, não procedeu ao pagamento do valor total acordado, mostrando-se em dívida a quantia de € 8.800,00 (oito mil, e oitocentos euros), valor este titulado pelas faturas juntas aos autos.
Juntou 4 documentos ao requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 5 e 11 dos autos). Juntou ainda os documentos de fls. 53 a 57 dos autos por determinação do tribunal, tendo sido concedido à demandada a possibilidade de exercer o devido contraditório quanto a todos os documentos juntos.
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A demandada foi, pessoal e regularmente, citada e apresentou contestação (a fls. 29 a 31), defendendo-se por impugnação, impugnando, em suma, a factualidade alegada pelo demandante, pedindo, a final, que a presente ação seja julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a demandada do pedido. Não juntou documentos e juntou a procuração de fls. 23.
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Não foi possível tentar a resolução do litígio através do serviço de mediação existente no Julgado de Paz.
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A audiência de julgamento decorreu com observância dos legais formalismos, não tendo sido possível conciliar as partes.
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Mantêm-se os pressupostos de regularidade e validade da instância.
O julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º, nº 1, 8º, 9º, nº 1, alínea a) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há exceções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa
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Valor da ação: fixa-se em € 8.947,82 (oito mil, novecentos e quarenta e sete e oitocentos euros cêntimos), em conformidade com a posição das partes e as disposições conjugadas dos artigos 296º, nº 1, 297º, 299º, 305º e 306º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho.
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Questões a decidir: qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes e verificação do incumprimento pela demandada da obrigação de pagar o preço aqui reclamado.
Assim, cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Discutida a causa, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma:
1. O demandante é um empresário em nome individual, e tem como objeto a atividade de outras atividades de acabamentos em edifícios;
2. A demandada é uma sociedade unipessoal, que à data da prestação dos serviços e dos fornecimentos dos bens se dedicava, nomeadamente, à atividade de construção de edifícios residenciais e não residenciais;
3. No exercício das respetivas atividades, as partes celebraram, entre si, um contrato de prestação de serviços (na modalidade de contrato de subempreitada) com fornecimento de diverso material, e que o demandante aceitou fazer pelo respetivo preço acordado entre demandante e demandada, serviços a serem realizados numa loja sita em [...];
4. Os trabalhos contratados consistiram na prestação de serviços de pladur, pavimento flutuante e pintura com material incluído na referida obra de [...];
5. O demandante realizou os serviços contratados e efetuou o fornecimento de diverso material, na morada indicada pela demandada, nos termos das seguintes faturas:
a) - fatura n.º FT 2023/7, emitida em 23.10.2023, com vencimento a pronto pagamento, no valor total de € 4.000,00 (quatro mil euros);
b) - fatura n.º FT 2023/8, emitida em 15.12.2023, com vencimento a pronto pagamento, no valor total de € 4.800,00 (quatro mil e oitocentos euros);
6. Os serviços foram aceites pela demandada que não apresentou qualquer reclamação quanto aos serviços prestados, nem aos fornecimentos dos bens, e nem às referidas faturas;
7. A demandada está em dívida para com o demandante no valor total de € 8.800,00 (oito mil, e oitocentos euros), titulados pelas faturas supra indicadas;

Factos não provados: Consideram-se não provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
a) Após a conclusão dos referidos trabalhos, as referidas faturas foram enviadas, via WhatsApp, à Demandada;
b) A demandada nada deve ao demandante;
c) A demandada não reconhece o contrato de prestação de serviços a que se refere o demandante.

Não resultaram provados ou não provados quaisquer outros factos, dos alegados, que importem para a decisão da causa, constituindo tudo o mais alegado pelas partes factos conclusivos, mera impugnação motivada, meras repetições dos factos relevantes e matéria de direito.

Motivação da matéria de facto:
A convicção do tribunal fundou-se na apreciação e conjugação crítica de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, isto é, dos documentos juntos pela parte demandante (e que infra se vão identificar), das declarações da prova testemunhal apresentada pela parte demandante e declarações da parte demandante prestadas no início da audiência e ainda as prestadas pelo legal representante da parte demandada sob juramento, considerando-se ainda as regras de experiência comum.
Atendeu-se às regras de repartição do ónus da prova (artigos 342º e seguintes do Código Civil, diploma a que pertencem todas as normas seguidamente referidas sem expressa menção da sua fonte), às presunções legais e judiciais e foram também considerados pelo tribunal, os factos adquiridos nos termos do disposto no artigo 5º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil.
No que respeita à prova documental, foram apreciados os seguintes documentos: fatura n.º FT 2023/7 e fatura n.º FT 2023/8, emitidas pelo demandante e peticionadas nos autos (fls. 10 e 11), documento com os dados gerais de identificação da atividade do demandante (fls. 6 a 9), e recibos de fls. 53 a 55. No que respeita ao orçamento de fls. 56 a 57, não foi o mesmo tido em consideração quer pelo facto de o mesmo não se mostrar assinado quer porque não se mostrou provado que o mesmo foi remetido à demandada.
No que respeita às declarações da parte demandante prestadas no início da audiência e às declarações de parte do legal representante da demandada, na parte em que não assumiram natureza confessória, foram ainda considerados, mas sem perder de vista que a parte tem interesse direto na causa, pelo que se julgou serem apenas de valorar na medida em que encontraram um mínimo de suporte noutros meios de prova merecedores de credibilidade. No entanto, no que respeita às declarações de parte do legal representante da demandada a respeito do artigo 7.º da sua contestação, as mesmas assumiram natureza confessória, na medida em que este confessou, sob juramento, que reconhece que houve prestação de serviços porque houve emissão de faturas e pagamento das mesmas (isto é, pagamento de duas outras faturas, que não são as peticionadas nos autos, mas respeitantes à mesma obra), tendo sido cumprido o disposto no artigo 463.º do Código de Processo Civil.
No que respeita à prova testemunhal, foi apreciado e valorado o depoimento da testemunha apresentada pela parte demandante, [PES-2], que respondeu de forma que se afigurou credível e espontânea, revelando conhecimento direto e pessoal dos factos relativamente aos quais foi chamado a depor, nomeadamente por ter trabalhado com o demandante na obra em questão.
Assim, considerando também a relevância dos princípios da imediação na produção da prova oral, da livre e fundada convicção do julgador e da aquisição processual das provas, os supra referidos factos foram considerados provados atendendo à conjugação dos apontados meios de prova nos termos que, sucintamente (artigo 60º, nº 1, alínea c) da Lei nº 78/2001, de 13 de julho), se passam a indicar.

Assim, quanto aos factos provados:
Número 1: facto provado pelo documento com os dados gerais de identificação da atividade do demandante (fls. 6 a 9) e julgado assente, também, atento o disposto no artigo 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, porque aceite e/ ou não impugnado pela parte contrária àquela que o alegou;
Número 2: facto provado pela certidão permanente da demandada (fls. 13 a 15);
Número 3 a 6: factos provados pela conjugação dos documentos apresentados pelo demandante - fatura n.º FT 2023/7 e fatura n.º FT 2023/8 de fls. 10 e 11 e recibos de fls. 53 a 55 (recibos estes respeitantes ao pagamento de duas outras faturas também relativas a serviços contratados para a mesma obra) - com o depoimento da testemunha apresentada, bem como das declarações do demandante e das declarações de parte da legal representante da demandada.
Com efeito, a testemunha [PES-2] confirmou que trabalhou com o demandante numa obra de Viseu, cujo empreiteiro era a demandada, tendo referido que, a pedido e por conta do demandante, ali executou trabalhos de pintura no pladur que teria sido colocado pelo demandante. A testemunha confirmou que executou trabalhos na referida obra durante 3 dias, tendo-se feito acompanhar de um seu funcionário (não sabendo precisar o número de dias exatos em que o seu funcionário lá prestou serviços). Disse que o demandante lhe referiu que, dos serviços prestados, a demandada não tinha procedido ao pagamento de duas faturas. Confirmou que quando foi prestar os ditos serviços de pintura, o demandante também andava na obra. Esclareceu que, do que viu quando lá executou os serviços, encontravam-se colocados na obra as divisórias em pladur, o piso flutuante, o rodapé e a pintura e disse admitir, da sua experiência, que estes serviços foram executados pelo demandante e que o seu valor corresponde ao valor que se mostra faturado. A testemunha esclareceu, também, que sabia que, depois de ter andado a prestar serviços de pintura na obra em causa, o demandante ainda lá foi concluir o trabalho, nomeadamente, acabar o rodapé e o resto da pintura. Disse, ainda, desconhecer se houve algum atraso na obra ou qualquer reclamação.
O legal representante da demandada, por sua vez, contrariamente a toda a tese vertida na sua contestação, onde disse que nada deve ao demandante, que não reconhece o contrato de prestação de serviços a que o mesmo se refere, e que não reconhece as faturas n.ºs 2023/7 e 2023/8, juntas aos autos, confessou, sob juramento, que reconhece que houve prestação de serviços, porque houve emissão de faturas e pagamento das mesmas (isto é, pagamento de duas outras faturas, que não são as peticionadas nos autos, mas respeitantes à mesma obra). Disse, igualmente, que tinha contratado o demandante para a execução de duas obras, sendo que uma das obras se situava em [...] (cidade) e outra em [...], assim confirmando não ter dúvidas relativamente à localização do serviço/obra em causa nos autos (uma vez que as faturas referem “obra em [...]”). O legal representante da demandada disse, também, que teve reclamações por parte do dono da obra e que, por isso, entende não dever o valor peticionado nos autos, acrescentando, ainda, que nas faturas em causa estão contemplados extras que não são da responsabilidade da demandada, por terem sido acordados entre o dono da obra e o demandante. Confrontado com as faturas em causa nos autos, o legal representante da demandada disse que recebeu tais faturas e que não as reclamou, mas que, como referido, não as pode aceitar quer porque estão refletidos valores que estão imputados ao dono da obra quer porque foram detetados defeitos que dariam lugar ao acerto de contas. Disse ainda que, no início da obra, acordaram, verbalmente, que o valor da obra seria entre €8.000,00 e €8.500,00. Disse, igualmente, que não sabe o valor dos defeitos que alega e que o demandante não concluiu os trabalhos.
O legal representante da demandada confirmou que não apresentou qualquer reclamação das faturas que lhe foram remetidas. Acresce que, embora tenha alegado que teve reclamações por parte do dono da obra, o certo é que não apresentou qualquer prova a este respeito, nem apresentou qualquer prova quanto ao facto de os alegados serviços extra serem da responsabilidade do dono de obra.
O demandante, conforme alegado no requerimento inicial, disse ter prestado os serviços, que não teve qualquer reclamação dos mesmos nem das referidas faturas e que o valor dos mesmos corresponde ao valor faturado, porque acordado entre as partes.
Número 7: facto provado pela fatura n.º FT 2023/7 e pela fatura n.º FT 2023/8 (fls. 10 e 11), bem como pelas declarações do demandante e pela ausência de prova da demandada em sentido contrário.
Quanto aos factos não provados:
Alíneas a) e b): resulta da ausência de prova nesse sentido;
Alínea c): resulta em sentido contrário das declarações do legal representante da demandada que, sob juramento, reconheceu que houve prestação de serviços.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Da factualidade descrita, resulta que as partes celebraram entre si um contrato de subempreitada, previsto no n.º 1 do artigo 1213º do Código Civil, através do qual o demandante procedeu à realização de diversos serviços, nomeadamente de serviços de pladur, pavimento flutuante e pintura com material incluído numa obra cuja empreitada foi entregue à demandada.
Com efeito, nos termos do artigo 1207.º do Código Civil, “empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço”.
Por sua vez, nos termos do n.º 1 do referido artigo 1213.º do Código Civil, “subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela”. Ora, da factualidade apurada nos autos, foi o que sucedeu com o demandante, que se obrigou perante a demandada a realizar os trabalhos acima referidos, numa obra a cargo da demandada, mediante o pagamento do preço acordado.
A este contrato aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, o regime do contrato de prestação de serviços previsto nos artigos 1154.º, 1155.º e 1207.º, todos do Código Civil.
Da factualidade alegada resulta provado que os trabalhos foram realizados pelo demandante, conforme resultou das declarações deste e das declarações do legal representante da demandada, bem como das declarações da testemunha apresentada pelo demandante. Por outro lado, a demandada, na qualidade de empreiteiro, não logrou provar que procedeu à reclamação dos serviços prestados pelo demandante, nem que os mesmos apresentavam defeitos, assim como não logrou provar que o dono da obra tenha efetuado qualquer reclamação ou reclamado de algum defeito.
Na verdade, nenhum facto foi alegado pela demandada na sua contestação, nem provado em sede de julgamento, quanto a eventual incumprimento do demandante ou eventuais vícios no contrato em apreço (subempreitada), de forma a excecionar o não cumprimento da demandada ou por forma a reduzir o valor da sua dívida.
Aliás, como já se disse, a versão dos factos da demandada trazida aos autos na contestação foi completamente diferente da que veio trazer em sede de julgamento. Com efeito, na sua contestação, a demandada alegou que nada deve ao demandante, que não reconhece o contrato de prestação de serviços a que o mesmo se refere, e que não reconhece as faturas n.ºs 2023/7 e 2023/8, juntas aos autos. Por sua vez, em sede de julgamento, o legal representante da demandada confessou, sob juramento, que reconhece que houve prestação de serviços, porque houve emissão de faturas e pagamento das mesmas (isto é, pagamento de outras duas faturas emitidas e também respeitantes a serviços prestados na mesma obra). Disse, também, que tinha contratado o demandante para a execução de uma obra quer se situava em [...] (cidade).
Ademais, em sede de audiência de julgamento, a demandada alegou que teve reclamações por parte do dono da obra, mas delas não fez nenhuma prova, nem nenhuma prova fez quanto à comunicação/reporte dessas reclamações ou eventuais defeitos/vícios junto do demandante, não tendo apresentado, nomeadamente, nenhuma prova documental ou testemunhal nos autos.
Veja-se que, quando o dono da obra denunciar a existência de defeitos respeitantes à execução da subempreitada, para que o empreiteiro possa fazer repercutir tal reclamação na esfera do subempreiteiro é necessário que, dentro do prazo de 30 dias, o empreiteiro transmita ao subempreiteiro a denúncia recebida. Pois, por força do disposto nos artigos 1218º e seguintes do Código Civil, quando o dono da obra denunciar a existência de defeitos referentes à execução da subempreitada, o empreiteiro pode fazer repercutir tal reclamação, por via do direito de regresso, na esfera do subempreiteiro (conforme previsto no artigo 1226º do Código Civil). Ora, quanto ao prazo de denúncia vale o disposto no nº1 do art.º 1220º do Código Civil. Por ser assim e para que seja possível o exercício do direito de regresso, mostra-se necessário que no referido prazo de 30 dias seja dado conhecimento ao subempreiteiro da denúncia de defeitos apresentada ao empreiteiro pelo dono da obra, o que, nos autos não se demonstrou.
Por outro lado, como já acima referido, disse a demandada que nas faturas reclamadas nos autos estão refletidos valores que estão imputados ao dono da obra, sem saber precisar quais serão esses valores, nem tendo apresentado qualquer prova nesse sentido.
Acresce que, no âmbito do contrato celebrado era obrigação da demandada fiscalizar a obra, quer quanto aos trabalhos realizados, quer quanto à sua conformidade, o que devia ter feito.
Aqui chegados,
O demandante (subempreiteiro), deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (conforme artigo 1208º e 762º, ambos do Código Civil).
Por outro lado, a demandada (como empreiteiro), vinculou-se assumindo a obrigação de pagamento do preço do material fornecido e das obras realizadas.
Por outro lado, também, dispõe-se nos artigos 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil, que os contratos devem ser pontualmente cumpridos.
No âmbito da responsabilidade obrigacional, cabe ao credor alegar e provar que se constituiu a seu favor um vínculo creditório, o que o demandante fez, conforme artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil.
Por sua vez, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 342.º do Código Civil, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita, o que a demandada não fez.
A demandada, não realizou a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu na íntegra obrigação de pagamento do preço ajustado e faturado, com violação do disposto no artigo 1211.º, n.º 2 do Código Civil, e do princípio da pontualidade (artigo 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil).
Pelo exposto, resta-nos a condenação da demandada ao pagamento da dívida reclamada, ou seja, do valor de € 8.800,00 (oito mil e oitocentos euros).
Adicionalmente, o demandante pede a condenação da demandada no pagamento de juros vencidos desde a data de vencimento de cada uma das faturas que até à data da instauração da ação totalizam o valor de € 147,82 (cento e quarenta e sete euros e oitenta e dois cêntimos), acrescidos de juros vincendos na pendência da ação até efetivo e integral pagamento.
Nos termos do artigo 798.º do Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (conforme artigo 804.º do Código Civil).
Nos termos do artigo 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, como, de resto, é o caso das faturas peticionadas nos autos, pois a fatura FT 2023/7 tem data de vencimento a 23.10.2023 e a fatura FT 2023/8 tem data de vencimento a 15.12.2023.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (conforme artigo 806º do Código Civil).
Atento o exposto, o demandante tem direito ao pagamento da quantia correspondente ao capital em dívida, € 8.800,00 (oito mil e oitocentos euros), acrescida dos juros comerciais vencidos desde a data de vencimento de cada uma das faturas peticionadas (fatura FT 2023/7 com data de vencimento a 23.10.2023 e fatura FT 2023/8 com data de vencimento a 15.12.2023) até à data da instauração da ação (11.01.2024), calculados às respetivas taxas legais e semestrais estabelecidas para tal período, conforme resulta da conjugação do disposto no artigo 102º, nºs 3 e 5 do Código Comercial e dos Avisos da Direção Geral do Tesouro e Finanças (12%, conforme Aviso n.º 14922/2023, de 09-08 e 12,5 %, conforme Aviso n.º 1850/2024, de 25-01), na importância total peticionada de € 147,82 (cento e quarenta e sete euros e oitenta e dois cêntimos), bem como dos vencidos na pendência da ação e dos vincendos até efetivo e integral pagamento sob tal capital, como também peticionou.
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DECISÃO:
Termos em que, pelos fundamentos expostos, julgo a ação totalmente procedente, por provada e, em consequência, condena-se a demandada a pagar ao demandante a quantia de € 8.947,82 (oito mil, novecentos e quarenta e sete e oitocentos euros cêntimos), acrescida de juros de mora comerciais vencidos e vincendos sob o capital em dívida, à taxa legal, calculados desde 11.01.2024 até efetivo e integral pagamento.
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As custas totais, no valor de € 70,00 (setenta euros), são da responsabilidade da demandada, sendo que tal importância deve ser paga num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da presente decisão, sob pena de aplicação de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da sobretaxa exceder o valor de € 140,00 (cento e quarenta euros), nos termos do disposto no artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, e dos artigos 1º, 2º, nº 1, alínea b) e nº 3 e 3º, nº 4 da Portaria nº 342/2019, de 01 de outubro.
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Adverte-se a demandada que a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade, através do documento único de cobrança (DUC) emitido pelo Julgado de Paz e no referido prazo, terá como consequência a submissão de certidão de dívida de custas para efeitos de execução fiscal junto da Administração Tributária, após o trânsito em julgado da presente decisão (artigo 35º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais).
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Registe e notifique.
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A presente sentença compõe-se de onze folhas com os respetivos versos em branco e foi elaborada (por meios informáticos) e revista pela signatária.
Julgado de Paz de Vila Nova de Paiva, 26 de abril de 2024
A juíza de paz,

( Janete Rodrigues Fernandes)