Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 105/2016-JP |
| Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/28/2017 |
| Julgado de Paz de : | BELMONTE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Processo n.º 105/2016 – JP Belmonte Identificação das partes Demandante: A, Empresa Municipal, com sede na Rua ------------ Covilhã, com o NIPC n.º ----------- ,representada pelo Dr. B, Advogado, portador da cédula profissional n.º ------, com escritório na Rua ---------- Covilhã, munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 2 dos autos. Demandada: C, Unipessoal, Lda., Sociedade por Quotas, com sede na Rua -------------- Viseu, com o NIPC n.º ---------------. OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €118,39 (cento e dezoito euros e trinta e nove cêntimos), sendo: €94,03 (noventa e quatro euros e três cêntimos) por conta da água não paga fornecida, atento um crédito de €5,25 (cinco euros e vinte cinco cêntimos) €22,28 (vinte e dois euros e vinte e oito cêntimos) a título de tarifa fixa pelo atraso de pagamento à razão de €5,57 (cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) pelas faturas n.º 0751605/52000438, 0751604/52000461, 0751603/52000377, 0751602/52000445, com base em incumprimento contratual. Peticionou por último, a condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos no valor de €2,08 (dois euros e oito cêntimos). Juntou Procuração Forense a fls. 2 e seis (6) documentos que se encontram a fls. 3, 3V, 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V,7, 7V e 8 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. Valor da ação: €118,39 (cento e dezoito euros e trinta e nove cêntimos). A Demandada foi regularmente citada de acordo com o disposto no art. 246º, 4 do Código de Processo Civil através de nova tentativa desta feita com a advertência da cominação constante no art. 230º, n.º 2, observando-se o disposto no art. 229º, n.º 5, ambos do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06. Foi agendada a Audiência de Julgamento para o dia 13 de março, pelas 15h30. Aberta a Audiência apenas se encontrava presente o Ilustre Mandatário da Demandante, supra melhor identificado. Foi, então, suspensa a Audiência ficando os autos a aguardar o decurso do prazo de 3 dias para a justificação de falta da Demandada, nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pelo que se profere sentença na presente data agendada para o efeito. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. FUNDAMENTAÇÃO Os Factos Factos provados: Tendo em conta a cominação legal constante do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Assim dão-se aqui por reproduzidos os documentos juntos pela Demandante a fls. 3, 3V, 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V,7, 7V e Informações não Certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial respeitantes à Demandada a fls. 16 e segs. dos autos e Demandante a fls. 44 e segs. dos autos, feitas juntar oficiosamente conforme cotas lavradas nos mesmos. O DIREITO DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º54/2013 de 31/07 e, por consequência, condeno a Demandada, a pagar à Demandante, a quantia de €118,39 (cento e dezoito euros e trinta e nove cêntimos). Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros) a pagar no prazo de 3 dias úteis após a notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Proceda-se ao reembolso da Demandante, nos termos do n.º 9 da mesma Portaria. O Juíz de Paz, _________________________ (José João Brum) |