Sentença de Julgado de Paz
Processo: 105/2016-JP
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/28/2017
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)

Processo n.º 105/2016 – JP Belmonte


Identificação das partes
Demandante: A, Empresa Municipal, com sede na Rua ------------ Covilhã, com o NIPC n.º ----------- ,representada pelo Dr. B, Advogado, portador da cédula profissional n.º ------, com escritório na Rua ---------- Covilhã, munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 2 dos autos.

Demandada: C, Unipessoal, Lda., Sociedade por Quotas, com sede na Rua -------------- Viseu, com o NIPC n.º ---------------.


OBJETO DO LITÍGIO

A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €118,39 (cento e dezoito euros e trinta e nove cêntimos), sendo:
€94,03 (noventa e quatro euros e três cêntimos) por conta da água não paga fornecida, atento um crédito de €5,25 (cinco euros e vinte cinco cêntimos) €22,28 (vinte e dois euros e vinte e oito cêntimos) a título de tarifa fixa pelo atraso de pagamento à razão de €5,57 (cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) pelas faturas n.º 0751605/52000438, 0751604/52000461, 0751603/52000377, 0751602/52000445, com base em incumprimento contratual.
Peticionou por último, a condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos no valor de €2,08 (dois euros e oito cêntimos).

Juntou Procuração Forense a fls. 2 e seis (6) documentos que se encontram a fls. 3, 3V, 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V,7, 7V e 8 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.
Valor da ação: €118,39 (cento e dezoito euros e trinta e nove cêntimos).


A Demandada foi regularmente citada de acordo com o disposto no art. 246º, 4 do Código de Processo Civil através de nova tentativa desta feita com a advertência da cominação constante no art. 230º, n.º 2, observando-se o disposto no art. 229º, n.º 5, ambos do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06.
Foi agendada a Audiência de Julgamento para o dia 13 de março, pelas 15h30. Aberta a Audiência apenas se encontrava presente o Ilustre Mandatário da Demandante, supra melhor identificado. Foi, então, suspensa a Audiência ficando os autos a aguardar o decurso do prazo de 3 dias para a justificação de falta da Demandada, nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pelo que se profere sentença na presente data agendada para o efeito.

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

FUNDAMENTAÇÃO

Os Factos
Factos provados:

Tendo em conta a cominação legal constante do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.


Assim dão-se aqui por reproduzidos os documentos juntos pela Demandante a fls. 3, 3V, 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V,7, 7V e Informações não Certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial respeitantes à Demandada a fls. 16 e segs. dos autos e Demandante a fls. 44 e segs. dos autos, feitas juntar oficiosamente conforme cotas lavradas nos mesmos.


O DIREITO
Em função da prova produzida verifica-se que a Demandante é uma entidade municipal dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo à Gestão e exploração dos serviços Municipais do ambiente, nomeadamente, o abastecimento de água, a drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais, o tratamento de águas residuais urbanas, limpeza pública, a recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos e dos parques e jardins na área do Município da Covilhã., conforme documento junto a fls. -- e segs. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Por seu turno a Demandada dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo à atividade de instituto de beleza. Centro de Saúde estética e bem estar. Comércio de produtos de cosmética, higiene, bijuteria e perfumaria. Salão de cabeleireiro e estética, conforme documento junto a fls. 16 e segs. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Resultou provado com base na confissão operada nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 que a Demandante forneceu água e outros serviços à Demandada e que esta não procedeu ao pagamento dos valores inscritos nas faturas n.º 0751605/52000438, no valor de €17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos), 0751604/52000461, no mesmo montante, 0751603/52000377, no valor de €29,51 (vinte e nove euros e cinquenta e um cêntimos), 0751602/52000445, no valor de €29,52 (vinte e nove euros e cinquenta e dois cêntimos) emitidas pela Demandante juntas a fls. 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V,7, 7V pelos serviços prestados.
Atendendo à natureza de empresa municipal é aplicável a este contrato a Lei n.º 12/2008 de 26/02 que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
No caso concreto e de acordo com a Lei acabada de enunciar a Demandada denomina-se de utente e a Demandante de prestadora de serviços.
Atendendo à confissão operada nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei dos Julgados de Paz consideram-se cumpridas as obrigações da Demandante.
Ao resultar provada por confissão a prestação do serviço por parte da Demandante e a falta de pagamento por parte da Demandada mais não resta do que condenar a Demandada no pagamento do montante de €94,03 (noventa e quatro euros e três cêntimos) por conta da água não paga fornecida peticionado pela Demandante.

No que concerne ao pedido de condenação no pagamento de tarifa fixa pelo atraso de pagamento compete referir que esta é independente dos consumos efetuados, sendo devida desde que o serviço se encontre contratualizado, pelo que se julga procedente o pedido de condenação da Demandada no valor de , €22,28 (vinte e dois euros e vinte e oito cêntimos).
Quanto ao pedido de pagamento de juros legais peticionou a Demandante o valor de €2,08 (dois euros euros e oito cêntimos). No que concerne a este pedido este terá também de ser considerado procedente pois verificou-se um incumprimento do contrato de prestação de serviços em causa nesta ação por parte da Demandada ao não proceder ao pagamento dos serviços prestados.

DECISÃO

Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º54/2013 de 31/07 e, por consequência, condeno a Demandada, a pagar à Demandante, a quantia de €118,39 (cento e dezoito euros e trinta e nove cêntimos).

Custas:

Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros) a pagar no prazo de 3 dias úteis após a notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.

Proceda-se ao reembolso da Demandante, nos termos do n.º 9 da mesma Portaria.
Registe e notifique.

Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.

Belmonte, Julgado de Paz, 28 de março de 2017.

O Juíz de Paz,
_________________________
(José João Brum)