Sentença de Julgado de Paz
Processo: 489/2010-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/26/2011
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral:
Sentença Homologatória
(n. º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Incumprimento contratual.
(alínea i) do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante:A
Mandatário: B
Com substabelecimento: C
Demandado: D
Valor da Acção: 300,00 €
Requerimento inicial
“1/ A demandante é uma empresa prestadora de serviços na área da construção civil.
2/ A demandada contratou os serviços da demandante em 2008, e comprou o material necessário à realização da obra pela demandante.
3/ Os materiais e serviços foram colocados à disposição da demandada em 30 de Julho de 2008 conforme consta da factura 1 - 2008020 no valor de € 300,00 (Trezentos Euros), (cf. doc. n.º 1, que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos). No entanto,
4/ Até à presente data esses materiais e serviços prestados pela demandante à demandada ainda continuam por pagar. Apesar de,
5/ A demandante por várias vezes ter contactado a demandada, no sentido de proceder ao pagamento da quantia em dívida.
6/ A demandante procedeu ao envio de correspondência, fez a interpelação admonitória da demandada, para a cobrança da dívida em falta cujo documento protesta juntar ao processo.
7/ Com todo este atraso, a demandante teve prejuízos sérios, pelo que invoca a cobrança de juros de mora comerciais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, socorrendo-se para tanto da presente instância.”
Pedido
“8/ Os factos anteriormente articulados configuram uma situação de incumprimento contratual.
9/ Pelo que aqui se requer a condenação da demandada na obrigatoriedade do pagamento da quantia em dívida, no montante de € 300,00 (Trezentos Euros), relativos à dívida da factura.
10/ Deverá a demandada ser condenada a pagar as custas do processo. Bem como,
11/ Os juros de mora comerciais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
12/ Sendo certo que, mais se requer que após sentença condenatória transitada em julgado por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de pagamento da dívida constante da factura 1 - x acrescida dos juros de mora comerciais vencidos e vincendos deverá a demandada, ser condenada ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que aqui se fixa modestamente na quantia de € 5 (Cinco Euros), tudo conforme o previsto no artigo 829.º-A do Código Civil.”
Contestação
“1- É verdade que esta empresa contratou a demandante para execução de uns trabalhos de carpintaria efectuados, cuja obra a demandada estava a efectuar por contrato com aquela Unidade Fabril.
2 – A Demandante não colocou em obra qualquer material, como refere na sua acção, apenas prestou apenas serviço de carpinteiro.
3- Acresce que os serviços foram executados de tal forma deficiente e pouco profissional, que estes tiveram que ser objecto de correcção por parte de outro profissional, visto o nosso cliente não ter aceite os trabalhos executados pela demandante.
4- Acresce também que a demandante ao proceder á colocação de um aro de porta o deixou de tal forma desaprumado que o mesmo teve que ser retirado sem possibilidade de recuperação e substituído por outro.
5- Com este procedimento e a forma muito pouco profissional, a demandante não só provocou prejuízos a esta empresa, nomeadamente a danificação, sem possibilidade de recuperação do aro da porta, bem como o seu trabalho teve que ser objecto de correcção por outro profissional.
6- Acresce ainda que causou também graves prejuízos á imagem desta empresa que deixou de ser convidada a executar outros serviços naquela unidade fabril e que era um cliente em que estava-mos apostados em fidelizar.
7 – A demandante nunca contactou esta empresa para proceder á liquidação dos trabalhos facturados, visto que, e passado todo este tempo a mesma deverá ter tido mesmo assim algum peso na consciência porque só agora vem reclamar o pagamento.
8 – Acresce referir que o valor apresentado para cerca de 6 horas de trabalho, é um enormidade, tendo em conta os valores correntes cobrados por idênticos profissionais que se cifram em valores á volta de 8 a 9 euros por hora.
Assim:
9- Esta empresa está disposta a liquidar parte dos valores facturados, desde que estes sejam justos e não ultrapassem valores correntes para este tipo de trabalhos, deduzindo aos mesmo o valor do aro de madeira que a mesma danificou, bem como esta suporte os valores que esta empresa pagou ao outro profissional que procedeu á correcção dos trabalhos por esta mal executados.”
Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 26-01-2011, às 09:30h, pela mediadora Dr.ª x, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me foi apresentado para homologação.
Decisão
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto à qualidade das partes quer quanto objecto, constante da folha que antecede e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas
Em partes iguais, que nos termos do n.º 7º, da Portaria
1456/2001, de 28 de Dezembro, são reduzidas a 50€ no total, em virtude das partes terem alcançado acordo na fase da mediação.
Notifique-se.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 26-01-2011
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles