Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 489/2010-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/26/2011 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória (n. º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Incumprimento contratual. (alínea i) do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante:A Mandatário: B Com substabelecimento: C Demandado: D Valor da Acção: 300,00 € Requerimento inicial “1/ A demandante é uma empresa prestadora de serviços na área da construção civil. 2/ A demandada contratou os serviços da demandante em 2008, e comprou o material necessário à realização da obra pela demandante. 3/ Os materiais e serviços foram colocados à disposição da demandada em 30 de Julho de 2008 conforme consta da factura 1 - 2008020 no valor de € 300,00 (Trezentos Euros), (cf. doc. n.º 1, que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos). No entanto, 4/ Até à presente data esses materiais e serviços prestados pela demandante à demandada ainda continuam por pagar. Apesar de, 5/ A demandante por várias vezes ter contactado a demandada, no sentido de proceder ao pagamento da quantia em dívida. 6/ A demandante procedeu ao envio de correspondência, fez a interpelação admonitória da demandada, para a cobrança da dívida em falta cujo documento protesta juntar ao processo. 7/ Com todo este atraso, a demandante teve prejuízos sérios, pelo que invoca a cobrança de juros de mora comerciais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, socorrendo-se para tanto da presente instância.” Pedido “8/ Os factos anteriormente articulados configuram uma situação de incumprimento contratual. 9/ Pelo que aqui se requer a condenação da demandada na obrigatoriedade do pagamento da quantia em dívida, no montante de € 300,00 (Trezentos Euros), relativos à dívida da factura. 10/ Deverá a demandada ser condenada a pagar as custas do processo. Bem como, 11/ Os juros de mora comerciais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. 12/ Sendo certo que, mais se requer que após sentença condenatória transitada em julgado por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de pagamento da dívida constante da factura 1 - x acrescida dos juros de mora comerciais vencidos e vincendos deverá a demandada, ser condenada ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que aqui se fixa modestamente na quantia de € 5 (Cinco Euros), tudo conforme o previsto no artigo 829.º-A do Código Civil.” Contestação “1- É verdade que esta empresa contratou a demandante para execução de uns trabalhos de carpintaria efectuados, cuja obra a demandada estava a efectuar por contrato com aquela Unidade Fabril. 2 – A Demandante não colocou em obra qualquer material, como refere na sua acção, apenas prestou apenas serviço de carpinteiro. 3- Acresce que os serviços foram executados de tal forma deficiente e pouco profissional, que estes tiveram que ser objecto de correcção por parte de outro profissional, visto o nosso cliente não ter aceite os trabalhos executados pela demandante. 4- Acresce também que a demandante ao proceder á colocação de um aro de porta o deixou de tal forma desaprumado que o mesmo teve que ser retirado sem possibilidade de recuperação e substituído por outro. 5- Com este procedimento e a forma muito pouco profissional, a demandante não só provocou prejuízos a esta empresa, nomeadamente a danificação, sem possibilidade de recuperação do aro da porta, bem como o seu trabalho teve que ser objecto de correcção por outro profissional. 6- Acresce ainda que causou também graves prejuízos á imagem desta empresa que deixou de ser convidada a executar outros serviços naquela unidade fabril e que era um cliente em que estava-mos apostados em fidelizar. 7 – A demandante nunca contactou esta empresa para proceder á liquidação dos trabalhos facturados, visto que, e passado todo este tempo a mesma deverá ter tido mesmo assim algum peso na consciência porque só agora vem reclamar o pagamento. 8 – Acresce referir que o valor apresentado para cerca de 6 horas de trabalho, é um enormidade, tendo em conta os valores correntes cobrados por idênticos profissionais que se cifram em valores á volta de 8 a 9 euros por hora. Assim: 9- Esta empresa está disposta a liquidar parte dos valores facturados, desde que estes sejam justos e não ultrapassem valores correntes para este tipo de trabalhos, deduzindo aos mesmo o valor do aro de madeira que a mesma danificou, bem como esta suporte os valores que esta empresa pagou ao outro profissional que procedeu á correcção dos trabalhos por esta mal executados.” Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 26-01-2011, às 09:30h, pela mediadora Dr.ª x, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me foi apresentado para homologação. Decisão Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto à qualidade das partes quer quanto objecto, constante da folha que antecede e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas Em partes iguais, que nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, são reduzidas a 50€ no total, em virtude das partes terem alcançado acordo na fase da mediação. Notifique-se. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Sede em Cantanhede, em 26-01-2011 A Juíza de Paz Ana Paula Teles |